Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 4, de 10 de março de 2021
Ementa

Altera o Anexo de que trata a Resolução nº 23, de 20 de setembro de 2006, que aprovou o Regulamento do Gabinete de Segurança Institucional, e dá outras providências.

 

Temas
Situação
Revogado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 4, de 10 de março de 2021

 

Edição disponibilizada em 11/03/2021 DJe Ano 15 - Edição 3206

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RN GABINETE DA PRESIDÊNCIA SECRETARIA GERAL (*) RESOLUÇÃO Nº 004, DE 10 DE MARÇO DE 2021. Altera o Anexo de que trata a Resolução nº 23, de 20 de setembro de 2006, que aprovou o Regulamento do Gabinete de Segurança Institucional, e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 13, VI, a, do Regimento Interno, CONSIDERANDO o teor do Termo de Cooperação Técnica nº 02, de 13 de março de 2017, celebrado entre o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça, e o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Polícia Militar (PM/RN), visando à implementação de medidas de natureza administrativa e judicial que reduzam os riscos na custódia das armas de fogos e munições nos fóruns e nas unidades do Poder Judiciário; CONSIDERANDO que atualmente não existe, formalmente, na estrutura do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, nenhum setor ou órgão de controle de armas encarregado por gerenciar todo o ciclo, que vai desde o recebimento das armas e munições nos fóruns e no ITEP até o encaminhamento para serem destruídas pelo Exército Brasileiro; CONSIDERANDO que o Gabinete de Segurança Institucional vem exercendo de fato e na prática o controle de armas e munições nos fóruns, o traslado do referido material das comarcas paras unidades de guarda, o armazenamento das armas e munições de crime apreendidas através de inquéritos policiais que resultaram nos processos criminais no âmbito da Justiça Estadual e o encaminhamento das armas após a conclusão dos processos para serem destruídas pelo Exército Brasileiro ou restituídas ao seu respectivo dono; CONSIDERANDO que ao receber o armamento, o local de controle de armas e munições realiza o cadastro de todo o material recolhido, anexando o número do processo, comarca, vara, marca, modelo, calibre e número de série das armas; CONSIDERANDO que a retirada das armas e munições dos fóruns contribui com a segurança pública, pois as armas apreendidas durante anos em operações policiais, e sob custódia da justiça, quando acondicionadas em locais vulneráveis, podem acabar retornando para as mãos dos criminosos; CONSIDERANDO a crescente investida de criminosos que arrombam e invadem as dependências do Poder Judiciário em busca de armamento, não havendo sentido em se estocar armas em fóruns, fato este que acaba gerando um retrabalho à Polícia para recuperar as referidas armas em poder dos criminosos;

CONSIDERANDO os altos índices de violência, bem como o risco elevado de haver interceptação durante o traslado de armas das comarcas do interior para os locais de armazenamento e guarda; CONSIDERANDO que o trabalho realizado pela equipe de recolhimento e guarda requer conhecimento técnico específico para identificação, conferência, manuseio, montagem, desmontagem e funcionamento das armas, bem como de procedimentos policiais específicos para atuar em situações de emboscada, fuga e evasão e confrontos armados; CONSIDERANDO que atualmente existem, aproximadamente, 7.000 (sete mil) armas armazenadas sob a custódia do Poder Judiciário; CONSIDERANDO que a rotina de retirada de armas dos fóruns propicia aumento na segurança institucional, de forma que não existe mais a custódia de armas nas dependências do Poder Judiciário Estadual; CONSIDERANDO que apesar do teor do Termo de Cooperação Técnica nº 02/2017, existem armas armazenadas em locais diversos daqueles que estão previstos; e CONSIDERANDO que o efetivo atualmente lotado no local de controle de armas não consegue desempenhar todas as funções inerentes à sua demanda, pelo déficit de policiais, tendo, por diversas vezes, que recorrer ao Núcleo de Operações para conseguir cumprir o objetivo, gerando uma rotatividade de pessoas na execução do serviço, RESOLVE: Art. 1º O art. 8º do Anexo de que trata a Resolução nº 23, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, ficando o parágrafo único transformado em § 1º: “Art. 8º O Subchefe é o substituto legal do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional nos impedimentos e afastamentos legais, tendo suas devidas prerrogativas, prestando assessoramento direto ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional nos assuntos referentes a expedientes administrativos, controle de efetivo, armamento, questões de natureza disciplinar e material carga. § 1º A Subchefia do Gabinete de Segurança Institucional será exercida em comissão por oficial do serviço ativo da Polícia Militar, no Posto de Tenente Coronel PM, e será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º Fica criada a Assessoria de Controle de Armas e Munições, subordinada à Subchefia do Gabinete de Segurança Institucional, com as atribuições de cadastrar todo material recolhido, trasladar o referido material das comarcas paras as unidades de guarda, armazenar as armas e munições de crime apreendidas através de inquéritos policiais que resultaram nos processos criminais no âmbito da Justiça Estadual, encaminhar as armas após a conclusão do processo para serem destruídas pelo

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Edição disponibilizada em 11/03/2021 DJe Ano 15 - Edição 3206

Exército Brasileiro ou restituí-lo ao respectivo proprietário. § 3º A Chefia da Assessoria de Controle de Armas e Munições será exercida por oficial no Posto de Major, Capitão ou Tenente da Policia Militar. § 4º A Assessoria de Controle de Armas e Munições deverá funcionar em local com toda a estrutura de segurança de pessoal e segurança de instalações, compatível com o grau de responsabilidade do referido labor.” (NR) Art. 2º O art. 13 do Anexo de que trata a Resolução nº 23, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação “Art. 13. O Núcleo de Operações e Segurança disporá de veículos próprios para escolta de magistrados em situação de ameaça e risco, para o traslado de armas de fogo de todas as comarcas do Estado para a Assessoria de Controle de Armas e para operações de segurança e inteligência no âmbito de todo o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.” (NR) Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 13 do Anexo de que trata a Resolução nº 23, de 2006. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 10 de março de 2021. DES. VIVALDO PINHEIRO PRESIDENTE DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA. VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DES.ª JUDITE NUNES JUIZ HOMERO LECHNER (CONVOCADO) (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. CLÁUDIO SANTOS) DES. JOÃO REBOUÇAS JUIZ ROBERTO GUEDES (CONVOCADO) (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. SARAIVA SOBRINHO) DES. AMÍLCAR MAIA DES. DILERMANDO MOTA DES. VIRGÍLIO MACEDO JR DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO DES. GILSON BARBOSA DES. CORNÉLIO ALVES (*) republicada por incorreção

 

 

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