Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a designação e atuação dos agentes públicos na aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
PORTARIA Nº 1590, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a designação e atuação dos agentes públicos na aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas do Estado brasileiro e, mais especificamente, as disposições do Capítulo IV do Título I;
CONSIDERANDO a Resolução nº 347, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Portaria nº 255, de 1º de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a instituição de Comissão Intersetorial e Multidisciplinar para propor medidas destinadas à implementação da Lei nº 14.133, de 2021, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte; e
CONSIDERANDO o disposto no capítulo IV, do Título I da Lei nº 14.133, de 2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a designação e atuação dos agentes públicos na aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Da Autoridade Máxima
Art. 2º O Desembargador Presidente é a autoridade máxima no âmbito dos processos de licitações e contratações administrativas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, competindo-lhe, entre outras atribuições:
I - aprovar estudos técnicos preliminares, termos de referência, anteprojetos, projetos básicos ou projetos executivos nos processos de licitações e contratações, bem como os planos de trabalho propostos nos processos de celebração de convênios ou outras parcerias;
II - autorizar a contratação direta por dispensa do procedimento licitatório ou sua inexigibilidade;
III - aprovar as justificativas atinentes às exigências editalícias e autorizar a abertura de procedimento licitatório;
IV - decidir recursos, adjudicar objetos e homologar licitações;
V - decidir pela revogação ou anulação da licitação;
VI - celebrar contratos administrativos e atas de registro de preços, bem como os respectivos termos aditivos;
VII - decidir quanto à aplicação das sanções a licitantes ou contratados, após prévio procedimento administrativo em que tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VIII - decidir acerca dos procedimentos auxiliares à licitação; e
IX - exercer outras atribuições conferidas nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A função de autoridade máxima no âmbito da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN) será exercida pelo Desembargador Diretor.
Art. 3º À Presidência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte ou a quem as normas internas de organização administrativa indicarem, nos termos do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, caberá promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Portaria, observados os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidores efetivos do quadro permanente do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público ou pela ESMARN; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando a formação ou qualificação for emitida por empresas privadas, a certificação deverá ser submetida à validação da ESMARN.
§ 2º A Presidência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte ou quem as normas internas de organização administrativa indicarem deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação de um mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Seção II
Do Agente de Contratação
Art. 4º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente entre servidores efetivos para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a sua homologação, observado o princípio da segregação de funções.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos dos arts. 8º e 19 desta Portaria, conforme estabelecido no art. 8º, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A autoridade competente designará o agente de contratação e o respectivo substituto em ato motivado, em caráter permanente ou especial, cabendo à Coordenadoria de Licitação, Contratos e Convênios a coordenação e a distribuição dos trabalhos entre eles, de acordo com o art. 8º da Lei 14.133, de 2021.
§ 3º No âmbito da ESMARN, a coordenação e a distribuição de que trata o § 2º deste artigo será exercida pela Seção de Licitação, Contratos e Convênios.
§ 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação responsável pela sua condução será referenciado como pregoeiro.
Art. 5º Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratação;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências;
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber e examinar impugnações e pedidos de esclarecimentos acerca do edital e dos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) decidir acerca das impugnações e dos pedidos de esclarecimentos ao edital e dos seus anexos;
c) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
i) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão, encaminhá-los à autoridade superior; e
j) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado pela equipe de apoio de que trata o art. 6º desta Portaria e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido em erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 3º O agente de contratação não será responsável pela elaboração de estudos preliminares, projetos, anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais, em atenção ao princípio da segregação de funções.
§ 4º O não atendimento das diligências formuladas pelo agente de contratação por outros setores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte deverá conter motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
§ 5º As diligências de que trata o parágrafo anterior observarão as normas internas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Seção III
Da Equipe de Apoio
Art. 6º Os membros da equipe de apoio e seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 19 desta Portaria.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observadas as vedações previstas no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 7º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
§ 1º O agente de contratação ou o presidente da comissão de contratação indicará os trabalhos que serão executados pelos membros da equipe de apoio.
§ 2º A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 23 desta Portaria.
Seção IV
Da Comissão de Contratação
Art. 8º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, observado o art. 19 desta Portaria.
§ 1º Os membros de que trata o caput deste artigo serão servidores efetivos, designados em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações.
§ 2º A comissão de que trata o caput deste artigo será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, e presidida por um deles, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 9º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput deste artigo assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 10. Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 5º desta Portaria, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 4º, § 1º, e 19 desta Portaria.
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 5º desta Portaria; e
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado e acessível a todos, e lhes atribuir eficácia para fins de habilitação e classificação.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput deste artigo, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pelo colegiado, exceto o membro que expressar posição individual divergente, que deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 11. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e controle interno do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 23 desta Portaria.
CAPÍTULO III
DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - gestão de contrato: a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio ou à extinção dos contratos, entre outros;
II - fiscalização técnica: o acompanhamento do contrato, com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou da execução estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de liquidação da despesa, conforme o resultado pretendido pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;
III - fiscalização administrativa: o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais, trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, reajustes, repactuações e providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento;
IV - fiscalização setorial: o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão;
V - unidade demandante: a unidade que, em razão de necessidade justificada, solicita contratação de bens e serviços; e
VI - unidade técnica: a unidade que concentra, em razão do objeto, o conhecimento técnico necessário à definição dos aspectos funcionais e procedimentais da contratação.
§ 1º A gestão e fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades a elas pertinentes.
§ 2º A distinção das atividades de que trata o § 1º deste artigo não poderá comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.
§ 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput deste artigo, o órgão poderá designar representantes para atuar como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.
Art. 13. Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, designados por sua autoridade máxima ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas nos arts. 15 a 18 desta Portaria, observados ainda os requisitos do art. 19.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação, observada a Resolução nº 468, de 15 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos casos de contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
§ 2º Na designação de que trata o caput deste artigo, serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme disposto no art. 18, § 1º, X, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º A gestão do contrato será exercida pelas áreas técnicas ou por servidor designado pela autoridade máxima do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do caput deste artigo.
§ 5º Compõem as unidades técnicas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte de que trata o § 4º deste artigo os seguintes órgãos:
I - Secretaria Geral (SG);
II - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC);
III - Secretaria de Administração (SAD);
IV - Secretaria de Comunicação Social (SECOMS);
V - Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF);
VI - Departamento de Recursos Materiais (DRM);
VII - Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE);
VIII - Gabinete de Segurança Institucional (GSI); e
IX - Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN).
§ 6º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, o titular do setor responderá pelas decisões e ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 7º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor indicado ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada nova designação, as atribuições caberão ao responsável de cada área técnica descrita no § 5º deste artigo.
§ 8º No âmbito da ESMARN, a gestão e fiscalização dos contratos será exercida por servidor devidamente designado pela respectiva autoridade máxima.
Art. 14. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, observado o disposto no art. 22 desta Portaria.
Seção II
Das Atribuições dos Gestores de Contratos
Art. 15. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial de que trata o art. 12, II, III e IV, desta Portaria;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem sua competência;
III - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
IV - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o art. 12, I, desta Portaria;
V - elaborar o relatório final de que trata o art. 174, § 3º, VI, d, da Lei nº 14.133, de 2021;
VI - coordenar a atualização contínua do relatório de gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
VII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme disposto em regulamento; e
VIII - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou setor competente para tal, conforme o caso.
Seção III
Das Atribuições dos Fiscais Técnicos
Art. 16. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à sua execução, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com conferência dos documentos fiscais, elaboração de boletins de medição ou instrumentos equivalentes, e demais documentos exigidos para recebimento provisório, ateste e liquidação da despesa;
VIII - participar da atualização do relatório de gestão do contrato, em conjunto com os fiscais administrativo e setorial, conforme o art. 15, VII, desta Portaria; e
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias à elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o art. 15, VII, desta Portaria.
Seção IV
Das Atribuições dos Fiscais Administrativos
Art. 17. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio administrativo e operacional ao gestor do contrato e aos demais fiscais no controle dos prazos contratuais, na formalização de apostilamentos e termos aditivos, no acompanhamento de notas de empenho, na liquidação de despesas, garantias, glosas, multas e demais penalidades;
II - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado durante todo período de execução contratual;
III - registrar os problemas que dificultem o fluxo normal da liquidação da despesa no relatório de gestão do contrato;
IV - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, preferencialmente até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da vigência contratual, com vistas à prorrogação ou realização de nova contratação;
V - acompanhar, nos casos que envolvam a contratação de mão de obra com dedicação exclusiva, o recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, observar o disposto no contrato, em atos normativos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e na legislação pertinente;
VI - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências, quando ultrapassar a sua competência;
VII - participar da atualização do relatório de gestão do contrato em conjunto com os fiscais técnico e setorial, conforme o disposto no art. 15, VII, desta Portaria;
VIII - prestar ao gestor do contrato as informações necessárias à elaboração do documento de que trata o art. 15, VIII, desta Portaria;
IX - informar, periodicamente, ao setor financeiro, os recursos orçamentários necessários à execução do contrato;
X - informar ao setor financeiro, até o último dia útil do mês de junho, os recursos orçamentários necessários à execução do contrato no exercício seguinte;
XI - informar ao setor financeiro, até o último dia útil do mês de outubro, os recursos orçamentários necessários à execução do contrato no exercício corrente; e
XII - demandar do setor financeiro, nos contratos em que houver definição prévia de índice de reajuste, a validação de cálculos e informar a disponibilidade orçamentária para fazer frente ao valor reajustado, visando à instrução de futuro apostilamento.
§ 1º No caso do inciso IV deste artigo, o gestor do contrato deliberará quanto à adoção da providência mais adequada, enviando os autos ao setor de contratos, quando presente a hipótese de prorrogação da vigência contratual.
§ 2º No caso do inciso XII deste artigo, o fiscal deve observar o Enunciado nº 06, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), ou entendimento superveniente.
Seção V
Das Atribuições dos Fiscais Setoriais
Art. 18. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, exercer as atribuições de que tratam os arts. 16 e 17 desta Portaria.
Seção VI
Dos Requisitos para a Designação
Art. 19. O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Portaria deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput deste artigo incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 20. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no art. 7º, § 3º, desta Portaria.
Seção VII
Do Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 21. Recebimentos provisório e definitivo ficarão a cargo dos fiscais técnico, administrativo, setorial ou da comissão, na forma de regulamento específico.
Seção VIII
Dos Terceiros Contratados
Art. 22. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos desta Portaria, será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção IX
Do Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 23. Os agentes públicos definidos nesta norma, quando necessário, serão auxiliados pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do órgão promotor da contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos à execução contratual.
§ 1º O auxílio de que trata o caput deste artigo se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º A manifestação da unidade de assessoramento jurídico se restringirá aos aspectos estritamente jurídicos, tendo o condão de auxiliar no controle de legalidade, e não abrangerá questões de natureza técnica, mercadológica ou de conveniência e oportunidade.
§ 4º Na prestação de auxílio de que trata o caput deste artigo, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas dos órgãos de controle externo e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
Seção X
Das Decisões sobre a Execução dos Contratos
Art. 24. Decisões sobre solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos serão proferidas em até 1 (um) mês, contado da data do protocolo, exceto se houver disposição legal ou contratual em contrário.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que motivadamente.
§ 2º As decisões de que trata o caput deste artigo serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Fica autorizada a execução de projetos-piloto que serão acompanhados pela Comissão Intersetorial e Multidisciplinar instituída pela Portaria nº 255, de 2023, que se destina a pensar soluções e propor medidas voltadas à implementação da Lei nº 14.133, de 2021, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente