Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 17, de 09 de abril de 2014
Ementa

Dispõe sobre a instituição da Coordenadoria dos Juizados do Torcedor e de Grandes Eventos e criação, instalação e funcionamento do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos e do Posto do Juizado Especial Cível no Aeroporto Internacional do Rio Grande do Norte/São Gonçalo do Amarante - Governador Aluizio Alves e dá outras providências.

 

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 17, de 09 de abril de 2014

Edição disponibilizada em 09/04/2014 DJe Ano 8 - Edição 1547

RESOLUÇÃO N.º 17/2014-TJ, DE 09 DE ABRIL DE 2014 Dispõe sobre a instituição da Coordenadoria dos Juizados do Torcedor e de Grandes Eventos e criação, instalação e funcionamento do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos e do Posto do Juizado Especial Cível no Aeroporto Internacional do Rio Grande do Norte/São Gonçalo do Amarante - Governador Aluizio Alves e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, LXXVIII, e 125, § 7º, ambos da Constituição Federal, e no art. 41-A da Lei n° 10.671/ 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor); CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça recomendou aos Tribunais de Justiça dos Estados a instalação de Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos, com competência para processar, julgar e executar as causas cíveis, criminais e fazendárias exclusivamente decorrentes das atividades reguladas na Lei n° 10.671/2003, bem como as causas cíveis de menor complexidade e criminais de menor potencial ofensivo, assim definidas na Lei n° 9.099/95, prevendo, inclusive, funcionamento especial em regime de plantão, quando necessário; CONSIDERANDO o Provimento nº 11/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que uniformiza os procedimentos pertinentes ao funcionamento de Unidades do Poder Judiciário instaladas em aeroportos brasileiros e o encaminhamento para o juízo competente dos pedidos iniciais nelas formulados; RESOLVE: Art. 1º Instituir a Coordenadoria dos Juizados do Torcedor e de Grandes Eventos com atribuições para: I - desenvolver política de atuação do Poder Judiciário em jogos de futebol e em grandes eventos esportivos, artísticos e culturais para todo o Estado; II - acompanhar a implementação de planos de ação referentes à segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos; III - manter atualizado o banco de dados dos torcedores impedidos de frequentarem os jogos de futebol em todo Estado, por força de decisão judicial; IV - fomentar a presença de representantes legais dos clubes mandantes, inclusive com poderes para transigir, durante os jogos de futebol para atuarem perante os Juizados do Torcedor; V - estimular a realização de parcerias institucionais para execução das penas e medidas alternativas no âmbito dos Juizados do Torcedor e de Grandes Eventos; VI - manter atualizado dados estatísticos das unidades judiciárias que atuem no âmbito de competência dos Juizados do Torcedor e eventos artísticos e culturais. Parágrafo único. O Coordenador dos Juizados do Torcedor e de Grandes Eventos será designado por ato da

Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 2º Atribuir competência às Varas Criminais do Distrito Judiciário da Zona Sul da Comarca de Natal para processar, julgar e executar as causas cíveis, criminais e fazendárias exclusivamente decorrentes das atividades reguladas na Lei n. 10.671, de 16 de maio de 2003, bem como as causas cíveis de menor complexidade e criminais de menor potencial ofensivo, assim definidas na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, todas decorrentes de fatos ocorridos durante os eventos esportivos, artísticos ou culturais em Natal. Art. 3º O Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos funcionará, em regime de plantão, nos dias da realização dos jogos e grandes eventos, iniciando-se 2 horas antes do horário estabelecido para o respectivo acontecimento. § 1º A instalação do referido Juizado em regime de plantão será requerida pela entidade promotora do evento em até 10 (dez) dias antes de sua realização, cabendo à Corregedoria Geral de Justiça e à Coordenadoria dos Juizados do Torcedor e de Grandes Eventos autorizarem a atuação do regime plantonista. § 2º O espaço e as instalações dos locais de realização de Grandes Eventos serão cedidos pela entidade organizadora do evento, ou pela entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo, interessada no seu funcionamento, com o dever de disponibilizá-los de forma adequada e segura, preferencialmente próximos aos órgãos de segurança (Civil e Militar). § 3º Encerradas as atividades do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos, vinculadas ao evento, todas as ocorrências e medidas deferidas, ainda que não solucionadas definitivamente, serão redistribuídas no primeiro dia útil após o plantão às Varas Criminais do Distrito Judiciário da Zona Sul da Comarca de Natal. Art. 4º O Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos, em regime de plantão, será composto de 01 (um) Juiz de Direito e de até 02 (dois) servidores. § 1º A Corregedoria Geral de Justiça organizará escala de plantão dos magistrados para os eventos preestabelecidos e, nos demais casos, fará a designação do Juiz para cada evento que for programado. § 2º A atuação do Juiz designado para o plantão não o vincula aos processos em que porventura funcione. § 3º Os servidores serão designados por ato do magistrado plantonista. § 4º Os Juízes e servidores que atuarem durante o plantão do Juizado do Torcedor terão os dias trabalhados compensados pela fruição de 1(um) dia de folga, por evento participado, sendo vedada a substituição da folga compensatória por retribuição pecuniária. Art. 5º O Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos conhecerá dos conflitos decorrentes das atividades reguladas na Lei n. 10.671, de 16 de maio de 2003, bem como as causas cíveis de menor complexidade e criminais de menor potencial ofensivo, assim definidas na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, diretamente decorrentes do evento ao qual se vincula seu funcionamento. Parágrafo único. Eventuais procedimentos que envolvam interesses da criança e do adolescente, bem como aqueles que não se encontrem expressamente definidos

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Edição disponibilizada em 09/04/2014 DJe Ano 8 - Edição 1547

no âmbito da competência do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos, ainda que resultantes de ocorrências vinculadas ao evento esportivo e/ou outros eventos de grande porte, serão encaminhados ao Plantão Judiciário regular ou ao órgão jurisdicional competente. Art. 6º Fica criado posto avançado do Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante no Aeroporto Internacional do Rio Grande do Norte/São Gonçalo do Amarante - Governador Aluizio Alves, denominado Juizado do Aeroporto. § 1º Compete ao Juizado do Aeroporto processar as causas cíveis e de relação de consumo decorrentes de utilização de serviços aéreos, até a fase de conciliação, observando-se, ainda, o Provimento nº 11/2010, do Conselho Nacional de Justiça. § 2º Se por qualquer motivo não for possível a instalação deste Juizado no Aeroporto Internacional do Rio Grande do Norte/São Gonçalo do Amarante - Governador Aluizio Alves, a estrutura será instalada no Aeroporto Augusto Severo, em Parnamirim/RN, com a vinculação ao Juizado Especial Cível desta Comarca. Art. 7º A Corregedoria Geral de Justiça editará os provimentos necessários para o fiel cumprimento desta Resolução. Art. 8º O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte poderá celebrar convênio com instituições promotoras de eventos, a fim de possibilitar o pleno funcionamento do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 09 de abril de 2014. DES. ADERSON SILVINO PRESIDENTE DES. SARAIVA SOBRINHO VICE-PRESIDENTE DES.ª JUDITE NUNES DES. EXPEDITO FERREIRA DES. JOÃO REBOUÇAS DES. VIVALDO PINHEIRO DES. AMÍLCAR MAIA DOUTORA FÁTIMA SOARES JUÍZA CONVOCADA DOUTORA SUELY SILVEIRA JUÍZA CONVOCADA

DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GILSON BARBOSA

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