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Resolução Nº 10, de 22 de fevereiro de 2017
Ementa

Dispõe sobre o programa de estágio de estudantes no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

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Apelido
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Situação STF
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Texto Original

Resolução Nº 10, de 22 de fevereiro de 2017

RESOLUÇÃO N.º 10/2017-TJ, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017

Dispõe sobre o programa de estágio de estudantes no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 11.788, de 28 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 82, relativamente à inexistência de vínculo empregatício em programas de estágio de quaisquer naturezas, combinado com o texto do artigo 44, que institui as modalidades de programas de estágio, ambos da Lei Federal n.º 9.394/96 – Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se dimensionar periodicamente os quadros de vagas de estágio, de forma a equilibrar a distribuição em relação à carga de trabalho das unidades judiciárias e administrativas;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para agrupamento de unidades judiciárias semelhantes, permitindo, destarte, o equilíbrio na distribuição das vagas de estágio, vinculando-as à demanda de processos;

CONSIDERANDO a importância de se garantir que os recursos humanos sejam utilizados equitativamente em todos os segmentos da instituição, dispondo de mobilidade capaz de atender às necessidades temporárias, ou excepcionais, dos serviços judiciários; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos procedimentos afetos a bolsas de estágio e de atualização e unificação das normas vigentes relativas a estágio de estudantes de Ensino Superior.

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir aos estudantes a preparação para o bom exercício de cargos, empregos e funções públicas;

CONSIDERANDO o interesse da Justiça potiguar em proporcionar uma boa experiência pedagógica aos que ingressarem no seu quadro de estagiários;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Das Definições e Objetivos

Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, o Programa de Estágio, objetivando proporcionar aos estudantes experiência formativa para o exercício de cargos, empregos ou funções desempenhados na Justiça.

Art. 2º Considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido em ambiente de trabalho, cujo escopo é a qualificação profissional de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, em ambiente de graduação, pós-graduação, educação profissional e tecnológica, ensino médio, educação especial, ou, ainda, de educandos que estejam cursando os anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1º O estágio poderá ser obrigatório ou não, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno esteja matriculado.

§ 2º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, e cuja carga horária é requisito para aprovação e para obtenção de diploma. O estágio obrigatório será concedido mediante termos especificados em convênio a ser celebrado entre a instituição de ensino e o Tribunal de Justiça, sem ônus para o Poder Judiciário.

§ 3º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art. 3º O estágio tem por objetivo propiciar ao estudante a complementação do ensino e aprendizagem, constituindo instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.

Art. 4º Poderá ingressar no Programa de Estágio o estudante regularmente matriculado, com frequência efetiva, em instituições de ensino integrantes da estrutura do ensino público ou particular.

§ 1º Os candidatos aprovados, dentro do número de vagas fixado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, serão convocados para desenvolver estágio em unidade jurisdicional e administrativa do Poder Judiciário.

§ 2º As vagas de Estágio de ensino médio e de educação profissional e tecnológica serão preenchidas por estudantes da rede pública de ensino.

§ 3º As vagas de Estágio de Pós-Graduação serão preenchidas por estudantes de programas de pós-graduação de instituições de ensino superior regularmente credenciadas no Ministério da Educação, nas áreas relacionadas às atividades-fim e às atividades-meio do Tribunal de Justiça, definidas em conformidade com a missão e necessidades institucionais.

CAPÍTULO II

DA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO

Seção I

Da Duração

Art. 5º A duração do estágio não poderá exceder ao período de 02 (dois) anos.

§ 1º O estágio firmado com pessoas com deficiência não se submete ao limite temporal previsto no caput deste artigo, podendo ser prorrogado até a conclusão do curso, respeitando-se o encerramento do calendário acadêmico.

§ 2º O encerramento do estágio em virtude do alcance do limite citado no caput impedirá a concessão de novo estágio ao estudante no âmbito da mesma experiência formativa, exceto nos casos dos estagiários com deficiência.

Seção II

Da Contratação

Art. 6º No recrutamento dos estagiários de graduação serão observados os critérios e procedimentos estabelecidos nos arts. 6ºA e 6º-B desta Resolução, mediante processo seletivo realizado diretamente:

I - pela Presidência do TJRN, para as vagas destinadas às unidades judiciárias e administrativas do 2º grau;

II - pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN), para as vagas destinadas às unidades judiciárias e administrativas do 1º grau, exclusivamente quando a Direção do Foro de cada Comarca não manifestar interesse em realizar a respectiva seleção, em conformidade com o regramento disposto no § 1º deste artigo;

Ill - pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), para as vagas de estagiários-conciliadores destinadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCS); e

IV - pela Coordenação Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, para as vagas destinadas às unidades judiciárias e administrativas do Sistema dos Juizados Especiais.

§ 1º No início de cada semestre, a Presidência do Tribunal de Justiça expedirá  Ofício Circular à Direção do Foro de cada Comarca solicitando que, no prazo de até 15 dias, manifeste seu interesse em realizar o respectivo recrutamento. Expirado o prazo sem qualquer resposta, a seleção ficará a cargo da ESMARN.

§ 2º O recrutamento para preenchimento das vagas de estágio de Pós-Graduação poderá ser realizado por meio de processo seletivo específico definido pelo juiz titular ou designado da unidade jurisdicional ou do gestor responsável pela unidade administrativa onde se dará a experiência formativa, desde que observado edital a ser publicado pela Presidência.

§ 3º A Coordenação Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública poderá realizar processo seletivo para o preenchimento das vagas de estágio de pós-graduação das unidades jurisdicionais que lhe são vinculadas, desde que haja solicitação do juiz titular ou designado.

§ 4º A Direção do Foro de cada Comarca poderá realizar processo seletivo para o preenchimento das vagas de estágio de pós-graduação das unidades jurisdicionais que lhe são vinculadas, desde que haja solicitação do juiz titular ou designado.

§ 5º O recrutamento para preenchimento das vagas de Estágio de ensino médio e de educação profissional e tecnológica poderá ser realizado por meio de convênio a ser firmado com órgãos públicos educacionais.” (Nova Redação do Art. 6º pela Resolução nº 10/2024)

Seção III

Do Acompanhamento do Estagiário

Art. 8º A unidade jurisdicional ou administrativa interessada em receber estagiário deverá proporcionar atividades que guardem estrita compatibilidade com aquelas previstas no plano de atividades, integrante do termo de compromisso de estágio, e dispor dos seguintes recursos humanos e materiais:

I – servidor que tenha a mesma formação acadêmica do estagiário ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário;

II – instalações adequadas à acomodação do estagiário.

Seção IV

Das Atribuições da Chefia do Estagiário

Art. 9º São atribuições da chefia imediata do estagiário:

I – exercer, pessoalmente, a supervisão do estágio, ou indicar servidor subordinado para atuar como supervisor;

II - atestar, mensalmente, no sistema de frequência, no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização do estágio, a frequência do estagiário;

III – registrar no sistema de frequência, com antecedência, o período de descanso remunerado a ser usufruído pelo estagiário.

Seção V

Das Atribuições do Supervisor do Estagiário

Art. 10. São atribuições do supervisor do estagiário:

I – elaborar plano de atividades do estagiário, que integrará o termo de compromisso de estágio;

II – orientar sobre a conduta do estagiário e supervisionar a realização de suas atividades;

III – acompanhar o desempenho do estagiário, garantindo haver correlação entre as atividades por ele desenvolvidas e aquelas previstas no plano de atividades;

IV – proceder à avaliação de desempenho do estagiário, preenchendo, aprovando e encaminhando o relatório semestral de atividades de estágio à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio, após vista ao estagiário;

V – comunicar, imediatamente, o pedido de desligamento do estagiário ao Departamento de Recursos Humanos;

VI – entregar ao estagiário, ao término de seu contrato, termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VII – garantir o cumprimento das vedações dispostas nesta Resolução.

CAPÍTULO III

Das Atribuições, dos Deveres, das Vedações e das Responsabilidades do Estagiário

Art. 11. O estagiário assinará o termo de compromisso de estágio, por meio do qual terá ciência de seus deveres, atribuições e responsabilidades, comprometendo-se a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio, bem como as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. O estudante com deficiência terá atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição.

Art. 12. Caberá ao estagiário, juntamente com seu supervisor, elaborar relatório semestral das atividades de estágio, que deverá ser assinado por ambos e encaminhado pelo estagiário à Instituição de ensino.

Parágrafo único. A cópia do relatório semestral com o visto da instituição de ensino deverá ser entregue pelo estagiário ao Departamento de Recursos Humanos.

Art. 13. É vedada a contratação de estagiário:

I – que possuir vínculo profissional, ou de estágio, com advogado ou sociedade de advogados;

II – para servir como subordinado a magistrado ou a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive.

§1º Aplica-se à contratação de estagiário as vedações de nepotismo previstas em legislação.

§2º Exceto para os casos previstos no inciso II, deste artigo, a vedação disposta no parágrafo 1º, também deste artigo, não é aplicável quando o processo seletivo que dá origem à contratação dos estagiários for concebido pela convocação via edital público e possuir pelo menos uma prova escrita não identificada que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

§3º O estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio, deve firmar declaração de que não possui nenhum dos vínculos vedados por este artigo, devendo informar, imediatamente, na vigência do contrato, eventual alteração de suas condições.

§4º A inobservância das vedações previstas neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração a que se refere o parágrafo 1º, deste artigo, acarretarão o desligamento, imediato e de ofício, do estagiário, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.

Art. 14. Não serão admitidos como estagiários:

I - policiais civis ou militares;

II - titulares de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

III - ocupantes de cargo integrante dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Os estudantes que forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de magistrado do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Justiça de Primeiro Grau, se aprovados na seleção pública, não poderão exercer o estágio perante a pessoa definida neste parágrafo.

§ 2º O estudante deverá declarar que não possui qualquer dos vínculos mencionados no “caput” deste artigo. 

Art. 15. O estagiário deverá apresentar, nos meses de março e setembro de cada ano, declaração atualizada de vínculo com entidade de ensino, com atendimento aos requisitos acadêmicos.

§ 1º Não sendo apresentada a declaração mencionada no caput, o Departamento de Recursos Humanos publicará no site do Tribunal de Justiça e/ou no diário de justiça a relação dos estagiários inadimplentes, solicitando às suas chefias imediatas, em seguida, por meio de Malote Digital (Hermes), que informem se houve período de férias gozado para fins de rescisão unilateral de contrato de estágio.

§ 2º O estagiário que receber valores a título de bolsa de complementação educacional, e outros benefícios, sem apresentação da declaração mencionada no caput, deverá devolver aos cofres públicos os valores correspondentes, devidamente atualizados, referentes aos períodos sem comprovação de vínculo com entidade educacional.

Art. 16. O estagiário que alterar a especialidade de seu curso, ou que mudar de Instituição de ensino, deverá informar ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da alteração, para celebração de novo Termo de Compromisso, sob pena de rescisão unilateral, com consequente reposição estatutária.

Art. 17. É vedado ao estagiário:

I – prestar serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio, ou por pessoa por este designada, exceto nos casos em que a atividade esteja prevista no plano de atividades;

II – transportar, a pedido de servidor, ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;

III – realizar serviços de limpeza e de copa;

IV – executar trabalhos particulares solicitados por servidor, ou por qualquer outra pessoa;

V – assinar documentos que tenham fé pública.

§ 1º O supervisor de estágio fiscalizará a observância do disposto nesta norma, comunicando à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio em caso de descumprimento.

§ 2º A omissão no cumprimento do disposto neste artigo acarretará sanções administrativas, cíveis e penais, na forma da lei, a quem lhe der causa.

Art. 18. O estagiário deverá guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tiver conhecimento em decorrência do estágio, constando essa obrigação no Termo de Compromisso de Estágio.

Art. 19. A utilização de internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos do órgão ficará condicionada às necessidades do estágio.

Parágrafo único. Caberá ao supervisor de estágio autorizar e controlar o uso dos instrumentos e dos serviços mencionados no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Seção I

Da Bolsa

Art. 20. No estágio não obrigatório, o estudante perceberá mensalmente, a título de bolsa de complementação educacional:

I - R$ 1.874,00 (mil, oitocentos e setenta e quatro reais) quando aprovados para estágio de nível superior (pós-graduação) para a carga horária de 30h semanais;

II - R$ 1.405,50 (mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta centavos) quando aprovados para estágio de nível superior (graduação) para a carga horária de 30h semanais;

III - R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) quando aprovados para estágio de nível superior (graduação) para a carga horária de 20h semanais;

IV - R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais) quando aprovados para estágio de ensino médio, de curso profissionalizante e tecnológico, de educação especial e matriculados nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, para a carga horária de 20h semanais.(Texto retificado no DJe de 28/07/2017).

§ 1º A despesa decorrente da concessão da bolsa somente poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação no orçamento do Poder Judiciário.

§ 2º O estagiário perceberá, a título de auxílio transporte, importância equivalente a R$ 127,60 (cento e vinte e sete reais e sessenta centavos) por mês.

Seção II

Da Frequência e das Ausências

Art. 21. O pagamento da bolsa de complementação educacional será proporcional à carga horária e à frequência mensal cumprida, considerado, para todos os efeitos, o mês comercial de 30 (trinta) dias.

§ 1º O pagamento da bolsa de complementação educacional poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele efetivamente trabalhado.

§ 2º As faltas injustificadas não são passíveis de compensação e são descontadas do valor da bolsa de complementação educacional.

§ 3º As faltas justificadas não geram descontos do valor da bolsa de complementação educacional e nem compensação da jornada de estágio.

§ 4º São consideradas faltas justificadas:

I – afastamento por até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, totalizados a cada ano, para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;

II – arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação a ser expedida pelo respectivo Tribunal de Justiça;

III – ausência por 03 (três) dias consecutivos em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda e irmãos, comprovado mediante certidão de casamento ou atestado de óbito, respectivamente;

IV – ausência no dia em que o estagiário se apresentar para doação de sangue comprovada por documento oficial;

V – ausência no dia em que o estagiário se apresentar para alistamento militar comprovado por documento oficial;

VI – ausência por prestação de serviço eleitoral, comprovado por documento oficial.

Art. 22. O auxílio-transporte será pago no mês subsequente ao da realização do estágio, descontados os valores correspondentes aos dias de ausência do estagiário.

Parágrafo único. O auxílio-transporte não é devido no período de descanso remunerado do estudante, bem como nos demais afastamentos registrados como faltas.

Seção III

Do Recesso Remunerado

Art. 23. É assegurado ao estagiário do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte recesso de 30 (trinta) dias.

§ 1º Quando o estágio tiver duração inferior a um ano, os dias de recesso serão concedidos proporcionalmente.

§ 2º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente, e caso haja período de menos de um mês cheio, os dias de recesso desse mês serão calculados, considerando-se mês cheio, caso estagiário permaneça por 15 (quinze) dias ou mais, ou, permanecendo período menor que 15 (quinze) dias, esse período não deverá ser considerado para cálculo da proporcionalidade.

Art. 24. O recesso deve ser concedido no interesse do estagiário e fruído, preferencialmente, durante as férias escolares.

§ 1º Fica estabelecido recesso obrigatório de 12 (doze) dias para todos os estagiários do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, que será concedido no período de 26 de dezembro a 06 de janeiro do exercício seguinte.

§ 2º Quando o termo de compromisso for firmado no intervalo dos meses de agosto a dezembro, e havendo desligamento do estagiário no exercício seguinte, sem ter decorrido 05 (cinco) meses da data de início do estágio, o Departamento de Recursos Humanos deverá descontar do pagamento da última bolsa devida os dias concedidos além do devido de forma proporcional.

Art. 25. O recesso não está sujeito a período aquisitivo e deve ser usufruído, integralmente, durante o período fixado no termo de compromisso de estágio, a partir da data estabelecida em escala.

Art. 26. Observado o recesso obrigatório previsto no §1º do artigo 24 desta Resolução, a forma e períodos de fruição do recesso remanescente deverão ser definidos pelo estagiário e seu supervisor, ficando a cargo deste encaminhar, a partir de então, a escala de recesso de seus estagiários, da qual constará a assinatura de ambos, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos.

§ 1º É possível haver alteração da data ou datas de fruição, desde que com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a contar do dia anteriormente definido como início do recesso, desde que a nova proposta esteja inserida no período de vigência do termo de compromisso.

§ 2º Se ocorrer o desligamento do estagiário antes do término da vigência do termo de compromisso, por iniciativa do estagiário, e ele não tiver usufruído o recesso proporcional a que teria direito, não haverá direito a usufruto posterior à data do pedido do desligamento ou, sendo o caso, à prorrogação, e não haverá indenização referente aos dias de recesso não usufruídos.

§ 3º Se houver desligamento do estagiário por iniciativa do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte quando ainda não tiverem sido fruídos os 30 (trinta) dias do recesso, a data de desligamento será postergada para possibilitar a fruição.

§ 4º O Departamento de Recursos Humanos deverá disponibilizar no site deste Tribunal a escala mensal de recesso dos estagiários do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.

Art. 27. Se o recesso não for usufruído por completo antes do término do termo de compromisso do estágio, ocorrerá a perda do direito, tendo em vista a natureza do vínculo de estágio. 

CAPÍTULO V

DO DESLIGAMENTO

Art. 28. O desligamento do estagiário ocorre:

I – automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

II – a pedido do estagiário;

III – por interrupção, ou conclusão, do curso na instituição de ensino;

IV – por óbito;

V – de ofício, no interesse do Órgão, ou por comprovação de falta de aproveitamento satisfatório, no estágio ou na instituição de ensino;

VI – por descumprimento de obrigação assumida no termo de compromisso de estágio;

VII – por falta ao estágio sem motivo justificado, por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) intercalados, no período de um ano;

VIII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração;

IX – pela alteração de especialidade do curso previsto no contrato de estágio.

Parágrafo único. O estagiário se manifestará previamente, nas hipóteses dos incisos V a IX, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação realizada pela Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 29. Ao Departamento de Recursos Humanos cabe:

I – acompanhar a realização do estágio estudantil em parceria com a chefia imediata onde o estudante estiver desenvolvendo as atividades e com o supervisor de estágio;

II – acompanhar a frequência dos estagiários;

III – solicitar a inclusão do pagamento da bolsa de complementação educacional e auxílio-transporte;

IV – dar conhecimento das normas desta Resolução e das demais disposições pertinentes ao supervisor de estágio e ao estagiário;

V – informar à Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com antecedência, a necessidade de realização de processo seletivo para preenchimento das oportunidades de estágio;

VI – administrar a contratação de seguros contra acidentes pessoais em favor do estagiário, de acordo com o estabelecido no termo de compromisso de estágio, cuja apólice deverá ser compatível com os valores de mercado;

VII – verificar o credenciamento das instituições de ensino e o reconhecimento do curso no sítio eletrônico do Ministério da Educação, registrando-se a diligência em processo administrativo;

VIII – elaborar o termo de compromisso de estágio, a ser assinado pela Instituição de ensino, pelo estagiário, por seu representante ou assistente legal, e pelo órgão concedente do estágio;

IX – realizar outras atividades inerentes ao programa de estágio.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Os valores da bolsa de complementação educacional e do auxílio-transporte poderão ser alterados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após verificar a demanda e a disponibilidade orçamentária.

Art. 31. O número de vagas para o Programa de Estágio será fixado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após verificar a demanda em cada unidade e a disponibilidade orçamentária.

§ 1º O número total de vagas será informado no edital do processo seletivo e no Portal da Transparência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que também deverá dizer a quantidade destinada a cada órgão ou região do Estado, segundo a conveniência do serviço.

§ 2º Aos candidatos com deficiência serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas e a sua classificação deverá obedecer à ordem específica.

Art. 32. Revogam-se a Resolução N.º 013/2009-TJ, de 6 de maio de 2009 e a Resolução N.º 058/2010-TJ, de 25 de agosto de 2010.

 Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 34. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 22 de fevereiro de 2017.

    
DES. EXPEDITO FERREIRA
PRESIDENTE    
DES. GILSON BARBOSA
VICE-PRESIDENTE
DES. AMAURY MOURA SOBRINHO
DES.ª JUDITE NUNES
DES. CLÁUDIO SANTOS 
DES. JOÃO REBOUÇAS
JUIZ EDUARDO PINHEIRO
CONVOCADO    
JUIZ ARTUR CORTEZ
CONVOCADO
DES. AMÍLCAR MAIA     
DES. DILERMANDO MOTA
DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR.    
DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA
DES. IBANEZ MONTEIRO    
DES. GLAUBER RÊGO
DES. CORNÉLIO ALVES