Dispõe sobre a Seleção de Conciliadores no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do RN, e dá outra providências.
*RESOLUÇÃO N° 007/2010 – TJRN, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2010
Dispõe sobre a Seleção de Conciliadores no
âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do RN, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de sua
competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o
que foi decidido na Sessão Plenária do dia 03 de fevereiro de 2010,
CONSIDERANDO a necessidade de capacitar estudantes de Direito para o exercício de
cargos e funções públicas, no âmbito do Judiciário;
CONSIDERANDO que o desempenho funcional para o exercício de cargos e funções nas
unidades judiciárias deste Poder requer do servidor conhecimento técnico, habilidade e atitudes que
lhe confiram segurança e presteza na realização de suas atividades;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de prover as unidades judiciárias de pessoas
qualificadas para o exercício da função remunerada de Conciliador;
RESOLVE:
Art. 1°. Instituir, no âmbito do Judiciário do Rio Grande do Norte, a Seleção de
Conciliadores, objetivando proporcionar aos acadêmicos de Direito a experiência pedagógica para o
exercício de cargos ou funções neste Poder.
Art. 2°. Somente poderá ingressar na Seleção de Conciliadores estudante regularmente
matriculado, a partir do 5º período do Curso de Direito, inclusive, com frequência efetiva em
instituição de ensino integrante da rede pública ou privada.
§ 1° A contratação do acadêmico do curso de Direito se efetivará após aprovação do
candidato em processo seletivo a ser realizado pela Escola da Magistratura – ESMARN, nos termos
do edital que definirá as exigências necessárias para ingressar na Seleção, observadas as normas
legais, a necessidade dos órgãos jurisdicionais e as exigências pedagógicas.
§ 2° A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 3° Os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente fixado serão
convocados pelo Coordenador dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte.
§ 4º O início do estágio será precedido da assinatura de termo de compromisso, no qual
deverá constar:
I – identificação do estagiário e da instituição de ensino ao qual é vinculado o curso;
II – valor mensal da bolsa e menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo
empregatício;
III – carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas nos horários de funcionamento das
audiências de conciliação, e compatível com o horário acadêmico;
IV - assinatura do estagiário e autoridades competentes.
§ 5º O termo de compromisso deverá seguir modelo definido pelo Tribunal, devidamente
ajustado ao que determina a legislação e às orientações pedagógicas da instituição de ensino ao qual
o estagiário é vinculado.
§ 6° As atividades desenvolvidas no estágio devem ser compatíveis com as previstas no
termo de compromisso em referência.
§ 7° O termo de compromisso de estágio será celebrado com duração inicial de 01 (um) ano,
podendo ser prorrogado por igual prazo e ser rescindido antes desse período.
Art. 3°. O estagiário cumprirá uma jornada semanal de 20 (vinte) horas, e receberá uma
bolsa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
§ 1° Será considerada, para efeito de pagamento da bolsa, a frequência mensal do estagiário,
deduzindo-se do valor os dias de faltas não justificadas.
§ 2º Ao estagiário é vedada a realização de serviço extraordinário ou superior ao limite de
horas fixado no caput deste artigo, exceto com autorização expressa do supervisor do estágio, na
hipótese de compensação por período de ausência, restringindo-se a jornada, em todo caso, a 06
(seis) horas diárias.
§ 3º A despesa decorrente da concessão da bolsa só poderá ser efetuada se houver prévia e
suficiente dotação orçamentária.
§ 4º O estagiário perceberá, a título de auxílio transporte, a importância mensal de R$ 50,00
(cinquenta reais).
Art. 4°. O número de vagas para a Seleção de Conciliadores deverá ser fixado por ato do
Presidente do Tribunal de Justiça, após verificar a demanda necessária nos Juizados Especiais e a
disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O número total de vagas será informado no edital da seleção, que também
deverá informar a quantidade destinada para cada Distrito Judiciário, bem como para as comarcas
do Estado.
Art. 5º. O estudante será desligado do estágio:
I – automaticamente, ao término do termo de compromisso, ou a qualquer tempo, no
interesse do Poder Judiciário ou a pedido do estagiário;
II – após três meses, contados da data de assinatura do termo de compromisso, se
comprovada a insuficiência de desempenho;
III – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 05 (cinco) dias,
consecutivos ou não, no período de 01 (um) mês, ou por 30 (trinta) dias ou mais em um período de
01 (um) ano;
IV – pela interrupção do curso na instituição de ensino;
V - pelo descumprimento das normas legais e regimentais aplicáveis.
§ 1° O estagiário deverá manter, durante todo o período em que estiver vinculado ao estágio
ou mesmo após o término do vínculo, o sigilo sobre as informações que não sejam de domínio
público ou que, se reveladas, possam acarretar dano cível ou prejuízo à investigação ou processo
penal. A sua violação acarretará responsabilização na esfera própria, além de construir causa de
desligamento do estágio.
§ 2° O estagiário é obrigado, a cada 06 (seis) meses da sua permanência no estágio, a
comprovar a regularidade de sua matrícula e sua efetiva frequência na instituição de ensino a que
está vinculado, sob pena de suspensão imediata da bolsa concedida e o consequente desligamento
do estágio.
§ 3° Para a aceitação como estagiário será exigida do interessado a comprovação do
estabelecido no parágrafo 2° do art. 5º.
Art. 6°. O supervisor do estágio, que será o Magistrado ou servidor dirigente do órgão
administrativo ao qual o estagiário esteja vinculado, deverá remeter ao Departamento de Recursos
Humanos do Tribunal um relatório mensal, até o quinto dia útil do mês subseqüente, sob pena de
suspensão do pagamento, dispondo sobre a frequência do estagiário, as atividades por eles
desenvolvidas, e se o seu desempenho é satisfatório.
§ 1° Cada supervisor só poderá ficar responsável por até 02 (dois) estagiários
simultaneamente, cabendo ao titular do órgão informar ao Departamento de Recursos Humanos o
nome, e-mail e graduação do supervisor responsável pelo estagiário(s), bem como a elaboração do
plano de trabalho a ser seguido.
§ 2° A Secretaria de Administração do Tribunal deverá encaminhar anualmente à
Presidência, documento consolidado a partir dos relatórios semestrais emitidos pelo supervisor ao
Departamento de Recursos Humanos.
Art. 7° É assegurado ao educando, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a
um ano, recesso de 30 (trinta) dias, com a remuneração, preferencialmente, no período de 15 de
dezembro a 20 de janeiro.
Parágrafo único. Os dias de recesso previsto neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
Art. 8°. É vedado ao estagiário/conciliador:
I – assinar documentos que tenham fé pública;
II – executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou outra pessoa;
III – prestar serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio, exceto
nos casos em que esta atividade seja inerente ao estágio;
IV – transportar, a pedido de servidor ou outra pessoa, dinheiro ou títulos de créditos;
V – acumular o estágio de conciliador com outro que esteja sendo realizado em escritório de
advocacia.
Art. 9°. O estagiário que manifestar interesse poderá ser transferido para outro Juizado,
dentro da mesma região para qual prestou concurso, desde que observados os seguintes requisitos:
I – a existência de vagas para estágio na unidade de destino;
II – a anuência do atual supervisor de estágio e do titular da unidade.
Parágrafo único. O requerimento será dirigido ao Coordenador dos Juizados Especiais que
decidirá sobre o pedido.
Art. 10. Será emitida Certidão de Conclusão, pelo Diretor da Escola de Magistratura -
ESMARN, quando o período de estágio for cumprido integralmente, ou Declaração de Frequência,
quando parcialmente cumprido.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 03
de fevereiro de 2010.
*Republicado por incorreção.