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Identificação
Resolução Nº 27, de 31 de maio de 2023
Ementa

Dispõe sobre as condições especiais de trabalho para magistrados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

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Vigente
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DJe
Apelido
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Situação STF
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Resolução Nº 27, de 31 de maio de 2023

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 31 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre as condições especiais de trabalho para magistrados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência insculpido na Constituição Federal, bem como as regras protetivas dispostas na Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e, por fim, na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de assegurar o tratamento prioritário e apropriado às pessoas com deficiência, devendo, como condição da própria dignidade humana, estender a proteção do Estado à sua família;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional prevê expressamente a possibilidade de o magistrado se ausentar justificadamente da unidade judicial durante o expediente forense;

CONSIDERANDO que a primazia do interesse público relativamente à moradia do magistrado no local de sua lotação não pode preponderar indiscriminadamente sobre os princípios da unidade familiar e da prioridade absoluta aos interesses da criança e do adolescente, especialmente, quando o núcleo familiar contenha pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de jornada especial de trabalho aos magistrados para acompanhamento eficaz, por tempo indeterminado, a filhos com deficiência em tratamentos médicos, terapias multidisciplinares, atividades pedagógicas e atividades da vida diária;

CONSIDERANDO os elevados custos adicionais com os cuidados à saúde que as pessoas com deficiência requerem;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho, alterada pela Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022; da Resolução nº 343, de 9 de setembro de 2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição; da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Juízo 100% Digital; da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual; da Resolução nº 385, de 6 de abril 2021, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0; e da Resolução nº 465, de 22 de junho de 2022, que institui diretrizes para a realização de videoconferências, todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e

CONSIDERANDO, por fim, os limites expressamente delineados pelo CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, que criou as condições para o trabalho remoto de magistrados,

RESOLVE:

CAPÍTULO I- DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

Art. 1º  As condições especiais de trabalho para magistrados  com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais, mães ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, obedecerão as diretrizes desta Resolução.

§ 1º  Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

§ 2º  Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no § 1º deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou perícia técnica realizada por equipe multidisciplinar, a ser homologado pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Seção I

Das Modalidades Especiais de Trabalho

Art. 2º  A concessão da condição especial de trabalho para magistrados poderá ser deferida em uma ou mais das seguintes modalidades:

I - apoio à unidade judiciária de lotação ou de designação de magistrado;

II- concessão de jornada especial, nos termos da lei; e

III - exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem o acréscimo de produtividade de que trata a Resolução nº 227, de 17 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

§ 1º  A condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas no caput deste artigo não acarretará compensação laboral posterior ou prejuízo da remuneração.

§ 2º  Para fins de concessão das condições especiais de trabalho deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais, mães ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de seus filhos ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.

§ 3º  Fica assegurado ao magistrado laborando em condição especial, nos termos desta Resolução, diversa da modalidade do teletrabalho, a possibilidade de presidir audiências de forma telepresencial, em caso de necessidade, com posterior comunicação à Corregedoria Geral de Justiça (CGJ).

§ 4º  O deferimento das condições especiais de trabalho deve se compatibilizar com o interesse público, podendo ser oportunizada condição diversa da pleiteada inicialmente, mas que melhor se adéque ao caso concreto.

§ 5º  Para a concessão da condição especial de trabalho prevista nesta Resolução, serão considerados dependentes legais dos magistrados:

I - o cônjuge, na constância do casamento;

II - o companheiro, na constância da união estável, devidamente registrada por escritura pública;

III - o filho até 18 (dezoito) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, desde que tal incapacidade seja atestada pela Junta Médica do Tribunal de Justiça; e

IV - o absolutamente incapaz em relação ao qual seja tutor ou curador.

§ 6º  A condição de dependência prevista no parágrafo anterior deverá ser devidamente declarada ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.

Seção II

Do Requerimento

Art. 3º  O magistrado com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenha filho ou dependente legal nesta condição, poderá requerer a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2º desta Resolução.

§ 1º  O requerimento de que trata o caput deste artigo será apreciado pela Presidência do Tribunal, quando formulado por desembargador e juiz de direito convocado para substituição e auxílio no segundo grau, cabendo ao Conselho da Magistratura a análise do requerimento subscrito por juiz de direito de turma recursal, juiz de direito e juiz de direito substituto.

§ 2º  A condição ou os motivos ensejadores da concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2º desta Resolução podem ser anteriores ou posteriores ao ingresso do magistrado no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 3º  O requerimento conterá justificativa fundamentada, incluindo o rol de benefícios, ao requerente ou a seus dependentes, que resultariam da concessão da condição especial de trabalho, bem como a indicação de dias, turnos e/ou horários de ausência presencial ao trabalho.

§ 4º  O requerimento será instruído com laudo técnico e será submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada pelo TJRN, facultado ao requerente indicar profissional assistente.

§ 5º  Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, ao ingressar com o pedido o requerente poderá solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do TJRN, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.

§ 6º  O laudo técnico referido nos §§ 3º e 4º deste artigo deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:

I - se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;

II - se, na localidade de lotação do magistrado, há ou não tratamento ou estrutura adequados, indicando, preferencialmente, uma comarca integrante da mesma Mesorregião Geográfica (Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018) de sua lotação que possua capacidade para a efetivação do tratamento de saúde; e

III - se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação de saúde.

§ 7º Para a manutenção das condições especiais de que trata o art. 2º desta Resolução, o laudo técnico que ateste a permanência da situação que ensejou a concessão deverá ser apresentado:

I - anualmente;

II - no prazo definido pela Junta Médica do TJRN, em caso de doença grave permanente ou de pessoa com deficiência permanente, avaliando-se em conjunto as condições previstas no art. 2º, § 2º, desta Resolução; ou

III - no prazo mínimo de 30 (trinta) dias ininterruptos antes do termo final quando o motivo apresentado for transitório. (Redação dada pela Resolução nº 29/2023)

§ 8º  A condição especial de trabalho deferida a magistrado não impedirá o regular provimento de cargo vacante na unidade em que estiver atuando.

§ 9º  Findo o prazo estipulado para a condição especial de trabalho deferida, o magistrado deverá, no prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos, retornar às condições de trabalho ordinárias, inclusive no que tange à jornada e ao desenvolvimento presencial das atividades na unidade judiciária de lotação.

§ 10.  Fica dispensado de comprovar anualmente sua condição o magistrado aprovado no concurso público no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte nas vagas reservadas para pessoas com deficiência.

Seção III

Da Alteração das Condições de Deficiência, da Necessidade Especial ou da Doença Grave

Art. 4º  A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar.

§ 1º  O magistrado, conforme o caso, deverá comunicar à Presidência ou ao Conselho da Magistratura do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias ininterruptos, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.

§ 2º  Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em caso de necessidade de deslocamento do magistrado.

Seção IV

Do Apoio à Unidade Judiciária de Lotação ou de Designação de Magistrado

Art. 5º  O apoio à unidade judiciária poderá ocorrer por meio de:

I - designação de juiz auxiliar com jurisdição plena ou para a prática de atos processuais específicos;

II - inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional; e

III - funcionamento da unidade com reforço temporário na quantidade de servidores, de acordo com o art. 100, § 11, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018.

Art. 6º  Deferida, na forma do art. 3º, § 1º, a condição especial de que trata o art. 5º desta Resolução, caberá à Presidência do Tribunal de Justiça avaliar, a qualquer momento, a necessidade ou conveniência dos meios mais adequados de apoio jurisdicional à unidade judiciária de titularidade ou de atuação por designação do magistrado beneficiário.

Seção V

Da Concessão da Jornada Especial

Art. 7º  Será concedida jornada especial de trabalho ao magistrado quando comprovada documentalmente a incompatibilidade entre o horário da realização de tratamento relativo à sua condição de deficiência, necessidade especial ou doença grave, bem como de filhos ou dependentes legais, e o do expediente ordinário do TJRN, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1º  Para efeito do disposto no caput deste artigo, não será exigida a compensação de carga horária.

§ 2º  No exame de produtividade individual do magistrado beneficiário da jornada especial de trabalho será sopesada necessariamente e para qualquer finalidade a existência da condição diferenciada.

§ 3º  As férias de magistrados pais de pessoas com deficiência serão concedidas, preferencialmente, em período coincidente com, ao menos, um dos meses de férias escolares, mediante requerimento.

Seção VI

Do Magistrado em Regime de Teletrabalho

Art. 8º  O magistrado que esteja em regime de teletrabalho poderá realizar audiências e atenderá às partes e aos patronos por meio de videoconferência ou através de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios, e deverá comparecer à unidade jurisdicional em, pelo menos, 8 (oito) dias úteis por mês.

§ 1º  O magistrado em condição especial de trabalho, na modalidade de teletrabalho, deverá fazer publicar em local próprio do fórum no qual atua e fornecer ao TJRN e à Corregedoria Geral da Justiça, para publicação nos respectivos sítios, o endereço do seu e-mail funcional, além do endereço de e-mail e telefone da Secretaria da unidade judiciária que lhe é subordinada, a fim de que as partes e/ou seus advogados possam marcar data e hora para eventual atendimento virtual, que será realizado no horário do expediente forense.

§ 2º  As audiências por videoconferência e a forma de atendimento às partes e seus advogados, além dos preceitos contidos nesta Resolução, observarão as disposições impostas pelo CNJ na Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, na Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, na Resolução nº 385, de 6 de abril 2021, e na Resolução nº 465, de 22 de junho de 2022, conforme o caso.

§ 3º  Da recusa, pelo magistrado, ao atendimento virtual às partes e/ou seus advogados, caberá Reclamação ao Corregedor Geral da Justiça, que, se procedente, poderá ensejar a suspensão do direito à condição especial de trabalho.

§ 4º  A condição especial de trabalho, na modalidade teletrabalho, não isenta o magistrado do integral cumprimento das funções que lhe são afetas, inclusive, no que concerne à produção de atos presenciais na unidade jurisdicional em que atua, quando inviável a realização na forma virtual, devendo, para tal finalidade, organizar agenda específica.

Seção VII

Das Ações de Sensibilização

Art. 9º  O TJRN fomentará ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos magistrados com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição.

Art. 10.  A Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN) promoverá atividades formativas voltadas ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.

Seção VIII

Do Ambiente de Trabalho Acessivel e Inclusivo

Art. 11.  Compete ao magistrado providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização da condição especial de trabalho, na modalidade de que trata o art. 2º, III, desta Resolução, de maneira segura e tempestiva, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados, observados os requisitos mínimos de hardware e software especificados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC).

CAPÍTULO II- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.  O magistrado que estiver laborando em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas previstas nos atos normativos do TJRN, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, observando-se as limitações insertas nas normas aplicáveis.

Parágrafo único.  A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais, a critério da Presidência ou do Conselho da Magistratura, conforme o caso.

Art.13.  A concessão das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

Art. 14.  As licenças para tratamento de saúde e os demais eventos relacionados à vida funcional dos magistrados deverão ser formalizados administrativamente, a fim de assegurar direitos e responsabilidades.

Art. 15.  O magistrado beneficiário de condição especial de trabalho poderá cumprir plantão diurno em regime de sobreaviso, sem prejuízo do atendimento presencial e do cumprimento de medidas de urgência.

Art. 16.  O disposto nesta Resolução se aplica às gestantes e lactantes, até os 12 (doze) meses de idade do lactente, uma vez que são consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do art. 3º, IX, da Lei nº 13.146, de 2015.

Parágrafo único.  A solicitação da condição especial de trabalho para as pessoas mencionadas no caput deste artigo será realizada por simples requerimento, com juntada da comprovação da gravidez, e, no caso das lactantes, simples requerimento com a juntada de laudo médico do pediatra do lactente consignando a amamentação após 6 (seis) meses de vida.

Art. 17.  A concessão de qualquer modalidade de condição especial de trabalho, incluindo de teletrabalho, nos termos desta Resolução, está condicionada à garantia da presença do magistrado nos limites territoriais do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 18.  Fica revogada a Resolução nº 16, de 8 de maio de 2019, do TJRN.

Art. 19.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Amilcar Maia
Presidente

Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Desª. Zeneide Bezerra
Juiz Ricardo Tinôco
(em Substituição ao Des. Ibanez Monteiro)
Des. Glauber Rêgo
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves