Regulamenta a computação de licença compensatória em face de acúmulo de Juízo, exercício de plantão judiciário e juízo de custódia por parte dos(as) magistrados(as) do Primeiro e Segundo Graus e dá outras providências.
Compilada a partir da edição dos seguintes Atos Normativos:
Resolução nº 57, de 29 de dezembro de 2023;
Resolução nº 21, de 05 de julho de 2024; e
Resolução nº 30, de 18 de setembro de 2024.
RESOLUÇÃO Nº 53, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que foi deliberado, por videoconferência, na Sessão Plenária o dia 17 de dezembro de 2021,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 85, Incisos VII e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018 que instituiu a licença compensatória, e a sua conversibilidade em pecúnia, nos casos de exercício de plantão e de custódia (inciso VII) e acúmulo de juízo por substituição legal ou designação (inciso VIII), em distintas proporcionalidades;
CONSIDERANDO a necessidade de fixação de parâmetros entre o período de substituição e atuação cumulativa na quantificação de um dia de licença compensatória;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de tais hipóteses legais,
RESOLVE:
Art. 1º Será devida ao magistrado do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte a compensação por acúmulo de Juízo prevista no art. 85, VIII, § 5º, da Lei Complementar estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, computada pro rata temporis, calculada na proporção de 1/30 (um trinta avos) do subsídio do magistrado e convertida em pecúnia no parâmetro de 4 (quatro) licenças compensatórias para cada 30 (trinta) dias de exercício simultâneo e cumulativo em mais de uma unidade judiciária de primeiro e/ou segundo grau. (redação dada pela Resolução nº 57, de 29 de dezembro de 2023)
§ 1º Considera-se por acúmulo de Juízo o exercício simultâneo e cumulativo em mais de uma unidade judiciária de primeiro e/ou segundo grau em razão de substituição legal, bem como em decorrência de convocação ou designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º Nos casos de acúmulo de juízo por substituição legal ou designação com atuação auxiliar concomitante com o(a) juiz(a) titular ou outro(a) juiz(a) designado(a) para a mesma unidade judiciária, o valor total da compensação mensal será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
§ 3º Os(As) Juízes(as) de Direito Auxiliares e Juízes(as) de Direito Substitutos(as) farão jus à compensação por acúmulo de Juízo somente quando houver designação para o exercício de jurisdição em mais de uma unidade judiciária simultaneamente e cumulativamente.
§ 4º Aplica-se o disposto no caput deste artigo nos casos de exercício, em substituição cumulativa, das atribuições de Corregedor-Geral de Justiça e Vice-Presidente. (revogado pela Resolução nº 30, de 18 de setembro de 2024).
§ 5º A licença compensatória prevista no caput deste artigo será devida apenas uma vez para as hipóteses de cumulação concomitante, no mesmo período, de duas ou mais unidades judiciárias, excetuando-se os casos da cumulação concomitante com atuação extraordinária específica em Turma Recursal, Núcleo de Justiça e mutirões de prestação jurisdicional. (redação dada pela Resolução nº 30, de 18 de setembro de 2024)
§ 6º O período de feriado forense e os dias em que não houver expediente forense não serão excluídos para fins do parâmetro da compensação prevista no caput deste artigo. (incluído pela Resolução nº 57, de 29 de dezembro de 2023)
Art. 2º Não serão consideradas como acúmulo de Juízo as seguintes situações:
I - designação de magistrado(a) para atuação em processos específicos;
II - atuação de magistrado(a) decorrente de impedimento ou suspeição do magistrado titular da unidade judiciária; e
III - atuação de magistrado(a) em grupos e mutirões de prestação jurisdicional.
Art. 3º O pagamento das conversões das licenças compensatórias por acúmulo de Juízo será incluído na folha de pagamento do mês subsequente ao do período aquisitivo.
Art. 4º Será devida ao magistrado do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte compensação em pecúnia por exercício de plantão e juízo de custódia, conforme disposto no art. 85, VII e § 11, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, na proporção correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio do magistrado plantonista e/ou juiz custodiante, computada e calculada pro rata temporis, considerando-se: (redação dada pela Resolução nº 21, de 05 de julho de 2024)
I - 1 (uma) licença compensatória para cada dia de plantão diurno com horário integral, entre 8h e 18h, segundo escala estabelecida pela Corregedoria Geral de Justiça; (redação dada pela Resolução nº 21, de 05 de julho de 2024)
II - 1/2 (metade) de 1 (uma) licença compensatória para cada dia de plantão diurno com horário parcial, entre 14h e 18h, e para dia de plantão noturno, segundo escala estabelecida pela Corregedoria Geral de Justiça; e (redação dada pela Resolução nº 21, de 05 de julho de 2024)
III - 1/3 (um terço) de 1 (uma) licença compensatória para cada dia de atuação, por designação, como juiz custodiante, segundo rodízio estabelecido em escala própria pelas Coordenações dos Polos Regionais de Central de Flagrantes. (redação dada pela Resolução nº 21, de 05 de julho de 2024)
Art. 5º O pagamento das conversões das licenças compensatórias por exercício de plantão e juízo de custódia será incluído na folha de pagamento do mês subsequente ao do período aquisitivo, após a informação das Coordenações dos Polos Regionais de Central de Flagrantes e confirmação da Corregedoria Geral de Justiça quanto aos dias eventualmente convertidos em folga pelos(as) respectivos(as) magistrados(as), conforme disciplinado no art. 85, § 11, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 09, de 13 de março de 2019.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Des. Vivaldo Pinheiro
Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Amílcar Maia
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Des.ª Maria Zeneide Bezerra
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves
Juiz Eduardo Pinheiro
(Convocado)