Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 63, de 22 de setembro de 2022
Ementa

Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
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Revogado
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Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
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Alteração
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Texto Original
Texto Compilado

Resolução Nº 63, de 22 de setembro de 2022

RESOLUÇÃO Nº 63, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

(Compilada a partir da edição da Resolução nº 01, de 25 de janeiro de 2023)

Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o dever de obediência da Administração Pública aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, em especial, a eficiência quanto à busca de resultados na realização das atividades;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 227, de 15 de junho de 2016; nº 298, de 22 de outubro de 2019; e nº 371, de 12 de fevereiro de 2021, todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO que a implantação do processo judicial eletrônico possibilita a realização do trabalho à distância por meio eletrônico e de ferramentas tecnológicas de comunicação;

CONSIDERANDO que a nova realidade vivenciada a partir da pandemia causada pelo novo Coronavírus demonstrou que a atividade jurisdicional pode ser prestada à distância com a mesma eficiência, qualidade e efetividade;

CONSIDERANDO as vantagens e os benefícios advindos do teletrabalho para a Administração, o servidor e a sociedade e, ainda, a relevância da prevenção e do monitoramento dos fatores de risco associados às mudanças na organização do trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o trabalho à distância no primeiro e segundo grau de jurisdição, de modo a definir os critérios, os requisitos, os limites e o alcance para sua prestação, bem como assegurar a avaliação da gestão, dos resultados e das repercussões sobre a saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 22, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”, no âmbito deste Poder Judiciário; e

CONSIDERANDO, por fim, o que decidiu o Plenário do Tribunal de Justiça em sessão realizada nesta data,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Art. 1º  Fica instituída a atividade laboral à distância denominada teletrabalho no âmbito das unidades administrativas e jurisdicionais de primeiro e segundo grau do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, cuja execução será desenvolvida em local diverso do trabalho presencial atribuído à unidade de lotação, observados os parâmetros fixados nesta Resolução, bem como na Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, já são desempenhadas, no todo ou em parte, fora das dependências da unidade de exercício.

Art. 2º  Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - teletrabalho: modalidade de trabalho realizado de forma remota, em local adequado às condições de privacidade e segurança exigidas pelo serviço, mediante a utilização de tecnologias de informação e comunicação;

II - gestor da unidade: magistrado ou servidor por ele designado para o encargo ou, no caso de unidade administrativa, o responsável pelo gerenciamento da unidade;

III - unidade de exercício: local onde o servidor desempenha ordinariamente as atribuições do cargo;

IV - metas de desempenho: percentual sobre o número de determinados atos administrativos ou judiciais distribuídos, levando-se em consideração, sempre que possível, grupo de competência para análise da produtividade das unidades;

V - grupos (cluster): grupos de unidades semelhantes criados de acordo com a Lei da Divisão e Organização Judiciária; e

VI - modelo híbrido de trabalho: mistura de formato entre a jornada presencial e remota.

Art. 3º  A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dos gestores das unidades, desde que o desempenho possa ser mensurado em função da característica do trabalho, e terá início a partir da publicação de ato expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, seguido pela assinatura do Termo de Compromisso.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE TELETRABALHO DE SERVIDORES

Art. 4º  Compete ao gestor da unidade indicar, dentre os servidores interessados, quais realizarão atividades em regime de teletrabalho, cabendo-lhe apresentar os fundamentos da escolha, respeitado o princípio da impessoalidade e os critérios de comprometimento, habilidades e autogerenciamento de tempo e de organização do servidor, observadas as seguintes diretrizes:

I - a realização do teletrabalho, integral ou parcial, será permitido a todos os servidores, inclusive fora da sede de jurisdição do Tribunal, no interesse da Administração, sendo vedada aos servidores que:

a) estejam no primeiro ano do estágio probatório;

b) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica; ou

c) tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;

II - verificada a adequação de perfil, terão prioridade para o teletrabalho servidores:

a) com deficiência;

b) com filho(s), cônjuge ou dependente(s) com deficiência;

c) gestantes e lactantes;

d) que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e organização;

e) em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge;

f) pais com filhos de até 2 (dois) anos ou adotantes até completar 2 (dois) anos de adoção; e

g) oriundos de comarcas agregadas.

III - é facultado à Administração proporcionar o revezamento de servidores no regime do teletrabalho;

IV - será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno.

§ 1º  Para a consecução do teletrabalho, é imprescindível a fixação de metas de desempenho alinhadas com o plano estratégico e a elaboração do plano de trabalho.

§ 2º  Os servidores lotados nas unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau deverão preencher o Plano de Gestão constante do Anexo I desta Resolução, onde a produtividade pactuada para o teletrabalho será aferida com base na média de distribuição dos últimos 12 (doze) meses do grupo (cluster) ou do próprio servidor, se tiver um resultado melhor de produtividade, devendo apresentar um incremento nunca inferior a 20% (vinte por cento).

§ 3º  Os servidores lotados nas unidades administrativas deverão apresentar um plano de trabalho com base no Anexo I desta Resolução.

Art. 5º  Os gestores das unidades devem priorizar, na indicação para o exercício do teletrabalho, os servidores que demandem maior esforço individual e necessitem, no exercício das respectivas atividades, de menor interação com outros servidores.

§ 1º  A Secretaria de Gestão Estratégica (SGE) e o Departamento de Recursos Humanos (DRH) auxiliarão a Presidência na análise dos requisitos propostos para a concessão do teletrabalho.

§ 2º  O servidor da área judicial e administrativa deverá apresentar o plano de trabalho conforme o modelo constante do Anexo I desta Resolução, que seguirá a seguinte tramitação: (Redação dada pela Resolução nº 01/2023)

I - o DRH prestará as informações relacionadas com os dados do servidor constantes do Anexo II da presente Resolução;

II - a Divisão de Perícia Médica (DIPM) informará se o servidor apresenta contraindicação por motivo de saúde; e

III - a SGE fará a análise estatística dos critérios estabelecidos no Anexo III, bem como a identificação do grupo de unidades semelhantes (cluster) constantes do Anexo IV, ambos da presente Resolução.

§ 3º  Deferido o teletrabalho, na forma do art. 4º desta Resolução, o gestor da unidade encaminhará ao DRH o nome do servidor para fins de registro nos assentamentos funcionais, bem como à Comissão de Gestão do Teletrabalho para acompanhamento das metas fixadas.

§ 4º  A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho não poderá comprometer a proporcionalidade e a razoabilidade e nem embaraçar o direito ao tempo livre.

§ 5º  O servidor beneficiado pelo horário especial previsto no art. 112 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, poderá optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e obrigações da citada norma.

§ 6º  O servidor que estiver no gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, prevista no art. 88, II, d, da Lei Complementar nº 122, de 1994, caso opte pela realização do teletrabalho, deverá dela declinar para voltar ao exercício efetivo do cargo.

§ 7º  Fica expressamente autorizado o teletrabalho para os servidores do Poder Judiciário no exterior, desde que no interesse da Administração.

Art. 6º  O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 1º  Não caberá pagamento adicional de qualquer natureza por prestação de serviço realizado na modalidade de teletrabalho para fins de cumprimento da meta.

§ 2º  Em caso de atraso injustificado no cumprimento da meta estipulada, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo, cabendo ao gestor da unidade estabelecer regra para compensação, que deverá ser compensada no mês imediatamente posterior, sem prejuízo de instauração de procedimento administrativo disciplinar.

§ 3º  Durante o regime de teletrabalho, o servidor não se sujeitará a eventual banco de horas.

Art. 7º  O servidor se responsabilizará por providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho, sendo-lhe facultada a prestação de serviços nas dependências da unidade de lotação, desde que o gestor da unidade seja previamente alertado e haja razões de conveniência ou necessidade apresentada pelo teletrabalho, mantidas as metas estabelecidas.

§ 1º  O servidor, antes de iniciar o teletrabalho, assinará declaração expressa de que a instalação onde executará as atividades atende às exigências do caput deste artigo.

§ 2º  Não poderão ser retirados das dependências da unidade de exercício objetos ou documentos que correspondam a provas processuais.

Art. 8º  Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC):

I - disponibilizar o acesso remoto aos sistemas do Poder Judiciário, bem como divulgar os requisitos mínimos para o referido acesso;

II - especificar os requisitos tecnológicos mínimos para a realização do teletrabalho; e

III - prestar orientação técnica aos servidores sobre as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho.

Art. 9º  O regime de teletrabalho terá prazo de até 2 (dois) anos, admitidas prorrogações, desde que cumpridas as metas, nos termos do art. 4º, § 2º, desta Resolução, devendo-se observar, sempre que possível e a critério da Administração, o revezamento.

Parágrafo único.  Ao final do teletrabalho, o servidor deverá retornar ao exercício de suas atividades de forma presencial.

Art. 10.  As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

Parágrafo único.  Fica vedado o contato do servidor com partes, advogados ou terceiros sobre dados acessados ou aqueles disponíveis à sua unidade de trabalho.

Art. 11.  O teletrabalho será cancelado, de forma justificada, em caso de descumprimento de quaisquer normas previstas nesta Resolução.

§ 1º  Verificado o descumprimento de quaisquer normas desta Resolução, o servidor deverá apresentar justificativa ao gestor da unidade, em prazo por este fixado, não podendo exceder 15 (quinze) dias corridos.

§ 2º  Aceita a justificativa, será mantido o teletrabalho.

§ 3º  Não sendo aceita a justificativa, o teletrabalho será suspenso, com retorno imediato do servidor ao regime de trabalho presencial, sem prejuízo da abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.

§ 4º  Na hipótese do § 3º deste artigo, o gestor fará imediata comunicação à Comissão de Gestão do Teletrabalho e ao Presidente do Tribunal para as providências cabíveis.

§ 5º  Cancelado o teletrabalho, o servidor só poderá ser reincluído após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data do cancelamento.

Art. 12.  O teletrabalho será imediatamente cancelado, independentemente de ato da Presidência do Tribunal, na hipótese de alteração da unidade de exercício do servidor.

Art. 13.  O servidor que realizar atividade em regime de teletrabalho pode, a qualquer tempo, solicitar ao Presidente do Tribunal o retorno ao regime de trabalho presencial.

Art. 14.  O gestor da unidade pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO TELETRABALHO

Art. 15.  Fica criada a Comissão de Gestão do Teletrabalho com o objetivo de atender aos preceitos constantes desta Resolução, que será composta pelos seguintes membros, todos designados pela Presidência do Tribunal:

I - um juiz de direito designado pelo Presidente, que a presidirá;

II - o titular da Secretaria Geral; (Redação dada pela Resolução nº 01/2023)

III - um representante da Secretaria de Gestão Estratégica; (Redação dada pela Resolução nº 01/2023)

IV - dois servidores que atuam na área fim, indicados pelo Presidente; (Redação dada pela Resolução nº 01/2023)

V - um representante do Departamento de Recursos Humanos; e

VI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (SINDJUSTIÇA).

Art. 16.  A Comissão de Gestão do Teletrabalho terá as seguintes atribuições:

I - analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, mediante avaliação semestral;

II - apresentar relatórios anuais à Presidência, especificadamente de cada unidade, com descrição dos resultados auferidos, o cumprimento dos objetivos do teletrabalho, com proposta de continuidade ou não da modalidade, no todo ou em parte, bem como medidas para o seu aperfeiçoamento;

III - propor diretrizes, sugerir revisão de procedimentos e recomendar boas práticas;

IV - padronizar os modelos de relatórios, especialmente, os que serão utilizados pelos gestores das unidades;

V - analisar e dar parecer fundamentado sobre os casos omissos; e

VI - propor à Presidência do Tribunal o quantitativo de servidores e as unidades que poderão executar suas atividades no regime de teletrabalho.

Parágrafo único.  Além das atribuições ordinárias, a Comissão poderá convocar quaisquer servidores e/ou setores do Poder Judiciário para auxiliar no cumprimento das deliberações constantes desta Resolução.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DOS GESTORES DAS UNIDADES E DOS SERVIDORES

Art. 17.  São deveres dos gestores das unidades:

I - acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;

II - informar, para fins de registro junto ao DRH, a inclusão e exclusão dos servidores no regime de teletrabalho, acompanhado, no primeiro caso, do termo de declaração descrito no art. 7º, § 1º, desta Resolução;

III - aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas, bem como da qualidade do trabalho;

IV - participar das atividades de orientação e de desenvolvimento gerencial referidas nesta Resolução; e

V - elaborar o plano de trabalho juntamente com o servidor.

Art. 18.  São deveres dos servidores autorizados a realizar o teletrabalho:

I - cumprir, no mínimo, as metas de desempenho nos prazos fixados para a realização dos trabalhos; (Redação dada pela Resolução nº 01/2023)

II - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;

III - manter meios de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;

IV - consultar diariamente sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional em dias de expediente;

V - informar à chefia imediata, por meio do correio eletrônico institucional, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega do trabalho;

VI - cumprir as metas de desempenho nos prazos fixados para a realização dos trabalhos;

VII - apresentar trabalhos de qualidade, de acordo com avaliação efetuada pela chefia imediata e/ou pelo gestor da unidade;

VIII - guardar sigilo das informações contidas em processos e demais documentos sob sua responsabilidade; e

IX - prestar esclarecimento à chefia imediata sobre a não realização dos trabalhos agendados ou de outras irregularidades inerentes à integridade dos processos e dados sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E DA CAPACITAÇÃO DO TELETRABALHO

Art. 19.  A SGE, com o auxílio da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN), promoverá o acompanhamento e a capacitação dos gestores das unidades e dos servidores envolvidos com o regime de teletrabalho, observando-se:

I - duas entrevistas individuais ou por videoconferência, no primeiro ano de realização do teletrabalho;

II - uma oficina anual de capacitação e troca de experiências; e

III - acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário.

Art. 20.  Fica autorizada a criação de Equipe de Trabalho Remoto para constituição de grupos de trabalho ou forças-tarefas especializadas para o desenvolvimento de teses jurídicas, soluções teóricas, pesquisas empíricas e estudos de questões complexas.

Parágrafo único. A Equipe de Trabalho Remoto poderá ser composta por magistrados e servidores lotados em quaisquer unidades jurisdicionais ou administrativas, inclusive pertencentes a tribunais diversos, que deverão atuar em teletrabalho na equipe, sem qualquer prejuízo da atividade exercida na unidade de origem.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.  A Presidência do Tribunal deverá, a cada 2 (dois) anos, fazer avaliação técnica sobre o proveito da adoção do teletrabalho para a Administração quanto à conveniência de continuidade de adoção deste regime de trabalho.

Parágrafo único.  As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão permanentemente monitoradas pelos gestores das unidades por meio de instrumento, acompanhamento e avaliação próprios, com auxílio tecnológico da SETIC e SGE.

Art. 22.  Findo o regime de teletrabalho, a critério da Administração ou mediante pedido do servidor, este deverá retornar a suas atividades nas unidades de lotação no prazo de 24h (vinte e quatro horas), nos casos de teletrabalho realizado dentro do limite territorial do Estado do Rio Grande do Norte, e no prazo de 5 (cinco) dias nas demais situações.

Art. 23.  O teletrabalhador ficará liberado do registro de ponto, sem prejuízo do usufruto de férias regulamentares estabelecidas e do recebimento de auxílio-alimentação.

Art. 24.  As licenças autorizadas por lei terão o efeito de reduzir as metas na proporção dos dias úteis de afastamento justificado do trabalho.

Parágrafo único.  As licenças para tratamento de saúde e demais eventos relacionados à vida funcional dos servidores, ainda que em regime de teletrabalho, deverão ser formalizados administrativamente, com a finalidade de garantir direitos e responsabilidades.

Art. 25.  O Tribunal de Justiça disponibilizará a cada 6 (seis) meses, em seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência, os nomes dos servidores que atuam em regime de teletrabalho.

Art. 26.  Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal, ouvida a Comissão de Gestão do Teletrabalho, com base no regramento estabelecido pela Resolução nº 227, de 2016, do CNJ.

Art. 27.  Independentemente do regime de teletrabalho ora regulamentado, fica autorizada a adoção do modelo híbrido de trabalho.

§ 1º  Nos gabinetes do Segundo Grau, cabe ao desembargador definir a conveniência e os critérios para a adoção do modelo híbrido de trabalho dos servidores lotados nos seus respectivos gabinetes.

§ 2º  Nas demais unidades judiciárias e administrativas, o Juiz, o Secretário ou o Diretor poderão restringir o número de servidores que comparecerão presencialmente, estabelecendo rodízio, desde que, no mínimo, 70% (setenta por cento) da equipe esteja atuando presencialmente, incluído, nesse percentual, eventual quantitativo de servidores em regime de teletrabalho. (Redação dada pela Resolução nº 01/2023)

§ 3º  Caso o gestor da unidade adote o rodízio no modelo híbrido de trabalho, aqueles servidores que não forem escalados para atuação presencial permanecerão em trabalho remoto, bem como, deverão, às suas expensas e sob sua responsabilidade, providenciar o quanto necessário para integral desempenho de suas atividades funcionais, à distância, incluindo-se, exemplificativamente, mesas, cadeiras, estantes, computadores, telas, acessórios, fonte de alimentação energética, hardware, software, impressoras, digitalizadoras e provedores de internet, sempre com capacidades e características suficientes para bom e fiel desempenho da totalidade de suas atividades laborais.

§ 4º  O gestor da unidade judiciária ou administrativa que adotar o modelo híbrido de trabalho de sua equipe deve comunicar ao DRH, mensalmente, a relação dos servidores e dias do trabalho presencial e remoto em formulário a ser disponibilizado na intranet.

§ 5º  Nas unidades judiciárias e administrativas que tramitam exclusivamente processos eletrônicos, o gestor poderá estender o modelo híbrido de trabalho aos estagiários, sem prejuízo do acompanhamento mensal da produtividade.

§ 6º  Os servidores e estagiários em regime híbrido de trabalho estarão igualmente sujeitos ao controle de jornada.

§ 7º  Todos os colaboradores terceirizados trabalharão presencialmente e, também, não serão computados para fins dos percentuais estabelecidos no § 2º deste artigo.

Art. 28.  Fica revogada a Resolução nº 12/2019-TJ, de 10 de abril de 2019.

Art. 29.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

PLANO DE TRABALHO (Redação dada pela Resolução nº 01/2023)

PLANO DE TRABALHO

REQUERENTE:

 

COMARCA - UNIDADE

 

LOCAL DE ATUAÇÃO:

(    )SECRETARIA                    (    )GABINETE

ATIVIDADES SELECIONADAS PARA O TELETRABALHO:

 

 

 

 

 

 

INDICAÇÃO DOS SERVIDORES QUE REALIZAM AS MESMAS ATIVIDADES QUE O REQUERENTE:

SERVIDOR

MATRÍCULA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PRODUTIVIDADE PACTUADA PARA O TELETRABALHO

PRODUTIVIDADE NOS ÚLTIMOS 12 MESES

MÉDIA MENSAL DO SETOR/SERVIDOR

% DE INCREMENTO

PRODUTIVIDADE PACTUADA PARA O TELETRABALHO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II
PERCENTUAL DE SERVIDORES PARA TELETRABALHO IDENTIFICADOS PELO DRH

PERCENTUAL DE SERVIDORES PARA TELETRABALHO

COMARCA – UNIDADE:

 

TOTAL DE SERVIDORES NA UNIDADE DO REQUERENTE:

 

QUANTOS SERVIDORES EM TELETRABALHO:

 

PERCENTUAL DE SERVIDORES EM TELETRABALHO:

LIMITE ESTABELECIDO:

PERCENTUAL DA UNIDADE:

SITUAÇÃO

 

 

(    ) DENTRO DO LIMITE

(    ) ACIMA DO LIMITE

NOME DO SERVIDORES EM TELETRABALHO:

MATRÍCULA

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III
ANÁLISE ESTATÍSTICA COM OS INDICADORES ESTRATÉGICOS DA UNIDADE

ANÁLISE ESTATÍSTICA

SERVIDOR:

 

COMARCA - UNIDADE

 

LOCAL DE ATUAÇÃO:

(    )SECRETARIA                    (    )GABINETE

GRUPO DA UNIDADE DO SERVIDOR

 

CRITÉRIO I

TAXA DE CONGESTIONAMENTO LÍQUIDA DO GRUPO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TAXA DE CONGESTIONAMENTO LÍQUIDA

MÉDIA DO GRUPO

 

DA UNIDADE ANALISADA

 

CRITÉRIO II

META 1 – DEZ/2021

GRAU DE CUMPRIMENTO DA UNIDADE ANALISADA

 

META 1 – _____/2022

GRAU DE CUMPRIMENTO DA UNIDADE ANALISADA

 

CRITÉRIO III

PRODUTIVIDADE

MÉDIA DA UNIDADE POR SERVIDOR

 

MÉDIA DA UNIDADE POR SERVIDOR + 20%

 

MÉDIA DO SERVIDOR

 

 

ANEXO IV
GRUPOS DE UNIDADES SEMELHANTES (CLUSTER)

GRUPO

COMARCA - UNIDADE

1

CANGUARETAMA - 1ª VARA

1

GOIANINHA - 1ª VARA

1

NÍSIA FLORESTA - 1ª VARA

2

CANGUARETAMA - 2ª VARA

2

GOIANINHA - 2ª VARA

2

NÍSIA FLORESTA - 2ª VARA

3

APODI - 1ª VARA

3

AREIA BRANCA - 1ª VARA

3

CURRAIS NOVOS - 1ª VARA

3

EXTREMOZ - 1ª VARA

3

JOÃO CÂMARA - 1ª VARA

3

MACAU - 1ª VARA

3

NOVA CRUZ - 1ª VARA

3

SANTA CRUZ - 1ª VARA

4

APODI - 2ª VARA

4

AREIA BRANCA - 2ª VARA

4

CURRAIS NOVOS - 2ª VARA

4

EXTREMOZ - 2ª VARA

4

JOÃO CÂMARA - 2ª VARA

4

MACAU - 2ª VARA

4

NOVA CRUZ - 2ª VARA

4

SANTA CRUZ - 2ª VARA

5

ASSÚ - 1ª VARA

5

CAICÓ - 1ª VARA

5

CEARÁ-MIRIM - 1ª VARA

5

MACAÍBA - 1ª VARA

5

PAU DOS FERROS - 1ª VARA

5

SÃO GONÇALO DO AMARANTE - 1ª VARA

6

ASSÚ - 2ª VARA

6

CAICÓ - 2ª VARA

6

CEARÁ-MIRIM - 2ª VARA

6

MACAÍBA - 2ª VARA

6

PAU DOS FERROS - 2ª VARA

6

SÃO GONÇALO DO AMARANTE - 2ª VARA

7

ASSÚ - 3ª VARA

7

CAICÓ - 3ª VARA

7

CEARÁ-MIRIM - 3ª VARA

7

MACAÍBA - 3ª VARA

7

PAU DOS FERROS - 3ª VARA

7

SÃO GONÇALO DO AMARANTE - 3ª VARA

8

APODI - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA

PÚBLICA

8

AREIA BRANCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA

PÚBLICA

8

ASSÚ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

8

CAICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

8

CEARÁ-MIRIM - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA

FAZENDA PÚBLICA

8

CURRAIS NOVOS - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA

FAZENDA PÚBLICA

8

EXTREMOZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA

FAZENDA PÚBLICA

8

JOÃO CÂMARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA

FAZENDA PÚBLICA

8

MACAÍBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

8

MACAU - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

8

MOSSORÓ - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA

FAZENDA PÚBLICA

8

MOSSORÓ - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA

FAZENDA PÚBLICA

8

MOSSORÓ - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA

FAZENDA PÚBLICA

8

MOSSORÓ - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA

 FAZENDA PÚBLICA

8

MOSSORÓ - 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA

 FAZENDA PÚBLICA

8

NOVA CRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA

FAZENDA PÚBLICA

8

PARNAMIRIM - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

8

PARNAMIRIM - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

8

PARNAMIRIM - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

8

PARNAMIRIM - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

8

PAU DOS FERROS - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

8

SANTA CRUZ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

8

SÃO GONÇALO DO AMARANTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

9

MOSSORÓ - 1ª VARA DE FAMÍLIA

9

MOSSORÓ - 2ª VARA DE FAMÍLIA

9

MOSSORÓ - 3ª VARA DE FAMÍLIA

9

PARNAMIRIM - 1ª VARA DE FAMÍLIA

9

PARNAMIRIM - 2ª VARA DE FAMÍLIA

10

MOSSORÓ - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

10

MOSSORÓ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

10

MOSSORÓ - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

10

NATAL - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

10

NATAL - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

10

NATAL - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

10

NATAL - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

10

NATAL - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

10

NATAL - 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

10

PARNAMIRIM - VARA DA FAZENDA PÚBLICA

11

MOSSORÓ - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

11

NATAL - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

11

NATAL - 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

11

NATAL - 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

11

PARNAMIRIM - VARA DE INFÂNCIA, JUVENTUDE E DO IDOSO

12

MOSSORÓ - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

12

NATAL - 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

12

NATAL - 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

12

NATAL - 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

12

PARNAMIRIM - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

13

MOSSORÓ - 1ª VARA CÍVEL

13

MOSSORÓ - 2ª VARA CÍVEL

13

MOSSORÓ - 3ª VARA CÍVEL

13

MOSSORÓ - 4ª VARA CÍVEL

14

MOSSORÓ - 5ª VARA CÍVEL

14

MOSSORÓ - 6ª VARA CÍVEL

15

PARNAMIRIM - 1ª VARA CÍVEL

15

PARNAMIRIM - 2ª VARA CÍVEL

15

PARNAMIRIM - 3ª VARA CÍVEL

16

NATAL - 1ª VARA CÍVEL

16

NATAL - 2ª VARA CÍVEL

16

NATAL - 3ª VARA CÍVEL

16

NATAL - 4ª VARA CÍVEL

16

NATAL - 5ª VARA CÍVEL

16

NATAL - 6ª VARA CÍVEL

16

NATAL - 7ª VARA CÍVEL

16

NATAL - 8ª VARA CÍVEL

16

NATAL - 9ª VARA CÍVEL

16

NATAL - 10ª VARA CÍVEL

16

NATAL - 11ª VARA CÍVEL

16

NATAL - 12ª VARA CÍVEL

16

NATAL - 13ª VARA CÍVEL

16

NATAL - 14ª VARA CÍVEL

16

NATAL - 15ª VARA CÍVEL

16

NATAL - 16ª VARA CÍVEL

16

NATAL - 17ª VARA CÍVEL

16

NATAL - 18ª VARA CÍVEL

17

NATAL - 19ª VARA CÍVEL

17

NATAL - 20ª VARA CÍVEL

18

NATAL - 21ª VARA CÍVEL

18

NATAL - 22ª VARA CÍVEL

18

NATAL - 23ª VARA CÍVEL

18

NATAL - 24ª VARA CÍVEL

18

NATAL - 25ª VARA CÍVEL

19

NATAL - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

19

NATAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

19

NATAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

19

NATAL - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

19

NATAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

19

NATAL - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

19

NATAL - 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

19

NATAL - 8ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

19

NATAL - 9ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

20

NATAL - 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA

20

NATAL - 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA

20

NATAL - 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA

20

NATAL - 4ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA

20

NATAL - 5ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA

20

NATAL - 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA

21

NATAL - 1ª VARA CRIMINAL

21

NATAL - 2ª VARA CRIMINAL

21

MOSSORÓ - 1ª VARA CRIMINAL (JURI)

22

MOSSORÓ - 2ª VARA CRIMINAL

22

MOSSORÓ - 3ª VARA CRIMINAL

23

PARNAMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL

23

PARNAMIRIM - 2ª VARA CRIMINAL

24

NATAL - 3ª VARA CRIMINAL

24

NATAL - 4ª VARA CRIMINAL

24

NATAL - 5ª VARA CRIMINAL

24

NATAL - 6ª VARA CRIMINAL

24

NATAL - 7ª VARA CRIMINAL

24

NATAL - 8ª VARA CRIMINAL

24

NATAL - 9ª VARA CRIMINAL

24

NATAL - 10ª VARA CRIMINAL

24

NATAL - 11ª VARA CRIMINAL

25

NATAL - 12ª VARA CRIMINAL

25

NATAL - 13ª VARA CRIMINAL

26

MOSSORÓ - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

26

NATAL - 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL

26

NATAL - 14ª VARA CRIMINAL

27

NATAL - 15ª VARA CRIMINAL

28

NATAL - UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

29

NATAL - 1º JUIZADO CRIMINAL E DE TRÂNSITO

29

NATAL - 2º JUIZADO CRIMINAL E DE TRÂNSITO

30

NATAL - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

30

NATAL - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

30

NATAL - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

30

NATAL - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

30

NATAL - 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

30

NATAL - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

30

NATAL - 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

30

NATAL - 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

30

NATAL - 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

30

NATAL - 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

30

NATAL - 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

30

NATAL - 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

30

NATAL - 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

30

NATAL - 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

31

NATAL - 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

31

NATAL - 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

31

NATAL - 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

31

NATAL - 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

31

NATAL - 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

31

NATAL - 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

32

SÃO JOÃO DO SABUGI - VARA ÚNICA

32

CRUZETA - VARA ÚNICA

32

JARDIM DO SERIDÓ - VARA ÚNICA

32

ACARI - VARA ÚNICA

32

SANTANA DO MATOS - VARA ÚNICA

32

JUCURUTU - VARA ÚNICA

32

SÃO BENTO DO NORTE - VARA ÚNICA

32

UPANEMA - VARA ÚNICA

32

JARDIM DE PIRANHAS - VARA ÚNICA

32

SÃO TOMÉ - VARA ÚNICA

32

PENDÊNCIAS - VARA ÚNICA

32

PORTALEGRE - VARA ÚNICA

32

FLORÂNIA - VARA ÚNICA

32

BARAÚNA - VARA ÚNICA

32

MARCELINO VIEIRA - VARA ÚNICA

32

ALEXANDRIA - VARA ÚNICA

32

UMARIZAL - VARA ÚNICA

32

ALMINO AFONSO - VARA ÚNICA

32

LUÍS GOMES - VARA ÚNICA

32

MARTINS - VARA ÚNICA

32

LAJES - VARA ÚNICA

32

SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - VARA ÚNICA

32

ANGICOS - VARA ÚNICA

32

CAMPO GRANDE - VARA ÚNICA

32

PARELHAS - VARA ÚNICA

32

MONTE ALEGRE - VARA ÚNICA

32

PATU - VARA ÚNICA

32

TANGARÁ - VARA ÚNICA

32

CARAÚBAS - VARA ÚNICA

32

SÃO PAULO DO POTENGI - VARA ÚNICA

32

IPANGUAÇU - VARA ÚNICA

32

SANTO ANTÔNIO - VARA ÚNICA

32

TOUROS - VARA ÚNICA

32

SÃO MIGUEL - VARA ÚNICA

32

SÃO JOSÉ DE MIPIBÚ - VARA ÚNICA

33

NÚCLEO DE EXECUÇÕES FISCAIS 4.0