Dispõe sobre a regulamentação da compensação a magistrados(as) do Primeiro e Segundo Graus em face do acúmulo de distribuição processual e dá outras providências.
Compilada a partir da edição dos seguintes Atos Normativos:
Resolução nº 57, de 29 de dezembro de 2023;
Resolução nº 7, de 10 de abril 2024; e
Resolução nº 30, de 18 de setembro de 2024.
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a regulamentação da compensação a magistrados(as) do Primeiro e Segundo Graus em face do acúmulo de distribuição processual e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que foi deliberado, por videoconferência, na Sessão Plenária do dia 17 de dezembro de 2021,
CONSIDERANDO o disposto no art. 85, VIII, § 5º, Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 3.367, assentou o caráter nacional do Poder Judiciário e seu regime orgânico unitário;
CONSIDERANDO que as Leis Federais nº 13.093 e nº 13.095, ambas de 13 de janeiro de 2015, instituíram a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição aos membros da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, respectivamente;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 75, de 10 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que aconselha aos Tribunais a regulamentação do direito à compensação por assunção de acervo processual em razão do total de processos distribuídos e vinculados ao(à) magistrado(a); e
CONSIDERANDO a necessidade de serem regulamentadas as situações em que o(a) magistrado(a) labora em atividade extraordinária, recebendo, anualmente, grande quantidade de acervo por distribuição processual,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o direito dos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte à compensação por acúmulo de acervo processual, prevista no art. 85, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018. (redação dada pela Resolução nº 30, de 18 de setembro de 2024)
Parágrafo único. O valor total da compensação por acúmulo de acervo processual não poderá ultrapassar o limite de 1/3 (um terço) do subsídio do(a) magistrado(a). (redação dada pela Resolução nº 30, de 18 de setembro de 2024)
Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I - exercício cumulativo de jurisdição: compreende o acúmulo de juízo e o acúmulo de acervo processual; (redação dada pela Resolução nº 30, de 18 de setembro de 2024)
II - acervo processual: o total de feitos distribuídos e vinculados ao(à) magistrado(a) por distribuição processual; e
III - unidade judiciária: comarca, vara, juizado especial, gabinete de membro da Turma Recursal e gabinete de membro do Tribunal de Justiça.
Art. 3º Será devida compensação por acúmulo de distribuição processual ao(à) magistrado(a) do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte que receber, na unidade judiciária onde exerça jurisdição, por titularidade e/ou designação, uma distribuição superior a 50% (cinquenta por cento) da média de processos distribuídos para o total das unidades judiciárias no último triênio, por grau de jurisdição, conforme relatório anual indicativo emitido pela Secretaria de Gestão Estratégica (SGE) à Presidência do Tribunal de Justiça, com base em dados extraídos do GPSJUS, preferencialmente, no mês de janeiro, constando a média de distribuição de processos no triênio em todas as unidades judiciárias.
§ 1º Para os órgãos judiciários recém-criados ou com menor período de atividade, a apuração do acúmulo de distribuição processual observará, de forma proporcional, o tempo de existência da unidade.
2º Em unidades judiciárias com competência exclusivamente criminal e da infância e juventude, para efeito de mensuração do acúmulo de distribuição processual, considerar-se-á o percentual de 40% (quarenta por cento) do quantitativo estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º Em unidades judiciárias com competência exclusiva para feitos fazendários juntamente com executivos fiscais, na mensuração do acúmulo de distribuição processual será considerada a média de distribuição de processos no último quadriênio.
§ 4º Em unidades judiciárias com competência criminal exclusiva para ações penais do Tribunal do Júri considerar-se-á a média trienal igual ou superior a 200 (duzentos) processos distribuídos. (incluído pela Resolução nº 7, de 10 de abril de 2024)
§ 5º Em unidades recém-criadas e que tenham jurisdição estadual ou regional, abrangendo processos que territorialmente seriam competência de outras Unidades Judiciárias ou Comarcas, será devida a compensação de acumulação de acervo nos três primeiros anos após a sua instalação, independentemente do número de processos distribuídos. (incluído pela Resolução nº 30, de 18 de setembro de 2024)
Art. 4º A compensação prevista nesta Resolução será computada pro rata temporis, calculada na proporção de 1/30 (um trinta avos) do subsídio do magistrado e convertida em pecúnia para cada 30 (trinta) dias de exercício em Unidade Judiciária de Primeiro e/ou Segundo Grau definidas no art. 3º desta Resolução, no seguinte parâmetro: (redação dada pela Resolução nº 30, de 18 de setembro de 2024)
I - de 8,0 (oito) licenças compensatórias a partir de 1º de setembro de 2024; e (incluído pela Resolução nº 30, de 18 de setembro de 2024)
II - de 10 (dez) licenças compensatórias a partir de 1º de julho de 2025. (incluído pela Resolução nº 30, de 18 de setembro de 2024)
§ 1º São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos desta Resolução, os dias em que o magistrado estiver afastado de suas funções em virtude das situações elencadas nos arts. 66, 69, incisos I, II e III, 72, incisos I e II e 73, incisos I e II, todos da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, e art. 88, incisos I, II, alíneas “a”, “b”, “c, “d” e IV da Lei Complementar estadual nº 122, de 30 de junho de 1994. (incluído pela Resolução nº 57, de 29 de dezembro de 2023)
§ 2º O período de feriado forense será computado como de efetivo exercício para os fins da licença compensatória de que trata o caput deste artigo. (incluído pela Resolução nº 57, de 29 de dezembro de 2023)
Art. 5º Verificado o acúmulo de distribuição processual na unidade judiciária, a compensação será realizada mensalmente durante o ano seguinte ao triênio/quadriênio apurado para o(a) magistrado(a) titular e/ou, caso não provida, para o(a) magistrado(a) que estiver designado(a) com jurisdição plena para a respectiva unidade judiciária.
§ 1º Não será considerada para fins da compensação por acúmulo de distribuição processual os quantitativos de processos referentes às hipóteses de atuação em feitos determinados, atuação em grupos e mutirões de prestação jurisdicional e à atuação em regime de plantão judiciário.
§ 2º Caso a unidade judiciária conte com a atuação simultânea de mais de um(a) magistrado(a) com jurisdição plena, por titularidade ou designação, somente será devida a compensação por acúmulo de feitos distribuídos se, em razão da divisão igualitária dos processos da unidade pelo número de magistrados(a), o quantitativo correspondente para cada um deles for superior ao estabelecido no art. 3º desta Resolução.
§ 3º Os(As) Juízes(as) de Direito Auxiliares e Juízes(as) de Direito Substitutos(as) farão jus à compensação por acúmulo de distribuição processual durante o período em que estiverem atuando por designação em unidades judiciárias não providas ou com afastamento do(a) titular, desde que enquadradas nos critérios previstos no art. 3º desta Resolução, observado, em caso a atuação conjunta e simultânea com outro(a) magistrado(a), o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º A designação de magistrado(a) para atuação em unidade judiciária com jurisdição parcial e restrita a determinados atos judiciais não configura impedimento para a compensação por acúmulo de feitos distribuídos para o(a) magistrado(a) titular ou, caso não provida, para o(a) magistrado(a) que estiver designado(a) com jurisdição plena para a respectiva unidade judiciária.
§ 5º O(A) magistrado(a) afastado(a) de suas funções por tempo indeterminado não fará jus à compensação por acúmulo de distribuição processual, exceto nos casos de convocação para atuação no auxílio e assessoramento de órgãos da administração dos tribunais superiores ou perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como nas hipóteses do inciso III do art. 73 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.
§ 6º A atividade dos(as) magistrados(as) que atuam no auxílio e assessoramento de órgãos da administração central, tais como Presidência, Vice-Presidência, Escola de Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN) e Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), em razão do exercício de função administrativa de relevância institucional, de assessoramento ou de apoio à atividade fim, com exclusividade, e em que a singularidade das atividades desempenhadas importe em estado de permanente sobreaviso será considerada sobrecarga de trabalho caracterizadora de assunção de acervo de que trata a Recomendação nº 75, de 10 de setembro de 2020, do CNJ. (revogado pela Resolução nº 30, de 18 de setembro de 2024).
Art. 6º A compensação ora regulamentada será devida apenas uma vez mesmo para as hipóteses de cumulação de duas ou mais unidades judiciárias com acúmulo de distribuição processual.
Art. 7º Ato normativo da Presidência do Tribunal estabelecerá os critérios para os casos dos(as) magistrados(as) convocados(as) para o auxílio e assessoramento de órgãos da administração central ou substituição em segundo grau, bem como sobre os casos omissos.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Des. Vivaldo Pinheiro
Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Amílcar Maia
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Des.ª Maria Zeneide Bezerra
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves
Juiz Eduardo Pinheiro
(Convocado)