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Resolução Nº 21, de 17 de julho de 2019
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Dispõe acerca da concessão, aplicação e prestação de contas da despesa pública realizada por suprimento de fundos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

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Resolução Nº 21, de 17 de julho de 2019

RESOLUÇÃO N.º 21-TJ, DE 17 DE JULHO DE 2019

Dispõe acerca da concessão, aplicação e prestação de contas da despesa pública realizada por suprimento de fundos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida na alínea a do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO a previsão para a realização de despesas públicas mediante regime de adiantamento nos termos dos arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, define pequenas compras de pronto pagamento a serem feitas em regime de adiantamento; CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 4.041, de 17 de dezembro de 1971, estabelece normas gerais sobre o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, aplicável, destacadamente, a despesas tipificadas nos incisos I e XX do seu artigo 55;

CONSIDERANDO o estabelecido no art. 19 da Resolução nº 011/2016 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN; e

CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência de disciplinar a concessão, aplicação e prestação de contas da despesa pública realizada a título de suprimento de fundos, por meio do cartão de pagamento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Cartão de Pagamento: cartão magnético para uso exclusivo do suprido (portador) na forma disciplinada nesta Resolução, no ato de concessão de suprimento de fundos e nas demais normas pertinentes;
II - Portador: servidor autorizado pelo ordenador de despesas à utilização do cartão de pagamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
III - Gerenciador: servidor designado pelo ordenador de despesas para realizar a administração do cartão de pagamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte em sistema a ser disponibilizado pela Instituição Financeira, mediante portaria onde constem suas atribuições, responsabilidades e limites;
IV - Suprido: o servidor destinatário de numerário concedido a título de adiantamento, o qual se obriga à regular aplicação dos recursos recebidos e à tempestiva prestação de contas desta; e V - Autoridade Requisitante: a autoridade titular da unidade beneficiária de suprimento de fundos, a quem compete solicitar adiantamentos em nome de suprido.

CAPÍTULO II

DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 2º No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, o ordenador de despesas poderá, excepcionalmente, precedido de empenho na dotação própria, conceder adiantamento de numerário (ou suprimento de fundos) a servidor com a finalidade de realizar despesas que não possam se subordinar ao regime ordinário ou comum de aplicação nos seguintes casos:

I - para pagamento de despesas extraordinárias e urgentes, ou de despesas que tenham de ser efetuadas em

lugar distante do órgão pagador, desde que demonstrada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de execução da despesa pública; e

II - para os casos de despesas miúdas e de pronto pagamento, definidas nos termos do art. 56 da Lei Estadual nº 4.041, de 1971.

§ 1º No caso do inciso II deste artigo, a autorização do uso do suprimento de fundos para aquisição de determinado bem fica condicionada a prévia consulta junto ao Setor de Almoxarifado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte acerca da sua disponibilidade, tornando-se necessária a observância, além do atendimento ao interesse público, das seguintes hipóteses:

I - inexistência no almoxarifado, temporária ou eventual, do material a adquirir;
II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; ou
III - inexistência de cobertura contratual para fornecimento do bem.

§ 2º Em caráter excepcional, devidamente justificado pela autoridade requisitante, mesmo diante da existência no setor de almoxarifado de determinado bem ou de cobertura contratual para seu fornecimento, far-se-á admissível a sua aquisição por meio do suprimento de fundos, desde que observados os ditames do art. 4º desta Resolução, bem como comprovada a maior vantagem para o Poder Judiciário em adotar tal modo de execução da despesa pública, notadamente em razão dos custos resultantes do seu transportamento para o local onde se situa a unidade beneficiária.

Art. 3º A concessão de suprimento de fundos de que trata o art. 2º desta Resolução se limita a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. As concessões de suprimento de fundos restringir-se-ão às unidades e aos limites definidos no Anexo I desta Resolução, podendo este ser alterado, por meio de portaria, sempre que julgado conveniente e desde que observado o disposto no caput.

Art. 4º Fica estabelecido o percentual de 1% (um por cento) do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, como limite máximo para cada despesa miúda.

§ 1º É vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório (nota fiscal/fatura/recibo/cupom fiscal) para adequação ao limite tratado no caput deste artigo. § 2° Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesas do TJ/RN, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderá ser realizada despesa de valor superior ao previsto no caput deste atrigo, observado, no entanto, como limite máximo o estabelecido no artigo anterior.

Art. 5º É vedada a concessão de suprimento de fundos: I - para realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão de sua previsibilidade, devendo se submeter aos procedimentos normais de aplicação consonante a legislação em vigor; e II - para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.

Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados em processo específico, o ordenador de despesas poderá autorizar, por meio de suprimento de fundos, a aquisição de material permanente de valor não superior ao limite estabelecido no caput do art. 4º desta Resolução.

Art. 6º Não se concederá suprimento de fundos com prazo de aplicação posterior ao do exercício financeiro correspondente ao ato concessivo.

Art. 7º Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:
I - que já seja responsável por 02 (dois) suprimentos ainda pendentes de prestação de contas;
II - que, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar a prestação de contas;
III - que não esteja no efetivo exercício de cargo público no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte ou que se encontre afastado de suas funções por motivo de férias ou licença;
IV - ordenador de despesas;
V - responsável pelo serviço de administração e movimentação financeira;
VI - responsável pelo almoxarifado;

VII - ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão;
VIII - cedido de outro órgão público, salvo nos casos devidamente justificados e autorizados expressamente pelo ordenador de despesas;
IX - que esteja respondendo a procedimento administrativo disciplinar;
X - responsável por analisar e aprovar prestações de contas relativas a suprimentos de fundos;
XI - declarado em alcance, o que se caracteriza pela não prestação de contas no prazo estabelecido ou pela desaprovação das contas com imputação de débito, devendo o fato ser formalizado em ato próprio, para fins de registro e controle pela autoridade competente; e
XII - detentor de cargo de nível básico, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado.

§ 1º O suprido deverá prestar contas do suprimento de fundos em aberto antes de entrar em gozo de férias ou de licenças.

§ 2º Não será concedido suprimento de fundos a membros do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, que compreendem desembargadores e magistrados.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 8º No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o prazo para aplicação de suprimento de fundos não poderá exceder o período de 60 (sessenta) dias, contado a partir da disponibilização dos recursos financeiros a serem utilizados pelo suprido.

Parágrafo único. O período de aplicação de recursos oriundos de adiantamento não poderá exceder o dia 31 de

dezembro do exercício financeiro em que o suprimento de fundos haja sido concedido. Art. 9º O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão. Art. 10. As despesas pagas por meio de suprimento de fundos não poderão exceder ao valor fixado no ato de

concessão. Parágrafo único. Caso seja excedido o valor fixado no ato de concessão, o suprido não terá direito a

ressarcimento. Art. 11. Quando da realização do pagamento, o suprido deverá efetuar retenções e/ou recolhimentos de tributos

e contribuições, porventura cabíveis, na forma das legislações pertinentes. § 1° O recolhimento de tributos e contribuições a que se refere o caput deste artigo deverá ser feito dentro de

seu prazo legal, determinado na legislação específica de cada tributo, respeitando, também, o prazo de aplicação do suprimento de fundos.

§ 2° O suprido arcará com o pagamento de juros por recolhimento em atraso, quando for o responsável pelo

ocorrido. § 3° No valor concedido a título de suprimento de fundos acham-se incluídos os valores referentes a obrigações

tributárias e contribuições, se cabíveis, não podendo, em hipótese alguma, a realização do gasto com o adiantamento ultrapassar o limite estabelecido no ato de concessão.

§ 4º O suprido deverá informar à Secretaria de Orçamento e Finanças a relação das retenções efetuadas até o

último dia de cada mês, conforme Anexos VIII e IX.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE PAGAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 12. A emissão do cartão de pagamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte será objeto de contrato entre o Tribunal de Justiça e a instituição financeira contratada para a prestação de serviços bancários.

 

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Edição disponibilizada em 17/07/2019 DJe Ano 13 - Edição 2808

Art. 13. O suprimento de fundos concedido mediante uso de cartão de pagamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte será efetivado por meio do uso de cartão magnético, que será utilizado exclusivamente nas situações elencadas no art. 2° e no parágrafo único do art. 5º desta Resolução.

Art. 14. O pagamento das despesas será realizado, preferencialmente, por meio de débito automático em conta

de relacionamento. § 1° Somente de forma excepcional, o suprido/portador poderá encaminhar ao ordenador de despesas

solicitação de autorização para saque de numerário em espécie para pagamento de despesas, o que poderá ser concedido desde que mediante autorização expressa do ordenador, bem como justificado no processo.

§ 2° No caso do parágrafo anterior, o pagamento da despesa realizada será comprovado no processo mediante

recibo de pagamento, emitido no ato da realização da mesma. Art. 15. O ordenador de despesas definirá, para fins de registro junto à instituição financeira, o limite de utilização

total da unidade gestora para o exercício, bem como o limite de utilização a ser concedido em processo de concessão de suprimento de fundos a cada um dos supridos/portadores do cartão de pagamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte por ele autorizado e a natureza dos gastos permitidos.

Parágrafo único. Em caso de alteração dos limites descritos no caput deste artigo, o ordenador de despesas

deverá comunicá-la imediatamente à instituição financeira. Art. 16. É vedado o acréscimo de valor em função de pagamento por meio do cartão magnético do Poder

Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 17. A guarda, o uso e a prestação de contas do cartão de pagamento são de responsabilidade do portador. Parágrafo único. Nos casos de perda, roubo, furto ou extravio de cartões de pagamento do Poder Judiciário do

Estado do Rio Grande do Norte, caberá ao portador providenciar o imediato bloqueio do cartão, bem como comunicar o ocorrido à instituição financeira e ao Gerenciador.

Art. 18. Na ocorrência de demissão, exoneração do cargo ou impedimento permanente do servidor/suprido, bem

como na hipótese de expiração de validade ou substituição do cartão de pagamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, o portador deverá inutilizá-lo, quebrando-o ao meio, e devolvê-lo ao Gerenciador.

Art. 19. O portador que usar o cartão de pagamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte para

fins não autorizados deverá efetuar o ressarcimento dos respectivos valores até a data limite de prestação de contas, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Parágrafo único. O portador que não efetuar o ressarcimento de que trata o caput deste artigo no prazo

estipulado sujeitar-se-á a tomada de contas especial, sem prejuízo da apuração da sua responsabilidade civil e criminal, na forma da lei.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA O EXERCÍCIO Art. 20. No início de cada exercício financeiro, o Gerenciador solicitará ao ordenador de despesas, por meio de

memorando eletrônico, a concessão de adiantamento de numerário para o ano, a ser utilizado a título de suprimento de fundos, cujo valor terá por base a quantia executada nos exercícios anteriores.

§ 1º Na solicitação da despesa deverão constar a descrição do pedido, juntamente com a justificativa de seu

processamento, o objeto, os valores previamente estimados para o período, conforme a classificação da despesa, e a indicação do Gerenciador e seu suplente, bem como a lista sugestiva dos supridos que deterão cartão de pagamento.

§ 2º Serão anexados à solicitação de despesa cópias da presente Resolução, do contrato de prestação de

serviços firmado entre o Tribunal de Justiça e a instituição financeira, além dos termos de ciência devidamente assinados pelos supridos/portadores, conforme o Anexo IV desta Resolução.

Art. 21. Ao ordenador de despesas caberá autorizar o prosseguimento da instrução processual, fazendo-se

juntar, para tanto, o fluxograma do procedimento. § 1º O ordenador de despesas determinará à Secretaria de Administração a autuação dos autos em processo

administrativo eletrônico, o qual, após a devida conversão, deverá ser remetido à Secretaria de Orçamento e Finanças para se pronunciar acerca da existência de saldo orçamentário.

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§ 2º A Secretaria de Orçamento e Finanças emitirá o pré-empenho a fim de se confirmar a existência de saldo

orçamentário específico e suficiente para fazer face ao adiantamento de numerário para o ano, a ser utilizado a título de suprimento de fundos, juntando-se, para tanto, o documento comprobatório.

Art. 22. Será publicada pelo ordenador de despesas portaria designando o Gerenciador e seu suplente, bem

como os servidores que desempenharão a função de suprido, portadores do cartão de pagamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, para o ano corrente.

Art. 23. O ordenador de despesas emitirá ato concessivo de adiantamento de numerário anual, destinado à conta

bancária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, autorizando o empenho, a liquidação e o pagamento dos valores a serem administrados pelo Gerenciador, com a finalidade de possibilitar que esses recursos sejam aplicados sob a forma de suprimento de fundos no decorrer do exercício.

Parágrafo único. Será enviado ofício à instituição financeira para solicitar a programação dos limites a serem

disponibilizados no ano a título de suprimento de fundos. Art. 24. Será juntada aos autos a declaração do ordenador de despesas, na qual é atestado que a despesa

pública tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária para o exercício e compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Enviado o processo para a Secretaria de Administração, esta o encaminhará à Secretaria de Orçamento e

Finanças para que expeça a nota de empenho e a nota de liquidação no valor estimado para o ano e efetue o pagamento do recurso para a conta bancária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º Após os autos serem remetidos da Secretaria de Orçamento e Finanças ao Gerenciador, este comprovará o

recebimento dos recursos financeiros depositados na conta específica para o atendimento de despesas a serem realizadas por meio do cartão de pagamento, bem como promoverá o devido acompanhamento processual.

Art. 25. O processo de concessão de adiantamento de numerário para o exercício ficará a cargo do Gerenciador,

sendo acostados a ele todos os processos de concessão de suprimento de fundos abertos no decorrer do ano. Art. 26. Com o fim do exercício financeiro, estando todos os processos de concessão de suprimento de fundos

processados no decorrer do ano anexados ao processo de concessão de adiantamento de numerário para o exercício, o Gerenciador juntará ao processo a documentação comprobatória de encerramento dos recursos da conta bancária do TJRN para o exercício e encaminhará os autos à Secretaria de Orçamento e Finanças.

Art. 27. A Secretaria de Orçamento e Finanças providenciará, se necessário for, as medidas exigíveis de

adequação no sistema orçamentário, financeiro e contábil dos valores não utilizados no exercício financeiro, remetendo o processo, em seguida, ao ordenador de despesas.

Art. 28. O ordenador de despesas emitirá pronunciamento acerca do processamento da despesa, promovendo,

ao final, o arquivamento dos autos.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Seção I

Da Concessão

Art. 29. No âmbito da unidade interessada no adiantamento, competirá à autoridade requisitante solicitar ao ordenador de despesas a concessão de suprimento de fundos por meio do Anexo II desta Resolução, que conterá, necessariamente:

I - as justificativas fáticas e jurídicas do pedido quanto à excepcionalidade da despesa; II - a clara especificação do objetivo da solicitação; III - a fundamentação legal em que se baseia o pedido; IV - a classificação da despesa; V - o valor;

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VI - o prazo para aplicação; e VII - o nome completo, o cargo e a matrícula do suprido responsável pela aplicação dos recursos. Parágrafo único. Uma vez expedida a solicitação de que trata o caput deste artigo, deverá a autoridade

requisitante proceder à abertura de processo administrativo eletrônico, anexando a este o referido documento e, em seguida, encaminhando-o ao ordenador de despesas, devidamente acompanhado:

I - de via do termo de ciência, conforme o Anexo IV desta Resolução, assinado pelo suprido efetivamente

designado; e II - quando for o caso, da justificativa de que trata o inciso VIII do art. 7º desta Resolução. Art. 30. Ao ordenador de despesas caberá a análise do pleito, seguida de manifestação acerca do

prosseguimento da instrução processual. Parágrafo único. Em não sendo acatado o pleito, o processo deverá ser de pronto arquivado. Art. 31. Autorizado o prosseguimento da instrução processual, os autos serão remetidos para o Departamento de

Recursos Humanos, a fim de que seja verificado se o suprido efetivamente designado incorre em situação capaz de vedar a concessão de suprimento a seu favor, devendo ser expedida a tal respeito informação nos moldes do Anexo X desta Resolução.

Parágrafo único. Após o documento tratado no caput deste artigo ser expedido e juntado aos autos, caberá ao

Departamento de Recursos Humanos encaminhá-los: I - na hipótese de não impedimento do suprido em receber concessão de suprimento a seu favor, à Secretaria de

Controle Interno; ou II - no caso contrário, ao ordenador de despesas, com vistas à tomada de conhecimento e ao arquivamento do

processo. Art. 32. Ocorrida a situação prevista no inciso I do parágrafo único do artigo anterior, competirá à Secretaria de

Controle Interno averiguar acerca da inexistência de óbices à concessão do suprimento de fundos em nome do suprido designado para recebê-lo, devendo, em seguida, manifestar-se a esse respeito.

Parágrafo único. Após a sua manifestação, exarada nos termos do Anexo XI desta Resolução, caberá à

Secretaria de Controle Interno enviar os autos: I - diante da inexistência de óbice(s) à concessão de suprimento a favor do suprido efetivamente designado,

encaminhar os autos à Secretaria de Orçamento e Finanças; ou II - na hipótese de identificação de óbice(s) à concessão, ao ordenador de despesas, a fim de que sejam

tomadas providências idênticas às constantes da parte final do inciso II do parágrafo único do art. 31 desta Resolução. Art. 33. De posse dos autos, competirá à Secretaria de Orçamento e Finanças a expedição de pronunciamento

acerca da disponibilidade de recursos financeiros para fazer face ao suprimento de fundos objeto do processo em tramitação, conforme Anexo XII desta Resolução.

Parágrafo único. Após o documento tratado no caput deste artigo ser exarado e devidamente juntado aos autos,

estes deverão ser remetidos ao ordenador de despesas para fins de arquivamento, diante de inexistência de disponibilidade financeira, ou, no caso contrário, de autorização da concessão do suprimento de fundos solicitado.

Art. 34. Do ato de concessão do suprimento de fundos, expedido pelo ordenador de despesas nos termos do

Anexo III desta Resolução, deverão constar: I - a data da concessão; II - a finalidade da concessão do suprimento de fundos; III - a classificação da despesa; IV - o nome completo, o cargo e a matrícula do suprido;

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V - o valor do suprimento de fundos; VI - o prazo para aplicação; VII - o prazo de prestação de contas; e VIII - o ato normativo de designação do suprido. § 1º A entrega do valor em favor do suprido será realizada mediante a autorização para uso do cartão de

pagamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com limite estipulado no ato de concessão, devidamente autorizado pelo ordenador de despesas.

§ 2º Após a concessão, o ordenador de despesas enviará o processo à Secretaria de Orçamento e Finanças,

visando a que se dê ciência ao Gerenciador, de modo a permitir o desenvolvimento das rotinas a seu cargo. Art. 35. Caberá ao Gerenciador: I - informar nos autos a liberação do(s) crédito(s) a favor do suprido; II - quando for o caso, efetuar a disponibilização para o suprido de cartão(ões) de pagamento; e III - enviar o processo ao suprido/portador designado, a fim de que este passe a aplicar os recursos pertinentes,

bem como a promover a instrução processual na forma desta Resolução e da Resolução nº 011/2016-TCE/RN.

Seção II

Da Prestação de Contas

Art. 36. A prestação de contas do suprimento de fundos deverá ser apresentada dentro de 30 (trinta) dias contados a partir do último dia útil do término do período de aplicação, sob pena de multa, conforme o art. 61 da Lei Estadual nº 4.041, de 1971.

Art. 37. O suprido deverá instruir o processo de concessão do suprimento de fundos com toda a documentação pertinente a sua prestação de contas, a qual se constituirá, obrigatoriamente, dos seguintes elementos:

I - documentação comprobatória das solicitações ou autorizações para aquisições de materiais ou contratações

de serviços com os recursos do suprimento de fundos; II - cópias digitalizadas das primeiras vias dos comprovantes das despesas realizadas; III - comprovantes da retenção e do recolhimento de impostos e contribuições, porventura cabíveis, na forma das

legislações pertinentes; IV - relação das compras/contratações efetuadas e liquidadas, conforme o Anexo V desta Resolução; V - demonstrativo dos pagamentos realizados, conforme o Anexo VI desta Resolução; VI - demonstrativo da receita e da despesa – balancete financeiro, conforme o Anexo VII desta Resolução; VII - extrato do demonstrativo do cartão de pagamento, contendo a movimentação completa dos recursos

atinentes ao suprimento de fundos; e VIII - quando for o caso, vias das relações de retenções efetuadas, conforme encaminhadas à Secretaria de

Orçamento e Finanças, nos moldes dos Anexos VIII e IX desta Resolução. Art. 38. Os comprovantes de despesas especificados no inciso II do art. 37 desta Resolução só serão aceitos se

expedidos dentro do prazo para aplicação definido no ato de concessão do suprimento de fundos e constituir-se-ão, conforme o caso, de:

I - se emitidos por pessoa jurídica: a) documento fiscal de prestação de serviços; ou b) documento fiscal de venda ao consumidor ou nota/cupom fiscal, no caso de compra de material;

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II - se emitidos por pessoa física: recibo de pagamento no qual conste o nome completo, o número do CPF e do RG, além do endereço e a assinatura do credor; e

III - declaração comprobatória de pagamento de despesas miúdas, emitida pelo suprido e ratificada pela

autoridade requisitante, quando da impossibilidade de obtenção de recibo, de modo a atender as disposições do art. 71 da Lei Estadual nº 4.041, de 1971.

§ 1º Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou

entrelinhas e serão emitidos em nome do Tribunal de Justiça do Estado do RN por quem prestou o serviço ou forneceu o material, constando, necessariamente:

I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido em especificidade e quantidade, não se

admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas; II - atesto em cada comprovante de despesa de que os serviços foram prestados ou de que o material foi

recebido pela unidade solicitante, efetuado por servidor que não o suprido ou o ordenador de despesas, devendo nele conter a data da efetivação, assim como nome legível, matrícula, cargo ou função e assinatura do responsável pela atestação; e

III - data de emissão e data de saída, quando for o caso.

§ 2º No anverso de cada comprovante de despesa realizada, seja documento fiscal, recibo ou documento

equivalente, haverá de constar:

I - visto emitido por servidor público competente, diverso do responsável pelo recebimento do objeto adquirido/contratado; e

II - número da placa e quilometragem registrada no hodômetro, sempre que se trate de despesa relativa a consumo de combustíveis e lubrificantes, a reposição de peças e a consertos de veículos.

Art. 39. O suprido/portador do adiantamento encaminhará o processo devidamente instruído com a

documentação referente à prestação de contas ao Gerenciador. Parágrafo único. O Gerenciador juntará aos autos a documentação comprobatória de zeramento do saldo do

cartão de pagamento administrado pelo suprido/portador do adiantamento, remetendo-os, em seguida, à Secretaria de Controle Interno para análise e parecer.

Art. 40. Deverá ser juntado aos autos, quando da prestação de contas, documento comprobatório da ocorrência

de fato impeditivo do prosseguimento da aplicação do adiantamento por parte do servidor responsável pelo mesmo, sempre que se constate qualquer das situações previstas no caput do art. 69 da Lei Estadual nº 4.041, de 1971.

Parágrafo único. Diante de ocorrência de situação da espécie, a autoridade requisitante avocará para si o dever

de prestar contas do adiantamento. Art. 41. A Secretaria de Controle Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte emitirá

parecer acerca da regularidade da despesa a título de suprimento de fundos. Parágrafo único. Nas hipóteses de o suprido não prestar contas ou de se verificarem inconsistências e/ou

irregularidades nas contas prestadas, a Secretaria de Controle Interno poderá conceder o prazo de até 15 (quinze) dias ao suprido para proceder às regularizações cabíveis.

CAPÍTULO VII

DA BAIXA DE RESPONSABILIDADE DO SUPRIDO

Art. 42. O suprimento de fundos concedido é considerado despesa efetiva, registrando-se a responsabilidade ao

servidor suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas prestadas. Art. 43 O ordenador de despesas deverá, no prazo de 10 (dez) dias após a manifestação da Secretaria de

Controle Interno, aprovar ou impugnar expressamente as contas prestadas pelo suprido, considerando-as: I - regulares, quando demonstrada a correta aplicação do adiantamento por meio da exatidão da documentação

apresentada, da legalidade, da legitimidade e da economicidade na gestão dos recursos pelo responsável;

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II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; e

III - irregulares, quando comprovadas as seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; b) prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; ou c) desfalque ou desvio do numerário. Art. 44. Caso aprovada a prestação de contas pelo ordenador de despesas, o processo será encaminhado à

Secretaria de Orçamento e Finanças a fim de que, no prazo de até 5 (cinco) dias, seja: I - efetuado o registro contábil, dando baixa da responsabilidade do detentor do suprimento; II - expedida cientificação da baixa ao suprido; e III - promovida, por parte do Gerenciador, a juntada dos autos do processo relativo ao suprimento de fundos ao

processo de concessão de adiantamento de numerário para o exercício. Parágrafo único. No âmbito da Secretaria de Orçamento e Finanças, outrossim, em até 2 (dois) dias contados da

baixa da responsabilidade do detentor do suprimento, deverá ser efetuado em local apropriado do Portal da Transparência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o registro acerca do respectivo adiantamento, assim como a juntada de via do Anexo V desta Resolução.

Art. 45. Se a prestação de contas do suprimento de fundos for considerada irregular pelo ordenador de

despesas, este deverá de imediato adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e quantificação do dano causado ao erário.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Ao suprido/portador do adiantamento é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento de fundos.

Parágrafo único. O suprido não pode transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação

do quantitativo recebido e deve prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo. Art. 47. O fluxo processual do processo administrativo envolvendo a concessão, aplicação de recursos e

prestação de contas de suprimento de fundos desenvolver-se-á na conformidade com as disposições constantes do fluxograma definido no Anexo XIII-A e no Anexo XIII-B desta Resolução.

Art. 48 Os casos omissos ou não previstos nesta Resolução serão analisados e resolvidos pela Presidência do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 25-TJ, de 05 de setembro de 2018.

 

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 17 de julho de

2019.

DES. JOÃO REBOUÇAS

PRESIDENTE

DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR.

VICE-PRESIDENTE

 

DES. AMAURY MOURA SOBRINHO

 

DES. CLAUDIO SANTOS

 

JUIZ ROBERTO GUEDES CONVOCADO

 

DES. VIVALDO PINHEIRO

03383369

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

 

 

Edição disponibilizada em 17/07/2019 DJe Ano 13 - Edição 2808

 

DES. SARAIVA SOBRINHO

 

DES. AMÍLCAR MAIA

DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA

DES. IBANEZ MONTEIRO

 

DES. GLAUBER RÊGO

 

DES. GILSON BARBOSA

DES. CORNÉLIO ALVES

 

 

03383369

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

 

 

Edição disponibilizada em 17/07/2019 DJe Ano 13 - Edição 2808

ANEXO I

 

 

 

SUPRIMENTO DE FUNDOS

UNIDADES BENEFICIÁRIAS – Limites para Concessão

 

Unidade Beneficiária Limite para Concessão (*)

 

Gabinete da Presidência R$ 6.000,00

Gabinete da Corregedoria Geral R$ 6.000,00

Gabinete da Vice-Presidência R$ 6.000,00

Escola da Magistratura do Estado do RN R$ 6.000,00

Secretaria Geral R$ 4.000,00

Secretaria de Administração R$ 4.000,00

Secretaria de Comunicação Social R$ 4.000,00

Secretaria de Gestão Estratégica R$ 4.000,00

Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação R$ 4.000,00

Secretaria Judiciária R$ 4.000,00

Secretaria de Orçamento e Finanças R$ 4.000,00

Gabinete de Segurança Institucional R$ 4.000,00

Direção dos Fóruns de Natal, Mossoró e Parnamirim R$ 4.000,00

Coordenação dos Juizados Especiais R$ 4.000,00

Demais Juizados Especiais R$ 3.000,00

Demais Comarcas R$ 3.000,00

 

(*) Valor limite para cada concessão de adiantamento, de modo que cada suprido poderá operacionalizar, ao mesmo

tempo, até 2 (dois) suprimentos de fundos de valor idêntico ao “limite para concessão” aqui definido para a

unidade na qual ele se encontre lotado.

Ex.: no Gabinete da Presidência, um determinado suprido poderá ser detentor, a um só tempo, de um

adiantamento de R$ 6.000,00 para aquisições de materiais e de um outro de R$ 6.000,00 para contratações de

serviços.

 

 

 

 

03383369

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

 

 

Edição disponibilizada em 17/07/2019 DJe Ano 13 - Edição 2808

 

ANEXO II

 

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

< Nome da Unidade Beneficiária >

DATA NÚMERO

 

 

 

 

SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

 

UNIDADE REQUISITANTE:

 

AUTORIDADE REQUISITANTE

NOME: MATRÍCULA:

CARGO/FUNÇÃO: CPF: TELEFONE:

 

 

Excelentíssimo Senhor ,

 

Diante da necessidade desta Unidade realizar despesas que, em face da sua natureza, não podem se

subordinar ao regime ordinário de contratação e pagamento, venho, mui respeitosamente, à presença de Vossa

Excelência, solicitar a concessão de adiantamento de numerário a título de Suprimento de Fundos, cuja

disponibilização financeira deverá ser efetivada na conformidade com as especificações abaixo:

 

SUPRIDO

NOME: MATRÍCULA:

CARGO/FUNÇÃO: CPF: CARTÃO DE PAGAMENTO - Número:

ENDEREÇO RESIDENCIAL (Rua, nº, complemento, bairro, cidade, UF e CEP):

 

OUTROS DADOS

DESCRIÇÃO DA DESPESA ELEMENTO DE DESPESA VALOR (R$) VALOR TOTAL (R$)

Material Permanente 44.90.52

 

Material de Consumo 33.90.30

Outros Serviços de Terceiros – PF 33.90.36

Outros Serviços de Terceiros – PJ 33.90.39

INSS – Patronal 31.90.13

FUNDAMENTO LEGAL:

 

JUSTIFICATIVA(S):

 

 

 

Prazo para Aplicação: Prazo para Prestação de Contas:

Respeitosamente,

 

______________________________

< Nome da Autoridade Requisitante > Matrícula nº _________

 

03383369

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

 

 

Edição disponibilizada em 17/07/2019 DJe Ano 13 - Edição 2808

 

ANEXO III

 

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

< Nome da Unidade Beneficiária >

DATA NÚMERO

 

 

 

ATO DE CONCESSÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

 

 

PROCESSO – Número:

 

UNIDADE REQUISITANTE:

 

AUTORIDADE REQUISITANTE

NOME: MATRÍCULA:

 

CARGO/FUNÇÃO: CPF:

 

 

SUPRIDO

NOME: MATRÍCULA:

 

CARGO/FUNÇÃO: ATO DE DESIGNAÇÃO: CARTÃO DE PAGAMENTO - Número:

 

 

OUTROS DADOS

DESCRIÇÃO DA DESPESA ELEMENTO DE DESPESA VALOR (R$) VALOR TOTAL (R$)

Material Permanente 44.90.52

 

Material de Consumo 33.90.30

Outros Serviços de Terceiros – PF 33.90.36

Outros Serviços de Terceiros – PJ 33.90.39

INSS – Patronal 31.90.13

FINALIDADE DO ADIANTAMENTO:

Para atender despesas _____________________.

 

 

Prazo para Aplicação: Prazo para Prestação de Contas:

 

DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS:

À vista do pedido e dos fundamentos apresentados pela Autoridade Requisitante na Solicitação nº __________, de

__/__/20__, assim como das Manifestações exaradas pelo Departamento de Recursos Humanos, pela Secretaria de Controle

Interno e pela Secretaria de Orçamento e Finanças, na qualidade de Ordenador de Despesas, concedo e autorizo o

adiantamento de numerário em referência.

 

À Secretaria de Orçamento e Finanças para que se dê andamento ao feito.

 

________________________________________

< Nome do Ordenador de Despesas > Matrícula nº __________

 

03383369

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

 

 

Edição disponibilizada em 17/07/2019 DJe Ano 13 - Edição 2808

 

ANEXO IV

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

 

 

TERMO DE CIÊNCIA

 

 

 

DECLARO, pelo presente termo, estar ciente e concordar que serão

disponibilizados recursos para pagamento de despesas a título de Suprimento de Fundos, por

meio do Cartão de Pagamento aberto em meu nome, assim como estar ciente da legislação

aplicável à matéria, em especial aos dispositivos que regulam finalidade e prazos de aplicação e

de prestação de contas, conforme Resolução n° ___/20__- TJ e Contrato nº ___/20__-TJ de

prestação de serviços financeiros e outras avenças firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado

do Rio Grande do Norte e o ____________________.

 

Local/RN, __ de ____________ de 20__.

 

 

 

 

___________________________________

Nome do Suprido

Matrícula nº __________

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

03383369

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

 

 

Edição disponibilizada em 17/07/2019 DJe Ano 13 - Edição 2808

 

ANEXO V

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

 

Processo: ____/20__ - TJ

Interessado:

Assunto:

 

 

SUPRIMENTO de FUNDOS – Prestação de Contas

 

Processo (número):

Natureza da Despesa (código/descrição):

 

Nome do Suprido:

Matrícula:

 

Data da Concessão:

Período de Aplicação

Data da Prestação de Contas:

 

Valor da Concessão:

Valor Aplicado:

Valor Devolvido:

 

 

RELAÇÃO DAS COMPRAS/CONTRATAÇÕES EFETUADAS E LIQUIDADAS

Data Documento

Fiscal Nome do Credor Especificação do Bem Quant.

Preço

Unitário Valor Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor Global

Local/RN, __ de __________ de 20__.

 

 

 

_________________________________

Nome do Suprido

Matrícula nº ________

03383369

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

 

 

Edição disponibilizada em 17/07/2019 DJe Ano 13 - Edição 2808

 

 

ANEXO VI

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

 

Processo: ____/20__ - TJ

Interessado:

Assunto:

 

 

 

DEMONSTRATIVO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS

 

 

Natureza da despesa: __________

NÚMERO

do

DOCUMENTO

NOME do FAVORECIDO

DATA

do

PAGAMENTO

VALOR

do

PAGAMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

Local/RN, __ de __________ de 20__.

 

 

 

_________________________________

Nome do Suprido

Matrícula nº ________

 

03383369

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

 

 

Edição disponibilizada em 17/07/2019 DJe Ano 13 - Edição 2808

 

ANEXO VII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

 

Processo: ____/20__ - TJ

Interessado:

Assunto:

 

 

 

 

DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DA DESPESA – BALANCETE FINANCEIRO –

 

 

 

Natureza da Despesa: __________________

 

RECEITA

 

 

VALOR

 

 

DESPESA

 

 

VALOR

 

CRÉDITO

DÉBITO

SALDO

(Valor Recolhido)

TOTAL GERAL TOTAL GERAL

 

 

Local/RN, __ de __________ de 20__.

 

 

 

_________________________________

Nome do Suprido

Matrícula nº ________

 

 

 

 

03383369

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

 

 

Edição disponibilizada em 17/07/2019 DJe Ano 13 - Edição 2808

 

ANEXO VIII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

 

Processo: ____/20__ - TJ

Interessado:

Assunto:

 

 

 

PLANILHA PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES À SOF

 

 

Natureza da despesa: __________

 

RETENÇÃO DO ISS

DADOS CADASTRAIS DADOS DO SERVIÇO

Ordem

Prestador do

Serviço CPF/CNPJ CMC Endereço

Data

Pgto.

Documento Fiscal

Retenção

Número Série Emissão Valor

1

2

3

4

5

6

7

8

Totais

 

 

Local/RN, __ de __________ de 20__.

 

 

 

_________________________________

Nome do Suprido

Matrícula nº ________

 

03383369

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

 

 

Edição disponibilizada em 17/07/2019 DJe Ano 13 - Edição 2808

 

ANEXO IX

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

 

Processo: ____/20__ - TJ

Interessado:

Assunto:

 

 

 

PLANILHA PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES À SOF

 

 

Natureza da despesa: __________

 

RETENÇÃO DO INSS

GFIP – PAGAMENTOS PESSOA FÍSICA

Competência: __________/20__

DADOS PESSOAIS SERVIÇO RETENÇÃO

(11%) RECOLHIMENTO

Processo Prestador do

Serviço Telefone CPF NIT Data NF Valor Valor

EMP

(*) Valor Data

1

2

3

4

5

6

(*) O Campo “EMP” deverá ser utilizado apenas

pela SOF com o número do respectivo empenho. Total Geral

 

 

Local/RN, __ de __________ de 20__.

 

 

 

_________________________________

Nome do Suprido

Matrícula nº ________

03383369

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

 

 

Edição disponibilizada em 17/07/2019 DJe Ano 13 - Edição 2808

 

ANEXO X

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

 

 

 

 

Processo: ____/20__ - TJ

Interessado:

Assunto:

 

 

INFORMAÇÃO ACERCA DE IMPEDIMENTO PARA RECEBER

ADIANTAMENTO

 

 

 

Para fins de atendimento do disposto no art. 31 da Resolução nº ___/2019-TJ, verificamos que o

servidor _____________________________, matrícula nº __________, no momento:

 

não se acha em efetivo exercício de cargo público no âmbito do Poder Judiciário do Estado

do RN;

se encontra afastado de suas funções por motivo de férias;

 

se encontra afastado de suas funções por motivo de licença;

 

está respondendo a procedimento administrativo disciplinar;

 

não se enquadra em nenhuma das alternativas anteriormente explicitadas.

 

Diante de tal constatação, informamos que, à luz dos incisos III e IX do art. 7º da retromencionada

Resolução, o referido servidor se acha apto / inapto para o recebimento de adiantamento (suprimento de

fundos) em seu nome.

 

Natal/RN, __ de ____________ de 20__.

 

 

 

________________________________________

Nome do Responsável pela Informação

Matrícula nº __________

03383369

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

 

 

Edição disponibilizada em 17/07/2019 DJe Ano 13 - Edição 2808

 

ANEXO XI

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PRESIDÊNCIA

SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

 

 

 

 

Processo: ____/20__ - TJ

Interessado:

Assunto:

 

 

DECLARAÇÃO ACERCA DE ÓBICES À CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO

 

 

 

Para fins de atendimento do disposto no art. 32 da Resolução nº ___/2019-TJ, informamos que

relativamente ao servidor _____________________________, matrícula nº __________, verificamos, no

momento:

 

a inexistência de óbice à concessão do suprimento de fundos requerido em seu nome;

 

a existência do(s) seguinte(s) óbice(s) à concessão de suprimento de fundos a seu favor:

- _________________________________________________________________________;

- _________________________________________________________________________;

- _______________________________________________________________________; e

- _________________________________________________________________________.

Diante de tal constatação, declaramos que o referido servidor se acha apto / inapto para o

recebimento de adiantamento (suprimento de fundos) em seu nome.

 

Natal/RN, __ de ____________ de 20__.

 

 

 

________________________________________

Nome do Responsável pela Informação

Matrícula nº __________

 

 

 

 

03383369

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

 

 

Edição disponibilizada em 17/07/2019 DJe Ano 13 - Edição 2808

 

ANEXO XII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

 

 

 

 

Processo: ____/20__ - TJ

Interessado:

Assunto:

 

 

INFORMAÇÃO SOBRE DISPONIBILIDADE DE RECURSOS FINANCEIROS

PARA FINS DE ADIANTAMENTO

 

 

 

Para fins de atendimento do disposto no art. 33 da Resolução nº ___/2019-TJ, vimos informar, a

seguir, a disponibilidade de recursos financeiros que, no presente momento, se encontram reservados para

utilização a título de adiantamento (suprimento de fundos) no âmbito desta Corte de justiça:

 

DESCRIÇÃO DA DESPESA ELEMENTO DE DESPESA VALOR DISPONÍVEL

(R$)

Material Permanente 44.90.52

Material de Consumo 33.90.30

Outros Serviços de Terceiros – PF 33.90.36

Outros Serviços de Terceiros – PJ 33.90.39

INSS – Patronal 31.90.13

Respeitosamente,

 

Natal/RN, __ de ____________ de 20__.

 

 

 

________________________________________

Nome do Responsável pela Informação

Matrícula nº __________

03383369

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

 

 

Edição disponibilizada em 17/07/2019 DJe Ano 13 - Edição 2808

ANEXO Xlll-A

 

 

Fluxograma do Processo de Suprimento de Fundos – Concessão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

03383369

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

 

 

Edição disponibilizada em 17/07/2019 DJe Ano 13 - Edição 2808

ANEXO Xlll-B

 

Fluxograma do Processo de Suprimento de Fundos – Prestação de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

03383369

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral