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Resolução Nº 14, de 23 de setembro de 2020
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Dispõe sobre o regimento das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

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Resolução Nº 14, de 23 de setembro de 2020

RESOLUÇÃO N.º 14 - TJ, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre o regimento das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme deliberação ocorrida na sessão administrativa do dia 23 de setembro de 2020 referente ao processo administrativo nº 04101.079141/2020-66, RESOLVE aprovar o seguinte Regimento das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado.

TÍTULO I

DAS TURMAS RECURSAIS CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º As Turmas Recursais terão sede no local previamente designado pelo Tribunal de Justiça, em ambiente que funcione sob a administração da Coordenação dos Juizados Especiais.

Art. 2º As Turmas Recursais Permanentes do Estado do Rio Grande do Norte, constituídas na forma estabelecida pelo art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, serão compostas, cada uma, por 3 (três) juízes titulares, escolhidos mediante concursos de promoção ou remoção, conforme as regras de movimentação aplicáveis à carreira da magistratura estadual, observado o que preceitua o art. 93, inciso II da Constituição Federal.

§ 1º Este Regimento Interno será implantado para disciplinar a instalação da 1ª Turma Recursal Permanente, nos termos do disposto na Resolução nº 12 de 10 de junho de 2020, aplicando-se também à disciplina de funcionamento da 2ª Turma Recursal Permanente e de Turmas Provisórias, após suas respectivas instalações, que ocorrerão a critério do Tribunal de Justiça e em consonância com o disposto no § 2º do art. 46 e no art. 141, ambos da Lei Complementar Estadual nº 643/2018.

§ 2º Nos termos definidos pelo art. 46, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 643/2020, o Tribunal de Justiça poderá constituir, por Resolução, turmas recursais de caráter provisório, providas cada uma por três juízes de direito de terceira entrância, conforme critérios previamente estabelecidos e que contemplem o acesso ao colegiado de magistrados oriundos do sistema dos Juizados Especiais, escolhidos em observância à Resolução nº 106 do CNJ, para mandatos de até 02 (dois) anos, ressalvando-se a possibilidade da convocação recair sobre os juízes que compõem a suplência dos colegiados permanentes.

§3º Escolhidos os Juízes Titulares das Turmas Recursais, Permanentes ou Provisórias, eles serão designados como sendo 1º Juiz Relator, 2º Juiz Relator e 3º Juiz Relator, correspondendo essa ordem crescente à ordem decrescente da antiguidade dos respectivos membros.

Art. 3º Cada Turma Recursal Permanente terá 03 (três) Juízes Suplentes, denominados 1º, 2º e 3º Juiz Suplente, designados pelo Presidente do Tribunal, mediante prévia aprovação do Tribunal de Justiça, para um mandato de 02 (dois) anos, proibida a recondução, sem prejuízo de suas atribuições jurisdicionais originárias e com a função de substituir os respectivos Juízes titulares:

I- de forma plena, nos casos de férias, licenças e afastamentos por período igual ou superior a 10 (dez) dias.

II- para atuarem em processos específicos, quando não houver quorum mínimo de 02 juízes para julgamento nos termos do art. 941, § 2º do CPC, em especial nos casos de suspeição ou impedimento e empate na votação.

§ 1º Os suplentes serão escolhidos em processo simplificado e célere, dentre os Juízes que integram o Sistema dos Juizados Especiais, conforme critérios definidos na Resolução nº 106 do CNJ, apurados entre os juízes que não tenham exercido a titularidade de Turma Recursal, salvo se não houver interessados em número suficiente, e mediante Edital publicado no Diário Eletrônico com prazo de 05 (cinco) dias para a inscrição dos interessados, observada a regra disposta no §3º do art. 2º deste Regimento, quanto às suas designações.

§ 2º Os inscritos que não forem escolhidos, comporão lista de substituição, em ordem decrescente de antiguidade para fins de convocação pela Presidência da Turma Recursal, no caso de impossibilidade de atuação dos suplentes.

§3º Caso não haja juízes suplentes inscritos nos termos do parágrafo anterior, a convocação para a substituição recairá sobre os Juízes mais antigos do sistema dos Juizados Especiais, observado o interesse do magistrado em aceitar a designação.

Art. 4º As Turmas Recursais observarão a seguinte ordem de substituição dos Juízes:

I- os Juízes da Turma se substituirão mutuamente, em ordem numérica crescente, sendo o 3º Juiz substituído pelo 1º, seguindo-se essa ordem sucessivamente, nos casos de férias, licenças e afastamentos por período inferior a 10 (dez) dias, e nos casos de suspeição ou impedimento, quando houver quorum mínimo para julgamento.

II- a substituição se dará pelos Juízes Suplentes, nos casos de férias, licenças e afastamentos por período igual ou superior a 10 (dez) dias e para fins de composição de quorum ou desempate de votação, observada a correspondência numérica entre o Suplente e o Titular, estabelecida no § 3º do art. 2º e no § 1º do art. 3º deste Regimento Interno.

III- no caso de impedimento ou impossibilidade, por qualquer motivo, de convocação do suplente numericamente correspondente, a substituição se dará pelo suplente seguinte, em ordem numérica crescente.

IV- no caso de impossibilidade de convocação dos suplentes, os membros titulares serão substituídos pelos Juízes que compõem a lista de substituição a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo anterior.

§ 1º A convocação para substituição em observância à ordem estabelecida neste artigo, será feita pelo Presidente da Turma.

§ 2º em caso de esgotamento da ordem de substituição, o Presidente da respectiva Turma recursal comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, que convocará Juiz de Direito de entrância final da Comarca de Natal, obedecida a ordem decrescente de antiguidade na entrância (art. 45, § 3º, Lei Complementar 643/2018).

§ 3º Quando convocados, os Juízes Suplentes permanecerão em atividade nas suas respectivas unidades jurisdicionais, aplicando-se o disposto no art. 85, VIII, da Lei de Organização Judiciária.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º Os Juízes integrantes das Turmas Recursais ocuparão, mediante rodízio sequenciado a cada dois anos, as funções de Presidente da Turma, Coordenador da Secretaria Unificada e integrante da Turma de Uniformização de Jurisprudência, observada, respectivamente, a ordem decrescente de antiguidade para as respectivas designações, vedada a recondução sucessiva.

§ 1º Não se aplicará à Turma Recursal Provisória a escolha do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada, função que será sempre exercida por um dos membros das Turmas Recursais Permanentes.

§ 2º Nas Turmas Recursais Provisórias serão rodiziadas, conforme a ordem decrescente de antiguidade, apenas as funções de Presidente e juiz integrante da Turma de Uniformização.

§ 3º Na hipótese de existir mais de uma Turma Recursal permanente, a função de Juiz Coordenador da Secretaria Unificada se alternará entre as Turmas, de forma que no primeiro mandato o Juiz da Primeira Turma escolhido para ser Coordenador exercerá essa função, a qual será atribuída, no mandato seguinte, ao Juiz escolhido pela Segunda Turma Recursal.

§ 4º É vedada a recondução enquanto houver integrantes na linha decrescente de antiguidade que não tenham ocupado as respectivas funções previstas neste artigo.

§ 5º A substituição dos Juízes integrantes das Turmas Recursais nas funções disciplinadas neste artigo ocorrerá conforme a regra estabelecida no inciso I do art. 4º deste Regimento Interno, independentemente do tempo de afastamento, observando-se a acumulação com sua função administrativa originária e resguardando-se a ordem natural de substituição para o exercício da função jurisdicional prevista nos incisos II e seguintes do art. 4ª, bem como em seus parágrafos.

Art. 6º As Sessões das Turmas Recursais serão, preferencialmente, em ambiente eletrônico de plenário virtual e videoconferência, observadas as convocações ordinárias semanais para o Plenário virtual e, no mínimo, quinzenais para o ambiente de videoconferência.

§ 1º As sessões do Plenário Virtual ocorrerão semanalmente, iniciando-se às 08 horas da manhã da terça-feira e se encerrando às 18 horas da segunda-feira, e se submeterão à regulamentação prevista na Emenda Regimental do Tribunal de Justiça nº 30/2020.

§ 2º As sessões por videoconferência ocorrerão em dia e horário regulamentar e com periodicidade fixa, a ser definida pela composição das Turmas Recursais e divulgada por Aviso publicado no DJE aos Jurisdicionados e Advogados.

§ 3º As sessões por videoconferência e as sessões presenciais serão secretariadas e lavradas em ata pelos gabinetes dos Juízes da respectiva Turma, em rodízio, observada a ordem decrescente da antiguidade dos membros.

§ 4º Excepcionalmente e para atender à demanda dos advogados ou jurisdicionados que não tenham acesso aos meios digitais de transmissão das sessões, poderá ocorrer, por decisão da Presidência da Turma, convocações para sessões presenciais.

§ 5º Para todos os formatos de julgamento estabelecidos neste artigo as pautas de julgamento terão que ser publicadas em até (05) cinco dias úteis anteriores ao dia de início da sessão, indicando a publicação, além das informações regulamentares, o meio eletrônico de acesso às sessões virtuais ou o endereço em que ocorrerá a sessão presencial.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 7º Compete às Turmas Recursais processar e julgar:

I– em matéria cível, os recursos interpostos contra decisões interlocutórias, propostos nos termos dos arts 3º e 4º da Lei nº 12.153/09;

II– os recursos inominados interpostos contra sentenças, excetuando-se as homologatórias de conciliação ou laudo arbitral;

III– em matéria criminal, recursos interpostos contra sentenças;

IV– os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

V– os mandados de segurança contra atos dos Juízes dos Juizados Especiais e contra decisões monocráticas dos Juízes das Turmas Recursais, inclusive em juízo preliminar de admissibilidade de recursos às instâncias superiores;

VI– os habeas corpus contra atos de juiz dos Juizados Especiais;

VII– os conflitos de competência entre juízes dos juizados especiais cíveis, criminais ou da fazenda pública, sob sua jurisdição;

VIII– os incidentes de suspeição ou impedimento de juízes e representantes do Ministério Público que atuarem em varas de Juizados Especiais, sob sua jurisdição;

IV– os agravos internos interpostos contra decisão monocrática proferida pelo relator;

X– os agravos interpostos contra decisão proferida em juízo preliminar de admissibilidade de recurso extraordinário, com fundamento nos artigos 1.030, § 2º, 1.035, § 7º, 1.036, § 3º, do Código de Processo Civil;

XI– os agravos interpostos contra decisões proferidas em juízo preliminar de admissibilidade de pedido de uniformização de interpretação de lei, quando proferida com fundamento em entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral ou em representativo de controvérsia ou súmula da Turma de Uniformização de Jurisprudência.

§ 1º As turmas recursais poderão se reunir sem competência jurisdicional, para deliberação sobre questões administrativas, a serem submetidas à apreciação da Coordenadoria dos Juizados Especiais Estaduais ou da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 2º As súmulas serão elaboradas pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, conforme disciplinamento previsto no Título II, Capítulo II, Seção III deste Regimento Interno.

§ 3º As hipóteses de competência por prevenção serão resolvidas na forma disciplinada pelos artigos. 58 e 59 e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

§ 4º Verificada a hipótese do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o juiz relator encaminhará os autos ao juiz relator prevento para sua deliberação.

§ 5º O Mandado de Segurança previsto no inciso V do caput deste artigo não poderá ser distribuído à relatoria que proferiu a decisão.

§ 6º Na hipótese do inciso VII o relator observará o disposto no art. 955, caput, do CPC.

Art. 8º Compete à Secretaria Unificada das Turmas Recursais:

I– coordenar a distribuição e o registro de processos, petições e demais expedientes, providenciando o imediato encaminhamento aos gabinetes ou às presidências e efetuando a juntada de documentos e outros procedimentos que lhe sejam determinados;

II– secretariar as sessões do Plenário Virtual das Turmas Recursais, lavrar as respectivas atas e certidões, manter atualizados seus registros e expedir correspondências;

III– proceder a publicação e intimação de pauta de julgamento;

IV– providenciar as publicações e intimações que se fizerem necessárias;

V– encaminhar recursos interpostos contra decisões proferidas pelas turmas recursais;

VI– proceder a suspensão dos processos quando houver determinação do presidente das Turmas Recusais e dos relatores;

VII– certificar o trânsito em julgado e encaminhar os processos para baixa no juízo de origem ou arquivamento;

VIII– adotar as providências necessárias ao cumprimento de despachos, decisões e acórdãos das turmas recursais, bem como de despachos e decisões de admissibilidade recursal;

IV – prestar atendimento ao público;

X – executar atos ordinatórios ou de secretaria.

Parágrafo Único. As dúvidas relativas à distribuição de feitos serão submetidas à apreciação do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada, que decidirá sobre eventuais questionamentos.

SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES

SUBSEÇÃO I DO PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL

Art. 9º Ao Presidente da Turma Recursal incumbe:

I– representar a turma recursal e presidir as respectivas sessões;

II– convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da turma recursal, designando data e horário para sua realização;

III– manter a ordem nas sessões, adotando as providências necessárias, inclusive a sua suspensão, se for o caso;

IV– proclamar o resultado do julgamento;

V– mandar expedir e subscrever comunicações da respectiva Turma Recursal;

VI– convocar os juízes suplentes para atuação em férias, afastamentos ou em incidentes de impedimentos e suspeições, observando a disciplina do art. 4º deste Regimento Interno; VII – receber processos por distribuição na qualidade de relator;

VII– editar portarias conjuntas entre presidentes das outras composições, versando sobre matérias de interesse das turmas recursais;

VIII– executar e fazer executar as ordens e decisões da turma recursal;

IV– exercer o juízo preliminar de admissibilidade de recursos extraordinários e determinar a suspensão, junto aos demais gabinetes:

a) dos processos que versarem sobre tema submetido a julgamento de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;

b) dos processos que versarem sobre tema admitido como representativo de controvérsia na Turma de Uniformização de Jurisprudência;

c) dos processos que versarem sobre tema admitido como incidente de resolução de demandas repetitivas;

X- negar seguimento a:

a) recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;

b) recurso extraordinário que discuta questão constitucional a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

c) recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a acórdão da Turma de Uniformização em julgamento de representativo de controvérsia;

d) recurso que for contrário a tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas;

XI- selecionar um ou mais recursos representativos de controvérsia e encaminhá-los à Turma de Uniformização e ao Supremo Tribunal Federal;

XII - comunicar às unidades competentes sobre o encaminhamento de representativo de controvérsia às instâncias superiores, para fins de registro e controle.

SUBSEÇÃO II DO RELATOR

Art. 10. Incumbe ao Relator:

I– ordenar e conduzir o processo;

II– determinar as autoridades judiciárias e administrativas as providências relativas à tramitação e instrução do processo, bem como o cumprimento de suas decisões;

III– homologar desistências, transações e renúncias de direito;

IV– determinar a inclusão em pauta de processo ou apresentá-lo em mesa para julgamento, elaborando seu voto para julgamento pelo órgão;

V– submeter questão de ordem à turma recursal;

VI– lavrar o acórdão quando seu voto for vencedor no julgamento;

VII– apreciar pedidos de tutela provisória;

VIII– determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a suspensão e/ou sobrestamento do processo, quando cabível;

IX– não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

X– negar provimento ao recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma de Uniformização de Jurisprudência;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e a acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma de Uniformização de Jurisprudência;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

XI - dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma de Uniformização de Jurisprudência;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma de Uniformização de jurisprudência;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

XII- apreciar os agravos internos interpostos contra suas decisões, elaborando voto para julgamento pelo órgão;

XIII-  requisitar informações;

XIV-  determinar a suspensão:

a)dos processos que versarem sobre tema submetido a julgamento de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça;

b) dos processos que versarem sobre tema admitido como representativo de controvérsia na Turma de Uniformização de Jurisprudência;

c) dos processos que versarem sobre tema admitido como incidente de resolução de demandas repetitivas.

XV– analisar e decidir sobre pedidos de concessão de assistência judiciária gratuita ou habilitação incidente;

XVI – inspecionar os processos sob sua jurisdição;

XVII– realizar juízo de retratação, conforme o caso, quando houver determinação de instância recursal superior ou da Turma de Uniformização de Jurisprudência;

XVIII– exercer o juízo preliminar de admissibilidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei para a Turma de Uniformização, quando interpostos contra acórdãos dos processos submetidos a sua relatoria.

XIX– outras deliberações em processos de sua relatoria.

SUBSEÇÃO III

DO JUIZ COORDENADOR DA SECRETARIA UNIFICADA DAS TURMAS RECURSAIS

Art. 11. Compete ao Juiz Coordenador da Secretaria Unificada das Turmas Recursais:

I– coordenar e supervisionar os serviços administrativos da Secretaria Unificada das Turmas Recursais e respectivos servidores;

II– verificar a regularidade das atividades administrativas e inspecionar os processos que se encontram na Secretaria das Turmas Recursais;

III– designar servidores para exercerem funções gratificadas ou cargos comissionados no âmbito da Secretaria Unificada das Turmas Recursais;

IV– convocar e presidir as reuniões administrativas

V– zelar pela exatidão e regularidade das publicações de dados estatísticos referentes às Turma Recursais;

VI– exercer outras atividades que lhe sejam demandadas pela natureza do serviço de Juiz Coordenador da Secretaria Unificada das Turmas Recursais.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO SEÇÃO I

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 12 A distribuição dos processos de competência das Turmas Recursais será em conformidade com as normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, relacionadas ao Processo Judicial Eletrônico, e observará a divisão equânime de processos entre todos os membros das Turmas, considerando-se os pesos atribuídos às diversas classes de ações e recursos para o fim de preservar o equilíbrio das respectivas distribuições processuais.

§ 1º A distribuição de recursos ou incidentes torna preventa a competência do relator e respectiva Turma Recursal. Se o relator deixar a Turma Recursal, a prevenção será mantida na relatoria original, definida nos termos do art. 2º, § 3º deste Regimento.

§ 2º O relator, verificando a ocorrência de prevenção, determinará a redistribuição dos autos ao respectivo titular. Recusada a prevenção, o titular poderá suscitar conflito de competência.

§ 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida pelas partes ou pelo Ministério Público.

§ 4º Quando constituída Turma Recursal Provisória, nos termos do art. 2º, § 2º deste Regimento Interno, e para ela for distribuído acervo processual represado e fixo, eventual diferença processual resultante da não divisibilidade do acervo em partes iguais será atribuída aos membros por ordem de decrescente de antiguidade.

SEÇÃO II DAS PAUTAS

Art. 13. Cada gabinete deverá selecionar os processos que serão incluídos na pauta para julgamento, a qual será organizada e publicada pela Secretaria Unificada das Turmas Recursais.

Art. 14. Independem de inclusão em pauta:

I– os processos adiados por indicação do relator e aqueles com pedido de vista, desde que o julgamento seja retomado na sessão subsequente;

II– os embargos de declaração;

III– os habeas corpus;

IV– os conflitos de competência;

V– os incidentes de suspeição ou impedimento;

VI– os agravos interpostos contra decisões monocrática do Relator, previstos no art. 34 deste Regimento Interno e os agravos previstos no inciso X, art. 7º deste também deste Regimento.

Art. 15. O fechamento de pauta dar-se-á com a antecedência mínima necessária para que as partes sejam consideradas intimadas com 05 (cinco) dias úteis de antecedência da data da sessão, conforme art. 935 do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

Art. 16. As sessões de julgamento das Turmas Recursais ocorrerão nos formatos estabelecidos pelo art. 6º deste Regimento Interno e observadas as regras gerais dispostas neste Capítulo.

Art. 17. As sessões e votações serão públicas, com a proclamação dos resultados dos julgamentos tão logo concluídas as deliberações ou o período de duração das sessões, no caso de serem elas na modalidade virtual, ressalvadas as exceções legais.

Art. 18. Os pedidos de sustentação oral ou preferência no julgamento deverão ser efetivados, antecipadamente, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça, ou até o início da sessão de julgamento.

§1º O pedido de sustentação ou de preferência formulado no dia e horário da sessão de julgamento deverá ser encaminhado ao Presidente da Turma que decidirá a respeito.

§2º Quando os processos sobre os quais recaírem os pedidos de sustentação oral ou preferência estiverem pautados no Plenário Virtual deverá ser observada a regra prevista no art. 165 – B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental nº 30/2020, para o fim de possibilitar a exclusão do feito da pauta virtual para sua inclusão na pauta para julgamento por videoconferência ou, excepcionalmente, em seção presencial.

Art. 19. As sustentações orais terão duração máxima de 5 (cinco) minutos para cada parte, podendo haver repetição desse tempo caso haja litisconsórcio cujas assistências sejam prestadas por advogados de diferentes escritórios.

Art. 20. Nos pedidos de uniformização de interpretação de lei representativos de controvérsia, as 04 (quatro) primeiras pessoas, órgãos ou entidades que formularem requerimento específico poderão, caso admitidas, fazer sustentação oral, ficando a critério do presidente da Turma de Uniformização assegurar a outros interessados o direito de fazê- la.

Art. 21. Serão admitidas sustentações orais nos seguintes casos:

I– recurso inominado cível ou criminal;

II– mandado de segurança;

III– habeas corpus;

IV– no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência interposto com fundamento nos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009;

V– no agravo interno;

VI– pedido de uniformização de interpretação de lei;

VII– reclamação.

Art. 22. A ordem de votação na sessão de julgamento observará a ordem decrescente de antiguidade na carreira entre os titulares, a partir do relator.

Parágrafo único. Se, no curso da votação, algum juiz pretender suscitar questão preliminar, poderá fazê-lo sem obediência à ordem de votação, após o que será devolvida a palavra ao relator e a quem já tenha votado, para que se pronunciem. Rejeitada a preliminar, todos os juízes, inclusive os vencidos nesse tópico, proferirão voto sobre o mérito da lide.

Art. 23. Encerrada a sessão de julgamento, os gabinetes terão o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para a disponibilização dos votos à secretaria, salvo na hipótese em que houver a designação de relator para o acórdão, quando o prazo será de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da sessão.

Art. 24. O acórdão será lavrado pelo relator, devendo conter a indicação do processo, a data de julgamento, a fundamentação sucinta e a parte dispositiva, bem como a sua assinatura, e, se vencido, assim procederá o prolator do primeiro voto vencedor.

§ 1º Os acórdãos serão publicados com a decisão e respectiva ementa, se houver, certificando-se em cada processo a data de intimação.

§ 2º No caso de autos físicos, após a inserção do voto no sistema processual respectivo deverá ocorrer a intimação das partes quanto ao julgamento.

§ 3º A publicação de acórdãos relativos a processos que tramitam pelo meio eletrônico será feita no próprio sistema.

Art. 25. Os atos essenciais da sessão de julgamento serão registrados, resumidamente, na ata.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS E DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Recebidos os autos por distribuição, o relator determinará o processamento do recurso ou da ação originária, analisando o seu preparo e determinando a abertura de vista ao Ministério Público, nos casos em que sua intervenção for obrigatória, para pronunciar- se em 10 (dez) dias.

Art. 27. Não haverá revisão nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais.

Art. 28. O erro material em voto, acórdão ou decisão poderá ser corrigido, a qualquer tempo, pelo seu prolator, de ofício ou a pedido por simples petição.

Parágrafo único. Se o processo não estiver na Turma Recursal, poderá ser avocado.

Art. 29. O relator será substituído, quando vencido, pelo juiz designado para lavrar o acórdão, que ficará prevento para relatar eventuais embargos de declaração da decisão colegiada.

SEÇÃO II

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 30. Poderão ser opostos embargos de declaração ao acórdão proferido pela Turma Recursal ou à decisão monocrática do relator, para supressão de omissão, contradição ou obscuridade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva intimação.

Art. 31. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.

SEÇÃO III

DO AGRAVO INTERNO

Art. 32. Da decisão monocrática do relator caberá agravo interno no prazo de 10 (dez) dias úteis e não havendo retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, nos termos do art. 14, inciso VI, deste regimento Interno, proferindo voto.

SEÇÃO IV

DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 33. O mandado de segurança, quando admitido, será processado nos termos da Lei nº 12.016/2009.

Parágrafo único. Haverá custas nos mandados de segurança de competência originária das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização, observando-se a regulamentação pertinente do Tribunal de Justiça.

Art. 34. O Relator indeferirá a inicial se não for caso de mandado de segurança, se lhe faltar algum dos requisitos legais ou se excedido o prazo para sua impetração.

SEÇÃO V

DOS PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Art. 35. O pedido de uniformização de interpretação de lei endereçado à Turma de Uniformização será interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação da decisão proferida pela Turma Recursal, perante o Juiz Relator do recurso.

§ 1º O recorrente deverá demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial entre turmas recursais em atuação simultânea no Sistema dos Juizados Especiais, mediante o cotejo analítico dos julgados, com a identificação dos processos em que proferidos.

§ 2º O recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis, após sua intimação.

§ 3° Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos serão conclusos ao juiz relator que os encaminhará à Turma de Uniformização perante a qual o respectivo Presidente decidirá sobre a admissibilidade do incidente, distribuindo-o a um dos relatores.

§4º Caso esteja em funcionamento apenas uma Turma Recursal no Estado, não caberá o incidente de uniformização de jurisprudência.

TÍTULO II

DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 36. A Turma de Uniformização de Jurisprudência é composta pelos integrantes das Turmas Recursais, escolhidos na forma do art. 5º deste Regimento Interno e será presidida pelo desembargador Coordenador do Sistema dos Juizados Especiais.

§1º. Nos afastamentos, férias, ausências e impedimentos do presidente da Turma de Uniformização, sua substituição far-se-á na forma do art. 82 – A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e, com relação aos Juízes, a substituição observará o disposto nos arts. 4º e 5º deste Regimento.

§2º. A Turma de Uniformização de Jurisprudência se reunirá enquanto houver incidentes de uniformizações pendentes de julgamento e, não havendo mais julgamentos pendentes, sempre que houver mais de uma Turma Recursal em funcionamento, no Estado.

§3º. O Presidente da Turma de Uniformização não receberá a distribuição ordinária de feitos e só votará para decidir eventual empate existente nos julgamentos bem como para deliberar sobre a edição das súmulas.

Art. 37. A Turma de Uniformização de Jurisprudência reunir-se-á em sessão ordinária ou extraordinária, convocada pelo presidente, conforme o formato estabelecido no art. 6º deste Regimento Interno.

Art. 38. Além das atribuições previstas neste Título, aos Presidentes e Relatores da Turma de Uniformização de Jurisprudência caberão as atribuições previstas nos arts. 9º e 10 deste Regimento.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO E DA COMPETÊNCIA

Art. 39. O pedido de uniformização de interpretação de lei recebido na Turma Recursal será instruído e remetido à Turma de Uniformização, decidindo o seu Presidente sobre a admissibilidade do incidente e distribuição aos relatores.

Art. 40. Compete à Turma de Uniformização processar e julgar:

I– os pedidos de uniformização de interpretação de lei, os representativos de controvérsia e as assunções de competência prevista no art. 947 do CPC;

II– os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

III– os agravos internos interpostos contra decisão monocrática de seus relatores;

IV– os conflitos de competência entre Turmas Recursais;

V– os mandados de segurança contra atos de seus membros e as reclamações de suas decisões, quando cabíveis.

§1º Os Mandados de Segurança previstos no inciso VI do caput deste artigo não poderá recair sobre a relatoria que proferiu o ato coator.

§2º Compete ainda à turma de Uniformização de Jurisprudência sumular seus entendimentos, bem como revê-los e alterá-los.

SEÇÃO I

DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA

Art. 41. Quando houver multiplicidade de pedidos com fundamento em idêntica questão de direito, o pedido de uniformização de interpretação de lei poderá ser admitido pela Turma de Uniformização como representativo de controvérsia, por iniciativa:

I – do relator para quem for distribuído o incidente na Turma de Uniformização; II – do relator originário do recurso na Turma Recursal;

II– dos Juízes do Juizado Especial que tenham competência decisória sobre a matéria;

III– dos Centros de Inteligências da Justiça Estadual.

Parágrafo Único. As proposições formuladas pelos órgãos elencados nos incisos III e IV deverão ser subsidiadas por estudos que demonstrem a existência de controvérsia e só poderão ser suscitadas se houver incidente de uniformização instaurado na Turma de uniformização.

Art. 42. Admitido o representativo de controvérsia pelo voto da maioria dos membros da Turma de Uniformização, ficarão suspensos os demais processos envolvendo idêntica questão de direito e que estejam na Turma Recursal ou na primeira instância, enquanto não julgado o caso-piloto.

Art. 43. O incidente representativo de controvérsia será processado observando-se o seguinte procedimento:

I– a secretaria unificada das turmas de recursais informará aos respectivos relatores e aos juízes de primeiro grau a admissibilidade do incidente;

II– será publicado edital para que pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia requeiram sua habilitação no feito e, caso admitidas, possam apresentar memorais escritos, no prazo de 10 (dez) dias, ou fazer sustentação oral, nos termos deste regimento Interno;

III– o relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias úteis, às Turmas Recursais a respeito da controvérsia.

IV– antes do julgamento, o Ministério Público terá vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias;

V– transcorrido o prazo para o Ministério Público, o processo será incluído em pauta, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os pedidos habeas corpus;

VI– publicado o acórdão da Turma de Uniformização, os pedidos de uniformização suspensos:

VII- terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma de Uniformização; ou

VIII- serão novamente examinados pela Turma de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação da Turma de Uniformização.

§ 1º Na hipótese prevista na alínea b, do inciso VI, deste artigo, mantida a decisão divergente pela Turma de origem, o pedido de uniformização será remetido à Turma de Uniformização.

§2º Publicado o acórdão proferido no pedido de uniformização representativo de controvérsia, a secretaria unificada remeterá cópia às Turmas Recursais.

SEÇÃO II

DA RECLAMAÇÃO

Art. 44. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação da decisão nos autos de origem, para preservar a competência da Turma de Uniformização ou garantir a autoridade das suas decisões.

Art. 45. A reclamação, dirigida ao presidente da Turma de Uniformização e instruída com as provas documentais pertinentes, será autuada e distribuída ao relator responsável pela decisão reclamada, sempre que possível, processada com observância às regras objeto dos arts. 988 e seguintes do CPC, no que não conflitar com este Regimento Interno.

 SEÇÃO III DAS SÚMULAS

Art. 46. A jurisprudência dominante da Turma de Uniformização poderá ser compilada em súmula, cuja aprovação dar-se-á pela maioria absoluta de seus membros, computado o voto do Presidente da Turma e cabendo ao relator propor-lhes o enunciado.

Parágrafo único. Somente poderá ser objeto de súmula o entendimento adotado em julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Turma e que represente sua jurisprudência dominante.

 Art. 47. Os enunciados da súmula, datados e numerados, com indicação do assunto, do teor do enunciado, da legislação pertinente e dos julgados que lhe deram suporte serão publicados três vezes na imprensa oficial, em datas próximas, e divulgados no Portal do Tribunal de Justiça.

Art. 48. Os enunciados da súmula prevalecem sobre jurisprudência anterior, aplicando-se a casos não definitivamente julgados, e serão revistos na forma estabelecida neste Regimento.

§ 1º Durante o julgamento do pedido de uniformização, qualquer dos membros poderá propor a revisão da jurisprudência consubstanciada em súmula, caso a maioria dos juízes presentes admita a proposta de revisão, procedendo-se à suspensão do feito, se necessário.

§ 2º A alteração ou o cancelamento do enunciado de súmula será aprovado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Turma de Uniformização, computado o voto do Presidente.

§ 3º A secretaria unificada adotará as providências necessárias à ampla e imediata divulgação da alteração ou cancelamento do enunciado da súmula.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. Aplicam-se subsidiariamente ao disciplinamento das Turmas Recursais e da turma de Uniformização de Jurisprudência, as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça que não conflitarem com esta regulamentação.

Art. 50. As Turmas Recursais definirão em sessões administrativas o dia da semana e o horário em que periodicamente ocorrerão as sessões por videoconferência.

Art. 51. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do Tribunal de Justiça ouvindo-se, sempre que possível, a Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais.

Art. 52. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Regimento Interno anterior, publicado 06 de Janeiro de 1996.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 23 de SETEMBRO DE 2020.

Des. João Rebouças
Presidente

Des. Virgílio Macêdo Jr.

Vice-Presidente

Des. Amaury Moura Sobrinho

Des.ª Judite Nunes

Juíza Berenice Capuxú
convocada

Des. Expedito Ferreira

Des. Vivaldo Pinheiro

Juiz Roberto Guedes
convocado

Des. Dilermando Mota

Des. Ibanez Monteiro

Des. Gilson Barbosa