Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 15, de 06 de julho de 2016
Ementa

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, a aquisição, o registro, o porte, o uso, o controle e a fiscalização de armas de fogo institucionais concedidas aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal que efetivamente exerçam a atividade de agente de segurança.

Temas
Situação
Revogado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 15, de 06 de julho de 2016

 

Edição disponibilizada em 28/07/2016 DJe Ano 10 - Edição 2101

RESOLUÇÃO Nº 15/2016-TJ, DE 06 DE JULHO DE 2016 Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, a aquisição, o registro, o porte, o uso, o controle e a fiscalização de armas de fogo institucionais concedidas aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal que efetivamente exerçam a atividade de agente de segurança. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de sua competência e tendo em vista o que consta do Processo nº 06/2016 – CSI/TJRN, bem como o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7°- A, ambos da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012; CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das missões constitucionais do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a deliberação proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do ATO nº 0004466-81.2011.2.00.0000, na 172ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de junho de 2013; CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 242, de 10 de julho de 2002, alterada pela Lei Complementar Nº 493, de 16 de julho de 2013; CONSIDERANDO a Resolução N° 104, de 06 de abril de 2010 do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a Resolução Conjunta n° 4 do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de 28 de fevereiro de 2014, publicada no DJe de 24 de março de 2014; RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O porte de arma de fogo de que trata esta Resolução se destina ao uso exclusivo dos servidores ocupantes dos cargos de Assessor de Segurança (PJ-002) e Agente de Segurança Judiciário (PJ-008), pertencentes ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, bem como aos servidores cedidos que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, observado o disposto no art. 2º, § 3º, e no art. 3º desta Resolução. §1º Considera-se arma de fogo institucional aquela que pertence ao acervo patrimonial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, devidamente registrada e cadastrada no Sistema Nacional de Armas – SINARM, órgão do Departamento de Polícia Federal. §2º Consideram-se funções de segurança aquelas relacionadas à preservação da integridade física dos magistrados, das autoridades, dos servidores e dos usuários do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do

Norte, bem como à proteção das instalações e do patrimônio do Tribunal. CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DA AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO Art. 2º As armas de fogo de que trata esta Resolução são de propriedade, responsabilidade e guarda do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, somente podendo ser utilizadas pelos servidores indicados no art. 1º, quando em serviço, ou por magistrados, em casos especiais, que necessitem para sua segurança pessoal. § 1º O certificado de registro e a autorização de porte da arma de fogo serão expedidos pela Polícia Federal em nome do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. § 2º O certificado de que trata o § 1º poderá ser expedido pelo Exército Brasileiro em casos específicos. § 3º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, designar servidores que poderão portar arma de fogo, observado o disposto neste artigo e no art. 3º desta Resolução. § 4º A designação prevista no art. 2º limita-se a cinquenta por cento (50%) do número de servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança que se encontrarem no exercício de funções de segurança, independentemente de sua unidade de lotação. § 5º O Gabinete de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deverá atualizar anualmente, no Sistema Nacional de Armas – SINARM, a lista dos servidores que poderão portar arma de fogo. § 6º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa e restringe-se à arma de fogo institucional registrada em nome do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. § 7º A autorização para o porte de arma de fogo terá a validade de, no máximo, 03 (três) anos, podendo ser renovada, desde que observados os requisitos legais, e revogada, a qualquer tempo, por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Art. 3º A concessão do porte de arma de fogo esta condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos (art. 4º da Lei 10.826/2003): I - Comprovação de idoneidade, mediante a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II - Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III - Comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, mediante formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial, forças armadas ou cursos credenciados; § 1º Além dos documentos referidos nos incisos I, II e III deste artigo, o porte de arma de fogo está condicionado à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas na presente Resolução. § 2º Compete à Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em conjunto com o

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Gabinete de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida à capacitação técnica e à aptidão psicológica dos servidores designados nos termos do § 3º do art. 2º desta Resolução. § 3º Entende-se por capacidade técnica a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido em estabelecimento de ensino de atividade policial, forças armadas ou cursos credenciados, nos termos da legislação pertinente. § 4º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas em laudo conclusivo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, do Departamento de Polícia Federal, ou por profissional ou entidade credenciados. Art. 4º O tipo do armamento, o modelo, o calibre e a munição a serem adquiridos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, serão definidos após parecer do Gabinete de Segurança Institucional. Art. 5º A aquisição de arma de fogo institucional e de equipamentos de segurança de que trata esta Resolução será submetida à prévia análise técnica do Gabinete de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. CAPÍTULO III DO USO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO Art. 6º As armas de fogo institucionais e seus respectivos registros deverão ser brasonados e gravadas com inscrição que identifique o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, atendendo o que for uniformizado pelo Gabinete de Segurança Institucional. Art. 7º Compete ao Gabinete de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a responsabilidade pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e acessórios, devendo manter rigoroso controle de utilização que conste: o registro da arma, sua descrição, o número de série e calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a data e o horário de entrega e a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo servidor. § 1º O Gabinete de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deverá providenciar local seguro e adequado para a guarda e manutenção das armas de fogo institucionais, assim como da munição e dos acessórios respectivos, respeitadas às normas pertinentes. § 2º Entende-se por local seguro e adequado para guarda e manutenção das armas de fogo institucionais, o ambiente de alvenaria e laje, com porta tranca, sem janela, ou tendo janela, guarnecidas por grade em aço, contendo dentro do ambiente um cofre em aço ou material semelhante, para acondicionamento do armamento, sendo tal local de acesso restrito e vídeomonitorado durante as vinte e quatro (24) horas do dia, com imagens capturadas e salvas por um período de, no mínimo, quinze (15) dias. § 3º Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo será entregue ao servidor designado mediante assinatura de cautela e a entrega dos documentos de registro e porte. § 4º A arma de fogo institucional, o certificado de registro e

o documento que autorize seu porte ficarão sob a guarda do órgão de segurança da Instituição quando o servidor não estiver em serviço. Art. 8º O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo certificado de registro, do documento institucional que autorize o porte, do distintivo regulamentar devidamente aprovado pelo Gabinete de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e da identidade funcional, com a observância de toda a legislação pertinente. Art. 9º É expressamente proibida à utilização e o porte de arma de fogo institucional fora dos limites territoriais de atuação do TJRN, ressalvadas as situações previamente autorizadas e a dos magistrados a quem sejam acauteladas as armas. § 1º É vedada ao servidor a guarda da arma de fogo em residência e em outros locais não regulamentados, podendo, mediante autorização escrita do Gabinete de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte do TJRN, quando: a) Estiver de sobreaviso; b) For necessária para a proteção do magistrado a quem esteja vinculado ou, excepcionalmente, for constatada a necessidade de proteção do próprio servidor em razão do desempenho de sua função, desde que, em ambas as hipóteses, seja solicitado mediante fundamentação do respectivo magistrado. c) A retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão; d) A devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão; § 2º Nos casos não previstos no parágrafo anterior, o Gabinete de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, após avaliar a necessidade, poderá conceder a autorização. Art. 10. Ao servidor designado compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis. § 1º Ao portar arma de fogo institucional, o servidor deverá fazê-lo de forma velada, visando não colocar em risco sua integridade física e a de terceiros e, em caso de porte em aeronaves, deverá respeitar as disposições emanadas pela autoridade competente definido em legislação específica. § 2º O porte de arma de fogo institucional poderá ser ostensivo, desde que o servidor, devidamente autorizado, esteja identificado como agente de segurança, conforme padrão estabelecido pelo Gabinete de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. § 3º Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma que estavam sob a sua posse, o servidor deverá, imediatamente, registrar ocorrência policial e comunicar o fato por escrito ao Gabinete de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através de documento acompanhado da cópia do registro da ocorrência. § 4º O Gabinete de Segurança Institucional do Tribunal de

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Justiça do Rio Grande do Norte tem o dever de comunicar a Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma que estejam sob sua guarda, em no máximo 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido. § 5º Os dois últimos parágrafos também se aplicam no caso de recuperação dos objetos ali referidos. Art. 11. Sem prejuízo da faculdade de revogação prevista no § 7º do art. 2º desta resolução, o servidor terá seu porte de arma suspenso ou cassado, nas seguintes situações: I – em cumprimento a decisão administrativa ou judicial; II – em caso de restrição médica ou psicológica para o porte de arma de fogo; III – quando portar arma de fogo em estado de embriaguez; IV – quando fizer uso de substancias que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor; V – após o recebimento da denuncia ou queixa pelo juiz; VI – afastamento, provisório ou definitivo, do exercício de funções de segurança institucional; VII – nas demais hipóteses previstas na legislação. § 1º A suspensão ou cassação do porte de arma de fogo será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis. § 2º A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará o imediato recolhimento pelo Gabinete de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte da arma de fogo, acessórios, munições, certificados de registro e documento de porte de arma que estejam sob a posse do servidor. Art. 12. Os agentes de segurança deverão submeter-se anualmente a curso de atualização profissional de caráter teórico e prático, cujo conteúdo programático abrangerá temas referentes ao uso, guarda, manutenção e procedimentos de segurança com armas de fogo, bem como a prática de tiro e defesa pessoal. Parágrafo único. As despesas para a realização do curso devem estar consignadas no orçamento geral do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte . Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 06 de julho de 2016. DES. CLAUDIO SANTOS PRESIDENTE DES. AMÍLCAR MAIA VICE-PRESIDENTE DES.ª JUDITE NUNES DES. JOÃO REBOUÇAS

JUIZ RICARDO PROCÓPIO CONVOCADO DES. SARAIVA SOBRINHO DES. DILERMANDO MOTA DES. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO DES. GILSON BARBOSA DES. CORNÉLIO ALVES

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