Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 3, de 09 de janeiro de 2013
Ementa

Dispõe sobre a criação, a composição, o funcionamento e o procedimento da Turma Recursal de Uniformização instituída pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
---
Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 3, de 09 de janeiro de 2013

*RESOLUÇÃO N.º 003/2013-TJ, DE 09 DE JANEIRO DE 2013

Dispõe sobre a criação, a composição, o funcionamento e o procedimento da Turma Recursal de Uniformização instituída pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 98, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, determinou a criação da Turma Recursal de Uniformização nos Sistemas dos Juizados Especiais Estaduais,

CONSIDERANDO, o disposto no art. 20 da referida Lei, que atribui aos Tribunais competência para expedir normas visando regular o procedimento a ser adotado para o processo e o julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 22, de 5 de setembro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, especialmente nos artigos 11 a 18;

CONSIDERANDO que a criação da Turma de Uniformização faz parte das metas que foram aprovadas no V Encontro Nacional do Judiciário, realizado em Porto Alegre/RS, nos dias 17 e 18 de novembro de 2011.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica criada, no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, como órgão de segundo grau, a Turma Recursal de Uniformização de que tratam os artigos 18 e 20 da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Art. 2º. Compõem a Turma Recursal de Uniformização: I – um desembargador, indicado pelo Tribunal Pleno, que será o seu Presidente, sem prejuízo de suas

atribuições no Tribunal, com mandato de 2 (dois) anos, permita uma recondução; II - um representante de cada Turma Recursal, por esta escolhido, mediante eleição. Parágrafo único. O Presidente da Turma será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo juiz

mais antigo dentre aqueles que a compõem.

Art. 3º. Compete à Turma Recursal de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

Art. 4. Compete ao Presidente da Turma Recursal de Uniformização, além de outras atribuições legais e regimentais:

I - exercer o juízo de admissibilidade nos pedidos de uniformização; II – sortear o Relator; III – convocar os integrantes da Turma Recursal de Uniformização para as sessões de julgamento; IV – dirigir e presidir os trabalhos; V – manter a ordem nas sessões; VI – mandar incluir em pauta os processos; VII – submeter à Turma Recursal de Uniformização questões de ordem; VIII – requisitar e prestações informações; IX – proferir o voto de desempate.

Art. 5º. Compete ao Relator, além de outras atribuições legais e regimentais: I – ordenar e dirigir o processo; II – submeter à Turma Recursal de Uniformização questões de ordem; III – homologar a desistência do pedido, ainda que o processo se encontram em pauta para julgamento; IV – pedir inclusão em pauta dos processos que lhe couberem por distribuição; V – redigir o acórdão, quando for vencedor nos julgamentos; VI – apresentar em mesa para julgamento, os pedidos que não dependem de pauta; VII – julgar prejudicado pedido que haja perdido o objeto; VIII – julgar a habilitação incidente quando esta depender de decisão; IX – requisitar e prestar informações; X – apreciar e decidir incidentes relativos a eventual descumprimento de acórdão de que tenha sido o relator.

Art. 6º. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material ou processual.

§ 1º O pedido será dirigido ao Presidente da Turma Recursal de Uniformização no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, não sendo necessário o pagamento de preparo.

§ 2º A petição indicará o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo, e exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência que se fará:

I – pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica em que tiver sido publicada a decisão divergente;

II – pela reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte.

§ 3º Protocolado o pedido na Secretaria da Turma Recursal em que ocorreu a divergência, será intimada a parte contrária e, quando for o caso, também o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se os autos em seguida ao Presidente da Turma Recursal de Uniformização.

§ 4º O Presidente da Turma de Uniformização decidirá em dez dias, admitindo ou não o pedido. §5º Admitido o pedido, este será distribuído à relatoria de um dos integrantes da Turma de

Uniformização, exceto ao Presidente. § 6º Será rejeitado o pedido quando se tratar de matéria já decidida pela turma ou quando não for

cumprida alguma das exigências dos §§ 1º e 2º deste artigo. § 7º Rejeitado liminarmente o recurso, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de

10 (dez) dias, à Turma Recursal de Uniformização, que, se o admitir pelo seu acolhimento, julgará desde logo o mérito.

Art. 7º A Turma Recursal de Uniformização se reunirá, ordinariamente, na última segunda-feira de cada mês, salvo se não houver processos em condições de julgamento e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente para julgamento de eventual acúmulo de processos.

Parágrafo único. As reuniões, se assim for possível, poderão ser realizadas por meio eletrônico.

Art. 8º A decisão da Turma de Uniformização será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, votando o Presidente no caso de empate.

Parágrafo único. A decisão será publicada e comunicada a todos os Juízes submetidos a sua jurisdição, se possível por meio eletrônico.

Art. 9º Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao Presidente da Turma de Uniformização selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento.

§ 1º. Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais pedidos sobrestados serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou de prejudicialidade, se tais pedidos veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.

§ 2º. Mantida a decisão pela Turma Recursal, poderá a Turma Recursal de Uniformização, mediante provocação do interessados, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

Art. 10. A Turma de Uniformização poderá responder à consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um terço das Turmas Recursais ou dos juízes singulares a ela submetidos, sobre matéria processual, referente à divergência no processamento dos feitos.

Art. 11. Pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus integrantes, de ofício ou mediante proposta de Turma Recursal, a Turma de Uniformização poderá rever o seu entendimento.

Art. 12. As partes poderão produzir sustentação oral nas sessões da Turma de Uniformização, pelo prazo de cinco minutos.

Parágrafo único. A inscrição será feita até o início da sessão, não sendo admitido pedido de adiamento.

Art. 13. O Presidente Turma Recursal de Uniformização perceberá durante seu mandato a mesma gratificação paga pelo exercício da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 14. A Turma de Uniformização será assistida pelos servidores das Turmas Recursais e pelo gabinete do desembargador Presidente da Turma Recursal de Uniformização, mediante designação deste.

Art. 15. O Presidente da Turma Recursal de Uniformização, para o primeiro biênio, considerando a urgência da sua implementação, em caráter excepcional, será, na sessão de aprovação desta Resolução, imediatamente escolhido.

Art. 16. Aplicam-se subsidiariamente ao funcionamento da Turma Recursal de Uniformização, no que couber, as disposições do Provimento nº 22, de 5 de setembro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 09 de janeiro de 2013.

Des. Aderson Silvino
Presidente
Des. Saraiva Sobrinho
Vice-Presidente
Doutor André Medeiros
Juiz Convocado
Doutor Guilherme Cortez
Juiz Convocado
Doutor Assis Brasil
Juiz Convocado
Doutora Suely Silveira
Juíza Convocada
Des. Cláudio Santos
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Amílcar Maia
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Des.ª Maria Zeneide Bezerra
Doutor Gustavo Marinho
Juiz Convocado

* Republicada por incorreção.