Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 20, de 19 de maio de 2008
Ementa

Dispõe sobre o pagamento a magistrados e servidores do Poder Judiciário em atuação em programas de capacitação e aperfeiçoamento.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original
Texto Compilado

Resolução Nº 20, de 19 de maio de 2008

RESOLUÇÃO N.º 020/2008-TJ, DE 19 DE MAIO DE 2008.

Dispõe sobre o pagamento a magistrados e servidores do Poder Judiciário em atuação em programas de capacitação e aperfeiçoamento.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, tendo em vista a decisão do Tribunal Pleno, em sua sessão extraordinária de 19 de maio de 2008 e,

Considerando a necessidade de incentivar a capacitação de servidores deste poder;

Considerando que a administração deve regulamentar sua atividade;

RESOLVE:

Art.1º. Considera-se instrutor interno, para efeito desta Resolução, todo magistrado e/ou servidor, inclusive o cedido, integrante do Poder Judiciário Estadual que exerça atividade docente no treinamento de capacitação e aperfeiçoamento do quadro de pessoal, desde que devidamente autorizado pela autoridade competente. (Redação dada pela Resolução nº 29/2022)

Art. 2°. Os magistrados e servidores do Poder Judiciário no desempenho de atividades instrutórias pertinentes à programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos desenvolvido pelo Tribunal de Justiça, receberão retribuição pecuniária na forma da tabela anexa, por hora-aula ministrada, incluída em folha de pagamento, desde que não haja deslocamento remunerado por diária.

§ 1°. A retribuição pecuniária de que trata o caput corresponderá à preparação de aulas e do material didático a ser utilizado, à execução do treinamento e à avaliação do ensino e aprendizado.

§ 2°. A retribuição estabelecida no parágrafo anterior, não será incorporada aos vencimentos, à remuneração, proventos ou pensões, nem servirá de base de cálculo a qualquer outra vantagem.

Art. 3°. O magistrado ou servidor só poderá desempenhar atividades instrutórias no limite de 30 horas mensais.

Parágrafo único. Considerar-se-á, para efeito de cálculo, a hora-aula de cinqüenta 50 (cinqüenta) minutos.

Art. 4°. O Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça promoverá cadastramento de instrutores internos para selecionar o que melhor atender aos objetivos pretendidos na realização de treinamento para capacitação e aperfeiçoamento dos servidores.

Parágrafo único. Não poderá exercer atividade de instrutor interno o servidor que:

I – estiver em unidades cujas atribuições incluam o treinamento de servidores;

II – estiver em gozo de licenças previstas nos arts. 88 e seguintes da Lei 122/1994;

III – estiver afastado para servir a órgão ou entidades que não integre a Justiça do Estado, com ônus para o tribunal de origem.

Art. 5°. Os candidatos a instrutor interno serão cadastrados nas áreas em que comprovadamente possuam o nível de escolaridade necessário e a especialização ou experiência profissional compatível.

Parágrafo único. O cadastro a que se refere o caput deste artigo será atualizado periodicamente, de acordo com as necessidades.

Art. 6°. Após a realização de cada treinamento, o instrutor interno será avaliado pelos alunos, através de questionário anteriormente preparado, sendo o resultado da avaliação arquivado em pasta própria.

Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos será responsável pelo preparação do questionário mencionado do caput deste artigo, bem como seu arquivamento.

Art. 7°. Os instrutores internos que tiverem índice de avaliação insuficiente serão excluídos do cadastro de instrutores internos do Tribunal de Justiça.

Art. 8°. O instrutor interno que, injustificadamente, faltar ao treinamento ou desistir de ministrar treinamento já divulgado perderá, pelo prazo de dois (2) anos, o direito de prestar futuros treinamentos.

Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

Art. 10º. Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 11º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposição em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 19 de maio de 2008.

Des. Osvaldo Cruz

Presidente

Des. Caio Otávio Regalado de Alencar

Des. Armando Ferreira

Des. Aécio Marinho

Des. Amaury Moura

Des. Rafael Godeiro

Desª. Judite Nunes

Vice-presidente

Desª. Célia Smith

Des. Cristóvam Praxedes

Des. Cláudio Santos

Des. Aderson Silvino

Dr. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior

Juiz Convocado

Des. Vivaldo Pinheiro

Des. Saraiva Sobrinho

ANEXO

Tabela que estabelece o pagamento de hora-aula aos professores que ministram aulas nos cursos do Projeto Desenvolver:

Titulação

Valor da hora-aula (R$)

Graduado

78,00

Especialista

91,00

Mestre

104,00

Doutor

117,00

Pós-Doutor

130,00