Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 29, de 05 de setembro de 2012
Ementa

Ano: 2012
Dispõe sobre a indisponibilidade dos sistemas de processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências. 

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 29, de 05 de setembro de 2012

Edição disponibilizada em 11/09/2012 DJe Ano 6 - Edição 1165

RESOLUÇÃO N.º 29/2012-TJ, DE 05 DE SETEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a indisponibilidade dos sistemas de processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Processo Eletrônico;

CONSIDERANDO que o disposto no art. 18, da Lei n.º 11.419/2006 autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamenta-la, no que couber, no âmbito das suas respectivas competências;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e traçar parâmetros para o funcionamento dos sistemas de processos eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, em especial quando da indisponibilidade do sistema,

RESOLVE

Art. 1º Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:

I – usuários internos: magistrados e servidores do TJRN, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores de serviço, servidores cedidos etc.);

II – usuários externos: todos os demais usuários, incluídos partes, advogados, membros do Ministério Público, peritos e leiloeiros.

III - autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de documentos digitais correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo;

IV - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional;

V - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

VI - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

Art. 2º Os sistemas de Processos eletrônicos do TJRN estarão disponíveis 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção.

Art. 3º Considera-se indisponibilidade dos

sistemas de tramitação eletrônica de processos a falta de oferta ao público externo de qualquer um dos seguintes serviços:

I - consulta aos autos digitais;

II - transmissão eletrônica de atos processuais;

III - citações, intimações ou notificações eletrônicas.

§ 1º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade.

§ 2º É de responsabilidade do usuário:

I - o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente.

Art. 4º. A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferida pela Secretaria de Informática do Tribunal através de auditoria.

§ 1º A Secretaria de Informática verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 3º, devendo registrar as interrupções de funcionamento e divulgar ao público, na rede mundial de computadores, prestando, pelo menos, as seguintes informações:

I - data, hora e minuto de início da indisponibilidade;

II - data, hora e minuto de término da indisponibilidade; e,

III – sistemas que ficaram indisponíveis.

§ 2º Os casos isolados serão avaliados mediante abertura de chamado à Central de Serviços da Secretaria de informática e uma certidão individual deverá ser emitida se constatado problema

§ 3º Enquanto a Secretaria de Informática estiver desenvolvendo o Sistema de Registro de Indisponibilidade, onde ser fará consulta e emissão de certidões, os Sistemas Judiciários deverão manter as informações referentes as indisponibilidades em suas páginas iniciais.

Art. 5º Os prazos que se vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 3º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:

I - a indisponibilidade for superior a duas

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horas e inferior a dez horas, ininterruptas ou não, se ocorrida entre 07h00 e 23h00; ou

II - ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.

§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 00h00 e 07h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.

§ 2º Aos prazos fixados em hora não se aplica a regra prevista no inciso I deste artigo e serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 07h00 e 23h00.

Art. 6º Os prazos serão suspensos nos dias de ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 3º quando a indisponibilidade for igual ou superior a dez horas, ininterruptas ou não, se ocorrida entre 07h00 e 00h00;

Art. 7º A prorrogação ou suspensão de que tratam os artigos 5º e 6º serão registradas pela Secretaria de Informática nos sistemas que controlem prazos.

§ 1º Não sendo possível o registro das indisponibilidades em tempo hábil pela Secretaria de Informática, as Secretarias dos Juízos deverão certificar aqueles processos em que o sistema movimentou os prazos de maneira equivocada.

Art. 8º. A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências definidas pela autoridade que a determinar e será ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.”

Art. 9º As citações, intimações e notificações, no Processo Eletrônico, inclusive da Fazenda Pública e Defensoria Pública, serão realizadas através de portal de serviços.

§ 1º A implantação do serviço de citação e intimação online se dará de acordo com calendário estabelecido por Provimento da Corregedoria da Justiça, devendo ser informado aos usuários, em especial às Procuradorias e à Defensoria Pública, para que as mesmas possam adotar as medidas necessárias à utilização dos serviços.

§ 2º Grupo de Trabalho de Gestão do Processo Eletrônico do Judiciário – GT-PEJ, apresentará à Corregedoria, no prazo de 15 (quinze) dias, sugestão para estabelecimento do calendário referido no parágrafo anterior.

Art. 10 Os casos não previstos nesta Resolução serão dirimidos pela Corregedoria da Justiça, mediante prévia consulta ao Grupo de Trabalho de Gestão do Processo Eletrônico do Judiciário – GT-PEJ.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,

Sala das Sessões do Tribunal Pleno,

“Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 05 de setembro de 2012.

Des.ª Judite Nunes Presidente

Des. Expedito Ferreira Vice-Presidente

Des. Amaury Moura Sobrinho

Doutor Artur Cortez Juiz Convocado

Doutor Assis Brasil Juiz Convocado

Des. Aderson Silvino

Doutora Suely Silveira Juíza Convocada

Doutor Fábio Filgueira Juiz Convocado

Des. Vivaldo Pinheiro

Doutora Sulamita Pacheco Juíza Convocada

Doutora Fátima Soares Juíza Convocada

Doutor André Medeiros Juiz Convocado

Des.ª Maria Zeneide Bezerra

Doutora Tatiana Socoloski Juíza Convocada

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