Regulamenta a licença compensatória de que trata o art. 7-A da Lei Complementar Estadual nº 715, de 30 de junho de 2022.
RESOLUÇÃO Nº 40, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
(Este texto não substitui o publicado no DJe nº 486, de 27/11/2024)
Compilada a partir da Resolução nº 11, de 19 de dezembro de 2025.
Regulamenta a licença compensatória de que trata o art. 7-A da Lei Complementar Estadual nº 715, de 30 de junho de 2022.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
(TJRN), no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto o art. 7-A da Lei Complementar Estadual nº 715, de 30 de junho de 2022;
CONSIDERANDO, por fim, o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA LICENÇA COMPENSATÓRIA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
Art. 1º A licença compensatória de que trata o art. 7-A da Lei Complementar Estadual nº 715, de 30 de junho de 2022, será calculada na proporção de 1 (uma) folga para cada dia de plantão diurno com horário integral, entre 8h e 18h, e de 1 (uma) folga para cada 2 (dois) dias de plantão diurno com horário parcial, entre 14h e 18h, e para cada 2 (dois) dias de plantão noturno, e poderá ser fruída no prazo de 1 (um) ano após a sua concessão.
Parágrafo único. Em razão da sua periodicidade diária, o plantão judiciário durante o recesso na primeira instância da Região I, na Turma Recursal e na segunda instância compreende as escalas diurnas e noturnas, com as suas respectivas proporções de folgas compensatórias.
Art. 2º As folgas compensatórias deverão ser usufruídas, preferencialmente, dentro do mesmo exercício, e sua concessão, quando indicada a data de sua fruição, ficará condicionada à prévia anuência do(a) chefe imediato(a) do(a) servidor(a).
Art. 3º Após a realização dos Plantões, a Chefia Imediata da unidade, no prazo de 10 (dez) dias, remeterá à Direção do Foro, à Coordenadoria dos Juizados Especiais ou à Secretaria Geral, conforme o vínculo de lotação, por meio de processo no sistema SIGAJUS, requerimento contemplando a Escala dos Servidores que desenvolveram as suas atividades no período e horários identificados, além das respectivas matrículas, para fins de análise e decisão das folgas compensatórias. (Nova Redada dada pela Resolução nº 11/2025)
Parágrafo único. Publicada a portaria concessiva das folgas dos servidores, o feito é encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos do TJRN para fins de anotação e controle.(Nova Redada dada pela Resolução nº 11/2025)
Art. 4º As solicitações individuais de usufruto das folgas compensatórias deverão ser requeridas pelo servidor, com a devida anuência da chefia imediata, protocoladas por meio de processo no sistema SIGAJUS e dirigidas ao Departamento de Recursos Humanos do TJRN.(Nova Redada dada pela Resolução nº 11/2025)
Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos analisará as solicitações previstas, observando a ordem cronológica das folgas compensatórias deferidas e anotadas, procedendo ao devido registro no Sistema de Ponto Eletrônico e respectiva baixa da folga usufruída.(Nova Redada dada pela Resolução nº 11/2025)
Art. 5º As solicitações individuais de conversão em pecúnia das folgas compensatórias deferidas, anotadas e não usufruídas deverá ser requerida pelo servidor, protocoladas por meio de processo no sistema SIGAJUS e dirigidas ao Departamento de Recursos Humanos do TJRN.(Nova Redada dada pela Resolução nº 11/2025)
§ 1º O Departamento de Recursos Humanos prestará as informações e encaminhará à Secretaria Geral para analisar e decidir acerca do pedido.
§ 2º Concedida a conversão em pecúnia, o feito será devolvido ao Departamento de Recursos Humanos para pagamento e respectiva baixa da folga convertida.
Art. 6º Para efeito de conversão em pecúnia, cada licença compensatória, de caráter indenizatório, corresponde a 1/30 (um trinta avos) do vencimento básico do Cargo de Nível Superior PJ-NS-J-319, Padrão 1, e será pro rata temporis. (Nova Redada dada pela Resolução nº 11/2025)
Art. 7º O(A) servidor(a) em regime de sobreaviso, que injustificadamente não atender ao chamado do Tribunal, não terá o exercício de plantão computado para fins de folga compensatória podendo, ainda, sujeitar-se às sanções previstas em lei.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA COMPENSATÓRIA DO PLANTÃO ADMINISTRATIVO DURANTE O RECESSO
Art. 8º Para o cumprimento do Plantão Administrativo durante o Recesso, até o dia 10 de dezembro ou no primeiro dia útil seguinte a essa data, cada Secretaria e as unidades administrativas da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria Geral de Justiça e da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte encaminharão à Secretaria Geral, para fins de aprovação, a escala de servidores(as) que trabalharão de forma presencial no período do recesso, contendo matrícula e unidade de lotação.
§ 1º Havendo necessidade de alteração da escala prevista no caput deste artigo, a Secretaria, a Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria Geral de Justiça e da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte, conforme o caso, deverá informá-la de forma imediata diretamente ao Departamento de Recursos Humanos (DRH), indicando o número do processo originário, para fins de juntada aos respectivos autos.
§ 2º A partir do primeiro dia útil seguinte ao término do recesso, o DRH informará nos autos respectivos o cumprimento da escala, tomando por base o Sistema de Ponto Eletrônico.
§ 3º Instruídos os autos, a Secretaria Geral analisará e decidirá nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º desta Resolução.
Art. 9º Somente será concedida folga compensatória ao(à) servidor(a) que, no período do plantão administrativo do recesso, trabalhar no regime presencial entre as 8:00 e 14:00, mediante registro no Sistema de Ponto Eletrônico na sua unidade de lotação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos omissos, assim como os atos normativos voltados à efetivação da presente Resolução, serão resolvidos e editados por ato da Presidência do TJRN.
Art. 11. O saldo de folgas de cada servidor(a), eventualmente existente até a data 31 de dezembro do corrente ano, não poderá ser indenizado e deverá ser gozada em até 5 (cinco) anos da vigência desta Resolução
Art. 12. O § 4º do art. 4º da Resolução nº 17, de 9 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 4º Os Juízes e servidores que atuarem durante o plantão do Juizado do Torcedor terão os dias trabalhados compensados pela fruição de 1 (um) dia de folga, por evento participado, que poderá ser convertida em pecúnia na forma de normativo próprio. (NR)
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Des. Amílcar Maia
Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. João Rebouças
Juíza convocada Neíze Fernandes
em substituição ao Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Dilermando Mota
Des. Glauber Rêgo
Des. Cornélio Alves
Des.ª Lourdes Azevedo
Des.ª Berenice Capuxú
Des. Ricardo Procópio