Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 5, de 28 de março de 2018
Ementa
Regulamenta o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

Temas
Situação
Revogado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 5, de 28 de março de 2018

 

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral RESOLUÇÃO N.º 05-TJ, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018 Regulamenta o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso |, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data, e CONSIDERANDO que nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil está garantido o amplo acesso à justiça, bem como à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; CONSIDERANDO que na Lei federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, está estabelecida isenção, em favor do assistido, de honorários advocatícios e de despesas processuais, notadamente dos honorários periciais; CONSIDERANDO o disposto no art. 25, “caput”, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quanto à inexigibilidade de licitação, quando houver inviabilidade de competição; CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça — CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, 8 3º, Il, do Código de Processo Civil — Lei 13.105/2015; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento referente à nomeação dos profissionais que prestam serviços nos processos sob assistência judiciária em tramitação no âmbito da Justiça Comum de primeiro e segundo graus do Estado do Rio Grande do Norte, bem como o pagamento de seus honorários; RESOLVE: Art. 1º Estabelecer que o Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte será o órgão responsável pelo gerenciamento do cadastramento e da escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita, e do controle dos respectivos pagamentos. 8 1º O Cadastro de Peritos, Tradutores e Intérpretes será formado por profissionais interessados em prestar serviços de perícia, de exame técnico, de tradução e de versão nos processos judiciais que envolvam assistência judiciária gratuita. 8 2º O Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes conterá a lista de profissionais aptos a ser nomeados para prestar serviços nos processos a que se refere o “caput” deste artigo. 8 3º A lista a que se refere o 8 2º deste artigo poderá ser dividida por área de especialidade e por comarca e/ou região de atuação. 8 4º Os profissionais cadastrados no Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes, automaticamente integrarão o Cadastro Eletrônico de Peritos e Orgãos Técnicos ou Científicos — CPTEC. Art. 2º O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte publicará edital com cadastramento contínuo, fixando os requisitos a serem cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos profissionais interessados, nos termos desta Resolução. Art. 3º O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manterá disponível, em seu sítio eletrônico, www.tjrn.jus.br, a relação dos profissionais cujos cadastros tenham sido validados. Art. 4º O profissional interessado em prestar serviço nos processos de assistência judiciária gratuita deverá apresentar ao Núcleo de Perícias a documentação indicada no edital. 8 1º O cadastramento é de iniciativa do próprio profissional e será realizada por meio do sistema disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça. 8 2º A documentação apresentada e as informações registradas são de inteira ADO ULZLIULOIL Edição disponibilizada em 28/02/2018 DJe Ano 12 - Edição 2477

 

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral responsabilidade do profissional interessado, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei. 8 3º O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional, nas hipóteses de que trata esta Resolução, não geram vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária. Art. 5º Cabe à Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte homologar o cadastramento e a documentação apresentada pelo profissional interessado em prestar os serviços de que trata esta Resolução. 8 1º O Núcleo de Perícias analisará e validará a documentação apresentada pelos peritos e enviará as relações de novos profissionais para homologação pela Presidência do Tribunal de Justiça. 8 2º O Tribunal de Justiça realizará avaliações e reavaliações periódicas, para manutenção do cadastro, relativas à formação profissional, ao conhecimento e à experiência dos peritos e órgãos cadastrados. Art. 6º Cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência, nomear profissional para os fins do disposto nesta Resolução. 8 1º A escolha ocorrerá por meio de sorteio a ser realizado pelo Núcleo de Perícias, através de sistema próprio, ou por designação do magistrado quando não existir profissional cadastrado para prestar o serviço necessário ao andamento do processo na referida comarca. 8 2º Na hipótese de designação do magistrado de profissional não cadastrado, o profissional escolhido será, no mesmo ato que lhe der ciência da nomeação, notificado para proceder ao seu cadastro no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, conforme disposto nesta Resolução, no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados. 8 3º E vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha colateral até o terceiro grau, de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa, para a prestação dos serviços de que trata esta Resolução. Art. 7º O profissional poderá ter seu nome suspenso ou excluído do Cadastro de Peritos, Tradutores e Intérpretes, por até 5 (cinco) anos, pela Presidência Tribunal de Justiça, a pedido ou por representação de magistrado, observados o direito à ampla defesa e ao contraditório. 8 1º A representação de que trata o caput dar-se-á por ocasião do descumprimento desta Resolução ou por outro motivo relevante. 8 2º A exclusão ou a suspensão do Cadastro de Peritos, Tradutores e Intérpretes não desonera o profissional de seus deveres nos processos ou nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do magistrado. Art. 8º A permanência do profissional no Cadastro de Peritos, Tradutores e Intérpretes fica condicionada à ausência de impedimentos ou de restrições ao exercício profissional. 8 1º As entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização profissional deverão informar ao Núcleo de Perícias sobre suspensões e outras situações que importem empecilho ao exercício da atividade profissional, mensalmente ou em prazo inferior e, ainda, sempre que lhes for requisitado. 8 2º Informações comunicadas pelos magistrados acerca do desempenho dos profissionais e dos órgãos credenciados serão anotadas no Cadastro de Peritos, Tradutores e Intérpretes. 8 3º Para inscrição e atualização do cadastro, os peritos deverão informar a ocorrência de prestação de serviços na condição de assistente técnico, apontando sua especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante. Art. 9º São deveres dos profissionais cadastrados nos termos desta Resolução: | — atuar com diligência; Il — cumprir os deveres previstos em lei; Ill — observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça; IV — observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos; V — apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado; VI — manter seus dados cadastrais e informações correlatas anualmente atualizados; VII — providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo magistrado; ADO ULZLIULOIL Edição disponibilizada em 28/02/2018 DJe Ano 12 - Edição 2477

 

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral VIII — cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido; IX — nas perícias: a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários; b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial; c) devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada. Art. 10. Ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte é vedado o exercício do encargo de perito, tradutor ou intérprete. Art. 11. Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução. Parágrafo único. O pagamento previsto no caput deste artigo será enquadrado em rubrica específica na Lei Orçamentária Anual vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 12. O magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso: |- a complexidade da matéria; Il - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; II - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. 81º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema. 82º O magistrado poderá solicitar ao Presidente, em requerimento motivado, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 02 (duas) vezes e inferior a 05 (cinco) vezes o valor fixado na tabela em anexo. Art. 13. Para pagamento dos honorários dos profissionais prestadores dos serviços de que trata esta Resolução, o magistrado competente deverá encaminhar solicitação ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 14. A solicitação de pagamento deverá ser registrada em sistema próprio após a entrega do trabalho, observando-se: | - o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados; e I|— a preclusão da decisão que arbitrar os honorários. Art. 15. O pagamento será efetuado após o processamento da solicitação, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciária e fiscal, devendo o valor líquido ser depositado em conta bancária indicada pelo prestador do serviço. 81º Os pagamentos serão realizados mensalmente pela Secretaria de Orçamento e Finanças em arquivo elaborado pelo Departamento de Recursos Humanos com as informações fornecidas pelo Núcleo de Perícias. 82º Os pagamentos serão mensais e contemplarão todas as requisições processadas até o 15º dia do mês. As requisições que chegarem no Departamento de Recursos Humanos após o 16º dia entrarão na folha de pagamento do mês subsequente. Art. 16. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá elaborar sistema para gerenciamento da escolha dos profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita e dos respectivos pagamentos, contemplando a elaboração de relatórios gerenciais que contemple, no mínimo: | - controle das despesas realizadas com recursos destinados à assistência judiciária; Il - elaboração de previsão orçamentária dos exercícios financeiros seguintes, sem prejuízo da possibilidade de solicitação de informações complementares; III - subsidio para ações a serem empreendidas relativamente à matéria. Art. 17. Fica vedada a liberação de recursos orçamentários e financeiros para pagamento de honorários nos processos sob assistência judiciária gratuita, a profissionais não cadastrados no Núcleo de Perícias. ADO ULZLIULOIL Edição disponibilizada em 28/02/2018 DJe Ano 12 - Edição 2477

 

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral Art. 18. Os magistrados deverão zelar pelo cumprimento desta Resolução e adotar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento de honorários após regular processamento da solicitação. Art. 19. O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte não antecipará ao perito, ao tradutor ou ao intérprete, em nenhuma hipótese e a título algum, valores para custear despesas decorrentes do trabalho técnico a ser realizado. Art. 20. O disposto nesta Resolução não se aplica às perícias, traduções e interpretações realizadas até a entrada em vigor desta Resolução. Art. 21. Os valores previstos no anexo desta Resolução serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de Portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou de outro índice que o substitua, desde que haja disponibilidade orçamentária. Art. 22. A Presidência do Tribunal de Justiça editará os atos necessários para o fiel cumprimento desta Resolução. Art. 23. Aplica-se aos profissionais cadastrados no Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes, no que couber, o disposto na Resolução nº 06, de 28 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Eletrônico de Peritos e Orgãos Técnicos ou Científicos — CPTEC no âmbito da Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Fica revogada a Resolução nº 063/2009-TJ, de 15 de dezembro de 2009. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 28 de fevereiro de 2018. DES. EXPEDITO FERREIRA PRESIDENTE Juiz ROBERTO GUEDES CONVOCADO DES. DILERMANDO MOTA DES.: MARIA ZENEIDE BEZERRA DES. GLAUBER RÊGO DES. GILSON BARBOSA VICE-PRESIDENTE DES. VIVALDO PINHEIRO DES. VIRGÍLIO MACEDO JR. DES. IBANEZ MONTEIRO JUIZ RICARDO TINÔCO CONVOCADO ASOA ULZLIULOIL Edição disponibilizada em 28/02/2018 DJe Ano 12 - Edição 2477

 

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral ANEXO PERITO JUDICIAL ÁREA . p ; VALOR DE DEESPECIALIDADE ESPÉCIE DE PERÍCIA E/OU NATUREZA DA AÇÃO REFERÊNCIA Area l.: 1.1 — Laudo individualizado, produzido em demanda R$ 300.00 proposta por servidor(es) contra Estado/Município , 1.2 — Laudo emação revisional envolvendo negócios R$ 300,00 jurídicos bancários, individualizado por contrato ? FINANCEIRA 1.3 — Laudo emação de dissolução e liquidação de R$ 830,00 sociedades civis e mercantis , 1.4- Outras R$ 370,00 Área2.: 2.1 — Laudo de avaliação de imóvel urbano R$ 430,00 2.2 — Laudo de avaliação de imóvel rural R$ 530,00 2.3 — Laudo de avaliação de condições estruturais de R$ 370,00 segurança e solidez de imóvel ENGENHARIAS 2.4 Laudo de avaliação de bens fungíveis/imóvel R$700.00 rural/urbano 2.5 — Laudo pericial em Ação Demarcatória R$ 1.000,00 2.6 — Laudo de insalubridade e/ou periculosidade R$ 370,00 2.7 — Outras R$ 370,00 Área3.: 3.1 — Laudo em Ação de Interdição R$ 400,00 3.2 — Exame de DNA R$ 400,00 MEDICINA ESAÚDE 3.3 Laudo sobre danos físicos e estéticos R$ 370,00 3.4 Outras R$ 370,00 Área4.: 4.1 — Estudo Psicológico R$ 300,00 PSICOLOGIA 4.2- Acompanhamento em audiência ou em visita dos pais R$ 300,00 ou adotantes, com emissão de laudo Área5.: SERVIÇO SOCIAL 5.1 — Estudo Social R$ 300,00 Área 6.: . 6.1 — Laudo de identificação e/ou reconhecimento de R$ 300.00 IDENTIFICAÇÃO assinatura, de impressão digital e de voz ] Área 7.: ea 7.1 — Outras R$ 300,00 OUTRAS ÁreaS.:: 8.1 — Tradução/versão de texto: valor até as 3 (três) R$50.00 primeiras laudas 8.2 — Tradução/versão de texto: valor por lauda excedente R$ 15.00 às 3 (três) primeiras ? TRADUÇÃO E 8.3 — Interpretação em audiência/sessão com até 3 (três) R$ 100.00 INTERPRETAÇÃO horas de duração l 8.4 Interpretação em audiência/sessão por hora excedente R$40,00 às três primeiras *Nota: na tradução/versão, cada lauda terá a configuração mínima de trinta e cinco linhas e cada linha terá, pelo menos, setenta toques. Edição disponibilizada em 28/02/2018 ADO ULZLIULOIL DJe Ano 12 - Edição 2477