Estabelece procedimento para a análise dos requerimentos de restrição laboral e de condições especiais de trabalho anteriores às Resoluções nº 27/2023 e 30/2023, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
PORTARIA Nº 303, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Estabelece procedimento para a análise dos requerimentos de restrição laboral e de condições especiais de trabalho anteriores às Resoluções nº 27/2023 e 30/2023, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CNJ nº 207, de 15 de outubro de 2015, que instituiu a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução TJRN nº 27, de 31 de maio de 2023, que dispõe sobre as condições especiais de trabalho para magistrados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a Resolução TJRN nº 30, de 21 de junho de 2023, que dispõe sobre as condições especiais de trabalho para servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos pedidos de condições especiais de trabalho realizado por magistrados e servidores aos novos regramentos estabelecidos pelas Resoluções TJRN nº 27/2023 e 30/2023;
CONSIDERANDO a responsabilidade deste Tribunal na promoção da saúde de seus magistrados e servidores e a necessidade de se estabelecerem medidas de controle e de acompanhamento dos afastamentos e das condições especiais de trabalho;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que magistrados e servidores que tiveram seus pedidos de restrição laboral ou de condições especiais de trabalho autorizados antes das Resoluções TJRN nº 27/2023 e 30/2023, respectivamente, e que ainda se encontrem nessa situação, sejam submetidos à nova análise da perícia médica deste Tribunal, à luz desses novos regramentos que regem a matéria.
Parágrafo único. Na hipótese de haver exaurido o prazo de concessão de que trata o caput deste artigo, sem o devido retorno às atividades ou a apresentação de novo pedido, deverão ser adotadas medidas administrativas cabíveis ao retorno imediato do magistrado ou do servidor, sem prejuízo das sanções legais aplicadas à espécie.
Art. 2º O requerimento deverá ser protocolado no sistema SIGAJUS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, e deverá ser instruído com os documentos e laudos técnicos indicados nos respectivos normativos.
Parágrafo único. A inércia de magistrados e servidores no prazo estabelecido no caput deste artigo, implicará no retorno às condições de trabalho ordinárias, inclusive no que tange à jornada, carga de trabalho, e ao desenvolvimento presencial das atividades na unidade judiciária ou administrativa de lotação, e estará sujeito às medidas legais cabíveis.
Art. 3º Os requerimentos de magistrados obedecerão ao seguinte fluxo processual:
I - O requerimento é protocolado no SIGAJUS, atribuindo o status de prioridade, e dirigido à Presidência do Tribunal, quando formulado por desembargador, juiz de direito convocado para substituição e auxílio no segundo grau, e ao Conselho da Magistratura quando subscrito por juiz de direito de turma recursal, juiz de direito e juiz de direito substituto, encaminhando-o para instrução no DRH;
II – DRH para prestar as informações pessoais do requerente;
III – Divisão de Perícia Médica para o trabalho técnico e manifestação;
IV – NAEP para decisão do Presidente ou para o Conselho da Magistratura para decisão, conforme o caso;
V – Secretaria Geral para elaboração e publicação da portaria no DJe e atualização do Portal da Transparência, se for o caso;
VI – DRH para proceder à anotação nos registros funcionais;
VII – Divisão de Perícia Médica para controle e acompanhamento.
Art. 4º Os requerimentos de servidores obedecerão ao seguinte fluxo processual:
I – Servidor protocola no SIGAJUS o requerimento dirigido à Presidência do Tribunal e solicita a ciência da chefia imediata, encaminhando-o para instrução no Departamento de Recursos Humanos – DRH;
II – DRH para prestar as informações pessoais do requerente;
III – Divisão de Perícia Médica para o trabalho técnico e manifestação;
IV – NAEP para decisão do Presidente;
V – Secretaria Geral para elaboração e publicação da portaria no DJe e atualização do Portal da Transparência, se for o caso;
VI – DRH para proceder à anotação nos registros funcionais;
VII – Divisão de Perícia Médica para controle e acompanhamento.
Art. 5º A Divisão de Perícia Médica deverá manter rigoroso controle dos prazos dos afastamentos e das condições especiais de trabalho, notificando o magistrado ou o servidor em até 30 (trinta) dias antes do término do período autorizado pela Presidência ou pelo Conselho da Magistratura, para fins de retorno às funções laborais ou, se for o caso, de nova avaliação pela perícia médica do Tribunal.
Art. 6º Os feitos relativos a requerimentos de restrição laboral e de condições especiais de trabalho fundamentados nas Resoluções nºs 27/2023 e 30/2023 terão prioridade na tramitação, devendo ser concluídos em até 30 (trinta) dias contados da data do requerimento do interessado.
Art. 7º A Secretaria de Comunicação Social e Cerimonial deverá dar ampla publicidade sobre a obrigatoriedade da realização do procedimento e o prazo previsto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Registre-se.
Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente