Institui o Brasão e a Bandeira do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 016/2007, DE 05 DE JULHO DE 2007
Institui o Brasão e a Bandeira do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Administrativa do dia 05 de julho de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º - São Símbolos do Poder Judiciário do Estado:
I - O Brasão;
II - A Bandeira.
Art. 2º Ficam instituídos o Brasão e a Bandeira do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com as definições e características estabelecidas nesta Resolução, observando-se o seguinte:
I - DO BRASÃO
I – Constitui-se de um escudo em formato germânico estilizado, orlado em ouro (jalne), de campo branco, carregando ao centro o mapa do Rio Grande do Norte em cor oficial (verde/sinopla), simbolizando a presença da justiça em todo o Estado.
II – O escudo é partido em pala por uma espada, com o punho no contrachefe, de ouro envelhecido, simbolizando a coercibilidade do direito, quando necessária, a qual serve de fiel a uma balança ajustada, também de jalne (ou ouro), representando a eqüidade, ponderação e justeza das decisões na aplicação da lei.
III – Sobre a guarda da espada, repousa um pequeno desenho semelhante ao Selo Nacional, de campo blau (ou azul celeste), contendo cinco estrelas de cor argente (ou branca), dispostas na forma da Constelação Cruzeiro do Sul, demonstrando a integração do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no âmbito da Justiça Nacional.
IV – Em chefe distende-se um listel de goles (ou vermelho), com efeito degradê, em formato semicircular, contendo a inscrição TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em sable (ou cor preta).
V – Em contrachefe, abaixo do punho da espada, distende-se um listel de cor vermelha (ou goles), com efeito degradê, com a inscrição 01 DE JULHO DE 1892, de sable (ou letras pretas) data da instalação do Tribunal de Justiça do Estado;
VI – Ladeando o punho da espada as duas tábuas da lei, de ouro (ou jalne) – com as inscrições “JUS” à destra e “LEX” à sinistra, em sable (ou letras pretas).
Art. 3º As cores adotadas no Brasão do TJRN, bem como sua simbologia heráldica, seu significado e justificativa são as seguintes:
I – Metal: ouro (ou jalne) – simboliza nobreza, fé, sol, calor, força, constância, poder, grandeza, esplendor, riqueza, soberania, a glória e justiça – e é por isso que este metal foi aplicado à espada, à balança da justiça e a uma significativa estilização das tábuas da lei; O argente - (prata – neste caso representado pelo branco do campo do escudo e das estrelas da constelação Cruzeiro do Sul, pois não existe no brasão mais nenhuma figura no metal prata) significa integridade, firmeza, obediência, humildade, vitória, pureza, bondade, inocência, candura, nobreza de caráter, marcando as tradições jurídicas da mais alta Corte de Justiça do Estado.
II - Esmalte: Verde (ou sinopla) – presente na Bandeira do Estado do Rio Grande do Norte, é símbolo de honra, civilidade, cortesia, alegria, abundancia, e esperança; O vermelho (goles) denota bravura, audácia, fortaleza, ousadia, vitalidade e intrepidez, numa homenagem à cor símbolo do Poder Judiciário; O Azul (blau) evoca serenidade, caridade, lealdade, sabedoria, beleza, clarividência, fidelidade, boa reputação, dedicação interior, segredo e justiça, para homenagear o céu, o mar e as belas praias do Rio Grande do Norte, e como referência à participação do TJRN no âmbito da justiça nacional (Cruzeiro do Sul do Selo Nacional); A cor negra (sable) simboliza a prudência, moderação, sabedoria, firmeza de caráter e
austeridade.
II - DA BANDEIRA
Art. 4º A Bandeira é representada em lavor artístico, por um retângulo de argenta ou branco, sobreposto no seu centro o Brasão do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
Art. 5º O retângulo da Bandeira, deverá ser confeccionada obedecendo a um padrão de comprimento uma (01) vez maior que a largura.
Parágrafo único. Conforme as condições de uso, a bandeira poderá ser fabricada em tipos maiores, menores ou intermediários, mantidas, contudo, as proporções fixadas.
III - DA APRESENTAÇÃO DO BRASÃO E DA BANDEIRA
Art. 6º A Bandeira do Poder Judiciário estadual pode ser apresentada em todas as manifestações que não ofendam os sentimentos e os valores norte-rio-grandense.
Art. 7º A Bandeira pode ser:
I – hasteada, em mastro ou adriças, nos edifícios do Poder Judiciário estadual e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
II - distendida e sem mastro;
III - reproduzida sobre papel, tecido plástico, paredes, tetos, vidraças e veículos;
IV - reunida a outras bandeiras, formando conjuntos;
V - conduzida em formaturas, desfiles ou individualmente;
VI - distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento;
Art. 8º Hasteia-se diariamente a Bandeira nos edifícios do Poder Judiciário do Estado;
Art. 9º A Bandeira pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite, permanecendo à noite devidamente iluminada.
Art. 10 Por ocasião de luto oficial, a Bandeira fica a meio-mastro. No hasteamento ou no arriamento, deve sempre ser levada, inicialmente, ao tope, para depois situar-se a meio-mastro.
Parágrafo único. Em cerimônia fúnebre a Bandeira poderá ser conduzida com um laço de cor preta atado junto à lança do mastro.
Art. 11 A Bandeira, em todas as apresentações do Poder Judiciário, no território norte-rio-grandense, ocupa lugar de honra, nas seguintes posições:
I - no centro, quando só ela for hasteada;
II - sempre à esquerda quando for hasteada juntamente com a bandeira do Estado e/ou do Pavilhão Nacional.
Art. 12 Nas cerimônias de hasteamento e arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os policiais-militares em continência, conforme o respectivo regulamento da corporação.
Art. 13 A Bandeira deve ser guardada em local apropriado e digno.
Art. 14 O Brasão será utilizado em harmonia com a Identidade Visual do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, quando aplicável, conforme estabelecido no Manual de Uso. (Nova Redação dada pela Resolução nº 22/2024)
Art. 15 São consideradas manifestações de desrespeito à bandeira e portanto proibidas:
I - apresentá-la em mau estado;
II - mudar-lhe a forma, cores, proporções ou acrescentar-lhe inscrições;
III - reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos.
Art. 16 As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues à Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo cerimonial próprio.
Art. 17 Não será incinerada, mas recolhida ao Memorial do Poder Judiciário (Des. Vicente Lemos), a Bandeira que esteja ligada a um fato histórico de relevante significação.
Art. 18 Os exemplares da Bandeira e do Brasão não podem ser postos à venda ou distribuídos gratuitamente, sem que tragam na tralha do primeiro ou no reverso do segundo, a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de fabricação.
Art. 19 A produção dos símbolos estabelecidos e definidos nesta Resolução, sem prévia aprovação pelo Tribunal, será apreendida.
Art. 20 O desenho original do brasão de que trata esta Resolução, será arquivado no Memorial do Poder Judiciário e dele se tirará uma cópia autêntica para o arquivo do Instituto Histórico e Geográfico do Estado.
Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Resolução n° 14, de 20 de junho de 2007.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 05 de julho de 2007.
Des. Osvaldo Cruz - Presidente |
Desª. Judite de Miranda Monte Nunes Vice-Presidente |
Des. Cristóvam Praxedes - Corregedor Geral de Justiça |
Des. Caio Alencar |
Des. Armando da Costa Ferreira |
Des. AÉCIO SAMPAIO MARINHO
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Des. Amaury Moura Sobrinho |
Des. Rafael Godeiro |
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Des. Cláudio Santos
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Des. Expedito Ferreira |
Des. João Batista Rebouças |
Desª. Clotilde Madruga |