Regulamenta o Programa de Serviço Voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 03 DE JULHO DE 2024
Regulamenta o Programa de Serviço Voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO a necessidade de incrementar as atividades institucionais, a fim de atender ao princípio da eficiência administrativa, disposto no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o teor da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário;
CONSIDERANDO a Resolução nº 292, de 23 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da prestação de serviço voluntário nos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que ações voluntárias promovem a melhoria do clima organizacional, desenvolvem e acentuam a noção de trabalho em equipe e geram maior comprometimento e aumento de produtividade; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Resolução nº 12, de 24 de abril de 2024, desta Corte de Justiça, que determinou que o Comitê Gestor de Pessoas encaminhasse à Presidência proposta de atualização da Resolução nº 43, de 4 de setembro de 2009;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Programa de Serviço Voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte é regulamentado por esta Resolução.
Art. 2º A prestação do serviço voluntário será realizada em atividades e tarefas vinculadas às áreas de interesse e compatíveis com o conhecimento e as experiências profissionais, em especial:
I - na orientação e capacitação de servidores em estágio probatório ou em processo de aprendizagem;
II - em atividades de atendimento ao público, de fornecimento de informações em geral, bem como de auxílio à execução de atividades de secretaria de 1º e 2º graus e às áreas-meio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN); e
III - em atividades da Justiça Restaurativa.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às atividades e aos serviços voluntários objeto de regulamentação específica, além dos conciliadores e mediadores, consoante as disposições do Código de Processo Civil, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 3º Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física maior de 18 (dezoito) anos ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim entre o participante e o Tribunal e sem alteração eventual de vínculo já estabelecido, quando houver, não sendo devida retribuição pecuniária ou compensação de qualquer natureza.
§ 1º A prestação do serviço voluntário não assegura a percepção de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e outros benefícios diretos e indiretos concedidos aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º Poderá ser autorizado o uso do transporte coletivo oferecido aos servidores sem que esse fato ou sua posterior supressão gere qualquer direito à continuidade do benefício.
§ 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que tenha sido previamente autorizado pelo gestor da unidade em que será prestado o serviço.
Art. 4º Poderá prestar serviço voluntário a pessoa física que pertença, preferencialmente, às seguintes categorias:
I - magistrado aposentado;
II - servidor aposentado; e
III - estudante de graduação, de pós-graduação ou graduado em curso superior.
§ 1º A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia e com a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados, salvo quando o serviço voluntário for realizado exclusivamente em área-meio do Tribunal.
§ 2º Os estudantes e bacharéis em Direito só serão admitidos mediante declaração, respectivamente, de que não estejam prestando estágio ou serviço a escritório de advocacia.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO
Art. 5º Compete ao Departamento de Recursos Humanos (DRH) do Tribunal coordenar as ações necessárias à prestação de serviço voluntário e deliberar sobre os demais procedimentos administrativos relacionados à matéria de que trata esta Resolução.
Art. 6º As unidades administrativas e judiciárias interessadas em contar com a colaboração de prestadores de serviço voluntário deverão encaminhar solicitação ao Setor de Servidores Cedidos e Estagiários do DRH.
Parágrafo único. O DRH fará publicar edital para tornar público aos interessados o número de vagas disponíveis para prestação de serviço voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 7º A inscrição dos interessados será realizada no Setor de Protocolo do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail protocoloadm@tjrn.jus.br, caso a intenção da prestação do serviço voluntário se volte para atuação nas unidades do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), e na Direção do Foro ou pelo e-mail disponível no site Tribunal, no endereço https://www.tjrn.jus.br/canais-de-atendimento/balcao-virtual/, caso a intenção da prestação do serviço voluntário se volte para atuação no 1º grau de jurisdição, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - ficha de inscrição devidamente preenchida;
II - cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência;
III - currículo;
IV - documento que comprove o grau de escolaridade;
V - documentos relacionados no art. 5º, § 1º, da Resolução nº 156, de 8 de agosto de 2012, do CNJ; e
VI - outros documentos que se mostrem úteis ou necessários para a atividade a ser desempenhada pelo voluntário.
§ 1º A ficha de inscrição de que trata o inciso I deste artigo consta do Anexo I desta Resolução e deverá ser disponibilizada na internet em formato editável para uso dos candidatos interessados na prestação de serviço voluntário.
§ 2º Recebido o pedido de inscrição, o Setor de Protocolo do TJRN autuará o processo e o encaminhará ao Setor de Servidores Cedidos e Estagiários para análise dos documentos apresentados e a devida instrução.
Art. 8º A seleção do voluntário será realizada pelas unidades interessadas, com a colaboração do DRH.
Parágrafo único. A área de conhecimento, o interesse e a experiência do voluntário selecionado devem guardar correspondência com a natureza e as características dos serviços da unidade em que ele atuará.
Art. 9º A adesão do prestador de serviço voluntário será precedida da análise dos documentos indicados no art. 7º desta Resolução e de entrevista a ser realizada pela unidade administrativa ou judiciária interessada.
§ 1º No âmbito do TJRN, a supervisão e orientação do prestador de serviço voluntário ficará a cargo do assessor indicado pelo desembargador ou do gestor da unidade onde será desenvolvida a atividade.
§ 2º Nas comarcas, a supervisão e orientação do prestador de serviço voluntário ficará sob a responsabilidade do diretor de secretaria ou do gestor da unidade judiciária onde será desenvolvida a atividade.
Art. 10. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre o prestador e o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com o Anexo II desta Resolução, que se fará representado:
I - no Tribunal de Justiça, por meio do Secretário Geral; e
II - nas Comarcas, por meio do Diretor do Foro.
Parágrafo único. Constarão do Termo de Adesão:
I - as atribuições, as proibições e os deveres inerentes ao serviço voluntário; e
II - os dias e horários da prestação de serviço voluntário combinados entre as partes envolvidas.
Art. 11. As partes estabelecerão no Termo de Adesão a carga horária, o prazo de duração do serviço voluntário, podendo haver prorrogação ou, a qualquer tempo, por consenso ou unilateralmente, cessação dos efeitos do Termo firmado.
§ 1º A carga horária de prestação de serviço voluntário deverá observar o horário do expediente, a necessidade e o interesse da unidade administrativa ou judiciária em que se realizará a atividade, assim como a disponibilidade do voluntário.
§ 2º O prestador de serviço voluntário poderá, quando achar conveniente, solicitar seu afastamento do Programa, comunicando sua decisão com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data em que pretender interromper sua atividade.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Art. 12. São direitos do prestador de serviço voluntário:
I - ser informado claramente de suas atribuições e responsabilidades;
II - desempenhar tarefas de acordo com seus conhecimentos e sua experiência;
III - receber orientação e apoio na atividade que desempenhar, por meio de capacitação e supervisão;
IV - usar as instalações, os bens, os serviços e os recursos necessários para o desenvolvimento das atribuições que lhe forem confiadas; e
V - receber certificado, ao final do prazo da prestação de serviço voluntário, com a discriminação do serviço desempenhado e a respectiva carga horária.
Art. 13. São deveres do prestador de serviço voluntário:
I - respeitar as normas legais e regulamentares;
II - exercer suas atividades com zelo e responsabilidade;
III - atuar com respeito e urbanidade e manter comportamento compatível com o decoro da instituição;
IV - guardar sigilo sobre assuntos relativos à instituição, respeitando as normas e os regulamentos estabelecidos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
V - atuar com presteza e assiduidade no desempenho de suas atribuições, trabalhando de forma integrada e coordenada com a respectiva equipe de trabalho;
VI - zelar pelas instalações, pelos bens, pelos serviços e pelos recursos utilizados na execução de suas tarefas, responsabilizando-se pelos danos que comprovadamente vier a causar aos bens do Poder Judiciário e de terceiros, em decorrência da inobservância das normas internas ou de dispositivos desta Resolução;
VII - justificar as ausências nos dias em que estiver designado a prestar serviço voluntário;
VIII - acolher, com respeito e urbanidade, as orientações e determinações do responsável pela coordenação e supervisão de seu trabalho;
IX - cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário, comunicando ao chefe da unidade em que atua qualquer fato que impossibilite a continuidade de suas atividades; e
X - usar identificação própria por meio de crachá, que lhe será fornecido pelo TJRN, constando, dentre outros dados, o destaque “VOLUNTÁRIO”.
Art. 14. É proibido ao prestador de serviço voluntário:
I - praticar atos privativos de membros ou servidores do Poder Judiciário;
II - receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário; e
III - retirar e/ou utilizar qualquer material de uso exclusivo do serviço para qualquer fim.
Art. 15. Constatada a violação de dever ou a prática de conduta vedada prevista no Termo de Adesão, o voluntário será imediatamente afastado, assegurada a ampla defesa antes do seu desligamento definitivo.
Art. 16. O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 17. As atividades dos voluntários serão monitoradas pelos gestores da unidade em que será prestado o serviço e acompanhadas pelo DRH.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O prestador de serviço voluntário terá cobertura de seguro de acidentes pessoais, com prêmio custeado pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 19. A unidade em que o voluntário prestar serviços informará mensalmente ao DRH o número de horas do serviço prestado para fins de registro.
Art. 20. Ao término do prazo estabelecido no termo de adesão, o DRH expedirá certificado contendo a indicação da(s) unidade(s) em que foi prestado o serviço, do período e da carga horária cumprida pelo voluntário.
Art. 21. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 22. Fica revogada a Resolução nº 43, de 4 de setembro de 2009.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador
Amílcar Maia
Cláudio Santos
Expedito Ferreira
João Rebouças
Vivaldo Pinheiro
Virgílio Macêdo Jr.
Ibanez Monteiro
Glauber Rêgo
Cornélio Alves
Lourdes Azevêdo
Berenice Capuxú
Des. Ricardo Procópio