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Identificação
Resolução Nº 21, de 05 de julho de 2024
Ementa

Regulamenta o disposto no art. 85, §§ 13 e 14, e art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, e dá outras providências.

Temas
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Vigente
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DJe
Apelido
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Situação STF
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Documentos
Texto Original

Resolução Nº 21, de 05 de julho de 2024

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 05 DE JULHO DE 2024

Regulamenta o disposto no art. 85, §§ 13 e 14, e art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 528, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e

CONSIDERANDO o que dispõem o art. 85, §§ 13 e 14, e art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º  Serão devidas aos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte as compensações previstas no art. 85, §§ 13 e 14, e art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, nos termos regulamentados nesta Resolução.

Art. 2º Considera-se exercício de funções e acúmulo de atribuições administrativas e processuais extraordinárias, para os fins desta Resolução:
I - a atuação de magistrados que cumulem atividade jurisdicional com o exercício de função administrativa prevista nesta Resolução;
II - o exercício de função relevante singular; e
III - o exercício cumulativo de jurisdição extraordinária específica.

Art. 3º Consideram-se funções administrativas caracterizadoras de acúmulo, para os fins do inciso I do art. 2º desta Resolução, aquelas exercidas pelo:
I - Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Geral de Justiça, Presidente de Câmaras, Ouvidor Geral de Justiça, membro do Conselho da Magistratura, Desembargador Diretor da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte, Desembargador Coordenador dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e Turma de Uniformização e Desembargador Diretor da Revista do Poder Judiciário;
II - Juiz Colaborador da Ouvidoria Geral de Justiça e Juiz Coordenador 1º Secretário dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
III - Juiz Presidente de Turma Recursal;
IV - Juiz Coordenador da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, Juiz Coordenador da Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude e Juiz Coordenador dos Polos Regionais de Central de Flagrantes;
V - Juiz Diretor de Foro;
VI - Juiz Coordenador de Secretaria Unificada; e
VII - Juiz Coordenador de Centro Judiciário de Solução de Conflitos.

Art. 4º  Consideram-se funções administrativas de relevância singular, para os fins do inciso II do art. 2º desta Resolução, aquelas exercidas por:
I - Juiz Auxiliar da Presidência;
II - Juiz Auxiliar da Vice-Presidência;
III - Juiz Auxiliar da Corregedoria; e
IV - Juiz Coordenador Administrativo da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte.

Art. 5º  Consideram-se exercícios cumulativos de jurisdição extraordinária específica, para os fins do inciso III do art. 2º desta Resolução, aquelas exercidas por:
I - juiz com atuação temporária em Turma Recursal;
II - juiz com atuação temporária em Núcleo de Justiça; e
III - juiz com atuação temporária nos mutirões de prestação jurisdicional.

Art. 6º Será concedida licença compensatória ao magistrado para cada 30 (trinta) dias de exercício, calculada com observância da seguinte proporção:
I - desembargadores que exercerem função administrativa cumulativa com a função judicante, farão jus, mensalmente, a:
a) 9 (nove) licenças compensatórias, no caso do Presidente; e
b) 7,5 (sete vírgula cinco) licenças compensatórias, no caso do Vice-Presidente, Corregedor Geral de Justiça, Presidente de Câmaras, Ouvidor Geral de Justiça, membro do Conselho da Magistratura, Desembargador Diretor da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte, Desembargador Coordenador dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e Turma de Uniformização e Desembargador Diretor da Revista do Poder Judiciário;
II - juízes que exercerem a função de Juiz Colaborador da Ouvidoria Geral de Justiça e Juiz Coordenador 1º Secretário dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública farão jus, mensalmente, a 3 (três) licenças compensatórias;
III - juízes que exercerem a função de Presidente de Turma Recursal farão jus, mensalmente, a 2,5 (duas vírgula cinco) licenças compensatórias;
IV - juízes que exercerem a função de Juiz Coordenador da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e Juiz Coordenador da Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude farão jus, mensalmente, a 2,25 (duas vírgula vinte e cinco) licenças compensatórias;
V - juízes que exercerem a função de Juiz Coordenador dos Polos Regionais de Central de Flagrantes farão jus, mensalmente, a 1,80 (um vírgula oitenta) licença compensatória;
VI - juízes que exercerem a função de Juiz Diretor do Foro farão jus, mensalmente, a:
a) 2,25 (duas vírgula vinte e cinco) licenças compensatórias em comarcas com mais de 10 (dez) unidades judiciárias;
b) 1,5 (uma vírgula cinco) licença compensatória em comarcas com 02 (duas) a 9 (nove) unidades judiciárias; e
c) 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) de uma licença compensatória nos demais casos;
VII - juízes que exercerem a função de Coordenador da Secretaria Unificada farão jus, mensalmente, a:
a) 2,5 (duas e meia) licenças compensatórias em secretarias com 09 (nove) ou mais unidades judiciárias;
b) 2 (duas) licenças compensatórias em secretarias com 6 (seis) a 08 (oito) unidades judiciárias;
c) 1,5 (uma e meia) licenças compensatórias em secretarias com 4 (quatro) a 5 (cinco) unidades judiciárias; e
d) 1 (uma) licença compensatória em secretarias com 2 (duas) a 03 (três) unidades judiciárias;
VIII - juízes que exercerem a função de Juiz Coordenador de Centro Judiciário de Solução de Conflitos farão jus, mensalmente, a 2 (duas) licenças compensatórias;
IX - juízes que exercerem a função de Juiz Auxiliar da Presidência, Juiz Auxiliar da Vice-Presidência, Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça e Juiz Coordenador Administrativo da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte farão jus, mensalmente, a 3 (três) licenças compensatórias;
X - juízes que exercerem jurisdição temporária em Turma Recursal farão jus, mensalmente, a 4 (quatro) licenças compensatórias;
XI - juízes que exercerem jurisdição temporária em Núcleos de Justiça farão jus, mensalmente, a 2 (duas) licenças compensatórias; e
XII - juízes que exercerem jurisdição temporária em mutirões de prestação jurisdicional farão jus, mensalmente, a 2 (duas) licenças compensatórias.

Art. 7º  A licença compensatória, de caráter indenizatório, será convertida em pecúnia na razão de 1/30 (um trinta avos) do subsídio do magistrado, computada pro rata temporis e calculada proporcionalmente aos dias de efetivo exercício da função.

Art. 8º  São considerados como de efetivo exercício, para os efeitos desta Resolução, os dias em que o magistrado estiver afastado de suas funções em virtude das situações elencadas nos arts. 66, 69, I, II e III, 72, I e II, e 73, I e II, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, e no art. 88, I, II, a, b, c e d, e IV, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.
Parágrafo único.  O período de feriado forense será computado como de efetivo exercício para os fins da licença compensatória de que trata esta Resolução.

Art. 9º  Nos casos do art. 6º, IX, desta Resolução, o magistrado que permanecer na jurisdição cumulativamente com o exercício da respectiva função relevante singular perceberá compensação por acúmulo de juízo com redutor de 50% (cinquenta por cento).

Art. 10.  O § 5º do art. 1º da Resolução nº 53, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º  ........................................................................................
......................................................................................................
§ 5º  A licença compensatória prevista no caput deste artigo será devida apenas uma vez para as hipóteses de cumulação, no mesmo período, de duas ou mais unidades judiciárias, excetuando-se os casos do parágrafo anterior e da cumulação concomitante com atuação extraordinária específica em Turma Recursal, Núcleo de Justiça e mutirões de prestação jurisdicional”.
............................................................................................” (NR)

Art. 11.  O art. 4º da Resolução nº 53, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º  Será devida ao magistrado do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte compensação em pecúnia por exercício de plantão e juízo de custódia, conforme disposto no art. 85, VII e § 11, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, na proporção correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio do magistrado plantonista e/ou juiz custodiante, computada e calculada pro rata temporis, considerando-se:
I - 1 (uma) licença compensatória para cada dia de plantão diurno com horário integral, entre 8h e 18h, segundo escala estabelecida pela Corregedoria Geral de Justiça;
II - 1/2 (metade) de 1 (uma) licença compensatória para cada dia de plantão diurno com horário parcial, entre 14h e 18h, e para dia de plantão noturno, segundo escala estabelecida pela Corregedoria Geral de Justiça; e
III - 1/3 (um terço) de 1 (uma) licença compensatória para cada dia de atuação, por designação, como juiz custodiante, segundo rodízio estabelecido em escala própria pelas Coordenações dos Polos Regionais de Central de Flagrantes.” (NR)

Art. 12.  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 27 de junho de 2024.

Des. Amílcar Maia
Presidente
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Cornélio Alves
Des.ª Lourdes Azevêdo
Des.ª Berenice Capuxú
Des. Ricardo Procópio