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Identificação
Resolução Nº 11, de 29 de março de 2023
Ementa

Institui o regime de teletrabalho para servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
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Alterado
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Presidência
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DJe
Apelido
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Situação STF
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Texto Original

Resolução Nº 11, de 29 de março de 2023

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 29 DE MARÇO DE 2023(*)

Institui o regime de teletrabalho para servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO o dever de obediência da Administração Pública aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, em especial, a eficiência quanto à busca de resultados na realização das atividades;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 227, de 15 de junho de 2016; nº 298, de 22 de outubro de 2019; e nº 371, de 12 de fevereiro de 2021, todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO que a implantação do processo judicial eletrônico possibilita a realização do trabalho à distância por meio eletrônico e de ferramentas tecnológicas de comunicação;

CONSIDERANDO que a nova realidade vivenciada a partir da pandemia causada pelo novo Coronavírus demonstrou que a atividade jurisdicional pode ser prestada à distância com a mesma eficiência, qualidade e efetividade;

CONSIDERANDO as vantagens e os benefícios advindos do teletrabalho para a Administração Pública, o servidor e a sociedade e, ainda, a relevância da prevenção e do monitoramento dos fatores de risco associados às mudanças na organização do trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o trabalho à distância no primeiro e segundo grau de jurisdição, de modo a definir os critérios, os requisitos, os limites e o alcance para sua prestação, bem como assegurar a avaliação da gestão, dos resultados e das repercussões sobre a saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 22, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre o Juízo 100% Digital, no âmbito deste Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000;

CONSIDERANDO que a alteração no inciso III do art. 5º da Resolução nº 227, de 2016, editada pelo CNJ, limita a realização de teletrabalho a 30% (trinta por cento) do quadro permanente da vara, gabinete ou unidade administrativa, independentemente do regime de teletrabalho, se parcial ou total;

CONSIDERANDO os termos da resposta do CNJ à Consulta nº 0007756-21.2022.2.00.0000, publicada no DJe de 23 de fevereiro de 2023, em que esclarece que o percentual previsto no art. 5º, III, da Resolução nº 227, de 2016, não seja aplicado aos servidores permanentes da área de tecnologia da informação e comunicação do Poder Judiciário brasileiro, com a ressalva de que deve haver quantitativo presencial suficiente para os atendimentos técnicos que sejam presenciais e, ainda, que a limitação do número máximo de servidores em regime de teletrabalho se aplica ao quadro permanente da vara, gabinete ou unidade administrativa, e não ao órgão como um todo, além de não estabelecer distinção entre os servidores que exercem atividade da área administrativa ou na área fim do Judiciário; e

CONSIDERANDO, por fim, o teor da Resolução nº 227, de 2016, do CNJ, que regulamenta o teletrabalho, alterada pela Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022; da Resolução nº 343, de 9 de setembro de 2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição; da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Juízo 100% Digital; da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual; e da Resolução nº 465, de 22 de junho de 2022, que institui diretrizes para a realização de videoconferências,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO REGIME DE TELETRABALHO

Art. 1º  Fica instituída a atividade laboral à distância denominada teletrabalho no âmbito das unidades administrativas e jurisdicionais de primeiro e segundo grau do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, cuja execução será desenvolvida em local diverso do trabalho presencial atribuído à unidade de lotação, observados os parâmetros fixados nesta Resolução, bem como na Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, alterada pela Resolução nº 481, de 22 de dezembro de 2022, editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, já são desempenhadas, no todo ou em parte, fora das dependências da unidade de exercício.

Art. 2º  Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - teletrabalho: modalidade de trabalho realizado de forma remota, em local adequado às condições de privacidade e segurança exigidas pelo serviço, mediante a utilização de tecnologias de informação e comunicação;

II - gestor da unidade: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada, responsável pelo gerenciamento da unidade;

III - unidade de exercício: local onde o servidor desempenha ordinariamente as atribuições do cargo;

IV - metas de desempenho: percentual sobre o número de determinados atos administrativos ou judiciais distribuídos, levando-se em consideração, sempre que possível, o grupo de competência para análise da produtividade das unidades;

V - grupos (cluster): grupos de unidades semelhantes criados de acordo com a Lei de Divisão e Organização Judiciária;

VI - modelo híbrido de trabalho: modalidade de trabalho executado presencialmente, nas dependências físicas do Tribunal, e remotamente, com utilização de recursos tecnológicos, de forma intercalada, em dias previamente definidos, sendo, semanalmente, no mínimo, 2 (dois) dias presenciais;

VII - unidade organizacional: o Gabinete da Presidência, os Gabinetes dos Desembargadores, a Corregedoria Geral de Justiça, a Ouvidoria, a Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte, o Gabinete do Secretário Geral, as Secretarias, as Assessorias, as Direções de Foro, os Gabinetes dos Juízes das Turmas Recursais, os Gabinetes de Juizados ou de Varas, as Varas Únicas e as Secretarias Unificadas;

VIII - chefia imediata: pessoa ocupante de cargo público de provimento  em comissão ou de função comissionada, de natureza gerencial, a quem se reporta diretamente o servidor subordinado; e

IX - chefia mediata: pessoa ocupante de cargo público de provimento em comissão ou de função comissionada, de natureza gerencial, a quem se reporta diretamente a chefia imediata.

Art. 3º  O quantitativo de servidores em teletrabalho será de até 30% (trinta por cento) daqueles lotados na unidade organizacional, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.

Parágrafo único.  A limitação do percentual mencionado no caput deste artigo não se aplica aos servidores permanentes da área de tecnologia da informação e comunicação, com a ressalva de que deve haver quantitativo suficiente para os atendimentos técnicos necessários presencialmente.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO AO REGIME DE TELETRABALHO

Art. 4º  A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dos gestores das unidades, desde que o desempenho possa ser mensurado em função da característica do trabalho, e terá início a partir da publicação de ato expedido pelo Presidente do Tribunal, observadas as seguintes premissas:

I - manutenção da plena capacidade de atendimento presencial e remoto da unidade organizacional ao público interno e externo durante o horário de expediente do Tribunal, conforme a norma vigente;

II - compatibilidade das atividades com a modalidade de teletrabalho;

III - estabelecimento de planos de trabalho e de metas de desempenho a serem alcançadas na execução das tarefas;

IV - participação em reunião/oficina de orientação e acompanhamento, promovida pelo Departamento de Recursos Humanos (DRH), a ser regularmente ofertada.

Art. 5º  Compete ao gestor da unidade organizacional indicar, dentre os servidores interessados, quais realizarão atividades em regime de teletrabalho, cabendo-lhe apresentar os fundamentos da escolha, respeitado o princípio da impessoalidade e os critérios de comprometimento, habilidades e autogerenciamento de tempo e de organização do servidor, observadas as seguintes diretrizes:

I - a realização do teletrabalho, integral ou parcial, será permitida a todos os servidores, inclusive fora da sede de jurisdição do Tribunal, no interesse da Administração, sendo vedada aos servidores que:

a) estejam no primeiro ano do estágio probatório;

b) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;   

c) tenham sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores à indicação;

d) exerçam atividades cuja natureza exija exclusivamente a presença física na unidade de lotação, sem possibilidade de revezamento, assim como atividades que sejam desenvolvidas exclusivamente por meio de trabalho externo;

e) tenham saldo negativo em banco de horas; ou

f) tenham sido desligados do regime de teletrabalho nos últimos 12 (doze) meses pelo não atingimento das metas ou não cumprimento das regras estabelecidas nesta Resolução.

II - verificada a adequação de perfil, terão prioridade para o teletrabalho servidores:

a) com deficiência; (Revogada pela Resolução nº 43/2023)

b) com filho(s), cônjuge ou dependente(s) com deficiência; (Revogada pela Resolução nº 43/2023)

c) gestantes e lactantes; (Revogada pela Resolução nº 43/2023)

d) que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e organização;

e) em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge;

f) pais com filhos de até 2 (dois) anos ou adotantes até completar 2 (dois) anos de adoção; e

g) oriundos de comarcas agregadas;

III - é facultado à Administração proporcionar o revezamento de servidores no regime do teletrabalho; e

IV - será garantido o pleno atendimento presencial e remoto ao público externo e/ou interno, de acordo com os horários definidos e amplamente divulgados à sociedade.

Parágrafo único. Ficam excepcionados da vedação contida na alínea “d”, do inciso I, deste artigo, os oficiais de justiça que desenvolvam suas atividades exclusivamente de forma eletrônica. (Incluído pela Resolução nº 43/2023).

Art. 6º  Para a consecução do teletrabalho, é imprescindível a fixação de metas de desempenho alinhadas com o Planejamento Estratégico e a elaboração do Plano de Trabalho Individualizado.

§ 1º  O Plano de Trabalho Individualizado a que se refere o caput deste artigo, constante do Anexo I desta Resolução, deverá contemplar:

I - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II - as metas a serem alcançadas, que podem ser diárias, semanais e/ou mensais;

III - a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades;

IV - o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas;

V - o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida a renovação.

§ 2º  Os servidores lotados nas unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau deverão preencher o Plano de Trabalho Individualizado, constante do Anexo I desta Resolução, onde a produtividade pactuada para o teletrabalho será aferida com incremento nunca inferior a 20% (vinte por cento), nos seguintes termos:

I - no âmbito do primeiro grau, o percentual será calculado por unidade organizacional, de acordo com o disposto no art. 2º, VII, desta Resolução; e

II - a produtividade no primeiro grau será definida por meio de comparação entre unidades com a mesma estrutura, de acordo com o Anexo II desta Resolução, com base na média de distribuição dos últimos 12 (doze) meses do grupo (cluster), exceto a das secretarias unificadas, que será definida pelos seus respectivos coordenadores.

§ 3º  A produtividade nas unidades organizacionais administrativas e jurisdicionais do segundo grau será definida pelos respectivos gestores, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo III desta Resolução.

§ 4º  O servidor que possuir saldo negativo de banco de horas deverá realizar as compensações devidas na modalidade presencial para que possa requerer a modalidade de teletrabalho ou de trabalho híbrido.

§ 5º  A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho não poderá comprometer a proporcionalidade e a razoabilidade e nem embaraçar o direito ao tempo livre.

§ 6º  O servidor beneficiado pelo horário especial previsto no art. 112 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, poderá optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e obrigações da citada norma.

§ 7º  O servidor que estiver no gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, prevista no art. 88, II, d, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, caso opte pela realização do teletrabalho, deverá dela declinar para voltar ao exercício efetivo do cargo.

Art. 7º  Os gestores das unidades organizacionais devem priorizar, na indicação para o exercício do teletrabalho, os servidores que demandem maior esforço individual e necessitem, no exercício das respectivas atividades, de menor interação com outros servidores.

§ 1º  A Secretaria de Gestão Estratégica (SGE) e o Departamento de Recursos Humanos (DRH) subsidiarão a Presidência na análise dos requisitos propostos para a concessão do teletrabalho.

§ 2º  O gestor das áreas judiciária e administrativa deverá protocolar o Plano de Trabalho Individualizado, conforme o modelo constante do Anexo I desta Resolução, anexando Termo de Compromisso assinado pelo servidor, que seguirá a seguinte tramitação:

I - o DRH prestará as informações constantes dos Anexos IV e V desta Resolução;

II - a Divisão de Perícia Médica (DIPM) informará se o servidor apresenta contraindicação por motivo de saúde;

III - a SGE fará a identificação do grupo de unidades semelhantes (cluster) constantes do Anexo II, bem como a análise estatística conforme o Anexo VI, ambos desta Resolução; e

IV - a Presidência analisará o pedido e decidirá.

§ 3º  Deferido o teletrabalho, na forma do art. 4º desta Resolução, e publicada a respectiva portaria, o DRH fará os registros necessários nos assentamentos funcionais do servidor e no sistema de gestão do ponto, e encaminhará os autos ao gestor da unidade para conhecimento e acompanhamento das metas fixadas.

§ 4º  No caso de indeferimento do pedido, os autos serão remetidos à unidade demandante para conhecimento e arquivamento.

Art. 8º  O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 1º  Não caberá pagamento adicional de qualquer natureza por prestação de serviço realizado na modalidade de teletrabalho para fins de cumprimento da meta.

§ 2º  Em caso de atraso injustificado no cumprimento da meta estipulada, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo, cabendo ao gestor da unidade estabelecer regra para compensação, que deverá ser empreendida no mês imediatamente posterior, sem prejuízo de instauração de procedimento administrativo disciplinar.

§ 3º  Durante o regime de teletrabalho, o servidor não se sujeitará a eventual banco de horas.

Art. 9º  O servidor se responsabilizará por providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho, sendo-lhe facultada a prestação de serviços nas dependências da unidade de lotação, desde que o gestor da unidade seja previamente alertado e haja razões de conveniência ou necessidade apresentada pelo teletrabalho, mantidas as metas estabelecidas.

§ 1º  O gestor, ao requerer o teletrabalho, juntará declaração expressa do servidor de que a instalação onde executará as atividades atende às exigências do caput deste artigo.

§ 2º  Não poderão ser retirados das dependências da unidade de exercício objetos ou documentos que correspondam a provas processuais.

Art. 10.  Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC):

I - disponibilizar o acesso remoto aos sistemas do Poder Judiciário, bem como divulgar os requisitos mínimos para o referido acesso;

II - especificar os requisitos tecnológicos mínimos para a realização do teletrabalho; e

III - prestar orientação técnica aos servidores sobre as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho.

Art. 11.  O regime de teletrabalho terá prazo de até 2 (dois) anos, admitidas prorrogações, desde que cumpridas as metas, nos termos do art. 6º, § 2º, desta Resolução, devendo-se observar, sempre que possível e a critério da Administração, o revezamento.

Parágrafo único.  Ao final do teletrabalho, o servidor deverá retornar ao exercício de suas atividades de forma presencial.

Art. 12.  As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

Parágrafo único.  Fica vedado o contato do servidor com partes, advogados ou terceiros sobre dados acessados ou aqueles disponíveis à sua unidade de trabalho.

CAPÍTULO III

DO CANCELAMENTO DO TELETRABALHO

Art. 13.  As chefias imediatas e mediatas, com anuência de quem titulariza a unidade, deverão promover o desligamento do teletrabalho ou do trabalho híbrido:

I - por solicitação do servidor, segundo o Anexo III desta Resolução;

II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho;

III - em razão da designação para a execução de outra atividade não abrangida pelo teletrabalho ou trabalho híbrido; ou

IV - pelo descumprimento das metas e obrigações, seja pela insuficiência do desempenho das atribuições com relação à qualidade/quantidade do trabalho ou pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades do cargo.

Art. 14.  O teletrabalho será cancelado, de forma justificada, em caso de descumprimento de qualquer regra prevista nesta Resolução.

§ 1º  Verificado o descumprimento de qualquer regra desta Resolução, o servidor deverá apresentar justificativa ao gestor da unidade, em prazo por este fixado, não podendo exceder 15 (quinze) dias corridos.

§ 2º  Aceita a justificativa pelo gestor da unidade, será mantido o teletrabalho.

§ 3º  Não sendo aceita a justificativa, o teletrabalho será suspenso pelo gestor da unidade, com retorno imediato do servidor ao regime de trabalho presencial, sem prejuízo da abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.

§ 4º  Na hipótese do § 3º deste artigo, o gestor fará imediata comunicação à Comissão de Gestão do Teletrabalho e encaminhará os autos ao Presidente do Tribunal para apreciação e decisão.

§ 5º  Cancelado o teletrabalho pelo Presidente, o servidor só poderá ser reincluído no regime após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data do cancelamento.

Art. 15.  A movimentação do servidor para outra unidade ensejará, automaticamente, o encerramento do Plano de Trabalho pela chefia imediata e o seu desligamento das modalidades teletrabalho e trabalho híbrido.

Art. 16.  Findo o regime de teletrabalho, a critério da Administração ou mediante pedido do servidor, este deverá retornar a suas atividades na unidade de lotação no primeiro dia útil seguinte, nos casos de teletrabalho realizado dentro do limite territorial do Estado do Rio Grande do Norte, e no prazo de 5 (cinco) dias nas demais situações, sem prejuízo à continuidade do cumprimento do plano de trabalho e das metas estabelecidas durante esse período.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO TELETRABALHO

Art. 17.  A Comissão de Gestão do Teletrabalho será composta pelos seguintes membros, todos designados pela Presidência do Tribunal:

I - um juiz de direito designado pelo Presidente, que a presidirá;

II - o titular da Secretaria Geral;

III - um representante da Secretaria de Gestão Estratégica;

IV - dois servidores que atuam na área fim, indicados pela Presidência;

V - um representante do Departamento de Recursos Humanos; e

VI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (SINDJUSTIÇA).

Art. 18.  A Comissão de Gestão do Teletrabalho terá as seguintes atribuições:

I - analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, mediante avaliação semestral;

II - apresentar relatórios anuais à Presidência, especificadamente de cada unidade organizacional, com descrição dos resultados auferidos, o cumprimento dos objetivos do teletrabalho, com proposta de continuidade ou não da modalidade, no todo ou em parte, bem como medidas para o seu aperfeiçoamento;

III - propor diretrizes, sugerir revisão de procedimentos e recomendar boas práticas;

IV - padronizar os modelos de relatórios, especialmente, os que serão utilizados pelos gestores das unidades;

V - analisar e dar parecer fundamentado sobre os casos omissos; e

VI - propor à Presidência do Tribunal o quantitativo de servidores e as unidades que poderão executar suas atividades no regime de teletrabalho.

Parágrafo único.  Além das atribuições ordinárias, a Comissão de Gestão do Teletrabalho poderá convocar quaisquer servidores e/ou unidades organizacionais do Poder Judiciário para auxiliar no cumprimento das deliberações constantes desta Resolução.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DOS GESTORES DAS UNIDADES E DOS SERVIDORES

Art. 19.  São deveres dos gestores das unidades:

I - acompanhar permanentemente o trabalho e monitorar a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;

II - informar, para fins de registro junto ao DRH, a inclusão e exclusão dos servidores no regime de teletrabalho, acompanhado, no primeiro caso, do termo de compromisso descrito no art. 7º, § 2º, desta Resolução;

III - aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas, bem como da qualidade do trabalho;

IV - participar das atividades de orientação e de desenvolvimento gerencial referidas nesta Resolução;

V - elaborar o plano de trabalho juntamente com o servidor;

VI - encaminhar relatório à Comissão de Gestão do Teletrabalho, em periodicidade semestral, referente à produtividade do(s) servidor(es) em teletrabalho, na forma do Anexo VII desta Resolução;

VII - suspender ou cancelar o teletrabalho do servidor que descumpra o disposto nesta Resolução e informar à área de gestão de pessoas;

VIII - manter contato permanente com os servidores para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;

IX - dar ciência ao superior hierárquico sobre a evolução do teletrabalho, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas;

X - manter contato permanente com a área de gestão de pessoas, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do teletrabalho; e

XI - notificar o servidor sobre a necessidade de retorno ao trabalho presencial, observados os prazos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único.  Para fins de cumprimento dos incisos I e III do caput deste artigo, os gestores das unidades organizacionais contarão com o auxílio tecnológico da SETIC e da SGE.

Art. 20.  São deveres dos servidores autorizados a realizar o teletrabalho:

I - cumprir, no mínimo, as metas de desempenho nos prazos fixados para a realização das atividades;

II - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento, tampouco a diárias;

III - manter meios de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;

IV - consultar diariamente sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional em dias de expediente;

V - informar à chefia imediata, por meio do correio eletrônico institucional, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega do trabalho;

VI - apresentar trabalhos de qualidade, de acordo com avaliação efetuada pela chefia imediata e/ou pelo gestor da unidade;

VII - guardar sigilo das informações contidas em processos e demais documentos sob sua responsabilidade;

VIII - prestar esclarecimento à chefia imediata sobre a não realização dos trabalhos agendados ou de outras irregularidades inerentes à integridade dos processos e dados sob sua responsabilidade.

IX - permanecer em disponibilidade pelo período acordado com a chefia, inclusive para atendimento ao público interno e externo, respeitando-se o horário de expediente fixado pelo Tribunal;

X - manter a chefia imediata informada, de forma periódica e sempre que demandado, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

XI - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

XII - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância das normas relativas à segurança da informação, à cibersegurança e à Lei Geral de Proteção de Dados;

XIII - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade;

XIV - reunir-se com a periodicidade máxima de 15 (quinze) dias, virtual ou presencialmente, com a chefia imediata, para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;

XV - realizar exame periódico de saúde, de acordo com as regras da unidade de saúde do Tribunal; e

XVI - participar das atividades de orientação e capacitação relacionadas ao teletrabalho ou trabalho híbrido proporcionadas pelo Tribunal.

§ 1º  As convocações previstas no inciso II do caput deste artigo deverão ser feitas com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

§ 2º  Para os fins do disposto no inciso XIV do caput deste artigo, a chefia imediata preencherá mensalmente relatório de acompanhamento do servidor em teletrabalho, na forma do Anexo VIII desta Resolução.

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO E DA CAPACITAÇÃO DO TELETRABALHO

Art. 21.  O DRH, com o auxílio da SGE e da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN), promoverá o acompanhamento e a capacitação dos gestores das unidades e dos servidores envolvidos com o regime de teletrabalho, observando-se a realização de:

I - entrevista presencial ou por videoconferência, de forma individual, a cada 6 (seis) meses de realização do regime de teletrabalho;

II - uma oficina anual de capacitação e troca de experiências; e

III - acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário.

Art. 22.  Fica autorizada a criação de Equipe de Trabalho Remoto para constituição de grupos de trabalho ou forças-tarefas especializadas para o desenvolvimento de teses jurídicas, soluções teóricas, pesquisas empíricas e estudos de questões complexas.

Parágrafo único.  A Equipe de Trabalho Remoto poderá ser composta por magistrados e servidores lotados em quaisquer unidades jurisdicionais ou administrativas, que deverão atuar em teletrabalho nas atividades da equipe, sem qualquer prejuízo da atividade exercida na unidade de origem.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.  A Comissão de Gestão do Teletrabalho do Tribunal deverá, a cada 2 (dois) anos, fazer avaliação técnica sobre o proveito da adoção do teletrabalho para a Administração e encaminhará à Presidência para apreciação e decisão quanto à conveniência de continuidade de adoção desse regime de trabalho.

Art. 24.  O teletrabalhador ficará liberado do registro de ponto, sem prejuízo do usufruto de férias regulamentares estabelecidas e do recebimento de auxílio-alimentação.

Art. 25.  As licenças autorizadas por lei terão o efeito de reduzir as metas na proporção dos dias úteis de afastamento justificado do trabalho.

Parágrafo único.  As licenças para tratamento de saúde e demais eventos relacionados à vida funcional dos servidores, ainda que em regime de teletrabalho, deverão ser formalizados administrativamente, com a finalidade de garantir direitos e responsabilidades.

Art. 26.  A Secretaria Geral disponibilizará a cada 6 (seis) meses, no sítio eletrônico do Tribunal, no Portal da Transparência, os nomes dos servidores que atuam em regime de teletrabalho.

Art. 27.  Deve ser garantido ao servidor em regime de teletrabalho o direito à desconexão digital, respeitando-se o período de descanso com vistas ao equilíbrio entre a vida pessoal e profissional.

Art. 28.  Independentemente do regime de teletrabalho ora regulamentado, fica autorizada a adoção do modelo híbrido de trabalho para os servidores.

Parágrafo único. Nas unidades judiciárias e administrativas, o desembargador, o juiz e o gestor da unidade poderão estabelecer os critérios e quantitativos de servidores no modelo híbrido de trabalho, desde que garantido o atendimento presencial ao público interno e externo.

Art. 29.  Caso o gestor da unidade adote o rodízio no modelo híbrido de trabalho, aqueles servidores que não forem escalados para atuação presencial permanecerão em trabalho remoto, bem como deverão, às suas expensas e sob sua responsabilidade, providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias ao bom e fiel desempenho da totalidade de suas atividades laborais.

Art. 30.  O gestor da unidade judiciária ou administrativa que adotar o modelo híbrido de trabalho de sua equipe deve providenciar os registros necessários no sistema de gestão do ponto e comunicar ao DRH, no mês anterior à realização do trabalho, a relação dos servidores e dias do trabalho presencial e remoto, por meio de formulário próprio a ser disponibilizado na intranet, protocolado no SIGAJUS.

Art. 31.  Nas unidades judiciárias e administrativas que tramitam exclusivamente processos eletrônicos, o gestor poderá estender o modelo híbrido ou de teletrabalho aos estagiários, sem prejuízo do acompanhamento mensal da produtividade e da supervisão do estágio, não sendo computado na base de cálculo do limite do art. 3º desta Resolução.

Art. 32. Os servidores e os estagiários em regime híbrido de trabalho estarão igualmente sujeitos ao controle de jornada.

Art. 33. Todos os colaboradores terceirizados trabalharão presencialmente e não serão computados para fins do percentual estabelecido no art. 3º desta Resolução.

Art. 34.  É vedada a realização do teletrabalho ou do trabalho híbrido em caráter informal.

Art. 35.  Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal, ouvida a Comissão de Gestão do Teletrabalho, com base no regramento estabelecido pela Resolução nº 227, de 2016, do CNJ.

Art. 36.  Ficam revogadas as Resoluções nº 63, de 22 de setembro de 2022, e nº 01, de 25 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).

Art. 37.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Amílcar Maia
Presidente

Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Expedito Ferreira de Souza
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves
Desª. Lourdes Azevêdo

(*) Republicação da Resolução nº 11, de 29 de março de 2023, por ter constado incorreção, quanto à original, na Edição 76, do Diário da Justiça eletrônico, disponibilizada em 29/03/2023.