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Identificação
Resolução Nº 34, de 24 de outubro de 2024
Ementa

Altera a Resolução nº 13, de 6 de março de 2013, e dá outras providências.

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Situação STF
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Texto Original

Resolução Nº 34, de 24 de outubro de 2024

RESOLUÇÃO Nº 34, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024

Altera a Resolução nº 13, de 6 de março de 2013, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TJRN), no uso da competência definida no art. 96, I, a, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução nº 13, de 6 de março de 2013, para possibilitar a valorização do trabalho excedente à carga horária executada pelos servidores, proporcionando-lhes lapso temporal suficiente para o usufruto do seu banco de horas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do uso do banco de horas pelos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 04101.079082/2024-95 (SIGAJUS);

CONSIDERANDO, por fim, o que foi deliberado na Sessão Plenária de 23 de outubro do corrente ano,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 13, de 6 de março de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

“Art. 4ª-A Caberá à chefia da unidade administrativa ou judicial estabelecer escala de trabalho dos seus servidores dentro do horário de expediente estabelecido no art. 2º, observada a jornada de trabalho prevista no art. 3º desta Resolução.

§ 1º Havendo necessidade decorrente do serviço, a critério do magistrado ou da chefia imediata, o servidor poderá iniciar ou finalizar sua jornada de trabalho até 1 (uma) hora antes ou depois do horário de expediente estabelecido no art. 2º desta Resolução.

§ 2º Os servidores poderão ser escalados para cumprir sua jornada de trabalho fora do expediente normal diante da necessidade de continuidade do serviço.”

Art. 2º O art. 14 da Resolução nº 13, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Fica criado o Banco de Horas no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, no qual serão registradas de forma individualizada as horas trabalhadas pelos servidores, cumpridas no exclusivo interesse do serviço, para fins de compensação de carga horária ou usufruto de folga.” (NR)

Art. 3º O art. 15 da Resolução nº 13, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º:

“Art. 15. A carga horária excedente à jornada estabelecida nesta Resolução, com limite de acúmulo diário de 2 (duas) horas e mensal de 20 (vinte) horas para o servidor, será registrada em Banco de Horas para compensação em até 90 (noventa) dias, a critério da chefia imediata, contados do encerramento de cada mês, sem prejuízo do serviço.

§ 1º Decairá do direito o servidor que não usufruir as horas registradas no Banco de Horas dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º As horas decorrentes de serviço extraordinário poderão, de forma excepcional, ultrapassar o limite diário e mensal estabelecido no caput deste artigo, desde que requeridas por meio do SIGAJUS em até 5 (cinco) dias úteis, de forma devidamente justificada e autorizada pelo Secretário Geral do Tribunal de Justiça ou pelo Diretor do Foro para Banco de Horas Completo.

§ 3º As horas excedentes de que trata o parágrafo anterior deverão ser usufruídas em até 01 (um) ano, contado da data de realização do serviço.

§ 4º O servidor só poderá acumular até 60 (sessenta) horas no seu Banco de Horas Completo.

§ 5º Ultrapassado o limite referido no § 4º deste artigo, deverão ser elaboradas escalas de folgas pela chefia imediata em conjunto com o servidor interessado, observada a conveniência administrativa, visando à adequação aos citados limites, no menor prazo possível.

§ 6º No usufruto do saldo do banco de horas, deve-se seguir a ordem de prioridade das horas que estejam mais próximas de prescrever, incluídas nessa ordem as horas contabilizadas como Banco de Horas Padrão.

§ 7º As justificativas junto ao Sistema do Ponto Eletrônico do servidor só poderão ser validadas pela chefia imediata.

§ 8º O registro manual no Sistema do Ponto Eletrônico não gera banco de horas no respectivo dia, observados os casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pela chefia imediata.

§ 9º Ocorrências reiteradas de justificativas no ponto eletrônico poderão ser objeto de análise pela unidade competente e adoção de medidas cabíveis.” (NR)

Art. 4º O art. 16 da Resolução nº 13, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O saldo de horas negativas de cada mês deverá ser compensado no mês subsequente, sob pena de desconto em folha de pagamento.” (NR)

Art. 5º O art. 17 da Resolução nº 13, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Na hipótese de vacância, nos termos do art. 33 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, além de exoneração de cargo em comissão, cessão ou requisição de servidor do Tribunal para outro órgão ou entidade, retorno ao órgão de origem de servidor cedido ou em exercício provisório neste Poder, o saldo negativo de horas será descontado da remuneração do servidor e o eventual saldo positivo será convertido em pecúnia até o limite de 60 (sessenta) horas.” (NR)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o art. 4º, cuja vigência será a partir de 1º de janeiro de 2025.

Des. Amílcar Maia
Presidente
Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Juiz Luiz Alberto
(em substituição à Des.ª Lourdes Azevêdo)
Des.ª Berenice Capuxú
Juiz Roberto Guedes
(em substituição ao Des. Ricardo Procópio)