Dispõe sobre o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC no âmbito da Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. |
Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral RESOLUÇÃO N.º 06-TJ, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018 Dispõe sobre o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos — CPTEC no âmbito da Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso |, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data, e CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156 e seguintes do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça — CNJ nº 233, de 13 de julho de 2016, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus; RESOLVE: Art. 1º instituiu o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos — CPTEC no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 2º O CPTEC será mantido no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e conterá a lista de profissionais e órgãos técnicos ou científicos aptos a nomeação, dividida por área de especialidade de atuação. 8 1º Para formação do CPTEC, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte realizará consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a entidades, a órgãos e conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. 8 2º O TJRN publicará edital fixando os requisitos e os documentos necessários para o cadastramento. Art. 3º O cadastramento é de responsabilidade do profissional ou do órgão técnico ou científico interessado e será realizado exclusivamente por meio do sítio do TJRN. 8 1º O profissional ou o órgão interessado em prestar serviço nos processos deverá preencher os requisitos e apresentar a documentação exigida nos termos do edital. 8 2º A documentação apresentada e as informações registradas no CPTEC, assim como a sua atualização, são de inteira responsabilidade do profissional ou do órgão, que são garantidores de sua autenticidade e veracidade, sob pena de inativação automática e aplicação das demais penalidades previstas em lei. 8 3º O cadastramento e a efetiva atuação do profissional não geram vínculo empregatício ou estatutário nem obrigação de natureza previdenciária. 8 4º Não serão aceitos pedidos de cadastramento realizados em outro meio, que não seja o formalizado eletronicamente no sítio do TJRN. Art. 4º Os profissionais interessados em prestar serviços de perícia, de exame técnico, de tradução e de versão nos processos judiciais que envolvam assistência judiciária gratuita, já cadastrados no Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes, fazem parte automaticamente do CPTEC. Art. 5º Caberá à Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: | - validar o cadastramento e a documentação apresentada pelo profissional ou pelo órgão técnico ou científico; Il - registrar a suspensão do profissional ou do órgão no CPTEC. Art. 6º Caberá ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte: | - realizar avaliações periódicas relativas à formação profissional, ao conhecimento e à experiência dos peritos e órgãos cadastrados, para manutenção do cadastro; Il - requisitar às entidades, aos conselhos e aos órgãos de fiscalização profissional informações acerca de impedimentos ou restrições ao exercício da atividade do profissional ou do órgão cadastrados, quando necessário; Il - registrar o cancelamento do cadastro, a pedido do profissional ou do órgão. Art. 72 O CPTEC disponibilizará lista dos profissionais e dos órgãos técnicos ou científicos que atuaram em cada unidade jurisdicional, com a identificação do processo e da data em que ocorreu a nomeação e do valor dos honorários, bem como os apontamentos do magistrado acerca do desempenho da atividade pericial. Parágrafo único. Cabe ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte registrar, no CPTEC, as informações previstas no caput. Art. 8º Cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência, nomear profissional ou órgão técnico ou científico dentre os cadastrados e ativos, diretamente ou por sorteio eletrônico, observada a equidade quando se tratar da mesma especialidade. Art. 9º O magistrado poderá nomear profissional ou órgão técnico ou científico não cadastrados, desde que comprovadamente detentores do conhecimento necessário à realização da perícia, quando: | - não houver profissional ou órgão cadastrados na especialidade demandada; Il - não houver disponibilidade dos profissionais ou dos órgãos cadastrados em razão de impedimento, suspeição ou escusa legítima; Ill - houver indicação consensual pelas partes. Parágrafo único. O profissional ou o órgão escolhido na forma do caput será notificado para se cadastrar, nos termos desta portaria, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de não se efetivar a sua nomeação. Art. 10. Não poderá atuar como perito judicial: | - o profissional que incida nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição; Il - o detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário, exceto na hipótese do art. 95, 8 3º, |, do Código de Processo Civil; ll - o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes nos 3 (três) anos anteriores. Parágrafo único. No momento da inscrição no CPTEC e sempre que atuar como assistente técnico, o profissional deverá informar à Secretaria Geral, indicando sua as AGE ULIULOIS Edição disponibilizada em 28/02/2018 DJe Ano 12 - Edição 2477
Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral especialidade, a unidade jurisdicional, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante. Art. 11. O profissional ou o órgão técnico ou científico nomeado nos termos desta portaria deverá dar cumprimento ao encargo que lhe for atribuído, salvo por justo motivo ou em caso de força maior formalmente justificado ao magistrado, sob as penas da lei. Art. 12. O profissional ou o órgão poderá ter seu nome suspenso ou excluído do CPTEC, por até 05 (cinco) anos, pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a pedido ou por representação de magistrado, observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Art. 13. O magistrado deverá relatar à Presidência os casos em que o profissional ou o órgão técnico ou científico não tenha cumprido satisfatoriamente o encargo. 8 1º A Presidência intimará o profissional ou o órgão para apresentar justificativa no prazo de 10 (dez) dias. 8 2º Caso a justificativa não seja acolhida, o cadastramento será suspenso pelo período de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo da sua atuação nos processos em que já tiver sido nomeado, salvo determinação expressa do magistrado. Art. 14. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá desenvolver e implantar o CPTEC no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução. Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 28 de fevereiro de 2018. DES. EXPEDITO FERREIRA PRESIDENTE DES. GILSON BARBOSA VICE-PRESIDENTE JUIZ ROBERTO GUEDES CONVOCADO DES. VIVALDO PINHEIRO DES. DILERMANDO MOTA DES. VIRGÍLIO MACEDO JR. DES.º MARIA ZENEIDE BEZERRA DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO JUIZ RICARDO TINÔCO CONVOCADO ASAS AD. ULIULOIS Edição disponibilizada em 28/02/2018 DJe Ano 12 - Edição 2477