Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 4, de 12 de fevereiro de 2020
Ementa

Institui polos regionais para a realização de audiências de custódia no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Alterado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Observação
Documentos
Texto Original
Texto Compilado

Resolução Nº 4, de 12 de fevereiro de 2020

RESOLUÇÃO N.º 04-TJ, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020.

Institui polos regionais para a realização de audiências de custódia no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência definida no art. 96, I, b, e no art. 99, ambos da Constituição Federal, tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data e, ainda;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 108, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o cumprimento de alvarás de soltura e a movimentação de presos do sistema carcerário;

CONSIDERANDO a implantação do Programa Justiça Presente, do CNJ, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), de onde desponta a necessidade de aperfeiçoamento das audiências de custódia em todas as Comarcas do Estado;

CONSIDERANDO o teor do art. 1º da Resolução nº 12, de 1º de junho de 2016, do TJRN;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um fluxo de trabalho adequado à realidade da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), com o fim de planejar a gradual implantação das audiências de custódia conforme as condições estruturais do Estado;

CONSIDERANDO a reconhecida falta de recursos materiais, humanos e financeiros do Estado do Rio Grande do Norte no transporte diário de presos para as audiências de custódia em muitas comarcas do Estado;

CONSIDERANDO os meios disponíveis para alcançar os objetivos institucionais sem prejudicar o andamento das demais audiências de réus presos no Estado e sem criar gastos desproporcionais aos recursos do Poder Público; e

CONSIDERANDO o número de prisões em flagrantes nas comarcas do interior do Estado e a necessidade de uma economia nos recursos voltada à eficiência jurídico-administrativa para fins de implantação e expansão da audiência de custódia à luz da administração da escassez,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídos Polos Regionais de Central de Flagrantes nas Comarcas de Natal, Mossoró, Caicó e Pau dos Ferros entre as unidades jurisdicionais das varas com competência criminal, em violência doméstica e familiar contra a mulher e nos juizados criminais.

§ 1º A Central de Flagrantes se vincula à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, adotando-se, no que couber, os termos de regramento para o Polo da Central de Flagrantes da Comarca de Natal.

§ 2º A coordenação de cada Polo de Central de Flagrantes caberá a juiz nomeado pela Presidência, auxiliado por um coordenador adjunto.

§ 3º A Secretaria de cada Polo de Central de Flagrantes será exercida pela equipe definida pela direção do foro da comarca sede, conforme organização das atribuições estabelecidas pela coordenação, sem prejuízo da atuação dos servidores da unidade escalada.

§ 4º Integrarão a escala da audiência de custódia os juízes da comarca sede e os das demais comarcas, observada a seguinte ordem:

I - juízes que voluntariamente aceitem exercer a função;

II - juízes que integram a região do respectivo polo; e

III - juízes convocados conforme escala elaborada pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização

do Sistema Carcerário do Estado do Rio Grande do Norte Carcerária (GMF/RN), se não for preenchida de acordo com os incisos anteriores.

Art. 2º A Central de Flagrantes da Comarca de Natal fica desmembrada em duas unidades, integrando um Polo composto pela 1ª e 2ª Central de Flagrantes, com competência para atuar, por distribuição, nos autos de prisão em flagrante das Comarcas previstas no Anexo Único desta Resolução, aplicando-se a elas os regramentos já existentes, inclusive, quanto à coordenação.

Parágrafo único. As Centrais de Flagrantes de Natal terão secretaria única.

Art. 3º Nos Polos de Natal, Mossoró, Caicó e Pau dos Ferros, a Central de Flagrantes será regionalizada no âmbito do planejamento de audiências de custódia das comarcas especificadas no Anexo Único da presente Resolução.

§ 1º Portaria da coordenação de cada Polo definirá a escala de funcionamento da audiência de apresentação, observando-se o seguinte: 

I - rodízio das unidades jurisdicionais;

II - no Polo de Natal, as audiências de apresentação ocorrerão nos termos do disposto na Resolução nº 12, de 1º de junho de 2016, do TJRN;

III - nos finais de semana e feriados, o Polo de Natal funcionará com apenas uma das Centrais, em sistema de rodízio semanal, para flagrantes que ocorram nas Comarcas de Natal, Extremoz, Ceará-Mirim, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante e Macaíba, ficando os flagrantes das demais comarcas integrantes do referido Polo para serem apreciados pela respectiva unidade de plantão, conforme a escala regular da Corregedoria Geral de Justiça;

IV - nos Polos do interior, as audiências de apresentação ocorrerão às segundas, quartas e sextas-feiras, além dos dias regulares de plantão, facultado ao GMF/RN fixar outros dias da semana para a realização dessas audiências;

V - o horário de apresentação dos presos será definido pelo juiz coordenador;

VI - os presos não conduzidos nas sextas-feiras serão apresentados ao plantão do final de semana;

VII - nas terças e quintas-feiras, nos Polos do interior, o juiz apreciará tempestivamente os autos de prisão em flagrante e somente designará a audiência de que trata esta Resolução se não conceder liberdade por qualquer motivo ou fixar medida cautelar diversa da prisão;

VIII - nos sábados, domingos, feriados e nos dias em que não haja expediente nas comarcas do interior e do Polo de Natal não abrangidas pela Central de Flagrantes, o juiz competente para apreciar os flagrantes e realizar a audiência de apresentação será o plantonista da região da comarca onde ocorreu a prisão; e

IX - caso a autoridade policial não providencie a presença do preso na comarca, a sua apresentação ocorrerá no próximo dia, no mesmo plantão, ou no próximo dia útil na comarca sede do Polo da Central de Flagrantes.

§ 2º O grupo de escolta será informado sobre a escala de audiências, inclusive, das regiões de plantão, cabendo comunicar em até 48h (quarenta e oito horas) se será possível o transporte de presos para as audiências dos sábados, domingos e feriados.

§ 3º No caso de prisão preventiva, inclusive para fins de extradição, temporária, prisão civil de alimentos, decorrentes de descumprimento de medidas cautelares diversas, de violação de monitoramento eletrônico e definitivas para fins de execução da pena a audiência de custódia será realizada pelo Polo Regional de Central de Flagrantes do lugar em que foi cumprido o mandado, inclusive os oriundos de outros Estados da Federação e do Distrito Federal, cabendo, nesses casos, à autoridade judiciária que presidir o ato verificar apenas os aspectos formais da prisão estabelecidos no art. 8º, incisos I à X da Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015. (Redação dada pela Resolução nº 14/2023).

§ 4º Nos casos do parágrafo anterior, a realização da audiência de custódia será imediatamente comunicada à autoridade judiciária competente pela ordem de prisão com remessa do termo de audiência de custódia e gravação para juntada no processo originário. (Redação dada pela Resolução nº 14/2023).

§ 5º Os aspectos materiais da prisão poderão ser analisados, caso a autoridade judiciária responsável por presidir audiência de custódia seja a mesma titular da Unidade Judiciária responsável pela expedição da ordem de prisão, hipótese em que também poderá analisar eventuais requerimentos previstos no § 1º do art. 8º da Resolução CNJ nº 213, de 2015. (Redação dada pela Resolução nº 14/2023).

§ 6º Com relação a prisão oriunda de decisão proferida por Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a apresentação do preso será feita ao Polo Regional do local do cumprimento do mandado judicial. (Redação dada pela Resolução nº 14/2023).

§ 7º O cumprimento de mandado de prisão de qualquer espécie será comunicado ao Polo Regional da Central de Flagrantes do local da prisão, nos dias úteis, e durante os plantões judiciários ao juízo de plantão da região onde ocorreu a prisão, observado o disposto no art. 3º, III desta Resolução, através do Sistema PJe, utilizando-se a classe processual 12121 - Comunicado de Mandado de Prisão e tendo como assunto o tipo de prisão determinado no mandado, consoante Tabela Processual Unificada de Assuntos. (Redação dada pela Resolução nº 14/2023).

§ 8º Aplica-se no que couber ao preso por mandado judicial as disposições relativas à prisão em flagrante. (Redação dada pela Resolução nº 14/2023).

Art. 4º A coordenação disciplinará o funcionamento da Central de Flagrantes conforme as estruturas de cada Polo.

Art. 5º Todas as audiências de custódia realizadas nas Centrais de Flagrante do Estado serão, obrigatoriamente, registradas no Sistema de Audiência de Custódia do Conselho Nacional de Justiça (SISTAC).

Art. 6º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) providenciará a inclusão da unidade Central de Flagrantes no SAJPG5, para onde serão distribuídos todos os autos de prisões em flagrante.

Art. 7º Não haverá pagamento de diária para fins de deslocamento de juiz ou servidor para participar de audiência de custódia, salvo prévia autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 8º O efetivo funcionamento dos Polos Regionais de que trata esta Resolução ficará condicionado a ato de instalação emitido pelo respectivo Coordenador, garantidas as condições necessárias.

Art. 9º A composição dos Polos de Central de Flagrantes poderá ser realizado por Portaria Conjunta da Presidência, Corregedoria e Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário - GMF. (Redação dada pela Resolução nº 14/2023)

Art. 10. Os magistrados que manifestarem interesse em realizar as audiências de custódia em suas respectivas comarcas devem submeter requerimento ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização Carcerária do Estado do Rio Grande do Norte (GMF/RN) para análise dos critérios objetivos que serão fixados em portaria.

Art. 11. As dúvidas e os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 12. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 01, de 22 de janeiro de 2020.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor em 02 de março de 2020.

DES. JOÃO REBOUÇAS
PRESIDENTE

DES. AMAURY MOURA SOBRINHO
DES.ª JUDITE NUNES
JUIZ ROBERTO GUEDES - CONVOCADO
DES. VIVALDO PINHEIRO
JUÍZA NEÍZE FERNANDES- CONVOCADA
DES. AMÍLCAR MAIA
DES. DILERMANDO MOTA
DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA
DES. GLAUBER RÊGO
DES. GILSON BARBOSA
DES. CORNÉLIO ALVES

ANEXO ÚNICO - POLOS REGIONAIS 

POLO/SEDE

COMARCAS INTEGRANTES DO POLO

NATAL

1ª CENTRAL DE FLAGRANTES: NATAL, JOÃO CÂMARA, POÇO BRANCO, SÃO BENTO DO NORTE, TOUROS, SANTA CRUZ, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, SÃO PAULO DO POTENGI, SÃO TOME, TANGARÁ, PARNAMIRIM, CEARÁ-MIRIM, EXTREMOZ, MACAÍBA E SÃO GONÇALO DO AMARANTE.

2ª CENTRAL DE FLAGRANTES: AREZ, CANGUARETAMA, GOIANINHA, MONTE ALEGRE, NÍSIA FLORESTA, PEDRO VELHO, SANTO ANTÔNIO E SÃO JOSÉ DE MIPIBU.

MOSSORÓ

APODI, AREIA BRANCA, BARAÚNA, MOSSORÓ, AÇU, ANGICOS, CAMPO GRANDE, IPANGUAÇU, LAJES, SANTANA DO MATOS, UPANEMA, MACAU E PENDÊNCIAS.

CAICÓ

ACARI, CAICÓ, CRUZETA, FLORÂNIA, JARDIM DE PIRANHAS, JARDIM DO SERIDÓ, JUCURUTU, PARELHAS, SÃO JOÃO DO SABUGI E CURRAIS NOVOS.

PAU DOS FERROS

ALEXANDRIA, ALMINO AFONSO, LUÍS GOMES, MARCELINO VIEIRA, MARTINS, PATU, PAU DOS FERROS, PORTALEGRE, SÃO MIGUEL E UMARIZAL.