Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 67, de 10 de dezembro de 2014
Ementa

Dispõe sobre o Regimento Interno da Escola da
Magistratura e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 67, de 10 de dezembro de 2014

Edição disponibilizada em 10/12/2014 DJe Ano 8 - Edição 1710

RESOLUÇÃO N.º 67/2014-TJ, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 Dispõe sobre o Regimento Interno da Escola da Magistratura e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13, inciso VI, alínea a, de seu Regimento Interno, e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 05/88-TJ, de 1º de dezembro de 1988, publicada no Diário Oficial de 09 de dezembro de 1988, que instituiu a Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN); CONSIDERANDO que a exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça; CONSIDERANDO que o magistrado deve facilitar e promover, na medida do possível, a formação dos outros membros do órgão judicial; CONSIDERANDO que o magistrado deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação judicial; CONSIDERANDO que é dever do magistrado atuar no sentido de que a instituição de que faz parte ofereça os meios para que sua formação seja permanente; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a ESMARN ao sistema nacional de formação de magistrados instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, às disposições normativas oriundas do Conselho Nacional de Justiça – Resolução nº 159/2012, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) – Resoluções 03/2013 e 04/2014, às mudanças incorporadas pelo seu Projeto Pedagógico de Formação Inicial e pelo seu Projeto Pedagógico de Formação Continuada; RESOLVE aprovar o presente REGIMENTO INTERNO, nos seguintes termos: DA INSTITUIÇÃO Art. 1º. A Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte, instituída pelo Tribunal de Justiça do Estado, conforme Resolução nº 05/88-TJ, de 01 de dezembro de 1988, publicada no Diário Oficial de 09 de dezembro de 1988, com sede na cidade de Natal, capital do Rio Grande do Norte, goza de autonomia administrativa, financeira, didático-pedagógica e disciplinar, que exercerá na forma do presente Regimento. DOS FINS Art. 2º. São fins da Escola: I – Planejar e promover a formação inicial dos magistrados em processo de vitaliciamento;

II – Planejar e promover a formação continuada dos magistrados de primeiro e segundo graus de jurisdição; III – Colaborar na aferição do desempenho dos magistrados para fins de vitaliciamento e promoção; IV – Planejar e promover a formação e o aperfeiçoamento de bacharéis visando fomentar a vocação para o exercício profissional da magistratura; V – Planejar e promover a formação continuada de servidores e, eventualmente, capacitar servidores vinculados a outros órgãos auxiliares da Justiça em atividades relacionadas ao desenvolvimento do Poder Judiciário; VI – Promover a pesquisa e o debate sobre temas relevantes, a fim de colaborar para o desenvolvimento da ciência do direito, o aperfeiçoamento na elaboração, interpretação e aplicação das leis e na realização da Justiça. DAS ATIVIDADES Art. 3º. Para a consecução de seus fins, a Escola promoverá: I – Cursos de formação e aperfeiçoamento para magistrados e servidores; II – Cursos de pós-graduação, stricto e lato sensu, devidamente acreditados, respectivamente, pelo sistema nacional de pós-graduação estabelecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e por instituição de ensino superior regularizada junto ao Ministério da Educação (MEC); III – Programa de Residência Judicial para formação e aperfeiçoamento de bacharéis interessados no exercício profissional da magistratura; IV – Intercâmbios com outras escolas judiciais e com instituições de ensino superior no Brasil e no exterior; V – Pesquisas científicas; VI – Publicação da revista do tribunal, além de outros periódicos, estudos e trabalhos de interesse jurídico relacionados com as finalidades da Escola. DA ESTRUTURA Art. 4º. A Escola tem como órgãos: I – a Direção; II – o Conselho Consultivo; III – a Comissão de Organização de Cursos; IV – a Coordenadoria dos Cursos de Formação Continuada; V – a Coordenadoria do Curso de Formação Inicial; VI – a Coordenadoria de Cursos de Servidores; VII – a Coordenadoria de Pesquisa; VIII – a Comissão de Avaliação; IX – a Coordenadoria Administrativa; X – a Coordenadoria Executiva. DA DIRETORIA Art. 5º. A representação e a administração da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte serão exercidas pelo Diretor. § 1º O Diretor da Escola será um Desembargador escolhido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, dentre os integrantes daquela Corte.

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§ 2º O Vice-Diretor da Escola, cujo mandato coincide com o do Diretor, será um Desembargador ou um Juiz de Direito escolhido e designado por Portaria do Diretor, a quem incumbe primeiro substituí-lo e também exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Diretor. § 3º O Diretor exercerá suas funções por mandato com duração de dois anos, fazendo jus à gratificação de que trata a segunda parte do § 1° do art. 3º da Lei Complementar nº 213, de 07 de dezembro de 2001. § 4º Para o exercício de suas funções o Diretor da Escola contará com equipe de apoio administrativo, composta por chefia de gabinete, assessoria jurídica, controle interno, coordenadoria executiva, além dos outros órgãos a esta última vinculados, e previstos na Resolução nº 017/2013 do Tribunal de Justiça. Art. 6º. Nos impedimentos e afastamentos do Diretor e do Vice-Diretor, a substituição será exercida na seguinte ordem: I – pelo Coordenador Administrativo; II – pelo Coordenador dos Cursos de Formação Continuada; III – pelo presidente da Comissão de Organização de Cursos. Art. 7º. Compete ao Diretor da Escola: I – Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, as leis, as normas de ensino, as Resoluções do Tribunal de Justiça e as da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), bem como os preceitos deste Regimento; II – Nomear o Vice-Diretor; III – Nomear os Coordenadores e membros da Comissão de Organização de Cursos, da Comissão de Avaliação e do Conselho Consultivo da Escola; IV – Aprovar o plano de gestão e de incentivo ao ensino, à pesquisa e à extensão; V – Apreciar os requerimentos dos Coordenadores e servidores da Escola; VI – Impor aos corpos discente e docente e aos servidores da Escola as penalidades previstas neste Regimento e nas normas de ensino; VII – Ativar e incentivar intercâmbios pessoais, culturais e científicos com instituições e organizações nacionais e estrangeiras; VIII – Adotar e autorizar a promoção das medidas necessárias à divulgação dos cursos oferecidos pela Escola; IX – Apresentar à Presidência do Tribunal de Justiça os relatórios administrativos e pedagógicos da Escola, quando requisitados; X – Editar, por Instrução Normativa ou Portaria, normas complementares que visem à consecução dos fins da Escola previstos neste Regimento. Art. 8º. Para auxiliar a Direção da Escola no desempenho de suas atividades no interior do Estado, poderão ser criados Núcleos Regionais, com a seguinte composição: I – Coordenador Regional; II – Coordenador Regional Adjunto de Formação; III – Coordenador Regional Adjunto Administrativo. Parágrafo único. O mandato dos Coordenadores

Regionais coincidirá com o do Diretor, não sendo remuneradas tais funções. Art. 9º. O Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por solicitação do Diretor, poderá autorizar o afastamento do Vice-Diretor e/ou de um dos Coordenadores de suas funções jurisdicionais, a fim de que se dediquem com exclusividade à Escola. DAS COORDENADORIAS Art. 10. As Coordenadorias Administrativa, do Curso de Formação Inicial, dos Cursos de Formação Continuada, de Pesquisa e dos Cursos de Formação de Servidores serão exercidas por Juízes de Direito escolhidos e designados por Portaria do Diretor. § 1º O mandato dos Coordenadores coincidirá com o do Diretor, não sendo remuneradas tais funções. § 2º O Coordenador dos Cursos de Formação Continuada será assistido por dois Coordenadores Adjuntos, sendo um responsável pelos Cursos de Formação para Vitaliciamento e outro pelos Cursos de Formação para fins de Promoção. § 3º Nos impedimentos e afastamentos dos Coordenadores, a substituição será exercida da seguinte forma: a) o Coordenador Administrativo pelo Coordenador de Cursos de Formação Continuada; b) o Coordenador de Cursos de Formação Continuada pelo Coordenador Adjunto dos Cursos para fins de Promoção; c) o Coordenador Adjunto de Cursos para Vitaliciamento pelo Coordenador Adjunto de Cursos para fins de Promoção, e vice-versa; d) o Coordenador de Curso de Formação Inicial pelo Coordenador de Cursos de Formação Continuada; e) o Coordenador de Cursos de Formação para Servidores pelo Coordenador Administrativo. Art. 11. Compete à Coordenadoria de Cursos de Formação Continuada a organização dos correspondentes cursos, consoante disposto no correlato projeto pedagógico, além de deliberar sobre os requerimentos formulados pelos magistrados quanto à formação continuada. Parágrafo único. Compete às Coordenadorias Adjuntas de Cursos de Formação para Vitaliciamento e de Cursos de Formação para fins de Promoção colaborar com o Coordenador de Cursos de Formação Continuada nos correspondentes cursos de suas áreas de atuação. Art. 12. Compete à Coordenadoria de Cursos de Formação Inicial a organização dos correspondentes cursos, consoante disposto no correlato projeto pedagógico, além de deliberar sobre os requerimentos formulados pelos magistrados quanto à formação inicial. Art. 13. Compete à Coordenadoria de Cursos de Servidores a organização dos cursos direcionados à formação de servidores, além de deliberar sobre os requerimentos por eles efetuados.

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Art. 14. Compete à Coordenadoria Administrativa a gestão dos recursos humanos e materiais da Escola, além da promoção da segurança, da limpeza e dos serviços do expediente regular. Art. 15. Compete à Coordenadoria de Pesquisa a gestão das iniciativas institucionais de apoio à realização de pesquisas e estudos, incluindo a criação de núcleos e grupos de pesquisa. DO CONSELHO CONSULTIVO Art. 16. O Conselho Consultivo será integrado: a) pelo Diretor, que o presidirá; b) pelo Vice-Diretor; c) pelos antigos Diretores; d) pelo Coordenador dos Cursos de Formação Continuada; e) pelos dois Desembargadores mais antigos do Tribunal, excluídos os membros de sua Administração e aqueles que expressamente recusarem o encargo; f) por dois juízes de terceira entrância, escolhidos pelo Diretor da Escola; g) por dois juízes de segunda entrância, escolhidos pelo Diretor da Escola. h) por dois juízes de primeira entrância, escolhidos pelo Diretor da Escola. i) por um juiz substituto, escolhido pelo Diretor da Escola; j) por um juiz indicado pela Associação de Magistrados do Rio Grande do Norte (AMARN). § 1º A designação dos membros do Conselho Consultivo será efetuada pelo Diretor da Escola. § 2º Na ausência do Diretor, o Vice-Diretor presidirá o Conselho Consultivo e, na ausência de ambos, o Diretor precedente mais antigo não aposentado. § 3º O Conselho Consultivo reunir-se-á, ao menos, uma vez por ano e suas deliberações, independentemente de quórum, serão tomadas por maioria de votos. Art. 17. Compete ao Conselho Consultivo: I – Opinar sobre as diretrizes e prioridades relativas ao planejamento de longo prazo das atividades da Escola; II – Contribuir para a disseminação das atividades de formação continuada e a viabilização de seu processo de interiorização. DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DE CURSOS Art. 18. A Comissão de Organização de Cursos é composta: a) pelo Coordenador dos Cursos de Formação Continuada; b) por um representante do TJ-RN, indicado por sua Presidência; c) por um representante da Corregedoria do TJ-RN; d) por um representante da Associação de Magistrados do Rio Grande do Norte (AMARN); e) por três juízes indicados pela Direção da Escola, sendo um deles o seu Presidente. § 1º A presidência da Comissão de Organização de

Cursos será exercida, na ausência ou impedimento de seu titular, pelo magistrado mais antigo e assim sucessivamente, sendo todas suas deliberações tomadas por maioria de votos. § 2º Os Coordenador do Curso de Formação Inicial e dos Cursos de Formação de Servidores têm assento na Comissão de Organização de Cursos, com direito de voz e sem direito de voto. § 3º A Comissão de Organização de Cursos reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade bimestral e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente. § 4º As deliberações da Comissão de Organização de Cursos serão tomadas por maioria, de modo que esta somente poderá funcionar com dois membros em caso de consenso. § 5º O mandato dos membros da Comissão de Organização de Cursos coincidirá com o do Diretor, não sendo remuneradas tais funções. § 6º Perderá o mandato o membro que faltar de forma não justificada a três reuniões da Comissão de Organização de Cursos. Art. 19. Compete à Comissão de Organização de Cursos: I – Deliberar sobre os cursos a serem oferecidos pela Escola e aprovar seu calendário anual; II – Homologar seus resultados e avaliações; III – Elaborar o plano de gestão e de incentivo ao ensino, à pesquisa e à extensão; IV – Decidir, em última instância, os recursos interpostos em face das decisões dos Coordenadores. DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO Art. 20. A Comissão de Avaliação terá composição multidisciplinar e cambiante em função do curso a ser avaliado. § 1º O Coordenador do Curso de Formação Inicial e dos Cursos de Formação Continuada nela terão assento em função da pertinência e do enquadramento da oferta do curso. § 2º Os Coordenadores Adjuntos para Cursos de Formação para Vitaliciamento e para Cursos de Formação para fins de Promoção nela também terão assento consoante a mesma lógica de pertinência e de enquadramento da oferta do curso. § 3º Em todas as circunstâncias, haverá sempre a presença de um psicólogo designado pela Direção da Escola e de dois juízes designados pela Corregedoria do TJ-RN, sendo um deles titular e o outro suplente, com todos três tendo mandato coincidente com o do Diretor da Escola. § 4º Para os Cursos de Formação Inicial e Cursos para Vitaliciamento, haverá sempre a presença de dois tutores membros do corpo docente.

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Art. 21. Compete à Comissão de Avaliação: I – Coordenar os processos avaliativos da Escola; II – Subsidiar a Corregedoria com os dados de formação para aferição do desempenho dos magistrados para fins de vitaliciamento e promoção; III – Elaborar os relatórios semestrais dos magistrados em processo de vitaliciamento, bem como seu relatório final. DA COORDENADORIA EXECUTIVA Art. 22. A Coordenadoria Executiva é a unidade administrativa de apoio à Escola, sob a coordenação de uma Coordenadoria Executiva, que se reporta diretamente ao Coordenador Administrativo. Parágrafo único. A Coordenadoria Executiva terá como órgãos auxiliares uma Divisão Administrativa e uma Divisão Pedagógica, bem como as Seções e Subseções a elas diretamente vinculadas consoante indicado na Resolução nº 017/2013 – TJRN. Art. 23. As atribuições da Coordenadoria Executiva e de seus auxiliares serão delimitadas por Instrução Normativa baixada pelo Diretor, observadas as seguintes diretrizes mínimas: I – Prover o apoio e dirigir os serviços necessários à execução das atividades da Escola, bem como zelar pela organização de seus arquivos, bancos de dados e material permanente; II – Auxiliar o Diretor, o Vice-Diretor, o Conselho Consultivo, os Coordenadores, a Comissão de Organização de Cursos e a Comissão de Avaliação em suas atividades; III – Promover, sob a orientação da Comissão de Organização de Cursos, a organização do calendário de atividades, o agendamento, a divulgação e a organização de eventos e cursos de formação inicial e continuada; IV – Manter contato e zelar pela interatividade permanente da Escola com os demais órgãos, setores e serviços do Tribunal e de outros órgãos e entidades, na execução de ações voltadas à capacitação profissional de magistrados e servidores; V – Solicitar e acompanhar os serviços gerais de manutenção e conserto e requisição de equipamentos da Escola; VI – Estabelecer, sob a orientação do Diretor, contatos com entidades diversas, visando à troca de experiências, eventos conjuntos, parcerias e divulgação dos eventos realizados na Escola; VII – Acompanhar e divulgar os convênios estabelecidos entre o Tribunal, Escola e entidades diversas; VIII – Efetuar matrícula e receber inscrições, elaborar listas de presença, controle de frequência, preencher e emitir certificados dos cursos e eventos de Formação Inicial e Continuada, bem como arquivar e zelar pelos arquivos das listas de presença; IX – Remeter revistas e outras publicações aos magistrados, bem como a programação da Escola; X – Efetuar o controle das despesas realizadas pela Escola. DOS PROJETOS PEDAGÓGICOS Art. 24. A Escola pauta-se por princípios que valorizam a

formação integral, multidisciplinar e ética no exercício da função jurisdicional, a independência do magistrado, o pluralismo de ideias e a reflexão permanente acerca do papel da magistratura na sociedade e do impacto da atuação do poder judiciário no processo de desenvolvimento do país. Art. 25. A formação do magistrado constitui-se em um processo permanente estruturado em duas etapas: formação inicial e formação continuada. Parágrafo único. A Escola deverá dotar-se de um projeto pedagógico específico para cada uma das etapas do processo de formação do magistrado, estando ambos articulados com os princípios institucionais da Escola. Art. 26. A formação inicial constitui-se em etapa obrigatória do processo de vitaliciamento e deve ser ofertada em consonância com as regras do sistema nacional de formação de magistrados estabelecido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM). Art. 27. A formação permanente é um direito do magistrado e deve lhe ser ofertada nas melhores condições possíveis para seu adequado aproveitamento. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28. A estrutura organizacional da Escola deverá adequar-se às disposições deste Regimento no prazo de trinta dias. Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 10 de dezembro de 2014. DES. ADERSON SILVINO PRESIDENTE DES. SARAIVA SOBRINHO VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DES.ª JUDITE NUNES DES. CLÁUDIO SANTOS DES. EXPEDITO FERREIRA DES. AMÍLCAR MAIA DES. DILERMANDO MOTA DES. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA

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DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO DES. GILSON BARBOSA

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