Dispõe sobre o regime de plantão e sobreaviso dos servidores da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
Edição disponibilizada em 26/07/2017 DJe Ano 11 - Edição 2337
RESOLUÇÃO N.º 28/2017-TJ, DE 26 DE JULHO DE 2017 Dispõe sobre o regime de plantão e sobreaviso dos servidores da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO a conveniência de adotar critério objetivo para o regime de sobreaviso dos servidores da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO a premente necessidade ininterrupta por serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação pelas partes interessadas, sejam elas instituições externas, advogados, servidores ou cidadãos em geral; CONSIDERANDO os princípios da eficiência, da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço público, a serem observados pela Administração Pública; RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o regime de plantão e sobreaviso dos servidores da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Parágrafo único. O disposto neste Ato não se aplica aos servidores das demais unidades administrativas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 2º O regime de sobreaviso deverá ser cumprido, de forma simultânea, por três servidores do Poder Judiciário lotados na SETIC, de forma que seja possível o atendimento de ocorrências relativas à: I - microinformática e Suporte a Sistemas Judiciais, serviços de TIC constantes no catálogo de serviços da SETIC; II - infraestrutura de TIC; III - sistemas administrativos. Art. 3º A escala de sobreaviso dos servidores deverá ser oficializada e informada mensalmente à SETIC, sendo que: I - para os casos dos incisos I e II do artigo 2º será de responsabilidade do Diretor do Departamento de Infraestrutura e Suporte a indicação dos servidores das referidas áreas; II - para o caso do inciso III do artigo 2º será de responsabilidade do Diretor do Departamento de Projetos e Sistemas realizar a indicação de servidor(es) referente a sua área de atuação. Parágrafo único. O servidor indicado deverá comunicar previamente à chefia imediata qualquer alteração, falha, defeito ou qualquer outro impedimento nos meios de comunicação informados, ao mesmo tempo em que disponibilizará meio alternativo e viável de contato imediato.
Art. 4º O período mínimo que um servidor ficará em regime de sobreaviso será de uma semana, contada em dias corridos. Art 5º O horário do sobreaviso tem início às 19 horas e finda às 07 horas do dia seguinte. Art 6º Os servidores que cumprirem o regime de sobreaviso farão jus a 1 (um) dia de folga compensatória para cada uma (01) semana completa, de segunda a segunda. Parágrafo único. Não serão considerados fracionamentos do período de uma semana para contabilização dos dias, apenas os períodos integrais de uma semana. Art 7º As folgas compensatórias serão gozadas em momento oportuno, com a devida concordância do Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, mediante encaminhamento pelo Diretor do Departamento ao qual o servidor está vinculado, em um período não superior a 90 (noventa) dias contados a partir do término do sobreaviso. Parágrafo único. O gerenciamento do gozo das folgas compensatórias será de responsabilidade da SETIC, a partir das informações disponíveis no sistema de ponto eletrônico. Art. 8º A SETIC deverá prover os servidores, em regime de sobreaviso, com ramais móveis de forma a viabilizar a comunicação com estes. Parágrafo único. Os números dos ramais móveis destinados, bem como o nome dos servidores em regime de sobreaviso, deverão estar disponíveis para a Central de Serviços de TIC (AGILE) para facilitar o contato, em caso de necessidade de acionamento do sobreaviso. Art. 9º O acionamento dos servidores em regime de sobreaviso se dará exclusivamente pela equipe da Central de Serviços de TIC (AGILE) ou pelos servidores da SETIC. Art. 10. O servidor que injustificadamente não atender ao chamado do Tribunal não terá o tempo de sobreaviso computado para fins de folga compensatória podendo, ainda, sujeitar-se às sanções previstas em lei. Art. 11. O regime de plantão será cumprido pelas empresas terceirizadas contratadas pelo Tribunal de Justiça, responsáveis pelos atendimentos da Central de Serviços de tecnologia da informação e comunicação, podendo ser acionados diretamente pela referida Central ou através dos servidores em regime de sobreaviso. Art. 12. Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados pela Presidência do Tribunal. Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 26 de julho de 2017. DES. EXPEDITO FERREIRA PRESIDENTE
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DES. GILSON BARBOSA VICE-PRESIDENTE DES.ª JUDITE NUNES DES. JOÃO REBOUÇAS DES. VIVALDO PINHEIRO DES. SARAIVA SOBRINHO DES. AMÍLCAR MAIA DES. DILERMANDO MOTA DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA DES. IBANEZ MONTEIRO
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