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Resolução Nº 16, de 13 de junho de 2018
Ementa

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, os procedimentos sobre consignações em folha de pagamento dos magistrados e servidores, e dá outras providências.

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Resolução Nº 16, de 13 de junho de 2018

RESOLUÇÃO N.º 16-TJ, DE 13 DE JUNHO DE 2018

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, os procedimentos sobre consignações em folha de pagamento dos magistrados e servidores, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência definida no art. 96, |, a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, e

CONSIDERANDO a necessidade de se normatizar a operacionalização, gerenciamento e controle de margem consignável das folhas de pagamento de magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte,

RESOLVE:

CAPÍTULO | | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte são reguladas por esta Resolução.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

| - consignação em folha de pagamento: desconto efetuado no subsídio/remuneração do magistrado ou servidor do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, tendo por objeto o adimplemento de obrigações de sua titularidade assumidas junto a pessoas naturais ou jurídicas, denominadas consignatários;

Il - consignatário: beneficiário dos créditos resultantes de consignação compulsória ou facultativa;

III - consignante: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), que procede ao desconto relativo à consignação compulsória ou facultativa no subsídio/remuneração do magistrado ou servidor, em favor do consignatário;

IV - consignado: magistrado ou servidor do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

V - consignação compulsória: desconto incidente sobre subsídio/remuneração do magistrado ou servidor, efetuado por força de lei ou de mandado judicial;

VI - consignação facultativa: desconto incidente sobre subsídio/remuneração do magistrado ou servidor, mediante prévia e expressa autorização deste e da entidade consignante;

VII - margem consignável: parcela do subsídio/remuneração do magistrado ou servidor, passível de consignação compulsória ou facultativa; e

VIII - sistema digital de consignações: aplicativo que suporta o processo de registro on line de consignações, via internet.

Art. 3º Para fins desta Resolução, consideram-se consignações compulsórias:

| - contribuição para o Plano de Seguridade Social;

Il - contribuição para a Previdência Social;

III - pensão alimentícia judicial;

IV - tributos incidentes sobre rendimentos do trabalho remunerado;

V - reposição ou indenização de valores ao Erário;

VI - cumprimento de decisão judicial ou administrativa;

VII - mensalidade ou contribuição em favor de entidades sindicais, nos termos da lei; e

VIII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 4º Para os fins desta Resolução, consideram-se consignações facultativas:

| - mensalidade instituída para custeio de entidade de classe, associação, clube de servidores ou sindicato;

Il - mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16/12/1971;

IIl - contribuição para entidade aberta ou fechada de previdência complementar que opere planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como para seguradora que opere planos de seguro de vida e renda mensal;

IV - amortização de empréstimo ou financiamento de compras concedidos por instituições emissoras e/ou administradoras de cartões de crédito, públicas ou privadas, ou amortização de operações realizadas na modalidade de compra e saque mediante cartão de crédito administrado/emitido por instituições financeiras públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, ou instituições de pagamento, administradoras e emissoras de cartão de crédito; (Alterado pela Resolução nº 06/2023)

V - contribuição para partido político;

VI - prestação relativa ao financiamento de imóvel adquirido de entidade financiadora de imóveis residenciais;

VII - contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, do magistrado ou servidor; e

VIII - pensão alimentícia de caráter voluntário, consignada em favor de dependente que constar dos registros funcionais de magistrado ou servidor.

CAPÍTULO Il . DOS CONSIGNATÁRIOS

Art. 5º Somente são admitidos como consignatários, para fins de consignação facultativa:

| - entidade de classe, associação, clube de servidores ou sindicato, legalmente constituídos;

II - partido político;

Ill - cooperativa instituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 1971;

IV - instituição financeira pública e instituição financeira privada autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

V - entidade financiadora de aquisição de imóvel residencial integrante do Sistema Financeiro de Habitação (SFH);

VI - entidade de previdência pública ou privada;

VII - sociedade seguradora, com autorização de funcionamento dada pela Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda (SUSEP);

VIII - entidade de previdência complementar, observados os critérios estabelecidos na legislação federal;

IX - operadora de plano de assistência à saúde (OPAS), com autorização de funcionamento dada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);e

X - beneficiário de pensão alimentícia voluntária.

XI - instituições de pagamento, emissoras e administradoras de cartão de crédito. (Redação dada pela Resolução nº 06/2023)

8 1º O Departamento de Recursos Humanos adotará rubricas próprias de cadastramento das entidades consignatárias e de codificação para identificação das consignações, de acordo com as exigências técnicas do sistema digital de consignações. 8 2º As entidades previstas nos incisos | a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos desta Resolução, caso estejam adimplentes com as suas obrigações sociais e tributárias, e se encontrem devidamente cadastradas e adimplentes nos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades. 8 3º As entidades previstas nos incisos II, Ill e VI deste artigo, quando solicitadas pelo TJRN, deverão franquear, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.

CAPÍTULO III º DO CREDENCIAMENTO, DA SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 6º O credenciamento, a suspensão do credenciamento ou o descredenciamento de consignatário se efetivarão por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, admitida, nessas hipóteses, a delegação de competência. Parágrafo único. O credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo razoável de publicidade.

Art. 7º O ato de credenciamento não configura acordo formal ou tácito entre o consignante e o consignatário credenciado, atuando o TJRN apenas como intermediário e gestor do processo de consignação em folha de pagamento.

Art. 8º Para o credenciamento do consignatário, é necessário o preenchimento de formulário, em duas vias originais, com reconhecimento de firma em cartório, por autenticidade, do responsável, acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos: | - relação dos produtos ou serviços oferecidos e as condições para consignação do desconto; Il - atos constitutivos, extrato do registro em cartório e alterações posteriores, autenticados no respectivo Cartório de Registro ou na Junta Comercial; HI - certificado de registro na organização estadual de cooperativas e autorização do Banco Central do Brasil, publicada no órgão oficial de imprensa, quando se tratar de cooperativa constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 1971; IV - autorização do Banco Central do Brasil para operar na carteira de crédito imobiliário; V - modelo do contrato que será celebrado entre o consignado e o consignatário e que originará o débito que se destina a consignação; VI - autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição bancária ou financeira; VII - autorização de funcionamento expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Secretaria de Previdência Complementar, relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da SUSEP, relativamente às entidades abertas e às seguradoras; VIII - autorização de funcionamento expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), relativamente às operadoras de plano de assistência à saúde; IX - termo de apólice firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora, quando se tratar de desconto de seguro de vida em grupo; X - ata da última eleição e posse da diretoria vigente; XI - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); XII - prova de regularidade fiscal com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou da sede do consignatário; XIII - prova de regularidade com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e XIV - declaração do Ministério do Trabalho que aprove o estatuto e reconheça o sindicato, especificando a sua base territorial, categoria de servidores e abrangência.

Parágrafo único. O responsável pela solicitação de credenciamento, ao nomear procurador para representar o consignatário perante o TJRN, deverá escolher pessoa natural, por meio de instrumento público ou particular, exigida, nessa última hipótese, firma reconhecida por autenticidade.

Art. 9º O consignatário comunicará ao TJRN, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração cadastral ou contratual, bem como a inclusão, alteração ou exclusão de produto ou serviço informado no ato de credenciamento, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 11 desta Resolução.

Art. 10, Eventual ação danosa praticada pelo consignatário será apurada em processo administrativo, instaurado de ofício ou a pedido do interessado, obedecendo-se aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e, no que couber, às determinações da Lei Complementar Estadual nº 303, de 09 de setembro de 2005, que dispõe normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. 8 1º Após a instrução do processo administrativo, o consignatário, sem prejuízo do dever de indenizar, poderá ser submetido às seguintes medidas: | - suspensão do credenciamento; e Il - descredenciamento. 8 2º Na hipótese do inciso | do 8 1º deste artigo, o consignatário estará impedido de averbar novas consignações pelo prazo de até 02 (dois) anos, a ser delimitado em decisão do Presidente do TJRN, ficando mantidas as consignações regulares já realizadas até a liquidação do débito. 8 3º Na hipótese do inciso Il do 8 1º deste artigo, o consignatário estará impedido de realizar novo credenciamento no TJRN pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação do seu descredenciamento, ficando vedada a realização de novas operações de consignação. S 4º A suspensão do credenciamento e descredenciamento serão publicados no Diário da Justiça eletrônico e comunicados aos consignados. 8 5º O processo de descredenciamento do consignatário será instaurado em caso de reincidência das condutas puníveis com suspensão.

Art. 11. Para os fins desta Resolução, consideram-se ações danosas as condutas do consignatário correspondentes a: | - averbação de consignação sem a autorização do consignado ou em valor diferente do autorizado, ressalvados os casos previstos no 81º do art. 17 desta Resolução; AM = UVUUL YO condicionamento de fornecimento de produto ou serviço a outro produto ou serviço; III - venda de produto ou serviço inexistente; IV - fraude na autorização de desconto em folha de pagamento do consignado; e V - ausência de comprovação de atendimento às exigências legais.

Art. 12. Eventual decisão judicial, transitada em julgado, que condenar o consignatário ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de contrato pago por meio de desconto em folha de pagamento, poderá ser anexada aos autos do processo administrativo pelo consignado, para fins instrutórios.

Art. 13. Eventual acordo judicial ou extrajudicial realizado entre consignatário e consignado poderá impedir o descredenciamento, desde que: | - seja juntado aos autos do processo antes da publicação da decisão de descredenciamento; Il - seja formalizado por meio de documento em que conste firma reconhecida em cartório de todos os consignados que sofreram a ação danosa e de representante legal do consignatário e, se necessária, a interveniência de terceiro; ll - tenham as partes recebido a contraprestação respectiva prevista no acordo, com comprovação em meio documental; e IV - sejam restabelecidas a transparência e a harmonia das relações de consumo, por meio da efetiva reparação dos danos patrimoniais ou morais causados.

CAPÍTULO IV DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Art. 14. A consignação facultativa será descontada em folha de pagamento, em favor de consignatário, e será precedida de autorização prévia e expressa do consignado.

Art. 15. Para fins de processamento da consignação facultativa, os consignatários enviarão os dados relativos aos descontos e às autorizações dos consignados para o Departamento de Recursos Humanos até o décimo dia do mês de início do desconto, excetuado o mês de dezembro, em que o envio se dará até o quinto dia. 8 1º A instituição consignatária disponibilizará ao beneficiário solicitante da quitação antecipada de seu débito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da solicitação, o boleto para pagamento, contendo: |- o valor total antecipado do débito; Il - o valor do desconto; HI - o valor líquido a pagar; e IV - a planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor. 8 2º As consignações eletrônicas não necessitam de apresentação de contrato formal, vez que a transação será realizada, por meio eletrônico, pelo magistrado ou servidor ou pessoa autorizada pela entidade consignatária, que remeterá a solicitação à unidade competente do TJRN, para análise e providências devidas, desde que obedecido o limite da soma mensal da margem consignável. 8 3º No caso de ocorrer desconto indevido, o consignado deverá formalizar termo de ocorrência junto ao Departamento de Recursos Humanos do TJRN, do qual deverá constar a sua identificação funcional e o relato sucinto dos fatos, devendo este setor, em até 05 (cinco) dias, notificar o consignatário para, no prazo de 03 (três) dias, comprovar a regularidade do desconto ou, se for o caso, fazer a devida retificação.

Art. 16. É vedada a averbação de consignação sem a autorização do consignado ou em valor diferente do autorizado. $ 1º Ficam ressalvados os casos de aumento, reajuste ou correção previstos em legislação específica ou em ato constitutivo do consignatário, bem como os casos de redução de valor ou de novo parcelamento de consignação, desde que este não resulte em majoração da dívida consignada. 8 2º Nas hipóteses do 8 1º deste artigo, o consignatário deverá formalizar solicitação ao consignante até o décimo dia do mês de vigência, excetuado o mês de dezembro, em que a solicitação deverá ser formalizada até o quinto dia.

Art. 17. Para fins de consignação facultativa, serão observadas as seguintes margens consignáveis: | - a soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada consignado não poderá exceder, a cada mês, o percentual de 70% (setenta por cento) do subsídio/remuneração no valor bruto; ll - a soma mensal das consignações facultativas referentes a empréstimo ou financiamento realizado por meio de cartão de crédito não poderá exceder o percentual de 10% (dez por cento) do subsídio/remuneração no valor líquido; III - a soma mensal das consignações facultativas previstas nos incisos Il e Ill deste artigo não poderá exceder o percentual de 30% (trinta por cento) do subsídio/remuneração no valor líquido; e IV - a soma mensal das consignações facultativas previstas nos incisos II e III deste artigo não poderá exceder o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio/remuneração no valor líquido. (Alterado pela Resolução nº 009/2021)

Art. 18. A consignação facultativa será realizada pelo consignante quando houver saldo positivo de margem consignável.

Art. 19. As consignações compulsórias terão prioridade sobre as consignações facultativas. 

§ 1º Quando se verificar a insuficiência ou inexistência de saldo disponível para a realização de descontos referentes a consignações facultativas, a ordem de prioridade para o atendimento aos consignatários terá como critério a antiguidade do desconto na folha de pagamento.

§ 2º Quando não for possível efetivar, na integralidade, a consignação referente à amortização de empréstimo ou financiamento, por falta de margem consignável, será utilizado o saldo disponível, ficando sob a responsabilidade do consignatário efetuar a cobrança por outros meios que lhe couberem, respeitados os encargos contratuais. (Alterado pela Resolução nº 31/2022)

Art. 20. O encaminhamento de meios magnéticos fora das especificações ou dos prazos definidos pelo Departamento de Recursos Humanos implicará recusa ou exclusão das consignações na folha de pagamento do respectivo mês.  

CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO DO DESCONTO

Art. 21. A consignação facultativa poderá ser cancelada: | - por força de lei; Il - por ordem judicial; III - por vício insanável no processo de consignação; IV - por ocorrência de ação danosa aos interesses do consignado, praticada por consignatário ou por terceiro que com ele contrate; V - por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de solicitação; VI - a pedido formal do consignado; e VII - pelo TJRN, a qualquer tempo, quando comprovar que a beneficiária consignatária não atende às exigências legais. 8 1º O cancelamento de consignação facultativa implicará a interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado ou na folha do mês subsequente, caso a do mês de sua formalização já tenha sido processada. 8 2º As consignações facultativas relativas a empréstimo ou venda de produtos somente poderão ser canceladas pelo magistrado ou servidor com a aquiescência do consignatário, mediante pedido formal, e as demais, mediante comunicação prévia ao consignatário. 8 3º A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente poderá ser cancelada após a comprovação do desligamento do servidor do sindicato. 8 4º A consignação relativa à amortização de empréstimo ou financiamento, mesmo efetuado mediante cartão de crédito, somente poderá ser cancelada após a liquidação do saldo devedor do contrato e à vista de prévia e expressa anuência do consignante.

CAPÍTULO VI | . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. É vedada a estipulação, no contrato celebrado entre o consignatário e o consignado, de cláusula que impossibilitar, exonerar ou atenuar obrigações de indenizar contidas em legislação aplicável à matéria.

Art. 23. A divulgação de dados relativos à folha de pagamento do consignado, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, depende de autorização expressa do consignado, sob pena de responsabilização do agente público.

Art. 24. O TJRN não assumirá nenhuma responsabilidade por obrigação de natureza pecuniária assumida pelo consignado junto ao consignatário, nem integrará nenhuma relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre aqueles, limitando-se a processar o desconto na remuneração, provento ou pensão do consignado.

Art. 25. O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto dada pelo consignado implicam pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas nesta Resolução.

Art. 26. As entidades consignatárias que atuarem como instituição financeira pública ou privada informarão à Secretaria de Comunicação deste Tribunal, até o último dia útil de cada mês, as taxas de juros, prazos e tarifas, para divulgação na intranet.

Art. 27. Para a reposição de custos de processamento das consignações de que tratam os incisos |, Il, IV, V e VI do art. 4º desta Resolução, os consignatários pagarão taxa mensal correspondente ao valor de R$2,00 (dois reais) por linha impressa no contracheque de cada consignado. 8 1º O TJRN reterá o custo do processamento de dados de cada operação contratada no momento do repasse do valor das consignações a que faz jus a consignatária. 8 2º As consignações previstas nos incisos III, VIl e VIII do art. 4º desta Resolução são isentas de custo de processamento.

Art. 28. As consignações facultativas processadas antes da vigência desta Resolução serão mantidas até a liquidação total do débito referente ao desconto em folha de pagamento já efetuado.

Art. 29. O TJRN poderá celebrar cessão do direito de uso de licenciamento, de forma não onerosa, mediante comodato, de software para gerenciamento das consignações em sua folha de pagamento, adotando-se procedimento que resguarde a impessoalidade, a transparência e os critérios objetivos na escolha.

Art. 30. As consignações em folha de pagamento do TJRN, decorrentes de empréstimo ou financiamento perante instituição financeira, somente serão autorizadas quando a taxa de juros praticada for igual ou inferior a 1,90 % (um inteiro e noventa centésimos por cento) ao mês. Parágrafo único. O percentual limitador do caput deste artigo poderá ser alterado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Fica revogada a Resolução n.º 018/2006-TJ, de 9 de agosto de 2006.

DES. EXPEDITO FERREIRA
PRESIDENTE

DES. GILSON BARBOSA
VICE-PRESIDENTE

DES. AMAURY MOURA SOBRINHO

DES. JOÃO REBOUÇAS

DES. VIVALDO PINHEIRO

DES. SARAIVA SOBRINHO 

 DES. DILERMANDO MOTA

DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR.

DES. IBANEZ MONTEIRO