Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 45, de 22 de novembro de 2023
Ementa

Disciplina a estrutura e o funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) e dá outras providências.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 45, de 22 de novembro de 2023

RESOLUÇÃO Nº 45, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023

Disciplina a estrutura e o funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, I, a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO disposições dos arts. 70 e 74 da Constituição Federal, dos arts. 52 e 55 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e do art. 147 da Lei Complementar Estadual nº 464, de 5 de janeiro de 2012, que estabelecem a manutenção, de forma integrada, de Sistema de Controle Interno pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) na Resolução nº 18, de 14 de julho de 2022, voltadas para a obrigatoriedade da instituição, estruturação e manutenção de Sistema de Controle Interno no âmbito de cada uma das suas unidades jurisdicionadas;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 309, de 11 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelece que o Modelo das Três Linhas de Defesa contribui para a definição e coordenação de responsabilidades no gerenciamento eficaz de riscos e controles;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar, manter, monitorar e revisar os controles internos da gestão, tendo por base a identificação, a avaliação e o gerenciamento de riscos que possam impactar a consecução dos objetivos estabelecidos pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte; e
CONSIDERANDO a necessidade de o titular de cada unidade da estrutura organizacional deste Poder Judiciário supervisionar a execução das atividades a esta atinentes e sugerir medidas para seu aperfeiçoamento, respondendo por sua correta e tempestiva execução,


RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º  Esta Resolução institui e estrutura o Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único.  O Sistema de Controle Interno a que se refere o caput deste artigo compreende o conjunto de planos de organização dos métodos e das medidas a serem utilizados em subsistemas ou unidades administrativas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte de forma coordenada, integrada e harmônica, tendo como finalidade:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, a execução dos programas estabelecidos, do Plano de Contratações Anual e do orçamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia e efetividade, da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Poder Judiciário; e
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 2º  Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - controles internos administrativos: conjunto de atividades e procedimentos de controle incidentes sobre os processos de trabalho do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de diminuir os riscos e alcançar os objetivos deste Órgão, presentes em todos os níveis e em todas as funções e executados por todo o corpo funcional da organização;
II - sistema de controle interno: processo conduzido pela estrutura de governança e executado pela Administração e por todo o seu corpo funcional, integrado ao processo de gestão em todas as áreas e em todos os níveis de órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e estruturado para enfrentar riscos e fornecer razoável segurança de que, na consecução da missão, dos objetivos e das metas institucionais, os princípios constitucionais da Administração Pública serão obedecidos e os objetivos gerais de controle serão atendidos;
III - unidade central de controle interno: unidade organizacional independente da gerência e que se reportará diretamente à autoridade máxima do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, responsável pela coordenação, orientação, acompanhamento e avaliação do seu sistema de controle interno;
IV - unidade setorial de controle interno: setor que, em apoio e sob orientação da unidade central de controle interno e da gestão do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, tem a responsabilidade de coordenar e avaliar os controles internos de determinada unidade específica integrante da estrutura organizacional deste Poder;
V - unidades executoras do sistema de controle interno: todas as unidades integrantes da estrutura organizacional responsáveis pela execução do processo de trabalho no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, pela identificação e avaliação dos riscos inerentes a esses processos e pela normatização e execução das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle destinados à mitigação dos riscos;
VI - subsistema administrativo: o conjunto de atividades afins, relacionadas a funções finalísticas ou de apoio, distribuídas em diversas unidades do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e executadas sob a orientação técnica da unidade administrativa diretamente responsável por cada subsistema;
VII - unidade responsável por subsistema administrativo: unidade administrativa que responde diretamente pelo gerenciamento das atividades afetas a determinado subsistema administrativo;
VIII - risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos esperados pela gestão do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
IX - política de gestão de riscos: declaração das intenções e diretrizes gerais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte relacionadas à gestão de riscos;
X - gerenciamento de riscos: processo para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
XI - pontos de controle: aspectos relevantes em um sistema administrativo, integrantes das rotinas de trabalho ou na forma de indicadores sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle;
XII - linhas de defesa: modelo de gerenciamento de riscos, fomentado internacionalmente, que consiste na atuação coordenada de três camadas do órgão, a saber:
a) 1ª Linha de Defesa: contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macroprocessos finalísticos e de apoio;
b) 2ª Linha de Defesa: contempla os controles situados ao nível da gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela 1ª Linha de Defesa sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada; e
c) 3ª Linha de Defesa: representada pela atividade de auditoria interna, é responsável por avaliar as atividades da 1ª e 2ª Linhas de Defesa no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade;
XIII - auditoria interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação e de consultoria, com o objetivo de adicionar valor e melhorar as operações de uma organização, devendo auxiliá-la no alcance dos objetivos estratégicos, adotando abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle e de governança corporativa; e
XIV - accountability: conjunto de procedimentos adotados pelas organizações públicas e pelos indivíduos que as integram que evidenciam sua responsabilidade por decisões tomadas e ações implementadas, incluindo a salvaguarda de recursos públicos, a imparcialidade e o desempenho das organizações.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DE CONTROLE INTERNO


Art. 3º  Além dos princípios constitucionais e legais aplicáveis, em especial, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, economicidade e do dever de prestar contas, o Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte está fundamentado nos seguintes princípios gerais de controle interno:
I - relação custo/benefício;
II - qualificação adequada, treinamento e rodízio de funcionários;
III - delegação de poderes;
IV - delimitação exata de responsabilidades;
V - segregação de funções;
VI - instruções devidamente formalizadas;
VII - controles sobre as transações; e
VIII - aderência a diretrizes e normas legais.
Art. 4º  Os controles internos têm por objetivos gerais:
I - execução ordenada, ética e econômica das operações;
II - cumprimento de obrigações de accountability;
III - conformidade com leis e regulamentos aplicáveis, incluindo normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e do próprio Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte; e
IV - adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida.

CAPÍTULO III
DOS COMPONENTES DOS CONTROLES INTERNOS DA GESTÃO


Art. 5º  Com vistas à efetiva operacionalização do seu Sistema de Controle Interno, o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte deverá assegurar a existência e o funcionamento dos seguintes componentes essenciais inter-relacionados:
I - ambiente de controle;
II - avaliação de riscos;
III - atividades de controle;
IV - informação e comunicação; e
V - atividades de monitoramento.
§ 1º  O ambiente de controle se constitui no conjunto de normas, processos e estruturas que fornecem a base para a condução do controle interno de todo o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, abrangendo:
I - a integridade e os valores éticos da organização;
II - os parâmetros que permitem à estrutura de governança cumprir com suas responsabilidades de supervisionar a governança;
III - a estrutura organizacional e a delegação de autoridade e responsabilidade;
IV - o processo de atrair, desenvolver e reter talentos competentes para o exercício das atribuições de seus cargos; e
V - o rigor em torno de medidas, incentivos e recompensas por desempenho.
§ 2º  A avaliação de riscos, operacionalmente representada pela política de gestão de riscos e pelo plano de gestão de riscos, anualmente revisados, envolve o estabelecimento de um processo dinâmico e iterativo que visa a identificar, analisar e avaliar os riscos relevantes que possam comprometer a integridade do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e o alcance das metas e dos objetivos institucionais.
§ 3º  As atividades de controle são um conjunto de ações estabelecidas por meio de políticas e procedimentos institucionalizados, documentados e operados por servidores com as competências necessárias para sua efetivação, com vistas a auxiliarem na mitigação dos riscos que possam comprometer o alcance dos objetivos e a salvaguarda de ativos da Instituição.
§ 4º  Informação e comunicação compreendem processos de obtenção e validação da consistência de informações sobre as atividades de controle interno e de compartilhamento que permite a compreensão da organização sobre as responsabilidades e importância dos controles internos.
§  5º As atividades de monitoramento são compostas por ações de avaliação contínua, destinadas a acompanhar e avaliar a eficácia dos controles internos, a serem executadas pelos responsáveis diretos pelos processos de trabalho ou pela atividade de auditoria interna.

CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO, COORDENAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO


Art. 6º  O controle interno é atividade inerente à função administrativa sendo, portanto, de responsabilidade de todo e qualquer servidor ou gestor público no desempenho de suas atribuições legais.
Art. 7º  Integram a estrutura do Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte:
I - na 1ª Linha de Defesa, as Unidades Executoras, compostas por todas as unidades integrantes da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício das atividades de controle interno, inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo;
II - na 2ª Linha de Defesa, o Comitê de Riscos e Controles Internos (CRCI), compreendido como o órgão de assessoramento da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em matéria de gestão de riscos e controles internos; e
III - na 3ª Linha de Defesa:
a) a Unidade Central do Sistema de Controle Interno, representada pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI), vinculada diretamente à Presidência; e
b) uma Unidade Setorial do Sistema de Controle Interno, compreendida pela Seção de Avaliação e Consultoria da Gestão, vinculada diretamente à Direção da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único.  Com mandato coincidente com o do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o Comitê de Riscos e Controles Internos (CRCI) de que trata o inciso II do caput deste artigo terá a seguinte composição:
I - um juiz auxiliar da Presidência;
II - um juiz auxiliar da Vice-Presidência;
III - um juiz auxiliar da Corregedoria;
IV - um representante da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN); e
V - os titulares da Secretaria Geral (SG), da Secretaria de Gestão Estratégica (SGE), da Secretaria de Administração (SAD), da Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC), da Secretaria Judiciária (SJ) e do Gabinete de Segurança Institucional (GSI).
Art. 8º  A estrutura da Unidade Central do Sistema de Controle Interno deverá ser condizente com o volume e a complexidade das atividades e dos processos de trabalho realizados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 9º  Com relação à atividade de controle interno, a Unidade Setorial do Sistema de Controle Interno está submetida às normas e diretrizes emanadas pela Unidade Central do Sistema de Controle Interno.
Art. 10.  O exercício da chefia da Unidade Central e da Unidade Setorial do Sistema de Controle Interno pressupõe dedicação exclusiva e integral e deverá ser atribuído a servidor efetivo, preferencialmente concursado em quadro de carreira próprio de controle interno.
Parágrafo único.  Aplica-se ainda à chefia da Unidade Central do Sistema de Controle Interno as disposições contidas:
I - nos arts. 9º e 10 do Anexo da Portaria nº 422, de 28 de julho de 2020, que aprovou o Estatuto de Auditoria Interna do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte; e
II - no art. 6º da Resolução nº 308, de 11 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 11.  A Unidade Central e a Unidade Setorial do Sistema de Controle Interno deverão ser integradas preferencialmente por servidores efetivos.
§ 1º  A condução das atividades típicas de auditoria interna será exclusivamente exercida por servidores efetivos, preferencialmente concursados em quadro de carreira próprio de controle interno.
§ 2º  Será permitida a participação de servidor não efetivo em equipe de auditoria e de consultoria para fins de prestação de auxilio na execução de atividades de apoio à auditoria interna.
Art. 12.  Deve-se assegurar aos servidores das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno capacitação e treinamento contínuos voltados para o aprimoramento técnico e profissional.
Art. 13.  Aos integrantes das Unidades de Controle Interno são asseguradas as seguintes garantias e prerrogativas:
I - independência funcional para o desempenho das suas atividades;
II - acesso irrestrito a documentos ou informações indispensáveis ao exercício das atividades de controle interno; e
III - atitude de independência em relação ao agente controlado, assegurando a imparcialidade do seu julgamento.
Art. 14.  Dos integrantes das Unidades de Controle Interno são exigidas as seguintes condutas:
I - comportamento ético, cautela e zelo profissional no exercício de suas atividades;
II - capacidade profissional inerente às funções a serem desempenhadas e conhecimentos técnicos atualizados, acompanhando a evolução das normas, procedimentos e técnicas aplicáveis ao Sistema de Controle Interno;
III - cortesia com pessoas e instituições, respeitando superiores, subordinados, pares, assim como aqueles com quem se relacionar profissionalmente; e
IV - responsabilidade e sigilo no uso dos dados e informações acessadas para o exercício das atividades de controle interno.
Art. 15.  Fica impedido de atuar em qualquer função no âmbito da Unidade Central e da Unidade Setorial do Sistema de Controle Interno todo agente público que, na condição de gestor ou responsável por bens ou valores pertencentes à administração pública, tenha prestação de contas rejeitada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN).

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS RELACIONADAS AO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO


Art. 16.  Às unidades executoras do Sistema de Controle Interno compete, com relação a atividades e procedimentos exclusivamente de controle:
I - executar as rotinas dos processos de trabalho sob sua responsabilidade;
II - exercer o controle, por meio dos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, objetivos e metas estabelecidos no Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e a observância da legislação e das normatizações internas que orientam suas atividades específicas;
III - identificar, mensurar, avaliar e mitigar os riscos relacionados aos objetivos operacionais dos processos de trabalho de responsabilidade da respectiva unidade;
IV - instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes;
V - dimensionar e desenvolver os controles internos na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
VI - implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e controles internos;
VII - guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e os objetivos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte; e
VIII - manter registro de suas operações e elaborar normatizações internas, manuais, fluxos processuais e fluxogramas para evidenciar os procedimentos e as rotinas que consubstanciam suas atividades.
Art. 17.  Fica instituído o Comitê de Riscos e Controles Internos (CRCI), com as seguintes atribuições:
I - propor e supervisionar a normatização, sistematização e padronização de procedimentos e rotinas de controle dos processos de trabalho do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
II - aprovar política, diretrizes, metodologias e mecanismos voltados para a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos;
III - liderar a institucionalização de estruturas adequadas de gestão de riscos e controles internos;
IV - supervisionar o funcionamento da política de gerenciamento de riscos e dos controles internos;
V - emitir recomendações e orientações voltadas para o aprimoramento da gestão de riscos e dos controles internos, bem como monitorar os atendimentos aos atos da espécie efetivamente deliberados; e
VI - emitir, quadrimestralmente, relatório circunstanciado de suas ações, encaminhando-o ao Presidente, bem como, a qualquer tempo, relatórios de sugestões de melhoria ou alertas sobre gestão de riscos e controles internos.
Art. 18.  São atribuições da Secretaria de Auditoria Interna (SAI), além daquelas previstas nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 13, de 11 de abril de 2018:
I - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de controle no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte mediante o exercício da atividade de auditoria ou de consultoria, de acordo com as regras do Estatuto de Auditoria Interna;
II - assessorar e orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle Interno sobre a aplicação da legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de controle, assim como sobre os aspectos relacionados ao controle externo;
III - avaliar a observância, pelas unidades que compõem o Sistema, dos procedimentos, das normas e das regras estabelecidas pela legislação pertinente;
IV - promover o gerenciamento de riscos relacionados aos objetivos operacionais dos processos de trabalho de responsabilidade da respectiva unidade;
V - zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno;
VI - regulamentar e monitorar programa de integridade com o objetivo de prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de irregularidades de desvios éticos e de conduta;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites impostos pela Constituição Federal, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e por aqueles estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - emitir certificado de auditoria e parecer sobre as contas anuais de gestão do titular da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;
IX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial sempre que houver indícios ou evidências da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico de que resulte dano ao erário, bem como da omissão no dever de prestar contas, nos termos do Estatuto de Auditoria Interna;
X - avaliar as providências adotadas pelo gestor diante de danos causados ao erário, especificando, quando for o caso, as sindicâncias, os inquéritos, ou processos administrativos ou as Tomadas de Contas e Tomadas de Contas Especiais instaurados no período e os respectivos resultados, indicando números, causas, datas de instauração e de comunicação ao TCE/RN; e
XI - representar ao TCE/RN, com o aval da Presidência, sobre irregularidades e ilegalidades.
Art. 19.  Além das atribuições específicas definidas nos arts. 16 e 17 da Instrução Normativa nº 01, de 8 de novembro de 2022, da ESMARN, a unidade setorial do Sistema de Controle Interno tem a responsabilidade de:
I - coordenar e avaliar os controles internos da ESMARN em apoio e sob orientação da gestão desta unidade, assim como da SAI;
II - reportar à chefia superior, com cópia para a SAI, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades; e
III - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pela Unidade Central de Controle Interno ou pelo diretor da ESMARN.


CAPÍTULO VI
DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA


Art. 20.  A realização de auditorias internas compete à SAI.
§ 1º  As atividades de auditoria interna em todas as suas etapas, desde o planejamento até o monitoramento dos resultados, serão pautadas nas regras dispostas no Estatuto de Auditoria Interna, aprovado pela Portaria nº 422, de 28 de julho de 2020, e no Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna, aprovado pela Portaria nº 423, de 28 de julho de 2020.
§ 2º  A programação das atividades de auditoria a ser executada no decurso de cada exercício, com modo e prazo de elaboração definidos no Estatuto de Auditoria Interna, dar-se-á por meio do Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI), cuja cópia será encaminhada ao TCE/RN para ciência, mediante ofício, em razão do disposto no art. 25, § 1º, da Resolução nº 18, de 14 de julho de 2022, da Corte de Contas.
Art. 21.  O resultado dos trabalhos de auditoria interna deverá ser comunicado à Presidência do Tribunal, assim como ao TCE/RN, informando e recomendando ações e medidas administrativas cabíveis, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo do disposto no art. 25 desta Resolução.
Parágrafo único.  Na evidência de prejuízo ao erário, caberá à SAI comunicar a Presidência do Tribunal quanto à necessidade de:
I - adoção das medidas administrativas pertinentes; e
II - instauração de Tomada de Contas, se as medidas administrativas não sanarem o prejuízo.

CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES OBJETO DE CONTROLES ESPECÍFICOS


Art. 22. Serão objeto de acompanhamentos e controles específicos os processos de trabalho vinculados aos subsistemas administrativos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a exemplo de:
I - subsistema de auditoria interna;
II - subsistema de gestão de pessoas;
III - subsistema de licitações, contratos, convênios, exceto de pessoal, e instrumentos congêneres;
IV - subsistema de compras e de contratações diretas;
V - subsistema de patrimônio e de almoxarifado;
VI - subsistema de obras e serviços de engenharia;
VII - subsistema de transportes;
VIII - subsistema de serviços gerais;
IX - subsistema de planejamento;
X - subsistema de atividades orçamentárias, financeiras e de contabilidade;
XI - subsistema de tecnologia da informação;
XII - subsistema de transparência;
XIII - subsistema de acesso à informação;
XIV - subsistema jurídico;
XV - subsistema de educação;
XVI - subsistema de comunicação;
XVII - subsistema de segurança institucional;
XVIII - subsistema de documentação e informação;
XIX - subsistema de precatórios; e
XX - subsistema das funções finalísticas.
Parágrafo único.  A responsabilidade pelas atividades de acompanhamento e de controle relativamente a cada subsistema relacionado nos incisos do caput deste artigo se dará em conformidade com o Anexo Único desta Resolução.

CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES, OBRIGAÇÕES E SANÇÕES


Art. 23.  Os responsáveis pelo controle interno devem, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade que cause ou possa causar dano ao erário, adotar as providências para o seu saneamento e eventual ressarcimento do dano.
§ 1º  Se a irregularidade e/ou o dano a que se refere o caput deste artigo subsistir após a adoção das providências cabíveis, o responsável pela Unidade de Controle Interno comunicará o TCE/RN, elencando as providências adotadas para:
I - corrigir a irregularidade ou ilegalidade detectada;
II - assegurar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário; e
III - evitar novas ocorrências semelhantes.
§ 2º  A comunicação mencionada no parágrafo anterior pode ser antecipada nos casos em que a relevância, complexidade e urgência tornem imprescindível a atuação concomitante do TCE/RN, preferencialmente, mediante representação.
§ 3º  Na ocorrência de dano ao erário, devem ser observadas as normas e os procedimentos para Tomada de Contas, nos termos definidos pelo TCE/RN e regulamentos internos.
§ 4º  Em caso de irregularidade ou ilegalidade que não compreenda dano ao erário, cabe à SAI anexar as informações ou o relatório na respectiva prestação de contas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, sem prejuízo de representação junto ao TCE/RN ou de manifestação de acordo com a natureza da matéria, se houver previsão em norma específica.
§ 5º  O responsável pela Unidade de Controle Interno competente, provada sua omissão, será solidariamente responsável e ficará sujeito às sanções aplicáveis ao caso, de acordo com os arts. 106 e 149 da Lei Complementar Estadual nº 464, de 5 de janeiro de 2012, se o TCE/RN, em fiscalização ou na apreciação e julgamento de contas, verificar irregularidade ou ilegalidade que não lhe tenha sido comunicada, notadamente, aquela que tenha ou venha a ensejar dano ao erário.
§ 6º  Ao verificarem a existência de crime definido em lei que constem de documentos ou processos, os titulares das Unidades de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte remeterão ao Ministério Público os documentos necessários ao oferecimento de denúncia.
Art. 24.  O titular da Secretaria de Auditoria Interna deverá, por ocasião dos preparativos das prestações de contas anuais, firmar e anexar aos demonstrativos correspondentes relatórios circunstanciados ou pareceres, atestando que a documentação encaminhada ao TCE/RN foi analisada devidamente, devendo destacar e registrar quaisquer irregularidades ocorridas, tenham sido elas sanadas ou não.
§ 1º  Os relatórios circunstanciados ou pareceres mencionados no caput deste artigo só poderão ser assinados pelo titular da SAI ou seu substituto designado formalmente.
§ 2º  A prestação de contas enviada ao TCE/RN sem o relatório circunstanciado ou parecer referidos no caput deste artigo será considerada incompleta, o que poderá ensejar sua rejeição.
§ 3º  O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte emitirá expresso e indelegável pronunciamento sobre o parecer contido no relatório circunstanciado da Secretaria de Auditoria Interna relativo a contas.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 25.  A omissão ou falsidade da informação na escrituração ou nas demonstrações contábeis, a qualquer título, sujeitará o titular deste Poder Judiciário, o responsável pela Unidade do Sistema de Controle Interno que houver atuado na sua verificação e o servidor que responder pela contabilidade à responsabilização solidária por qualquer fato que venha a provocar dano ou prejuízo ao erário.
Art. 26.  As unidades de controle interno encaminharão e atualizarão dados relativos à autoavaliação de controle interno em meio eletrônico disponibilizado pelo TCE/RN, de acordo com a regulamentação específica.
Art. 27.  O Comitê de Riscos e Controles Internos (CRCI) será instalado no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução.
Art. 28.  A Política de Gestão de Riscos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte deverá ser instituída no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Resolução, especificando:
I - os princípios e objetivos organizacionais;
II - as diretrizes sobre:
a) como a gestão de riscos será integrada ao planejamento estratégico, aos processos e às políticas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
b) como e com qual periodicidade serão identificados, avaliados, tratados e monitorados os riscos;
c) como será medido o desempenho da gestão de riscos;
d) como serão integradas as instâncias responsáveis pela gestão de riscos;
e) a utilização de metodologia e ferramentas para o apoio à gestão de riscos; e
f) o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos em gestão de riscos; e
III - as competências e responsabilidades para a efetivação da gestão de riscos.
Art. 29.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Des. Amílcar Maia
Presidente
Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Des. Saraiva Sobrinho
Juiz Eduardo Pinheiro
(em substituição ao Des. Vivaldo Pinheiro)
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macedo Júnior
Des. Glauber Rêgo
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves
Juiz Luiz Alberto
(em substituição a Desª. Lourdes Azevêdo)
Desª. Berenice Capuxú

ANEXO ÚNICO

Subsistemas Administrativos

Unidade Responsável

Subsistema de Auditoria Interna

Secretaria de Auditoria Interna (SAI)

Subsistema de Gestão de Pessoas

Departamento de Recursos Humanos (DRH)

Subsistema de Licitações, Contratos, Convênios (exceto de pessoal) e instrumentos congêneres

Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios (CLCC)

Subsistema de Compras e de Contratações Diretas

Departamento de Recursos Materiais (DRM)

Subsistema de Patrimônio e de Almoxarifado

Departamento de Recursos Materiais (DRM)

Subsistema de Obras e Serviços de Engenharia

Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE)

Subsistema de Transportes

Subseção de Transportes

Subsistema de Serviços Gerais

Secretaria de Administração (SAD)

Subsistema de Planejamento

Secretaria de Gestão Estratégica (SGE)

Subsistema de atividades orçamentárias, financeiras e de contabilidade

Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF)

Subsistema de Tecnologia da Informação

Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC)

Subsistema de Transparência

Secretaria de Gestão Estratégica (SGE)

Subsistema de Acesso a Informação

Ouvidoria

Subsistema Jurídico

Assessoria Jurídica (AJ)

Subsistema de Educação

Escola da Magistratura (ESMARN)

Subsistema de Comunicação Social

Secretaria de Comunicação Social (SECOMS)

Subsistema de Segurança Institucional

Gabinete de Segurança Institucional (GSI)

Subsistema de Documentação e Informação

Núcleo Permanente de Avaliação e Gestão Documental, Memória, Informações e Dados Públicos (NUGEDID)

Subsistema de Precatórios

Divisão de Precatórios

Subsistema das Funções Finalísticas do Poder Judiciário

Unidades integrantes da Atividade Fim do Poder Judiciário