Regulamenta a computação de licença compensatória, em face de convocação de magistrado para substituição ou atuação cumulativa, nos termos do artigo 85, Incisos VII e VIII, da Lei Complementar Estadual 643, de 21 de dezembro de 2018.
RESOLUÇÃO N.º 09 - TJ, DE 13 DE MARÇO DE 2019
Regulamenta a computação de licença compensatória, em face de convocação de magistrado para substituição ou atuação cumulativa, nos termos do artigo 85, Incisos VII e VIII, da Lei Complementar Estadual 643, de 21 de dezembro de 2018.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 85, Incisos VII e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018 que instituiu a licença compensatória, e a sua conversibilidade em pecúnia, nos casos de exercício de plantão e audiência de custódia (inciso VII) e substituição legal, ou mediante designação (inciso VIII), em distintas proporcionalidades;
CONSIDERANDO que o valor da licença compensatória corresponde a 1/30 (um trinta avos) do subsídio do magistrado e será computado pro rata temporis;
CONSIDERANDO a necessidade de fixação de parâmetros entre o período de substituição e atuação cumulativa na quantificação de um dia de licença compensatória; CONSIDERANDO que a vantagem prevista no artigo 85, Incisos VII e VIII, da Lei Complementar Estadual 643, de 21 de dezembro de 2018 somente poderá ser implantada em folha de pagamento, após ser regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça.
CONSIDERANDO o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que estabelece a obrigatoriedade de que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas;
RESOLVE:
Art. 1º A licença compensatória prevista no artigo 85, Inciso VII (exercício de plantão e realização de audiência de custódia), calculada na proporção de 1/30 (um trinta avos) do subsídio do magistrado plantonista e/ou Presidente de audiências de custódia, poderá ser convertida em pecúnia, mediante os parâmetros a seguir estabelecidos:
I - uma licença compensatória a cada plantão diurno;
II - uma licença compensatória para 02(dois) plantões noturnos, sendo desconsideradas as frações;
III - uma licença compensatória a ser convertida em três dias em que o magistrado for designado para realização de audiências de custódia, segundo rodízio estabelecido em escala própria.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que as audiências de custódia vierem a ser realizadas no curso do plantão diurno, a licença compensatória não será cumulativa, mas passível de conversão somente na forma do item I, “caput”, deste artigo.
Art. 2º A licença compensatória prevista no artigo 85, Inciso VIII (substituição legal ou designação), igualmente calculada na proporção de 1/30 (um trinta avos) do subsídio do magistrado em exercício cumulativo, por designação ou substituição legal, poderá ser convertida em pecúnia, observados os seguintes parâmetros:
I - uma licença compensatória contemplará 10(dez) dias de exercício cumulativo em substituição legal, ou mediante designação;
II – uma licença compensatória contemplará cinco dias de exercício, por designação ou substituição legal, nas Turmas Recursais.
Parágrafo único. A licença compensatória será devida apenas uma vez, e na forma do Inciso I, para as hipóteses de acumulações em duas ou mais Unidades Jurisdicionais, excetuando-se, apenas, as designações e substituições para as Turmas Recursais, quando haverá possibilidade de conversão concomitante.
Art. 3º. Não fará jus à licença a que se refere o artigo 2º desta Resolução, o Juiz Auxiliar e/ou Juiz Substituto designado em Unidades Jurisdicionais providas, com atuação concomitante com o Titular da Unidade, todavia poderá ocorrer o pagamento de diárias, quando houver deslocamento para comarcas distintas.
Art. 4º Não requerido o usufruto da folga compensatória, no prazo de até 05 (cinco) dias, conforme disciplinado no artigo 85, § 11, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, será a mesma convertida em pecúnia, cujo caráter é indenizatório. Se requerido o usufruto, o prazo para gozo da licença será de 180 (cento e oitenta) dias, através de ato da Corregedoria Geral de Justiça, aplicando-se a mesma disciplina prevista para a folga de plantão.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de 21 de fevereiro de 2019.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 13 de março de 2019.
DES. JOÃO REBOUÇAS
PRESIDENTE
DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR. VICE-PRESIDENTE
DES. AMAURY MOURA SOBRINHO
DES.ª JUDITE NUNES
DES. CLAUDIO SANTOS
JUIZ ROBERTO GUEDES
CONVOCADO
DES. VIVALDO PINHEIRO
DES. AMÍLCAR MAIA
DES. DILERMANDO MOTA
DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA
DES. IBANEZ MONTEIRO
DES. GLAUBER RÊGO
DES. GILSON BARBOSA
DES. CORNÉLIO ALVES