Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 19, de 17 de julho de 2019
Ementa

Regulamenta a concessão do auxílio de assistência à saúde dos servidores e membros do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Temas
Situação
Alterado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original
Texto Compilado

Resolução Nº 19, de 17 de julho de 2019

RESOLUÇÃO N.º 19-TJ, DE 17 DE JULHO DE 2019

Regulamenta a concessão do auxílio de assistência à saúde dos servidores e membros do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO a política de atenção integral à saúde dos servidores e membros do Poder Judiciário, instituída pela Resolução nº 207/2015 do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO que norteiam essa política os princípios da universalidade e transversalidade de ações, de forma que medidas de atenção à saúde devem ser dimensionadas e efetivadas igualmente aos servidores e membros do Poder Judiciário;

RESOLVE:

Art. 1° O auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta resolução.

Art. 2° O auxílio de assistência à saúde será concedido, mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária.

Art. 3º Os valores do auxílio de assistência à saúde observarão as gradações estabelecidas na tabela anexa a esta Resolução e poderão ser majorados ou minorados por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, conforme disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário.

§ 1º Os magistrados e servidores com deficiência ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, ou que sejam pais ou mães de pessoas enquadradas em qualquer uma dessas condições farão jus à concessão do auxílio complementar de assistência à saúde correspondente à última faixa, independentemente da idade.(Redação dada pela Resolução nº 23/2022)

§ 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela indicada no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.(Redação dada pela Resolução nº 23/2022)

§ 3º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis as previstas no § 4º do art. 44 da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 570, de 26 de abril de 2016. (Redação dada pela Resolução nº 23/2022)

Art. 4° O membro ou servidor do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte perderá o direito ao auxílio de assistência à saúde nas seguintes situações:

I – exoneração; II – posse em outro cargo inacumulável; III – demissão; IV – falecimento; V – licenças para tratar de interesse particular, para prestar serviço militar ou em caráter especial; VI – quando o membro ou servidor estiver à disposição de outro órgão integrante dos Poderes Executivo ou

Legislativo; VII – a pedido. Art. 5º Não fazem jus à percepção do auxílio de assistência à saúde aqueles que: I – possuírem plano privado de assistência à saúde e/ou odontológicos que já esteja sendo objeto de

ressarcimento semelhante; II – possuírem plano de assistência à saúde custeado com recursos públicos por órgãos e/ou entidades

públicas integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.

Art. 6° As despesas resultantes da aplicação desta resolução correrão à conta das dotações orçamentárias

consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte. Art. 7° Fica revogada a Resolução nº 08/2016-TJ, de 11 de maio de 2016. Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir

de 01 de agosto de 2019.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 17 de julho de

2019.

DES. JOÃO REBOUÇAS
PRESIDENTE

DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR.
VICE-PRESIDENTE

DES. AMAURY MOURA SOBRINHO

DES. CLAUDIO SANTOS

JUIZ ROBERTO GUEDES CONVOCADO

DES. VIVALDO PINHEIRO

DES. SARAIVA SOBRINHO

DES. AMÍLCAR MAIA

DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA

DES. IBANEZ MONTEIRO

DES. GLAUBER RÊGO

DES. GILSON BARBOSA

DES. CORNÉLIO ALVES
 

Anexo Único

ANEXO – Alterada pela Resolução nº 25/2022.

FAIXA ETÁRIA

VALOR DO RESSARCIMENTO

Até 30 anos

R$ 1.200,00

De 31 anos a 40 anos

R$ 1.320,00

De 41 anos a 50 anos

R$ 1.440,00

De 51 anos a 60 anos

R$ 1.560,00

Acima de 60 anos

R$ 1.680,00

Magistrados e servidores com deficiência ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, ou que sejam pais ou mães de pessoas enquadradas em qualquer uma dessas condições.

R$ 1.900,00