Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 56, de 21 de dezembro de 2023
Ementa

Dispõe sobre Juízes Leigos no Sistema dos Juizados Especiais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Temas
Gestão Administrativa
Situação
Revogado
Origem
Presidência
Fonte
DJe - 21/12/2023
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 56, de 21 de dezembro de 2023

RESOLUÇÃO Nº 56, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre Juízes Leigos no Sistema dos Juizados Especiais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária de 19 de dezembro de 2023,

CONSIDERANDO que o Sistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), bem como a Constituição Federal (art.  98, I) preveem a atuação de Juízes Leigos nos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a atividade de Juiz Leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 44/2022-TJ, de 10 de agosto de 2022, que disciplina as funções, a forma de recrutamento, a designação, a remuneração, o desligamento e os deveres funcionais dos Juízes Leigos no Sistema dos Juizados Especiais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário, e estabeleceu novos parâmetros de vencimentos para os cargos efetivos do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002514-86.2019.2.00.0000;

CONSIDERANDO que o STF reafirmou o entendimento assentado na ADI 3.460 e fixou a tese de que “é constitucional a regra que exige a comprovação do triênio de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito no momento da inscrição definitiva” (RE 655265, Relator(a):  Min. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2016, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-164 divulg 04-08-2016 public 05-08-2016);

CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos autos do Processo SIGAJUS nº 04101.066193/2023-65 no qual a Secretaria de Orçamento e Finanças apresenta o impacto orçamentário e financeiro para inclusão de 4 (quatro) novos postos para adequar a nova realidade do Sistema dos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de atualizar as disposições sobre os Juízes Leigos no Sistema dos Juizados Especiais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte,

RESOLVE:

Art. 1º O exercício das funções de Juiz Leigo, considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe capacitação anterior ao início das atividades.

Parágrafo único. Os Juízes Leigos são auxiliares da Justiça recrutados entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

Art. 2º São requisitos para o exercício das funções de Juiz Leigo:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito anos;

II - não ser cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz Titular ou em exercício do Juizado Especial no qual exerça suas funções;

III - não exercer atividade político-partidária, ou ser filiado a partido político, ou ser representante de órgão de classe ou entidade associativa;

IV - possuir inscrição definitiva no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - não ser servidor do Poder Judiciário, concursado ou comissionado, exceto se exercer função não remunerada;

VI - não registrar antecedente criminal nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo; e

VII - não ter sofrido penalidade, nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Positivada a existência de penalidade ou distribuição, relativa aos incisos VI e VII deste artigo, cabe ao interessado oferecer esclarecimentos e provas da natureza não prejudicial dos fatos apurados.

Art. 3º A seleção dos Juízes Leigos ocorrerá mediante processo seletivo organizado pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN), com apoio da Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, observadas as seguintes fases:

I - prova teórica para avaliar conhecimentos específicos relativos à função a ser exercida com caráter eliminatório e classificatório; e

II - prova de títulos, com caráter meramente classificatório, com pontuações para cursos de pós-graduação stricto e latu senso além de curso de extensão e publicações em periódicos.

Parágrafo único. No Edital do processo seletivo deverá constar a previsão de capacitação anterior ao início das atividades dos candidatos aprovados.

Art. 4º Os Juízes Leigos serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o exercício de suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, admitida a recondução por apenas mais um período de 2 (dois) anos, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.

§ 1º A função de Juiz Leigo será exercida por advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência, podendo ser computado:

I - o efetivo exercício da advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado, conforme previsão no art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em causas ou questões distintas; e

II - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico.

§ 2º A comprovação do exercício do cargo, emprego ou função pública não privativa de bacharel em Direito será feita por meio de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.

§ 3º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de Direito.

§ 4º A contagem do prazo de exercício da função de Juiz Leigo não se interrompe ou suspende.

§ 5º Os 2 (dois) anos de experiência deverão ser comprovados no momento da inscrição definitiva, que ocorrerá após a prova teórica prevista no art. 3º, inciso I desta Resolução.

Art. 5º Haverá 69 (sessenta e nove) Juízes Leigos no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a serem distribuídos exclusivamente no Sistema dos Juizados Especiais, sendo  alguns itinerantes, com a função precípua de substituição ou atuação extraordinária, conforme a necessidade do serviço, os quais ficarão à disposição da Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, que poderá designá-los, em caráter provisório, para auxiliar os Juízes de Direito, titulares ou em exercício, em qualquer Juizado Especial e/ou Turma Recursal, de acordo com a sua região de aprovação.

Parágrafo único. O ato de designação observará a ordem de  classificação  em  processo  público  de  seleção, conforme previsão no art. 3º desta Resolução.

Art.  6º Ficam reestruturados os Núcleos de Apoio dos Juizados Especiais, para atuação remota, presencial ou híbrida, dos Juízes Leigos do Sistema dos Juizados Especiais, nos termos a seguir:

I - Núcleo de Apoio à Região Leste Potiguar, com atuação nas Turmas Recursais, nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública das Comarcas de Natal, Ceará-Mirim, Macaíba, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante e Extremoz;

II - Núcleo de Apoio à Região Agreste Potiguar, com atuação nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública das Comarcas de João Câmara, Santa Cruz, Nova Cruz;

III - Núcleo de Apoio à Região Central Potiguar, com atuação nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública das Comarcas de Caicó, Currais Novos e Macau; e

IV - Núcleo de Apoio à Região Oeste Potiguar, com atuação nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública das Comarcas de Apodi, Areia Branca, Açu, Mossoró e Pau dos Ferros.

§ 1º Os Juízes Leigos serão distribuídos de acordo com a necessidade de cada região, observando-se o acervo processual e o número de casos novos da respectiva unidade judiciária, assim como as metas estabelecidas pelo CNJ, consoante cronograma a ser definido pela Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.

§ 2º Nas regiões em que os números de vagas não tenham sido preenchidos ou que não haja candidatos aprovados, a atuação poderá ser de forma remota pelos Juízes Leigos lotados em outras regiões, nos termos a serem estabelecidos pela Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.

§ 3º A designação para região diversa deverá ser disciplinada pela Coordenadoria, observados os impedimentos constantes no art. 6º da Resolução CNJ nº 174, de 12 de abril de 2013.

Art. 7º O Juiz Leigo poderá ser dispensado da função por iniciativa da Coordenadoria dos Juizados, atendendo ao juízo de conveniência e interesse público.

§ 1º O Juiz Leigo será dispensado da função quando:

I - apresentar índice insatisfatório de produtividade conforme aferição realizada pela Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

II - apresentar índice de celeridade na elaboração dos projetos de sentença/acórdão abaixo da média, segundo aferição realizada pela Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

III - faltar ou atrasar injustificadamente as audiências designadas; e

IV - descumprir o Código de Ética dos Juízes Leigos – Anexo II da Resolução CNJ nº 174, de 2013.

§ 2º O ato de desligamento somente será publicado no Diário da Justiça eletrônico (DJe) após a devolução de todos os "projetos de sentenças/acórdãos" pendentes e da Carteira de Identificação Funcional, ficando suspensa a percepção da bolsa até o implemento das condições anteriormente mencionadas.

Art. 8º São atribuições dos Juízes Leigos:

I - presidir as audiências de conciliação;

II - presidir as audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas; e

III - apresentar "projeto de sentença/acórdão", em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetida ao Juiz de Direito do Juizado no qual exerça suas funções, para homologação por sentença.

Parágrafo único. O Juiz Leigo intimará as partes, na Audiência de Instrução e Julgamento, para comparecerem ao Cartório, para ciência da sentença a ser prolatada pelo Juiz de Direito, em data que não ultrapasse 20 (vinte) dias de sua realização.

Art. 9º São deveres do Juiz Leigo, além daqueles previstos no Código de Ética dos Juízes  Leigos Anexo II da Resolução CNJ nº 174, de 2013:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - submeter imediatamente ao Juiz de Direito, após as sessões de audiência, as conciliações para homologação, e, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o projeto de sentença para homologação;

III - comparecer, pontualmente, no horário de início das audiências e não se ausentar, injustificadamente, antes de seu término;

IV - tratar com urbanidade, cordialidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, Advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça;

V - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular; e

VI - utilizar trajes sociais, evitando o uso de vestuário atentatório à imagem da Justiça.

Parágrafo único. Estendem-se aos Juízes Leigos os motivos de impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados.

Art. 10. Competirá à Coordenação dos Juizados Especiais:

I - analisar e decidir sobre os pedidos de afastamento temporário, nos termos do art. 11;

II - promover a (re)designação dos Juízes Leigos;

III - expedir as Portarias necessárias ao cumprimento desta Resolução;

IV - estabelecer rotinas e metas de produtividade para os Juízes Leigos, avaliando, fiscalizando e aplicando-lhes as sanções cabíveis; e

V - apreciar os pedidos de recuperação de meta.

Art. 11. Os Juízes Leigos poderão solicitar afastamento temporário, por interesse particular, a cada 2 (dois) anos, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, que poderá ser fracionado em dois períodos, mediante anuência do magistrado ao qual esteja vinculado.

§ 1º O afastamento não será remunerado.

§ 2º A solicitação de que trata esse artigo deverá ser encaminhada à Coordenação dos Juizados Especiais com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência do prazo inicial de afastamento.

Art. 12. O número de atos a serem realizados pelos Juízes Leigos será estabelecido por Portaria da Coordenação dos Juizados Especiais.

§ 1º Não serão computadas, para efeito de remuneração, as homologações de sentença de extinção do processo, no caso de ausência ou desistência do autor, além dos embargos de declaração.

§ 2º Serão remunerados apenas os atos praticados durante o mês, não se permitindo a cumulação quando se tenha ultrapassado o teto.

§ 3º O teto mensal de remuneração do Juiz Leigo não poderá ultrapassar o vencimento básico do cargo efetivo de Analista Judiciário (PJ-NS-J-310), Padrão 1.

§ 4º Serão considerados, para efeito de remuneração, o rol e o valor monetário dos atos praticados e homologados pelo Juiz Togado, conforme estabelecidos no Anexo I desta Resolução.

§ 5º Somente fará jus à retribuição o Juiz Leigo que, na data de fechamento do sistema, não possuir mais de 5% (cinco por cento) de sua meta de "Projetos de Sentenças/acórdãos" pendentes de leitura pelo magistrado ao qual estiver vinculado.

§ 6º Em caso de afastamento do Juiz Leigo, a qualquer título, ser-lhe-ão atribuídos os valores dos atos homologados.

Art. 13. A designação dos Juízes Leigos ocorrerá em unidades judiciárias, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes critérios:

I - o Índice de Produtividade de Servidores (IPS), obtido a partir da divisão do total de processos baixados no ano anterior pelo número de servidores, for igual ou superior ao IPS médio das unidades semelhantes; e

II - taxa de Congestionamento Líquido for superior a média das unidades semelhantes.

Parágrafo único. As unidades judiciárias que não atenderem ao disposto neste artigo poderão receber apoio adicional sempre que a Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública ou a Corregedoria Geral de Justiça identificar acúmulo extraordinário de processos, discrepância significativa entre as taxas de congestionamento de unidades judiciárias semelhantes ou para atingir o cumprimento de metas ou estratégias locais ou nacionais.

Art. 14. A aferição para efeito de pagamento dos Juízes Leigos ocorrerá nos seguintes termos:

I - a Secretaria de Gestão Estratégica (SGE) remeterá via SIGAJUS à Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, até o dia 5 (cinco) de cada mês, relatório individualizado de produtividade dos atos praticados por cada Juiz Leigo nos termos do Anexo I; e

II - a Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública analisará o relatório e o submeterá, via SIGAJUS, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao Departamento de Recursos Humanos (DRH) para proceder com o respectivo pagamento.

§ 1º A Secretaria de Gestão Estratégica disponibilizará de forma sistematizada no GPSJUS relatório de produtividade, no próprio GPSJUS e a aferição para efeito de pagamento ocorrerá apenas por meio do procedimento descrito no inciso II deste artigo.

§ 2º O Juiz Leigo que identificar divergência dos registros quantitativos ou valores deverá cientificar à Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, para adoção das medidas cabíveis.

§ 3º Para os cálculos de produtividade relativamente aos meses de dezembro e janeiro, período do recesso do Judiciário, os valores constantes do Anexo I desta Resolução serão majorados em 50% (cinquenta por cento), respeitado o teto mensal de remuneração do Juiz Leigo.

§ 4º Os Juízes Leigos que ficarem à disposição da Coordenação, também poderão ser designados pelo referido órgão para atuarem em projetos estratégicos, como mutirões de audiências e semanas de conciliação, a critério da Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.

Art. 15. O Juiz Leigo não poderá exercer a advocacia, nem manter vínculo com escritório de advocacia que atue no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais ou da Fazenda Pública da Comarca em que exerça suas funções, enquanto durar sua designação.

Parágrafo único. Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15 da Lei nº 12.153, de 2009, os Juízes Leigos atuantes em Juizados Especiais da Fazenda Pública ficarão impedidos de advogar em todo o Sistema nacional dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Art. 16. O Presidente do Tribunal de Justiça e o Desembargador Coordenador do Sistema dos Juizados Especiais ficam autorizados a alterar os valores unitários descritos no Anexo I, mediante ato conjunto.

Art. 17. Aplicam-se aos Juízes Leigos as normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Justiça.

Art. 18. Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 44, de 10 de agosto de 2022; e

II - a Portaria nº 759, de 30 de junho de 2022.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Des. Amílcar Maia

Presidente

 

Des. Amaury Moura Sobrinho

 

Des. Cláudio Santos

 

Des. Expedito Ferreira de Souza

 

Des. Vivaldo Pinheiro

 

Des. Saraiva Sobrinho

 

Des. Dilermando Mota

 

Des. Virgílio Macêdo Jr.

 

Des. Ibanez Monteiro

 

Des. Glauber Rêgo

 

Des. Cornélio Alves

 

Desª. Lourdes Azevêdo

 

Desª. Berenice Capuxú