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Resolução Nº 55, de 19 de dezembro de 2023
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Aprova o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

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DJe
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Texto Original

Resolução Nº 55, de 19 de dezembro de 2023

RESOLUÇÃO Nº 55, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Aprova o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência definida no art. 96, I, a, da Constituição Federal, bem como no art. 13, VI, a, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO o teor do Provimento nº 22, de 5 de setembro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, que define metas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 47, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO a Resolução nº 69, de 3 de novembro de 2022, que dispôs sobre a constituição da 3ª Turma Recursal no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e a concomitante desativação da 1ª e 2ª Turma Recursal Temporária;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, que trata dos meios de uniformização de entendimento no âmbito dos Juizados Especiais, buscando assegurar maior segurança jurídica, eficiência e estabilidade aos seus julgados;

CONSIDERANDO o crescente volume de demandas submetidas ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais e a necessidade de garantir sua eficiência e uniformidade dos julgados; e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e atualizar o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Ficam revogados:

I - os arts. 2º a 16 da Resolução nº 3, de 9 de janeiro de 2013; e

II - a Resolução nº 14, de 23 de setembro de 2020.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.

Des. Amílcar Maia
Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira de Souza
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Cornélio Alves
Desª. Lourdes Azevêdo
Desª. Berenice Capuxú

Anexo Único

REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

TÍTULO I

DAS TURMAS RECURSAIS

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO, DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Da Composição e Organização

Art. 1º  As Turmas Recursais e a Turma de Uniformização de Jurisprudência, com jurisdição em todo o território estadual, terão sede na capital, em local previamente designado pelo Tribunal de Justiça, funcionando sob a administração da Coordenação dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único.  A competência das unidades judiciárias de que trata o caput deste artigo poderá ser redefinida por resolução do Tribunal de Justiça, sempre que necessário para elevar a eficiência operacional do Poder Judiciário.

Art. 2º  As Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte, constituídas na forma estabelecida pelo art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, serão compostas, cada uma, por 3 (três) juízes de direito de entrância final, escolhidos mediante concursos de promoção ou remoção, conforme as regras de movimentação aplicáveis à carreira da magistratura estadual, observado o disposto no art. 93, II, da Constituição Federal.

§ 1º  O Tribunal de Justiça poderá constituir, mediante resolução, Turmas Recursais, em caráter temporário ou permanente, providas, cada uma, por 3 (três) juízes de direito oriundos do Sistema dos Juizados Especiais, escolhidos, em observância à Resolução nº 106, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre os juízes que não tenham exercido a titularidade de Turma Recursal, salvo se não houver interessados em número suficiente, para mandato de até 2 (dois) anos, proibida a recondução.

§ 2º  No caso do parágrafo anterior, é permitida a recondução quando a escolha recair sobre os juízes suplentes dos colegiados permanentes, que também poderão ser convocados para prestar auxílio às Turmas Recursais.

§ 3º  Ocorrendo vacância, haverá nova escolha, nos termos do § 1º deste artigo.

§ 4º  Escolhidos os juízes titulares das Turmas Recursais, serão designados como 1º, 2º e 3º Juiz Relator, segundo a ordem decrescente de antiguidade.

Art. 3º  Cada Turma Recursal terá 3 (três) juízes suplentes, denominados 1º, 2º e 3º Juiz Suplente, designados pelo Presidente do Tribunal, mediante prévia aprovação do seu Órgão Plenário, para um mandato de 2 (dois) anos, proibida a recondução, sem prejuízo de suas atribuições jurisdicionais originárias e com a função de substituir os respectivos Juízes titulares:

I - de forma plena, nos casos de férias, licenças e afastamentos por período superior a 10 (dez) dias; e

II - para atuarem em processos específicos, quando não houver quórum mínimo de 2 (dois) juízes para julgamento, nos termos do art. 941, § 2º, do Código de Processo Civil, em especial, nos casos de suspeição ou impedimento e empate na votação.

§ 1º  Os suplentes serão escolhidos em processo simplificado e célere, dentre os juízes que integram o Sistema dos Juizados Especiais, conforme critérios definidos na Resolução nº 106, de 2010, do CNJ, escolhidos entre os juízes que não tenham exercido a titularidade de Turma Recursal, salvo se não houver interessados em número suficiente, e mediante edital publicado no Diário de Justiça eletrônico (DJe), com prazo de 5 (cinco) dias para a inscrição, observado o disposto no art. 2º, § 2º, deste Regimento Interno, quanto às suas designações.

§ 2º  Os inscritos que não forem escolhidos comporão lista de substituição, em ordem decrescente de antiguidade, para fins de convocação pela Presidência da Turma Recursal, no caso de impossibilidade de atuação dos suplentes.

§ 3º  Caso não haja juízes inscritos nos termos do parágrafo anterior, a convocação para a substituição recairá sobre os juízes mais antigos do Sistema dos Juizados Especiais, observado o interesse do magistrado em aceitar a designação.

Art. 4º  As Turmas Recursais observarão a seguinte ordem de substituição dos juízes:

I - os juízes se substituirão mutuamente, em ordem numérica crescente, sendo o 3º Juiz substituído pelo 1º, seguindo-se essa ordem sucessivamente nos casos de férias, licenças e afastamentos por período igual ou inferior a 10 (dez) dias, e nos casos de suspeição ou impedimento, quando houver quórum mínimo para julgamento;

II - a substituição se dará pelos juízes suplentes nos casos de férias, licenças e afastamentos por período superior a 10 (dez) dias e para fins de composição de quórum ou desempate de votação, observada a correspondência numérica entre o Suplente e o Titular, estabelecida no art. 2º, § 2º, e art. 3º, caput e § 1º, deste Regimento Interno;

III - no caso de impedimento ou impossibilidade, por qualquer motivo, de convocação do suplente numericamente correspondente, a substituição se dará pelo suplente seguinte, em ordem numérica crescente;

IV - no caso de impossibilidade de convocação dos suplentes de determinada Turma, os membros titulares serão substituídos pelos suplentes das outras Turmas, segundo a ordem crescente de numeração tanto da Turma quanto do gabinete; e

V - esgotada a escala de juízes suplentes, serão convocados aqueles que compõem a lista de substituição a que se refere o art. 3º, §§ 2º e 3º, deste Regimento Interno.

§ 1º  A convocação para substituição em observância à ordem estabelecida neste artigo será feita pelo Presidente da Turma.

§ 2º  Em caso de esgotamento da ordem de substituição prevista nos incisos I a V deste artigo, o Presidente da respectiva Turma Recursal comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, que convocará juiz de direito de entrância final da Comarca de Natal, preferencialmente do Sistema dos Juizados Especiais, obedecida a ordem decrescente de antiguidade na entrância, conforme previsão do art. 45, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018.

§ 3º  Quando convocados, os juízes suplentes permanecerão em atividade nas suas respectivas unidades jurisdicionais, aplicando-se o disposto no art. 85, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018.

Seção II

Do Funcionamento

Art. 5º  Os juízes integrantes das Turmas Recursais ocuparão, mediante rodízio sequenciado a cada 2 (dois) anos, as funções de Presidente da Turma e de Coordenador da Secretaria Unificada, observada a ordem decrescente de antiguidade para as respectivas designações, vedada a recondução sucessiva.

§ 1º  A função de Juiz Coordenador da Secretaria Unificada será exercida exclusivamente pelos membros titulares da 1ª e 2ª Turma Recursal.

§ 2º  É vedada a recondução enquanto houver integrantes na linha decrescente de antiguidade que não tenham ocupado a função de Presidente da Turma e de Coordenador da Secretaria Unificada.

§ 3º  A substituição dos juízes integrantes das Turmas Recursais nas funções disciplinadas neste artigo ocorrerá conforme a regra estabelecida no art. 4º, I, deste Regimento Interno, independentemente do tempo de afastamento, observando-se a acumulação com a função administrativa originária e resguardando-se a ordem natural de substituição para o exercício da função jurisdicional prevista no art. 4º, II e seguintes, bem como em seus parágrafos.

Art. 6º  As Sessões das Turmas Recursais serão realizadas, preferencialmente, em ambiente eletrônico de plenário virtual e videoconferência, observadas as convocações ordinárias semanais para o plenário virtual e, no mínimo, quinzenais para o ambiente de videoconferência.

§ 1º  Excepcionalmente, para atender à demanda dos advogados ou jurisdicionados que não tenham acesso aos meios digitais de transmissão das sessões, poderão ocorrer, por decisão da Presidência da Turma, convocações para sessões presenciais.

§ 2º  As sessões do plenário virtual ocorrerão semanalmente, iniciando-se às 8 (oito) horas da manhã da terça-feira e se encerrando às 18 (dezoito) horas da segunda-feira seguinte, aplicando-se, no que couber, as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 3º  As sessões por videoconferência ocorrerão em dia e horário regulamentar e com periodicidade fixa, a ser definida pela composição das Turmas Recursais e divulgada por Aviso publicado no DJe e dirigido aos jurisdicionados e procuradores.

§ 4º  As sessões por videoconferência e as sessões presenciais serão secretariadas e lavradas em ata pelos gabinetes dos juízes da respectiva Turma, em rodízio, observada a ordem decrescente da antiguidade dos membros.

§ 5º  Para todos os formatos de julgamento estabelecidos neste artigo, as pautas de julgamento serão publicadas em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data do início da sessão, indicando a publicação, além das informações regulamentares, o meio eletrônico de acesso às sessões virtuais ou o endereço em que ocorrerá a sessão presencial.

Seção III

Da Competência

Art. 7º  Compete às Turmas Recursais processar e julgar:

I - em matéria cível, os recursos interpostos contra decisões interlocutórias propostos nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009;

II - os recursos inominados interpostos contra sentenças, excetuando-se as homologatórias de conciliação ou laudo arbitral;

III - em matéria criminal, recursos interpostos contra sentenças;

IV - os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

V - os mandados de segurança contra atos dos juízes dos Juizados Especiais e contra decisões monocráticas dos juízes das Turmas Recursais, inclusive em juízo preliminar de admissibilidade de recursos às instâncias superiores;

VI - os habeas corpus contra atos de juiz dos Juizados Especiais;

VII - os conflitos de competência entre juízes dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais ou da Fazenda Pública sob sua jurisdição;

VIII - os incidentes de suspeição ou impedimento de juízes e representantes do Ministério Público que atuarem em unidades dos Juizados Especiais sob sua jurisdição;

IX - os agravos internos interpostos contra decisão monocrática proferida pelo relator;

X - os agravos interpostos contra decisão proferida em juízo preliminar de admissibilidade de recurso extraordinário, com fundamento nos arts. 1.030, § 2º, 1.035, § 7º, e 1.036, § 3º, do Código de Processo Civil; e

XI - os agravos interpostos contra decisões proferidas em juízo preliminar de admissibilidade de pedido de uniformização de interpretação de lei, quando proferida com fundamento em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) exarado no regime de repercussão geral ou representativo de controvérsia, ou em súmula da Turma de Uniformização de Jurisprudência.

§ 1º  As Turmas Recursais poderão se reunir sem competência jurisdicional para deliberar sobre questões administrativas a serem submetidas à apreciação da Coordenadoria dos Juizados Especiais Estaduais ou da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 2º  As súmulas serão elaboradas pelas Turmas Recursais conforme previsto no Título II, Capítulo IV, Seção VIII deste Regimento Interno.

§ 3º  As hipóteses de competência por prevenção serão resolvidas na forma dos arts. 58, 59 e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

§ 4º  Verificada a hipótese do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, os autos serão encaminhados ao juiz relator prevento para sua deliberação.

§ 5º  Os mandados de segurança previstos no inciso V do caput deste artigo não poderão ser distribuídos à relatoria de quem proferiu a decisão.

§ 6º  Na hipótese do inciso VII, o relator observará o disposto no art. 955, caput, do Código de Processo Civil.

Art. 8º  Compete à Secretaria Unificada:

I - coordenar a distribuição e o registro de processos, petições e demais expedientes, providenciando o imediato encaminhamento aos gabinetes ou às presidências das Turmas e efetuando a juntada de documentos e outros procedimentos que lhe sejam determinados;

II - secretariar as sessões do plenário virtual, lavrar as respectivas atas e certidões, manter atualizados seus registros e expedir correspondências;

III - proceder à publicação e intimação de pauta de julgamento;

IV - providenciar as publicações e intimações que se fizerem necessárias;

V - encaminhar recursos interpostos contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais;

VI - proceder à suspensão dos processos quando houver determinação do Presidente das Turmas e dos relatores;

VII - certificar o trânsito em julgado e encaminhar os processos para baixa no juízo de origem ou arquivamento;

VIII - adotar as providências necessárias ao cumprimento de despachos, decisões e acórdãos das Turmas Recursais, bem como de despachos e decisões de admissibilidade recursal;

IX - prestar atendimento ao público; e

X - executar atos ordinatórios ou de secretaria.

Parágrafo único.  As dúvidas relativas à distribuição de feitos serão submetidas à apreciação do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada, que decidirá sobre eventuais questionamentos.

Art. 9º  Fica atribuída à Secretaria Unificada a competência para realização dos atos processuais e administrativos relativos às Turmas Recursais e à Turma de Uniformização de Jurisprudência.

Parágrafo único.  As atribuições da Secretaria Unificada serão disciplinadas por portaria conjunta da Presidência do Tribunal e da Corregedoria Geral de Justiça.

Seção IV

Das Atribuições

Subseção I

Do Presidente da Turma Recursal

Art. 10.  Ao Presidente da Turma Recursal incumbe:

I - representar a Turma Recursal e presidir as respectivas sessões;

II - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Turma Recursal, designando data e horário para sua realização;

III - manter a ordem nas sessões, adotando as providências necessárias, inclusive a sua suspensão, se for o caso;

IV - proclamar o resultado do julgamento;

V - mandar expedir e subscrever comunicações da respectiva Turma Recursal;

VI - convocar os juízes suplentes para atuação em férias, afastamentos ou em incidentes de impedimentos e suspeições, observando o disposto no art. 4º deste Regimento Interno;

VII - receber processos por distribuição na qualidade de relator;

VIII - editar portarias conjuntas entre Presidentes das outras composições, versando sobre matérias de interesse das Turmas Recursais;

IX - executar e fazer executar as ordens e decisões da Turma Recursal;

X - exercer o juízo preliminar de admissibilidade de recursos extraordinários e determinar a suspensão junto aos demais gabinetes:

a) dos processos que versarem sobre tema submetido a julgamento de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo STF ou Superior Tribunal de Justiça (STJ);

b) dos processos que versarem sobre tema admitido como representativo de controvérsia na Turma de Uniformização de Jurisprudência; e

c) dos processos que versarem sobre tema admitido como incidente de resolução de demandas repetitivas;

XI - negar seguimento a:

a) recurso que for contrário a súmula do STF e STJ;

b) recurso extraordinário que discuta questão constitucional a qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do STF, exarado no regime de repercussão geral;

c) recurso que for contrário a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos e a acórdão da Turma de Uniformização de Jurisprudência em julgamento de representativo de controvérsia; e

d) recurso que for contrário a tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas;

XII - selecionar um ou mais recursos representativos de controvérsia e encaminhá-los à Turma de Uniformização de Jurisprudência e ao STF; e

XIII - comunicar às unidades competentes sobre o encaminhamento de representativo de controvérsia às instâncias superiores, para fins de registro e controle.

Subseção II

Do Relator

Art. 11.  Incumbe ao relator:

I - ordenar e conduzir o processo;

II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas as providências relativas à tramitação e instrução do processo, bem como o cumprimento de suas decisões;

III - homologar desistências, transações e renúncias de direito;

IV - determinar a inclusão em pauta de processo ou apresentá-lo em mesa para julgamento, elaborando seu voto para julgamento pelo órgão;

V - submeter questão de ordem à Turma Recursal;

VI - lavrar o acórdão quando seu voto for vencedor no julgamento;

VII - apreciar pedidos de tutela provisória;

VIII - determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a suspensão e/ou sobrestamento do processo, quando cabível;

IX - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

X - negar provimento ao recurso que for contrário a:

a) súmula do STF, do STJ ou da Turma de Uniformização de Jurisprudência;

b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos e a acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma de Uniformização de Jurisprudência; e

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas;

XI - dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do STF, do STJ ou da Turma de Uniformização de Jurisprudência;

b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, a acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma de Uniformização de Jurisprudência; e

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas;

XII - apreciar os agravos internos interpostos contra suas decisões, elaborando voto para julgamento pelo órgão;

XIII - requisitar informações;

XIV - determinar a suspensão:

a) dos processos que versarem sobre tema submetido a julgamento de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo STF e STJ;

b) dos processos que versarem sobre tema admitido como representativo de controvérsia na Turma de Uniformização de Jurisprudência; e

c) dos processos que versarem sobre tema admitido como incidente de resolução de demandas repetitivas;

XV - analisar e decidir sobre pedidos de concessão de assistência judiciária gratuita ou habilitação incidente;

XVI - inspecionar os processos sob sua jurisdição;

XVII - realizar juízo de retratação, conforme o caso, quando houver determinação de instância recursal superior ou da Turma de Uniformização de Jurisprudência;

XVIII - exercer o juízo preliminar de admissibilidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei para a Turma de Uniformização de Jurisprudência quando interpostos contra acórdãos dos processos submetidos a sua relatoria; e

XIX - outras deliberações em processos de sua relatoria.

Subseção III

Do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada das Turmas Recursais

Art. 12.  Compete ao Juiz Coordenador da Secretaria Unificada:

I - coordenar e supervisionar os serviços administrativos e respectivos servidores;

II - verificar a regularidade das atividades administrativas e inspecionar os processos que se encontram na Secretaria;

III - designar servidores para exercerem funções gratificadas ou cargos comissionados no âmbito da Secretaria;

IV - convocar e presidir as reuniões administrativas;

V - zelar pela exatidão e regularidade das publicações de dados estatísticos referentes às Turmas; e

VI - exercer outras atividades que lhe sejam demandadas pela natureza da função.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Da Distribuição

Art. 13.  A distribuição dos processos de competência das Turmas Recursais se dará em conformidade com as normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, relacionadas ao Processo Judicial eletrônico, e observará a divisão equânime de processos entre todos os membros das Turmas, considerando-se os pesos atribuídos às diversas classes de ações e recursos para o fim de preservar o equilíbrio das respectivas distribuições processuais.

§ 1º  A distribuição de recursos ou incidentes torna preventa a competência do relator e respectiva Turma Recursal.

§ 2º  Se o relator deixar a Turma Recursal, a prevenção será mantida na relatoria original definida nos termos do art. 2º, § 3º, deste Regimento Interno.

§ 3º  O relator, verificando a ocorrência de prevenção, determinará a redistribuição dos autos ao respectivo titular.

§ 4º  Recusada a prevenção, o titular poderá suscitar conflito de competência.

§ 5º  A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida pelas partes ou pelo Ministério Público.

§ 6º  Quando constituída Turma Recursal nos termos do art. 2º, § 1º, deste Regimento Interno, e para ela for distribuído acervo processual represado e fixo, eventual diferença processual resultante da não divisibilidade do acervo em partes iguais será atribuída aos membros por ordem decrescente de antiguidade.

Seção II

Das Pautas

Art. 14.  Cada gabinete deverá selecionar os processos que serão incluídos na pauta para julgamento, a qual será organizada e publicada pela Secretaria Unificada das Turmas Recursais.

Art. 15.  Independem de inclusão em pauta:

I - os processos adiados por indicação do relator e aqueles com pedido de vista, desde que o julgamento seja retomado na sessão subsequente;

II - os embargos de declaração;

III - os habeas corpus;

IV - os conflitos de competência;

V - os incidentes de suspeição ou impedimento; e

VI - os agravos interpostos contra decisões monocráticas do relator, previstos no art. 32, e os agravos previstos no art. 7º, X, deste Regimento.

Art. 16.  O fechamento de pauta se dará com a antecedência mínima necessária para que as partes sejam consideradas intimadas com 5 (cinco) dias úteis antes da data da sessão, conforme o art. 935 do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

Art. 17.  As sessões de julgamento das Turmas Recursais ocorrerão nos formatos estabelecidos pelo art. 6º deste Regimento Interno, observadas as regras gerais dispostas neste Capítulo.

Art. 18.  As sessões e votações serão públicas, com a proclamação dos resultados dos julgamentos tão logo concluídas as deliberações ou o período de duração das sessões, no caso de ocorrerem na modalidade virtual, ressalvadas as exceções legais.

Art. 19.  Os pedidos de sustentação oral ou preferência no julgamento deverão ser efetivados, antecipadamente, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento.

§ 1º  O pedido de sustentação ou de preferência formulado no dia e horário da sessão de julgamento deverá ser encaminhado ao Presidente da Turma que decidirá a respeito.

§ 2º  Quando os processos sobre os quais recaírem os pedidos de sustentação oral ou preferência estiverem pautados no plenário virtual deverá ser observada a regra prevista nos arts. 165-A e 165-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, para o fim de possibilitar a exclusão do feito da pauta virtual e inclusão na pauta de julgamento por videoconferência ou, excepcionalmente, em seção presencial.

Art. 20.  As sustentações orais terão duração máxima de 5 (cinco) minutos para cada parte, prorrogável por igual período, caso haja litisconsórcio cujas assistências sejam prestadas por advogados de diferentes escritórios.

Art. 21.  Serão admitidas sustentações orais nos seguintes casos:

I - recurso inominado cível ou criminal;

II - mandado de segurança;

III - habeas corpus;

IV - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência interposto com fundamento nos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153, de 2009; e

V - no agravo interno.

Art. 22.  A votação na sessão de julgamento observará a ordem decrescente de antiguidade na carreira entre os titulares, a partir do relator.

§ 1º  No curso da votação, se algum juiz pretender suscitar questão preliminar, poderá fazê-lo sem obediência à ordem de votação, após o que será devolvida a palavra ao relator e a quem já tenha votado para que se pronunciem e, rejeitada a preliminar, todos os juízes, inclusive os vencidos nesse tópico, proferirão voto sobre o mérito da lide.

§ 2º  O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

§ 3º  Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de, no máximo, mais 10 (dez) dias, o Presidente os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

§ 4º  Quando requisitar os autos na forma do § 3º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 23.  Encerrada a sessão de julgamento, os gabinetes terão o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para a disponibilização dos votos à Secretaria, salvo na hipótese em que houver a designação de relator para o acórdão, quando o prazo será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da sessão.

Art. 24.  O acórdão será lavrado pelo relator, devendo conter a indicação do processo, a data de julgamento, a fundamentação sucinta e a parte dispositiva, bem como a sua assinatura, e, se vencido o relator, assim procederá o prolator do primeiro voto vencedor.

§ 1º  Os acórdãos serão publicados com a decisão e respectiva ementa, se houver, certificando-se em cada processo a data de intimação.

§ 2º  No caso de autos físicos, após a inserção do voto no sistema processual respectivo, deverá ocorrer a intimação das partes quanto ao julgamento.

§ 3º  A publicação de acórdãos relativos a processos que tramitam pelo meio eletrônicos será feita no próprio sistema.

§ 4º  O acórdão conterá ementa, fundamentação sucinta, parte dispositiva, a data da sessão, o nome dos litigantes, a espécie e o número do recurso ou do processo e será assinado pelo relator, pelo Presidente da Turma Recursal e pelo representante do Ministério Público, se presente na sessão de julgamento.

§ 5º  Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Art. 25.  Os atos essenciais da sessão de julgamento serão registrados, resumidamente, na ata.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS E DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 26.  Recebidos os autos por distribuição, o relator determinará o processamento do recurso ou da ação originária, analisando o seu preparo e determinando a abertura de vista ao Ministério Público, nos casos em que sua intervenção for obrigatória, para se pronunciar em 10 (dez) dias.

Art. 27.  Não haverá revisão nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais.

Art. 28.  Inexatidões materiais ou erros de cálculo em voto, acórdão ou decisão poderão ser corrigidos, a qualquer tempo, pelo seu prolator, de ofício ou a requerimento da parte.

Parágrafo único.  Caso o processo não esteja na Turma Recursal, poderá ser avocado para tal fim.

Art. 29.  O relator será substituído, quando vencido, pelo juiz designado para lavrar o acórdão, que ficará prevento para relatar eventuais embargos de declaração da decisão colegiada.

Seção II

Do Mandado de Segurança

Art. 30.  O mandado de segurança, quando admitido, será processado nos termos da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

Parágrafo único.  Haverá custas nos mandados de segurança de competência originária das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência, observando-se a regulamentação pertinente do Tribunal de Justiça.

Art. 31.  O relator indeferirá a inicial se não for caso de mandado de segurança, se lhe faltar algum dos requisitos legais ou se excedido o prazo para sua impetração.

Seção III

Do Habeas Corpus

Art. 32.  A Turma Recursal processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.

Parágrafo único.  O sorteio do relator será feito logo em seguida à apresentação do pedido e os respectivos autos seguirão imediatamente conclusos.

Art. 33.  Apresentada a petição com os requisitos especificados em lei, o relator, verificando ser o caso da competência originária das Turmas Recursais, apreciará o pedido de concessão de medida liminar e requisitará da autoridade indicada como coatora, apenas em casos de estrita necessidade e de forma justificada, que preste informações por escrito, em até 2 (dois) dias, ao final dos quais os autos serão conclusos ao relator.

§ 1º  O relator poderá determinar diligência à instrução do pedido, bem como, caso necessário, remeter os autos à Defensoria Pública para que acompanhe o processamento do feito.

§ 2º  Quando o pedido for manifestamente incabível, prejudicado ou for manifesta a incompetência das Turmas Recursais para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.

§ 3º  Dessa decisão que indeferir liminarmente o pedido de habeas corpus caberá agravo interno à Turma competente.

Art. 34.  Prestadas as informações ou decorrido o respectivo prazo, independentemente de despacho, a Secretaria Unificada da Turma Recursal dará vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie em 10 (dez) dias, após os quais o relator apresentará o processo para julgamento na sessão imediata.

Art. 35.  Ao representante do Ministério Público e ao advogado do paciente será assegurado o direito de sustentar e impugnar oralmente, observadas as regras estabelecidas neste Regimento Interno.

Art. 36.  A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora, a quem caberá tomar as providências necessárias ao seu cumprimento e a quem será remetida cópia do acórdão.

§ 1º  Quando se tratar de habeas corpus preventivo, além da ordem à autoridade coatora, será expedido salvo-conduto ao paciente.

§ 2º  Se a ordem liberatória ou o salvo-conduto for proveniente de ordem liminar concedida monocraticamente pelo relator, a este caberá firmá-lo.

§ 3º  Se a ordem for concedida pela Turma Recursal, caberá ao Presidente da referida Turma a assinatura dos aludidos documentos.

§ 4º  Para transmissão da ordem, será expedido ofício ou utilizado qualquer modo eficaz de comunicação pela Secretaria da Turma.

Art. 37.  Na reiteração do pedido de habeas corpus serão observadas as regras de prevenção, apensando-se ao novo processo os autos findos.

§ 1º  Na desistência do pedido anterior já distribuído, o novo processo terá o mesmo relator ou, não estando este em exercício, será relatado por seu substituto legal.

§ 2º  Retornando o julgador afastado ao exercício de suas funções, caberá a este a relatoria do processo.

Seção IV

Do Conflito de Competência

Art. 38.  Compete às Turmas Recursais julgar o conflito de competência entre os juízes de direito do Sistema dos Juizados Especiais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que poderá ser suscitado pelas partes, pelo Ministério Público ou por juiz do Juizado.

Parágrafo único.  A parte que oferecer exceção de incompetência não poderá suscitar conflito.

Art. 39.  Distribuído o conflito, o relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, no conflito positivo, o sobrestamento do processo principal e, em qualquer conflito, designar um dos juízes conflitantes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

§ 1º  O relator, sempre que necessário e independentemente de estar suspenso o processo, mandará ouvir, no prazo de 10 (dez) dias, os juízes em conflito ou só o suscitado, se um deles for o suscitante, remetendo-lhes a cópia do ofício ou da petição, com os documentos necessários.

§ 2º  Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual o relator apresentará o feito para julgamento em mesa, na sessão subsequente.

Art. 40.  Passando em julgado a decisão, será ela imediatamente comunicada às autoridades em conflito.

Seção V

Dos Embargos de Declaração

Art. 41.  Poderão ser opostos embargos de declaração ao acórdão proferido pela Turma Recursal ou à decisão monocrática do relator, para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva intimação, não se sujeitando a preparo.

Art. 42.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se extemporâneos.

Seção VI

Dos Impedimentos e das Suspeições

Art. 43.  O Presidente e os demais integrantes se declararão suspeitos ou impedidos e, se não o fizerem, poderão ser recusados, justificadamente, por qualquer das partes, nos casos previstos em lei.

Parágrafo único.  A recusa mencionada no caput deste artigo será feita mediante petição assinada por procurador habilitado, com poderes especiais, aduzidas as razões acompanhadas de prova documental e ou do rol de testemunhas.

Art. 44.  Incidente interposto em face de juiz dos Juizados Especiais será distribuído para uma das Turmas competentes, cabendo ao relator declarar os seus efeitos, em caso de recebimento.

Art. 45.  Autuada a petição de incidente em face de relator, os autos serão remetidos ao excepto, que, caso não reconheça o impedimento ou a suspeição, oferecerá resposta em 15 (quinze) dias; se o admitir, os autos serão redistribuídos, na mesma Turma.

Art. 46.  Será ilegítima a alegação de suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a sua causa, praticar ato que importe a aceitação do recusado.

Art. 47.  O relator rejeitará de imediato a exceção manifestamente improcedente; caso contrário, a exceção será instruída, facultada a delegação de certos atos, se for necessária.

§ 1º  O Ministério Público disporá de 5 (cinco) dias para manifestação se, na causa principal, for obrigatória a sua intervenção.

§ 2º  Finda a instrução ou dispensada a dilação em face de prova pré-constituída, os autos serão conclusos ao relator, que os apresentará para julgamento em mesa, na sessão subsequente, sem a presença do excepto.

Art. 48.  Se reconhecida a suspeição ou o impedimento, o colegiado fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado, e serão declarados nulos os atos praticados pelo julgador quando presentes os motivos da recusa, que pagará as custas no caso de erro inescusável e, rejeitada ou julgada improcedente a exceção, evidenciando-se má-fé do excipiente, serão aplicadas as sanções previstas na lei processual.

Parágrafo único.  A Turma Recursal poderá, em obediência aos princípios da informalidade e da economia processual, aproveitar os atos que não causem prejuízo às partes.

Art. 49.  Serão aplicadas ao processamento e julgamento da exceção de impedimento ou de suspeição, em caráter subsidiário, as regras dos Códigos de Processo Penal ou de Processo Civil.

Seção VII

Do Agravo Interno

Art. 50.  Da decisão monocrática do relator caberá agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, não havendo retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, nos termos do art. 15, VI, deste Regimento Interno, proferindo voto.

TÍTULO II

DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 51.  As Turmas Recursais deverão uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, editando enunciados correspondentes à sua jurisprudência atual e dominante, com força de súmula, observado o sistema de precedentes.

§ 1º  O enunciado deverá ser redigido da seguinte forma: indicação da Turma Recursal – número do Enunciado – tese – precedentes.

§ 2º  A menção do enunciado pelo número correspondente dispensará a referência a outros julgados sobre a mesma matéria.

Art. 52.  Ocorrendo relevante questão de direito material que, pela sua recorrência, indique a conveniência de se prevenir ou compor divergência entre as Turmas Recursais acerca da interpretação ou aplicação de lei, poderá ser instaurado o pedido de uniformização de jurisprudência.

Parágrafo único.  O julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência observará o disposto neste Título II.

Seção II

Da Composição e Organização

Art. 53.  A Turma de Uniformização de Jurisprudência será composta:

I - pelo Presidente, que será o Desembargador Coordenador do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sem prejuízo de suas atribuições no Tribunal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução; e

II - por 2 (dois) Juízes de Direito integrantes de cada Turma Recursal que não estejam exercendo a função de Presidente, com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 54.  Os membros integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência exercerão suas atividades sem prejuízo das funções jurisdicionais e administrativas que desempenham nos respectivos órgãos de origem.

Art. 55.  O suplente será convocado:

I - no caso de férias, licenças e afastamentos dos titulares por período superior a 10 (dez) dias; e

II - para atuar em processos específicos, quando não houver o número mínimo de juízes para o julgamento do processo, notadamente nos casos de suspeição, impedimento ou quando houver empate na votação.

Seção III

Do Funcionamento

Art. 56.  A Turma de Uniformização de Jurisprudência se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.

§ 1º  As sessões poderão ser presenciais físicas ou híbridas, por videoconferência ou por julgamento virtual.

§ 2º  A Turma de Uniformização de Jurisprudência será instalada com quórum mínimo de 5 (cinco) de seus integrantes, não computado o Presidente.

§ 3º  A decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência será tomada pelo voto da maioria de seus membros, cabendo ao Presidente votar apenas quando houver empate e para deliberar sobre a edição de súmulas.

Art. 57.  A distribuição dos processos entre os juízes integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência será feita por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme, observados os princípios da publicidade e alternatividade.

Parágrafo único.  A redistribuição ocorrerá nos casos de impedimento, suspeição ou afastamento do relator por prazo superior a 30 (trinta) dias.

Art. 58.  Perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência oficiará, como fiscal da ordem jurídica, membro do Ministério Público.

Seção IV

Dos Impedimentos, da Suspeição, da Substituição e dos Afastamentos

Art. 59.  O Presidente e os demais integrantes se declararão suspeitos ou impedidos e, se não o fizerem, poderão ser recusados, justificadamente, por qualquer das partes, nos casos previstos em lei.

Art. 60.  Nos afastamentos, nas férias, nas ausências e nos impedimentos do Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, sua substituição ocorrerá na forma do art. 82-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e, com relação aos juízes, a substituição observará o disposto neste Regimento Interno.

Art. 61.  O relator será substituído nas férias, nas ausências e nos impedimentos pelo respectivo suplente, aplicando-se, no que couber, as regras definidas no art. 4º deste Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Da Competência da Turma de Uniformização de Jurisprudência

Art. 62.  Compete à Turma de Uniformização de Jurisprudência processar e julgar:

I - os pedidos de uniformização de interpretação e aplicação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material;

II - os representativos de controvérsia e as assunções de competência previstas no art. 947 do Código de Processo Civil;

III - os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos e suas decisões;

IV - os agravos internos interpostos contra decisão monocrática de seus relatores;

V - os conflitos de competência entre Turmas Recursais; e

VI - os mandados de segurança contra atos de seus membros e as reclamações de suas decisões, quando cabíveis.

§ 1º  Cabe à Turma de Uniformização de Jurisprudência responder à consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um terço das Turmas Recursais ou dos juízes singulares a ela submetidos, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos.

§ 2º  Os mandados de segurança previstos no inciso VI do caput deste artigo não poderão recair sobre a relatoria que proferiu o ato coator.

Art. 63.  Compete à Turma de Uniformização de Jurisprudência sumular seus entendimentos, bem como revê-los ou cancelá-los.

Parágrafo único.  Somente pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, de ofício ou mediante proposta da Turma Recursal, a Turma de Uniformização de Jurisprudência poderá rever ou cancelar seu entendimento sumulado.

Seção II

Do Presidente e do Relator da Turma de Uniformização de Jurisprudência

Art. 64.  Cabe ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência:

I - praticar atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos, representando a Turma de Uniformização de Jurisprudência;

II - presidir a distribuição dos feitos, dirimindo as dúvidas que eventualmente surgirem;

III - organizar e orientar os serviços do gabinete;

IV - exercer o juízo de admissibilidade dos pedidos de uniformização e julgar, em caráter terminativo e irrecorrível, pedido de reapreciação, na hipótese de inadmissão do pedido pelo Presidente da Turma Recursal;

V - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, designando data e horário para sua realização e organizando a pauta de julgamento, cuja publicação no Diário da Justiça se dará com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;

VI - presidir os trabalhos, exercendo o poder de polícia, mantendo a ordem e o decoro nas sessões de julgamento e adotando todas as providências necessárias, inclusive ordenando a retirada da sala de sessões daqueles que não se comportarem convenientemente ou mesmo suspendê-la, se for este o caso;

VII - apreciar os pedidos de adiamento e preferência;

VIII - mandar expedir e subscrever correspondências, comunicações, intimações e ordens que tiverem por finalidade o cumprimento das decisões da Turma de Uniformização de Jurisprudência, quando tal providência não competir ao relator;

IX - submeter questões de ordem;

X - requisitar e prestar informações;

XI - proferir voto de desempate e deliberar sobre a edição, revisão e cancelamento de súmulas;

XII - proclamar o resultado dos julgamentos;

XIII - executar e fazer executar as ordens e decisões da Turma de Uniformização de Jurisprudência;

XIV - determinar o sobrestamento, na origem, dos processos e recursos nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização de Jurisprudência, quando for o caso;

XV - nos casos de multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento;

XVI - apreciar e julgar embargos de declaração e/ou pedido de reconsideração contra decisão de sua lavra em incidente de competência da Turma de Uniformização de Jurisprudência;

XVII - realizar a devolução dos feitos que versarem sobre questão já sumulada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, para que a Turma Recursal proceda à manutenção ou à adequação do acórdão recorrido, conforme o caso;

XVIII - convocar os juízes suplentes para atuação em férias, afastamentos ou nos casos de impedimento e suspeição;

XIX - baixar atos normativos indispensáveis à disciplina dos serviços da Turma de Uniformização de Jurisprudência;

XX - requisitar, quando necessário, o concurso da força pública; e

XXI - apresentar relatório anual das atividades ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 65.  O Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência não receberá a distribuição ordinária de feitos, votando apenas para decidir eventual empate e para deliberar sobre a edição, revisão e cancelamento das súmulas.

Art. 66.  Compete ao Relator do pedido de uniformização, além de outras atribuições legais e regimentais:

I - ordenar e dirigir o processo;

II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas as providências relativas à tramitação e instrução do processo, bem como ao cumprimento de suas decisões;

III - submeter à Turma de Uniformização de Jurisprudência questões de ordem necessárias ao regular processamento dos feitos sob sua relatoria;

IV - homologar desistências, transações e renúncias de direito antes do julgamento do feito pelo Colegiado;

V - pedir inclusão em pauta dos processos que lhe couberem por distribuição, no prazo de 10 (dez) dias, ou no máximo, na sessão subsequente, observando, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão dos processos;

VI - lavrar o acórdão, quando for vencedor nos julgamentos, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data da sessão de julgamento;

VII - julgar prejudicado, monocraticamente, pedido que haja perdido o objeto;

VIII - julgar a habilitação incidental quando esta depender de decisão;

IX - apresentar em mesa, para julgamento, os pedidos que não dependam de pauta, observado este Regimento Interno;

X - requisitar e prestar informações nos processos de sua relatoria;

XI - apreciar e decidir incidentes relativos a eventual descumprimento de acórdão de que tenha sido o relator;

XII - negar seguimento ao pedido de uniformização manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com suas súmulas, bem como com súmulas de jurisprudência do STF ou STJ;

XIII - apreciar pedidos de tutela provisória;

XIV - determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a suspensão e/ou sobrestamento do processo, quando cabível;

XV - colher a manifestação do Ministério Público nas hipóteses legais;

XVI - propor o julgamento em lista ou lote, quando assemelhados;

XVII - elaborar e assinar decisões e votos;

XVIII - julgar, monocraticamente, conflitos de competência, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil;

XIX - conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, efeito suspensivo ao pedido de uniformização, para evitar qualquer tipo de dano irreparável ou de difícil reparação;

XX - negar seguimento a pedido de uniformização que for contrário a:

a) súmula do STF, STJ ou TJRN;

b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recurso repetitivo ou com repercussão geral; e

c) entendimento firmado em incidente de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e

XXI - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do STF, STJ ou TJRN;

b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; e

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

CAPÍTULO III

DA INTERPOSIÇÃO, DA ADMISSIBILIDADE, DO PROCESSAMENTO E DO JULGAMENTO

Seção I

Da Interposição e da Admissibilidade

Art. 67.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais sobre questões de direito material.

Parágrafo único.  Caso esteja em funcionamento apenas uma Turma Recursal no Estado, não caberá o incidente de uniformização de jurisprudência.

Art. 68.  O pedido de uniformização de jurisprudência será processado como recurso ou como incidente.

§ 1º  Como recurso, o pedido será interposto perante o juiz relator da Turma Recursal e dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado ou procurador judicial, com a comprovação do recolhimento do preparo, quando exigível.

§ 2º  Da petição recursal constarão as razões, com a indicação da existência de dissídio jurisprudencial entre Turmas Recursais em atuação simultânea no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, mediante o cotejo analítico dos julgados, com a identificação dos processos em que proferidos e indicação da fonte.

§ 3º  A petição indicará o nome e o endereço completo dos advogados que atuem no processo e exporá as razões, com a explicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, acompanhada da prova da divergência, que se fará:

I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e

II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.

§ 4º  O recurso será protocolado na Secretaria Unificada das Turmas Recursais, que intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões e, quando for o caso, o Ministério Público, para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias úteis, encaminhando os autos, em seguida, ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência ou ao Presidente da Turma Recursal, na hipótese de delegação, para o juízo de admissibilidade.

§ 5º  Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões do próprio recurso inominado ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma Recursal aprecie a questão.

§ 6º  Como incidente, o pedido poderá ser proposto por qualquer juiz que proferir seu voto na Turma Recursal ou pela própria parte até o momento da sustentação oral, ou ainda pelo Ministério Público até o início do julgamento, observado, no que couber, o previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 7º  Reconhecida a divergência pela Turma Recursal, será lavrado acórdão contendo as razões que justificam a instauração do incidente, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma de Uniformização de Jurisprudência para decidir a divergência apontada, ficando suspenso o julgamento de mérito até a decisão de uniformização.

§ 8º  A Secretaria Unificada providenciará a intimação da parte contrária para se manifestar em 10 (dez) dias, seguida do MP, em igual prazo, quando for este o caso.

§ 9º  O Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência poderá delegar aos Presidentes das Turmas Recursais o juízo de admissibilidade.

§ 10.  O Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência ou o Presidente da Turma Recursal, no caso de delegação, decidirá em 10 (dez) dias, admitindo ou não o pedido.

§ 11.  Na hipótese de inadmissão pelo Presidente da Turma Recursal, caberá, nos mesmos autos e no prazo de 10 (dez) dias úteis, pedido de reapreciação ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, que decidirá em caráter terminativo e irrecorrível.

Art. 69.  Na hipótese de suscitação do incidente por juiz das Turmas Recursais, este servirá como seu relator, caso integre a Turma de Uniformização de Jurisprudência.

Art. 70.  O pedido de uniformização não será conhecido quando:

I - a petição não indicar o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo;

II - versar sobre matéria sumulada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, salvo hipótese de cancelamento ou revisão do entendimento;

III - não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante cotejo analítico dos julgados;

IV - estiver desacompanhado da prova da divergência;

V - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado e a parte interessada não observar o disposto no art. 51, § 5º, deste Regimento Interno;

VI - a análise do pedido demandar reexame de matéria de fato;

VII - versar sobre matéria processual;

VIII - a decisão recorrida possuir mais de um fundamento suficiente e as razões do pedido de uniformização não abranger todos eles;

IX - fundado em divergência com jurisprudência superada; e

X - não estiver preparado, quando for este o caso.

Parágrafo único.  É vedada a utilização do pedido, que será liminarmente rejeitado, como sucedâneo recursal.

Seção II

Do Processamento e Julgamento

Art. 71.  Admitido o processamento do pedido, os autos serão encaminhados para distribuição e julgamento pela Turma de Uniformização de Jurisprudência.

Parágrafo único. Rejeitado preliminarmente o pedido de uniformização, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 72.  Distribuído o pedido, o relator deverá pautá-lo na primeira sessão da Turma de Uniformização de Jurisprudência, ou, no máximo, na sessão subsequente.

Art. 73.  Poderá o Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, ad referendum do Plenário, medida liminar determinando o sobrestamento, na origem, dos processos e recursos nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até pronunciamento da Turma de Uniformização de Jurisprudência.

§ 1º  Reconhecida a divergência, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dará a interpretação a ser adotada pelas Turmas Recursais, que prosseguirão no julgamento dos processos suspensos, negando provimento, monocraticamente, aos recursos inominados pendentes de apreciação que sustentem tese contrária.

§ 2º  Independentemente da providência prevista no caput deste artigo, a Secretaria Unificada comunicará a instauração do pedido de uniformização a todos os juízos com competência em matérias dos juizados especiais.

§ 3º  A Turma de Uniformização de Jurisprudência poderá, mediante provocação do interessado, cassar a decisão exorbitante de seu julgado ou determinar medida adequada à solução da controvérsia.

§ 4º O Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

Subseção I

Das Pautas

Art. 74.  Cada gabinete deverá selecionar os processos que serão incluídos na pauta para julgamento, que será organizada e publicada pela Secretaria Unificada.

Art. 75.  Independem de inclusão em pauta:

I - os processos adiados por indicação do relator e aqueles com pedido de vista, desde que o julgamento seja retomado na sessão subsequente;

II - os embargos de declaração;

III - os conflitos de competência;

IV - os incidentes de suspeição ou impedimento; e

V - os agravos interpostos contra decisões monocráticas do relator previstos neste Regimento Interno.

Art. 76.  O fechamento de pauta se dará com a antecedência necessária para que as partes sejam intimadas, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, na forma do art. 935 do Código de Processo Civil.

Art. 77.  Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os processos serão julgados na seguinte ordem:

I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e

IV - os demais casos.

Subseção II

Da Sessão de Julgamento

Art. 78.  As sessões de julgamento ocorrerão nos formatos estabelecidos por este Regimento Interno e pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 79.  As sessões de julgamento poderão ocorrer nos formatos presencial, físicas ou híbridas; por videoconferência ou por julgamento virtual.

Art. 80.  As sessões e votações serão públicas, com a proclamação dos resultados dos julgamentos tão logo concluídas as deliberações ou o período de duração das sessões, no caso de terem sido realizadas na modalidade virtual, ressalvadas as exceções legais.

Art. 81.  Os pedidos de sustentação oral ou preferência no julgamento deverão ser efetivados antecipadamente, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento.

§ 1º  Os pedidos de sustentação ou de preferência formulados no dia e horário da sessão de julgamento deverão ser encaminhados ao Presidente, que decidirá a respeito.

§ 2º  Quando os processos sobre os quais recaírem os pedidos de sustentação oral ou preferência estiverem pautados no plenário virtual, deverá ser observada a regra prevista no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para o fim de possibilitar a exclusão do feito da pauta virtual e sua inclusão na pauta para julgamento por videoconferência ou em sessão presencial.

Art. 82.  As sustentações orais terão duração máxima de 5 (cinco) minutos para cada parte, prorrogável por igual período, caso haja litisconsórcio cujas assistências sejam prestadas por advogados de diferentes escritórios.

Art. 83.  Nos pedidos de uniformização de interpretação de lei representativos de controvérsia, as 4 (quatro) primeiras pessoas, órgãos ou entidades que formularem requerimento específico poderão, caso admitidos, fazer sustentação oral, ficando a critério do Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência assegurar a outros interessados o mesmo direito.

Art. 84.  Serão admitidas sustentações orais nos seguintes casos:

I - mandado de segurança;

II - agravo interno, quando versar sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência;

III - pedido de uniformização de interpretação de lei;

IV - reclamação; e

V - incidente de assunção de competência.

Art. 85.  Aberta a sessão de julgamento pelo Presidente, o relator fará a exposição do caso e proferirá o seu voto, seguido pelos demais juízes, na ordem decrescente de antiguidade.

§ 1º  Ficando vencido o relator, lavrará o acórdão o juiz que proferiu o primeiro voto vencedor, ainda que votos anteriores sejam reconsiderados.

§ 2º  No curso da votação, se algum juiz pretender suscitar questão preliminar, poderá fazê-lo sem obediência à ordem de votação, após o que será devolvida a palavra ao relator e a quem já tenha votado para que se pronunciem e, rejeitada a preliminar, todos os juízes, inclusive os vencidos nesse tópico, proferirão voto sobre o mérito da causa.

§ 3º  Em qualquer fase do julgamento, os juízes poderão solicitar esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, pedindo vista, se for o caso, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte, com prioridade sobre os demais processos e independentemente da presença do relator.

§ 4º  O órgão julgador poderá converter o julgamento em diligência, sempre que for necessário.

§ 5º  Suspenso o julgamento com pedido de vista, os demais juízes que se considerarem habilitados poderão antecipar seu voto.

§ 6º  O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, mesmo que o relator precise se ausentar, computando-se os votos proferidos.

§ 7º  O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo Presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.

§ 8º  Ao término do mandato, o relator ficará vinculado aos feitos já incluídos em pauta de julgamento.

Art. 86.  Nos pedidos de uniformização de jurisprudência, o relator deverá expor a divergência entre as Turmas, com suas respectivas razões, apontando posições majoritárias e minoritárias, proferindo seu voto, num ou noutro sentido, com a devida fundamentação.

Art. 87.  Encerrada a sessão de julgamento, os gabinetes terão o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a disponibilização dos votos à Secretaria Unificada.

Art. 88.  O acórdão será lavrado pelo relator ou, quando for vencido, pelo redator para o acórdão, devendo conter a indicação do processo, a data de julgamento, a fundamentação sucinta e a parte dispositiva, bem como a sua assinatura, e, se vencido, assim procederá ao prolator do primeiro voto vencedor.

§ 1º  O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais.

§ 2º  Os acórdãos serão publicados com a decisão, respectiva ementa e enunciado, se houver, certificando-se em cada processo a data de intimação.

§ 3º  A publicação de acórdãos relativos a processos que tramitam pelos meios eletrônicos será feita no próprio sistema.

§ 4º  Os atos essenciais da sessão de julgamento serão registrados, resumidamente, na ata.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS E DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Seção I

Dos Embargos de Declaração

Art. 89.  Cabem embargos de declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva intimação, contra qualquer decisão judicial proferida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

Art. 90.  Os embargos de declaração não se sujeitam a preparo e interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se extemporâneos.

Seção II

Do Agravo Interno

Art. 91.  Da decisão monocrática do relator caberá agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, não havendo retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, nos termos deste Regimento Interno, proferindo voto.

Seção III

Do Conflito de Competência

Art. 92.  O conflito de competência entre Turmas Recursais pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 do Código de Processo Civil, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

Art. 93.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

Art. 94.  O conflito será suscitado:

I - pelo juiz, por ofício; ou

II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único.  O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

Art. 95.  Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

Parágrafo único.  No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

Art. 96.  O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único.  O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

I - súmula do STF, STJ ou TJRN; e

II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Art. 97.  Decorrido o prazo designado pelo relator, o Ministério Público, quando cabível, será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

Art. 98.  Ao decidir o conflito, a Turma de Uniformização de Jurisprudência declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

Parágrafo único.  Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

Seção IV

Do Mandado de Segurança

Art. 99.  O mandado de segurança, quando admitido, será processado nos termos da Lei nº 12.016, de 2009.

Parágrafo único.  Haverá custas nos mandados de segurança de competência originária da Turma de Uniformização de Jurisprudência, observando-se a regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 100.  O relator indeferirá a inicial se não for caso de mandado de segurança, se lhe faltar algum dos requisitos legais ou se excedido o prazo para sua impetração.

Seção V

Do Representativo de Controvérsia

Art. 101.  Quando houver multiplicidade de pedidos com fundamento em idêntica questão de direito material, o pedido de uniformização de interpretação de lei poderá ser admitido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência como representativo de controvérsia, por iniciativa:

I - do relator para quem for distribuído o incidente na Turma de Uniformização de Jurisprudência;

II - do relator originário do recurso na Turma Recursal, observado o disposto no inciso XII do art. 9º deste Regimento Interno;

III - dos juízes do Juizado Especial que tenham competência decisória sobre a matéria; e

IV - do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único.  As proposições formuladas pelos órgãos elencados nos incisos III e IV do caput deste artigo deverão ser subsidiadas por estudos que demonstrem a existência de controvérsia e só poderão ser suscitadas se houver incidente de uniformização instaurado na Turma de Uniformização de Jurisprudência.

Art. 102.  Admitido o representativo de controvérsia pelo voto da maioria dos membros da Turma de Uniformização de Jurisprudência, ficarão suspensos os demais processos envolvendo idêntica questão de direito e que estejam na Turma Recursal ou na primeira instância, enquanto não julgado o caso-piloto.

Art. 103.  O representativo de controvérsia observará o seguinte procedimento:

I - a Secretaria Unificada informará aos respectivos relatores e aos juízes de primeiro grau a admissibilidade do incidente;

II - será publicado edital para que pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia e representatividade adequada ao tema requeiram sua habilitação no feito e, caso admitidas, possam apresentar memoriais escritos, no prazo de 10 (dez) dias, ou fazer sustentação oral, nos termos deste Regimento Interno;

III - admitida a habilitação e sendo a hipótese de sustentação oral, o tempo será duplicado e distribuído igualitariamente entre partes e habilitados extraordinários;

IV - para o ato de julgamento, será distribuído cópia do relatório e dos acórdãos divergentes aos membros da Turma de Uniformização de Jurisprudência, com antecipação mínima de 5 (cinco) dias úteis da sessão;

V - o relator poderá solicitar informações a respeito da controvérsia às Turmas Recursais, que serão prestadas no prazo de 10 (dez) dias úteis;

VI - antes do julgamento, o Ministério Público terá vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias;

VII - transcorrido o prazo para o Ministério Público, o processo será incluído em pauta, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os pedidos de habeas corpus; e

VIII - publicado o acórdão da Turma de Uniformização de Jurisprudência, os pedidos de uniformização suspensos:

a) terão o seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma de Uniformização de Jurisprudência; ou

b) serão novamente examinados pela Turma de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação da Turma de Uniformização de Jurisprudência.

§ 1º  Na hipótese prevista na alínea b do inciso VIII do caput deste artigo, mantida a decisão divergente pela Turma de origem, o pedido de uniformização será remetido à Turma de Uniformização de Jurisprudência.

§ 2º  Publicado o acórdão proferido no pedido de uniformização representativo de controvérsia, a secretaria unificada remeterá cópia às Turmas Recursais.

Seção VI

Do Incidente de Assunção de Competência

Art. 104.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento do recurso pelas Turmas Recursais envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos.

Parágrafo único.  O julgamento do incidente de assunção de competência pela Turma de Uniformização de Jurisprudência pressupõe a necessidade de prevenção ou a composição de divergência entre as Turmas.

Art. 105.  Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso ou o processo de competência originária das Turmas Recursais julgado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência.

Parágrafo único.  Acolhida a proposta, o relator remeterá o feito para a Turma de Uniformização de Jurisprudência.

Art. 106.  O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão da tese.

Seção VII

Da Reclamação

Art. 107.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação da decisão nos autos de origem, para preservar a competência da Turma de Uniformização de Jurisprudência ou garantir a autoridade das suas decisões.

Art. 108.  A reclamação, dirigida ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência e instruída com as provas documentais pertinentes, será autuada e distribuída ao relator responsável pela decisão reclamada, sempre que possível.

Art. 109.  A reclamação será processada com observância às regras do art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil e deste Regimento Interno.

Art. 110.  Não cabe reclamação, sendo a inicial desde logo indeferida quando:

I - pretender a garantia da autoridade de decisão proferida em processo em que a reclamante não tenha sido parte; e

II - impugnar decisões proferidas pelo Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência ou pelo magistrado responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade.

Seção VIII

Das Súmulas

Art. 111.  A jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Jurisprudência poderá ser compilada em súmula, cuja aprovação se dará pela maioria absoluta de seus membros, computado o voto do Presidente da Turma e cabendo ao relator propor o enunciado.

Art. 112.  Os enunciados da súmula, datados e numerados, com indicação do assunto, do teor do enunciado, da legislação pertinente e dos julgados que lhe deram suporte serão publicados 3 (três) vezes na imprensa oficial, em datas próximas, e divulgados no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 113.  Os enunciados da súmula prevalecem sobre jurisprudência anterior, aplicando-se a casos não definitivamente julgados, e serão revistos ou cancelados na forma estabelecida neste Regimento Interno.

§ 1º  Durante o julgamento do pedido de uniformização, qualquer dos membros poderá propor a revisão da jurisprudência consubstanciada em súmulas e, caso a maioria dos juízes presentes admita a proposta de revisão, o feito será suspenso, se necessário.

§ 2º  A revisão ou o cancelamento do enunciado de súmula será aprovado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência, computado o voto do Presidente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 114.  Aplicam-se subsidiariamente ao disciplinamento das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que não conflitarem com esta regulamentação e com as normas que regem o Sistema dos Juizados Especiais.

Art. 115.  Os casos omissos decorrentes da aplicação das normas deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário do Tribunal de Justiça ouvindo-se, sempre que possível, a Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais.