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Resolução Nº 35, de 06 de novembro de 2024
Ementa

Regulamenta o plantão judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

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Resolução Nº 35, de 06 de novembro de 2024

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024

Regulamenta o plantão judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TJRN), no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal prescreve, nos termos do art. 93, XII, que a atividade jurisdicional será ininterrupta e contará, nos dias em que não houver expediente forense normal, com juízes em plantão permanente;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo grau de jurisdição;

CONSIDERANDO a Decisão proferida pelo Plenário do CNJ nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0004943-07.2011.2.00.0000;

CONSIDERANDO a carência de servidores e magistrados no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, o que impossibilita a abertura dos Fóruns durante 24h (vinte e quatro horas);

CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional deverá ser ininterrupta e que o plantão noturno, por outro lado, deve se limitar a situações excepcionais; e

CONSIDERANDO que cumpre ao Poder Judiciário manter e aprimorar os serviços judiciais, extrajudiciais e administrativos prestados à sociedade, garantindo a continuidade e eficiência das atividades dependentes de sistemas de informática;

CONSIDERANDO a possibilidade de intermitência e inatividade operacional em sistemas de informática durante os plantões judiciários, que impactam diretamente a prestação jurisdicional e os serviços administrativos;

CONSIDERANDO, por fim, o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o serviço de plantão judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, que funciona para apreciação de medidas judiciais que reclamem soluções urgentes.

Art. 2º Haverá plantão permanente aos sábados, domingos e feriados e nos dias e horários em que não houver expediente forense, da seguinte forma:

I - plantão diurno, das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas), nos dias em que não haja expediente e, nos dias úteis, nos horários em que, dentro deste intervalo, não houver expediente normal, em regime presencial, remoto ou híbrido, para atendimento, apreciação e cumprimento de medidas de urgência; e

II - plantão noturno, das 18h (dezoito horas) às 8h (oito horas) do dia seguinte, em regime remoto de sobreaviso, para apreciação e cumprimento de medidas de urgência em que haja comprovada necessidade de que sejam apreciadas e cumpridas neste horário, de acordo com o disposto no art. 4º da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 3º O plantão se destina, exclusivamente, à apreciação das seguintes medidas de urgência:

I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;

III - em caso de justificada urgência, representações da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

V - medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

VI - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, limitadas às hipóteses acima enumeradas;

VII - medidas de urgência decorrentes do Estatuto da Criança e do Adolescente; e

VIII - outras medidas de extrema urgência não contempladas nos incisos anteriores, mas que, a critério do magistrado, seja imprescindível e inadiável a apreciação durante o plantão.

§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

§ 2º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos.

Art. 4º O magistrado, nas decisões concessivas de medidas de urgência proferidas durante o plantão, especificará, de forma clara, objetiva e destacada, as medidas que estão sendo determinadas e as pessoas a quem são dirigidas.

§ 1º Sempre que possível, a decisão proferida com observância desses requisitos servirá de mandado, se assim expressamente determinar o magistrado, podendo inclusive ser cumprida diretamente por oficial de justiça ou, ainda, através de encaminhamento ao destinatário por meio eletrônico apropriado ou por qualquer outro meio idôneo.

§ 2º Quando o magistrado determinar expressamente o cumprimento de suas decisões pelo servidor plantonista, fica este autorizado a expedir, por ordem, os atos necessários à efetivação das medidas deferidas, juntando a cópia da decisão e, se for o caso, com estrita observância das normas relativas ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP).

CAPÍTULO II

DA ESCALA DE PLANTÃO DIURNO

Seção I

Da Escala de Plantão Diurno em Segunda Instância

Art. 5º O plantão judiciário na segunda instância da Justiça Comum será organizado por ato da Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. A escala de rodízio para o plantão de segunda instância será composta por todos os desembargadores ativos, com exceção do Presidente do Tribunal de Justiça.

Seção II

Da Escala de Plantão Diurno nas Turmas Recursais

Art. 6º O plantão judiciário nas Turmas Recursais será organizado por ato da Coordenação dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º A escala de rodízio será composta por todos os juízes titulares das Turmas Recursais permanentes e temporárias, podendo ser integrada ainda por juízes suplentes.

§ 2º O plantão das Turmas Recursais terá abrangência territorial em todo o Estado do Rio Grande do Norte, aplicando-se, no que couber, o disposto no plantão de segunda instância da Justiça Comum.

Seção III

Da Escala de Plantão Diurno na Primeira Instância

Art. 7º O plantão judiciário na primeira instância será cumprido de forma regionalizada, de acordo com escala elaborada pela Corregedoria Geral de Justiça (CGJ).

Art. 8º As comarcas e unidades judiciárias serão distribuídas nas escalas de plantão por ato da CGJ com a observância territorial das seguintes regiões de plantão diurno de primeiro grau:

I - na Região I, composta pelas unidades judiciárias das Comarcas de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz e Ceará-Mirim que não detenham competência criminal, com inclusão das varas da infância e da juventude das Comarcas de Natal e Parnamirim, com 2 (dois) magistrados para apreciar matérias de natureza cível, infância e juventude, fazenda pública, execução fiscal e família e sucessões, inclusive da jurisdição da primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública;

II - na Região II, composta pelas unidades judiciárias das Comarcas de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz e Ceará-Mirim que detenham competência criminal ou mista, com exceção das varas da infância e da juventude das Comarcas de Natal e Parnamirim, com 2 (dois) magistrados para apreciar matérias de natureza criminal e realizar audiências de custódia, inclusive da jurisdição da primeira instância dos Juizados Especiais Criminais;

III - na Região III, composta pelas unidades judiciárias das Comarcas de Apodi, Areia Branca, Baraúna e Mossoró, com 1 (um) magistrado para apreciar matérias de natureza cível e criminal, inclusive audiências de custódia e a jurisdição da primeira instância dos Juizados Especiais;

IV - na Região IV, composta pelas unidades judiciárias das Comarcas de Acari, Caicó, Cruzeta, Florânia, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, Jucurutu e Parelhas, com 1 (um) magistrado para apreciar matérias de natureza cível e criminal, inclusive audiências de custódia e a jurisdição da primeira instância dos Juizados Especiais;

V - na Região V, composta pelas unidades judiciárias das Comarcas de Currais Novos, Santa Cruz, São José do Campestre, São Paulo do Potengi, São Tomé e Tangará, com 1 (um) magistrado para apreciar matérias de natureza cível e criminal, inclusive audiências de custódia e a jurisdição da primeira instância dos Juizados Especiais;

VI - na Região VI, composta pelas unidades judiciárias das Comarcas de Canguaretama, Goianinha, Monte Alegre, Nísia Floresta, Nova Cruz, Santo Antônio e São José de Mipibu, com 1 (um) magistrado para apreciar matérias de natureza cível e criminal, inclusive audiências de custódia e a jurisdição da primeira instância dos Juizados Especiais;

VII - na Região VII, composta pelas unidades judiciárias das Comarcas de Angicos, Açú, Campo Grande, Caraúbas, Ipanguaçu, Lajes, Santana do Matos e Upanema, com 1 (um) magistrado para apreciar matérias de natureza cível e criminal, inclusive audiências de custódia e a jurisdição da primeira instância dos Juizados Especiais;

VIII - na Região VIII, composta pelas unidades judiciárias das Comarcas de João Câmara, Macau, Pendências, São Bento do Norte e Touros, com 1 (um) magistrado para apreciar matérias de natureza cível e criminal, inclusive audiências de custódia e a jurisdição da primeira instância dos Juizados Especiais; e

IX - na Região IX, composta pelas unidades judiciárias das Comarcas de Alexandria, Almino Afonso, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Martins, Patu, Pau dos Ferros, Portalegre, São Miguel e Umarizal, com 1 (um) magistrado para apreciar matérias de natureza cível e criminal, inclusive audiências de custódia e a jurisdição da primeira instância dos Juizados Especiais.

Parágrafo único. Os plantões das Regiões I e II terão sede permanente na Comarca de Natal.

Seção IV

Da Indicação dos Servidores para a Escala de Plantão Diurno

Art. 9º Deverão ser indicados servidores para atuação em cada dia de plantão judiciário diurno, limitado ao seguinte quantitativo diário:

I - até 2 (dois) servidores do gabinete de cada desembargador ou juiz plantonista;

II - até 2 (dois) servidores da CGJ;

III - até 2 (dois) servidores da Secretaria Judiciária do TJRN, além de 1 (um) oficial de justiça;

IV - 1 (um) servidor da Secretaria Unificada das Turmas Recursais;

V - até 3 (três) servidores da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC);

VI - até 2 (dois) servidores de cada secretaria unificada ou direção do foro das comarcas de vara única; e

VII - até 2 (dois) oficiais de justiça por cada Central de Cumprimento de Mandados (CCM) vinculada às unidades judiciárias plantonistas, no caso das Regiões I e II de Natal, e 1 (um) oficial de justiça para as demais regiões.

§ 1º O plantão da Região II de Natal contará sempre com 1 (um) servidor indicado pela Central de Custódia de Natal ou pelo 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal, quando instalado.

§ 2º Quando o plantão cível e criminal das Regiões I e II de Natal for de responsabilidade de Unidades Judiciárias vinculadas a secretarias unificadas e CCM diferentes, o quantitativo de servidores e oficiais de justiça indicado será dividido de forma equânime entre as duas secretarias e as CCM.

§ 3º A secretaria do plantão diurno da segunda instância ficará a cargo da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça e dará suporte aos magistrados plantonistas da segunda instância e da Turma Recursal, com escala de até 2 (dois) servidores e/ou terceirizados, 1 (um) oficial de justiça da segunda instância e 1 (um) servidor da Secretaria Unificada das Turmas Recursais.

§ 4º Em caso de necessidade, a pedido do magistrado plantonista e a critério da Presidência e da CGJ, poderá ser escalado para o plantão diurno um número maior de magistrados e servidores plantonistas.

Art. 10. Na indicação dos servidores para a escala do plantão, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - distribuição equitativa dos plantões entre os servidores lotados nas unidades onde exercem suas atribuições, em sistema de rodízio entre toda a equipe; e

II - comunicação inequívoca aos servidores escalados.

Art. 11. Compete aos servidores escalados para o plantão:

I - atender às demandas urgentes e inadiáveis que forem submetidas ao plantão judiciário, adotando as providências cabíveis em cada caso;

II - manter contato permanente com o magistrado plantonista, informando-lhe sobre as demandas recebidas na secretaria e as providências adotadas; e

III - providenciar sua habilitação nos sistemas de informática, sistemas processuais e demais instrumentos necessários ao plantão judiciário.

CAPÍTULO III

DA ESCALA DE PLANTÃO NOTURNO

Art. 12. O plantão judiciário noturno se destina a casos excepcionais, sendo exclusivo para a apreciação de pedidos em que se demonstre, de forma inequívoca, a necessidade da medida de urgência ser analisada e cumprida no horário disposto no art. 2º, II, desta Resolução, e somente se configura quando:

I - demonstrado que a medida não poderia ter sido requerida ou cumprida durante o expediente normal ou o plantão diurno;

II - a não apreciação ou o não cumprimento da medida durante o plantão noturno implicar perecimento do direito, risco de grave prejuízo ou probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação; e

III - a medida, acaso deferida, possa ser imediatamente cumprida.

Parágrafo único. Ausente qualquer das condições dispostas no caput deste artigo, o pedido não será apreciado durante o plantão noturno, podendo ser repetido no horário de expediente ou no plantão diurno.

Art. 13. Os pedidos dirigidos ao plantão noturno previsto no art. 2º, II, desta Resolução, deverão ser cadastrados pelos advogados diretamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos horários de plantão estabelecidos neste Ato Normativo.

§ 1º O magistrado plantonista examinará previamente a observância das condições previstas no art. 12 desta Resolução e, se entender ausente alguma delas, negará a apreciação do pedido, em breve decisão escrita.

§ 2º Se o magistrado plantonista considerar que estão presentes as condições para que a medida seja apreciada e cumprida durante o plantão noturno e, ainda, configuradas as demais as regras dispostas no art. 12 desta Resolução, poderá decidir de plano, se for o caso, ou solicitar, quando necessário, manifestação do Ministério Público.

§ 3º Deferida a medida de urgência, o magistrado comunicará ao servidor e/ou ao oficial de justiça plantonista que deverá dar cumprimento à decisão e, se necessário se dirigirá à sede do plantão ou Tribunal para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento.

§ 4º Por questão de segurança, o magistrado e o servidor do seu gabinete, durante o plantão noturno, evitará, sempre que possível, deslocar-se até à sede do plantão ou Tribunal e, quando o fizer, poderá se valer de apoio fornecido pelo Gabinete de Segurança Institucional (GSI).

Art. 14. O plantão noturno na primeira instância será cumprido exclusivamente pelas unidades judiciárias da Região I do plantão diurno, observando-se, neste caso, as seguintes disposições:

I - observância das mesmas regras procedimentais desta Resolução, com a diferença de que o magistrado plantonista possui competência para todo o Estado; e

II - solicitação, em caso de extrema necessidade e para cumprimento das medidas deferidas, a critério do magistrado plantonista, da colaboração do chefe da secretaria da unidade jurisdicional responsável pelo plantão diurno da respectiva região e até mesmo, em situações excepcionais, da colaboração do juiz responsável pelo plantão diurno da região onde deva ser cumprida a medida ou, ainda, de outras autoridades e servidores.

Art. 15. Participarão da escala do plantão noturno, com territorialidade em todo o Estado do Rio Grande do Norte:

I - na segunda instância, 1 (um) desembargador e 1 (um) servidor do respectivo gabinete, em sistema de rodízio semanal;

II - na Turma Recursal, 1 (um) juiz da Turma Recursal e 1 (um) servidor do respectivo gabinete, em sistema de rodízio semanal; e

III - na primeira instância, 2 (dois) juízes pertencentes à Região I e 2 (dois) servidores, um de cada gabinete, em sistema de rodízio dos dias da semana.

§ 1º O rodízio dos juízes e servidores no plantão noturno da primeira instância se dará com um juiz de segunda à quinta-feira e outro de sexta-feira a domingo para apreciar matérias de natureza cível, além de 1 (um) servidor para cada magistrado plantonista.

§ 2º Os juízes suplentes das Turmas Recursais poderão ser incluídos no rodízio da escala semanal de plantão noturno das Turmas Recursais.

§ 3º A Secretaria do Plantão Noturno ficará a cargo da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, que deve treinar e orientar os servidores encarregados do serviço e dará suporte aos magistrados plantonistas da segunda instância, da Turma Recursal e da primeira instância, com escala de até 3 (três) servidores e/ou terceirizados e até 2 (dois) oficiais de justiça.

§ 4º Em caso de necessidade, a pedido do magistrado plantonista e a critério da Presidência, poderá ser escalado para o plantão noturno um número maior de servidores plantonistas.

CAPÍTULO IV

DO PLANTÃO ADMINISTRATIVO

Art. 16. O plantão administrativo contempla o atendimento ao público interno do Poder Judiciário pela CGJ e a SETIC, visando ao suporte e à assistência em favor das unidades plantonistas de primeiro e segundo grau, inclusive em caso de urgências relacionadas a sistemas de informática.

Parágrafo único. Os canais de atendimento às unidades plantonistas de primeiro e segundo grau serão divulgados nas escalas do plantão administrativo, incluindo linha telefônica, correio eletrônico ou e-mail e aplicativos de mensagens instantâneas.

Seção I

Do Plantão da Corregedoria Geral de Justiça

Art. 17. O plantão da CGJ será diurno e organizado por ato do Corregedor Geral de Justiça.

Parágrafo único. A escala de rodízio para o plantão da CGJ será composta por 1 (um) juiz corregedor auxiliar e até 2 (dois) servidores.

Seção II

Do Plantão da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação

Art. 18. O regime de plantão da SETIC será preferencialmente de sobreaviso e deverá ser cumprido de forma simultânea por, pelo menos, 3 (três) servidores lotados na SETIC, além da equipe de terceirizados da Central de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de forma que seja possível o atendimento de ocorrências e demandas relativas à:

I - microinformática e suporte a sistemas judiciais, abrangendo serviços de TIC constantes do catálogo de serviços da SETIC;

II - infraestrutura de TIC, incluindo redes, conectividade, segurança da informação e links, entre outros;

III - execução de mudanças, que compreendem alterações, correções e implementações, além de atualizações de versão de sistemas estratégicos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte; e

IV - gestão de equipes multidisciplinares e coordenação de atendimento a incidentes.

Parágrafo único. Em razão da complexidade e urgência das demandas passíveis de ocorrência, a equipe de servidores em cada escala de sobreaviso será composta por, pelo menos, 2 (dois) servidores da área técnica e 1 (um) servidor da área de gestão da SETIC.

Art. 19. A escala de plantão dos servidores deverá ser oficializada pela SETIC e informada mensalmente à Secretaria Geral para ciência e devida publicidade nos meios oficiais, e será limitada a até 3 (três) servidores por plantão.

Parágrafo único. O servidor indicado deverá comunicar previamente à chefia imediata qualquer alteração, falha, defeito ou outro impedimento nos meios de comunicação informados e disponibilizará meio alternativo e viável de contato imediato.

Art. 20. O sobreaviso será definido de acordo com o regime jurídico a que o servidor estiver submetido, observados os termos do art. 18 desta Resolução, quando deverá estar apto a atuar rapidamente, garantindo a continuidade dos serviços e minimizando os impactos na operação.

Parágrafo único. O horário do sobreaviso tem início às 19h (dezenove horas), findando às 7h (sete horas) do dia seguinte, nos dias úteis, e durante as 24h (vinte e quatro horas) nos feriados e finais de semana.

Art. 21. Na ocorrência de alguma das demandas previstas no art. 18 desta Resolução, o servidor de sobreaviso poderá ser acionado das seguintes formas:

I - pela Central de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

II - pelo gestor escalado para o sobreaviso daquele período;

III - pelos magistrados e servidores de plantão naquele período; e

IV - pelo Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 22. O servidor que for acionado deverá responder ao demandante em até 1h (uma hora) com o registro do início de atendimento ou solução.

Parágrafo único. Nos casos que extrapolarem o intervalo imposto no caput deste artigo para o retorno inicial, o servidor não terá computado o respectivo acionamento.

Art. 23. A SETIC deverá prover os servidores em regime de sobreaviso com ramais móveis para tornar a comunicação mais efetiva, incluindo a possibilidade de acesso ao aplicativo coorporativo de mensagens instantâneas adotado pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Os números dos ramais móveis destinados, bem como o nome dos servidores em regime de sobreaviso, serão disponibilizados para a Central de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (AGILE) e constarão da intranet do Poder Judiciário para facilitar o contato, em caso de necessidade de acionamento do sobreaviso.

Art. 24. O regime de plantão diurno da SETIC também será cumprido pelas empresas terceirizadas contratadas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte responsáveis pelos atendimentos da Central de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, podendo ser acionadas diretamente pela referida Central ou através dos servidores em regime de sobreaviso.

CAPÍTULO V

DO PLANTÃO DURANTE O RECESSO

Seção I

Do Plantão Judiciário durante o Recesso

Art. 25. Durante o período do recesso, entre 20 de dezembro e 6 de janeiro de cada ano, a escala de plantão judiciário terá periodicidade diária, iniciando-se às 8h (oito horas) de um dia e se encerrando no mesmo horário do dia seguinte, aplicando-se, no que couber, a disciplina dos plantões judiciários diurno e noturno.

§ 1º A periodicidade diária do plantão judiciário do recesso na primeira instância da Região I, na Turma Recursal e na segunda instância compreende as escalas diurnas e noturnas, nos termos do art. 2º, I e II, desta Resolução, e serão formadas, preferencialmente, pelas mesmas equipes plantonistas.

§ 2º Em caso de necessidade, a pedido do magistrado plantonista e a critério da Presidência, poderá ser escalado para o plantão judiciário durante os dias do recesso um quantitativo de servidores plantonistas superior aos limites previstos nos arts. 9º e 15 desta Resolução.

Seção II

Do Plantão Administrativo durante o Recesso

Art. 26. Durante o recesso, a Presidência, a Vice-Presidência, a CGJ, as Secretarias do Tribunal e a Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN) funcionarão em regime de plantão administrativo com o objetivo de manter a continuidade do serviço administrativo, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. O plantão administrativo durante o recesso em nada altera o plantão jurisdicional, permanente e ininterrupto, diurno e noturno, inclusive aos sábados, domingos e feriados, e nos dias e horários em que não houver expediente forense, nos termos desta Resolução e dos demais atos complementares.

Art. 27. A Presidência, a Vice-Presidência, a CGJ, as Secretarias do Tribunal e a ESMARN funcionarão, nos dias úteis, das 8h (oito horas) às 14h (quatorze horas), em regime presencial.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, não se consideram úteis os dias 24 e 31 de dezembro.

§ 2º Havendo necessidade específica de qualquer setor, haverá expediente interno fora dos dias e horários previstos no caput deste artigo, a critério do chefe imediato ou do Secretário a que estiver vinculado.

§ 3º É obrigatório o funcionamento de todas as Secretarias, devendo ser excluídas do plantão as unidades administrativas cujo funcionamento seja prescindível durante o período do recesso, a critério do Secretário a que estiver vinculada.

§ 4º Para o regular funcionamento do Tribunal, serão escalados servidores em número suficiente ao atendimento da demanda das unidades administrativas de cada Secretaria do Tribunal, da Presidência, da Vice-Presidência, da CGJ e da ESMARN, de acordo com o quantitativo estabelecido por meio de Portaria da Presidência.

§ 5º A Secretaria Judiciária funcionará de forma diferenciada, de modo a atender a todas as exigências do plantão jurisdicional, inclusive quanto ao seu horário e número mínimo de servidores, cabendo à Secretaria Geral adotar providências para a devida publicidade.

§ 6º A SETIC funcionará de forma diferenciada em razão da especificidade das suas atividades, devendo ser cadastrados todos os servidores no regime híbrido no Sistema Panorama, com registro no Sistema do Ponto Eletrônico.

Art. 28. Na hipótese de necessidade excepcional do serviço, a Presidência convocará servidores ocupantes de cargos comissionados, ainda que fora dos dias e horários previamente estabelecidos nas respectivas escalas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Os magistrados plantonistas poderão permutar os plantões, que somente terão validade se comunicados previamente à CGJ, para efeito de homologação.

Parágrafo único. O plantão poderá, mediante requerimento prévio e conjunto dos 2 (dois) magistrados, ser cumprido total ou parcialmente por aquele que não seja o juiz da unidade jurisdicional responsável pelo plantão.

Art. 30. O GSI providenciará segurança aos magistrados e servidores que necessitarem se deslocar em decorrência do plantão judiciário noturno.

Art. 31. O recolhimento de custas durante o plantão judiciário, quando necessário, será feito na forma regulada pela Presidência.

Art. 32. A Presidência do Tribunal e a CGJ poderão expedir regulamentação suplementar a esta Resolução.

Art. 33. Os casos omissos, assim como os atos normativos voltados à efetivação da presente Resolução, serão resolvidos e editados por ato conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e a CGJ.

Art. 34. Ficam revogados os seguintes atos normativos:

I - a Resolução nº 26, de 22 de agosto de 2012;

II - a Resolução nº 28, de 26 de junho de 2017; e

III - a Resolução nº 48, de 29 de novembro de 2023.

Art. 35. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Des. Amílcar Maia
Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Cornélio Alves
Des.ª Lourdes Azevêdo
Des.ª Berenice Capuxú
Des. Ricardo Procópio
Des.ª Sandra Elali