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Resolução Nº 13, de 06 de março de 2013
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Dispõe sobre o expediente forense, a jornada de trabalho, o horário diário, o registro da frequência e o banco de horas dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

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Resolução Nº 13, de 06 de março de 2013

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 06 DE MARÇO DE 2013

Dispõe sobre o expediente forense, a jornada de trabalho, o horário diário, o registro da frequência e o banco de horas dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 98, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o horário de trabalho e o controle de frequência dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o disposto no art. 24 da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002, com a redação determinada pela Lei Complementar n.º 359, de 21 de julho de 2008;

CONSIDERANDO a Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário Nacional,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O expediente forense, a jornada de trabalho, o horário diário, o registro da frequência e o banco de horas dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte serão regulados de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. Serão também disciplinadas por esta Resolução as compensações de horas contidas no banco a que se refere o caput deste artigo.  

CAPÍTULO II

DO EXPEDIENTE FORENSE

Art. 2º O expediente em todas as unidades administrativas e judiciais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte ocorrerá, nos dias úteis, da seguinte forma:

I – de segunda a quinta-feira, das 08:00 às 15:00 horas, e sexta-feira, das 07:00 às 14 horas, expediente externo com atendimento irrestrito; (Redação dada pela Resolução nº 32/2017)

II - de segunda a quinta-feira, das 15:00 às 18:00 horas, expediente interno com atendimento restrito às medidas de urgência. (Redação dada pela Resolução nº 32/2017)

Parágrafo único. Os setores de atendimento e distribuição da Secretaria Judiciária e o Protocolo do Tribunal e os setores de protocolo e distribuição dos Fóruns e Juizados Especiais funcionarão, ininterruptamente, de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 18:00 horas.

CAPÍTULO III

DA JORNADA

Seção I

Da Jornada de Trabalho

Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Poder Judiciário estadual será de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultado, a critério da administração, a fixação de jornada de trabalho em 07 (sete) horas diárias ininterruptas, nos termos do art. 24 da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002, com a redação determinada pela Lei Complementar n.º 359, de 21 de julho de 2008.

§ 1° - Os servidores ocupantes de cargos em comissão, submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, cumprirão jornada de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser fixada jornada de trabalho em 07 (sete) horas diárias ininterruptas, excepcionalmente, desde que devidamente autorizado pelo Secretário Geral do Tribunal de Justiça, pelo Diretor do Foro ou Magistrado responsável.

§ 2° - Os servidores de outros órgãos que estejam à disposição do Poder Judiciário estadual sujeitar-se-ão à jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo, independentemente da carga horária adotada no órgão de origem.

§ 3º - O servidor que estiver desempenhando suas atividades funcionais em Centrais do Cidadão deve cumprir a jornada de trabalho estabelecida neste artigo, observado o horário fixado pela Administração dos respectivos Centros.

§ 4º - Na conveniência do serviço e mediante autorização da chefia imediata, o servidor terá, excepcionalmente, seu início em regime de horário flexível no intervalo de 07:00 horas às 12:00 horas.

Art. 4° A jornada de trabalho dos servidores que exerçam profissão regulamentada e que não estejam investidos em cargo ou função comissionada subordina-se à jornada estabelecida na respectiva legislação.

Seção II

Do horário especial

Art. 5° Os servidores que frequentarem curso regular de ensino superior bem como de pós-graduação, ou de 1° e de 2° graus, poderão ter, durante o período letivo, sua jornada de trabalho reduzida em até 2 (duas) horas, no início ou ao final do  expediente, de acordo com seu horário de aulas presenciais.

§ 1º - A fruição do benefício deverá ser pleiteada mediante requerimento  instruído com os documentos  comprobatórios da  matrícula e do horário das aulas, dirigido, de acordo com suas  lotações, ao Secretário de Administração, Diretor do Foro da Comarca de Natal e Diretores dos Foros das comarcas do interior do Estado com a devida aquiescência da autoridade a que estiver subordinado.

§ 2º - As autorizações de que trata o caput deste artigo serão registradas na ficha funcional do servidor no Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça e terão validade somente para o semestre letivo em que foram emitidas.

§ 3º - O Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça publicará semestralmente, no site deste Poder, a relação de servidores objeto de horário especial.

§ 4º - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário, a critério da chefia imediata, dentro do horário de expediente do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e respeitada a duração semanal do trabalho, nos termos do art. 112, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994, na redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar Estadual n.º 321, de 10 de janeiro de 2006.

Art. 6º Ao servidor portador de necessidades especiais será concedido horário especial de trabalho, a critério da Administração, mediante comprovação da necessidade de instituição de jornada de trabalho diferenciada, independentemente de compensações laborais posteriores, nos termos do art. 112, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994, na redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar Estadual n.º 321, de 10 de janeiro de 2006.

§ 1º - O tratamento especial na forma prevista neste artigo poderá ser concedido também ao servidor que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente portador das mesmas necessidades.

§ 2º - A autorização do horário especial a que se refere o caput deste artigo, após necessária manifestação da chefia imediata do interessado e da Junta Médica, será atribuição do:

I - Secretário de Administração do Tribunal de Justiça, em relação aos servidores lotados no Tribunal de Justiça;

II – Diretor do Foro da Comarca de Natal, em relação aos servidores lotados na Comarca de Natal; e

III - Juiz de Direito que ocupe a função de Diretor do Foro, nas comarcas do interior.

Seção III

Do Registro, Dispensa e Ausência de Frequência

Art. 7º O registro da jornada diária dos servidores de que trata esta Resolução será efetuado mediante a utilização de sistema informatizado integrado ao ponto eletrônico e consolidado em boletim de frequência. (Redação dada pela Resolução nº 02/2023)

§ 1º Para o registro da jornada de trabalho, os servidores utilizarão os computadores disponíveis nas dependências dos órgãos e juízos deste Poder Judiciário ou, em caso de adoção de regime de modelo híbrido de trabalho, os próprios computadores. (Redação dada pela Resolução nº 02/2023)

§ 2º O registro do ponto se dará através de login e senha pessoal de acesso à rede do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Resolução nº 02/2023)

§ 3º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) implantar e manter o sistema eletrônico para armazenamento de informações no banco de horas.” (Redação dada pela Resolução nº 02/2023)

Art. 8° Após o registro eletrônico da frequência diária de entrada, é vedado ao servidor ausentar-se do serviço sem prévia autorização da chefia imediata.

Art. 9º Sem prejuízo do cumprimento do horário de trabalho a que estão submetidos funcionalmente, os Oficiais de Justiça sujeitar-se-ão a controle especial de frequência no sistema de ponto eletrônico.

§ 1º - No Tribunal de Justiça e nas comarcas onde houver Central de Cumprimento de Mandados a escala será definida pela chefia imediata.

§ 2º - Nas demais comarcas os Oficiais de Justiça deverão registrar a presença em, pelo menos, 3  (três)  dias  por  semana,  em horários a serem ajustados com o Diretor do Foro, de modo que seja sempre garantida a presença desses servidores para o atendimento de eventuais diligências e tarefas que se façam necessárias durante todo o horário de funcionamento das unidades judiciárias.

Art. 10. O controle de frequência a que se refere o art. 7º desta Resolução deverá ser validado, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, pelas autoridades abaixo relacionadas:

I - nas unidades judiciárias, o Diretor de Secretaria;

II - nas unidades administrativas, o Secretário;

III - nos gabinetes, o Assessor designado pelo Desembargador; e

IV - nas demais unidades do Poder Judiciário, o titular do cargo em comissão de maior simbologia.

§ 1º - As pessoas a que se refere este artigo deverão encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos os dados relativos a faltas não justificadas dos servidores havidas no período, para efetivação dos necessários descontos vencimentais, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º - Nas unidades judiciárias e nos gabinetes a validação do controle de frequência pelas autoridades referidas nos incisos I, III e IV deverá ser acompanhada do visto dos magistrados responsáveis pelas unidades ou gabinetes.

Art. 11. Os servidores de que trata esta Resolução são responsáveis por sua frequência diária, devendo, em caso de ausência total ou parcial ao expediente, apresentar às pessoas indicadas no art. 10 desta Resolução, até o último dia útil do mês de referência, observados os prazos legais, a documentação comprobatória ou a justificativa para suas ausências.

Art. 12.  Todo e qualquer comunicado de ausências ao expediente, por motivo de faltas, folgas eleitorais, folgas de plantão judiciário, doações de sangue, licenças diversas, chamamentos da justiça, exonerações e afastamentos de qualquer natureza, recebido pelas pessoas a que se refere o art. 10 desta Resolução, deverá ser prontamente anotado, com posterior encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos, sob pena de sanção disciplinar.

Art. 13.  Consideram-se como horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor esteja participando de evento de capacitação desde que patrocinado ou autorizado pelo Tribunal e ocorra em dias úteis, durante sua jornada normal de trabalho.

CAPÍTULO IV

DO BANCO DE HORAS

Art. 14. Fica criado o Banco de Horas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, no qual serão registradas de forma individualizada as horas trabalhadas pelos servidores, cumpridas no exclusivo interesse do serviço, para fins de compensação de carga horária.

Art. 15. A carga horária excedente à jornada estabelecida nesta Resolução, com limite de acúmulo diário de duas horas e mensal de vinte horas para o servidor, será registrada em banco de horas para compensação até o final de cada trimestre, a critério da chefia imediata, sem prejuízo do serviço.

§ 1º - Decairá do direito o servidor que não usufruir as horas registradas em Banco de Horas no prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º - O período de usufruto do saldo positivo deverá observar o interesse do serviço.

§ 3º - O limite máximo de horas estabelecido no caput poderá ser ultrapassado, excepcionalmente, mediante requerimento justificado do titular da unidade que demonstre a necessidade do serviço, devidamente autorizado pelo Secretário Geral do Tribunal de Justiça, pelo Diretor do Foro ou Magistrado responsável.

Art. 16. O saldo de horas negativas do mês será transportado para o mês subsequente.

§1º – No final de cada trimestre, após compensação, o saldo de horas negativas do servidor está limitado em 10 (dez) horas.

§2º - Caso o limite previsto no § 1º seja ultrapassado, o valor correspondente ao número de horas excedentes será descontado da remuneração do servidor até o mês subsequente ao da apuração.

Art. 17. No caso de vacância, aposentadoria, redistribuição, cessão ou requisição de servidor do Tribunal para outro órgão ou entidade, retorno ao órgão de origem de servidor cedido ou em exercício provisório neste Poder, o saldo negativo de horas será descontado da remuneração do servidor e o eventual saldo positivo será convertido em pecúnia até o limite de vinte horas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Secretário Geral, mediante delegação daquele.

Art. 19. A Presidência do Tribunal e a Corregedoria da Justiça poderão expedir regulamentação suplementar a esta Resolução.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 21.  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

DES. ADERSON SILVINO
PRESIDENTE

DES. SARAIVA SOBRINHO
VICE-PRESIDENTE

DES. AMAURY MOURA SOBRINHO

DOUTOR GUILHERME CORTEZ
JUIZ CONVOCADO

DOUTORA SUELY SILVEIRA
JUÍZA CONVOCADA

DOUTOR EDUARDO PINHEIRO
JUIZ CONVOCADO

DES . VIVALDO PINHEIRO    

DES. AMÍLCAR MAIA

DES. DILERMANDO MOTA    

DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA

DOUTOR GUSTAVO MARINHO
JUIZ CONVOCADO    

DOUTOR ASSIS BRASIL
JUIZ CONVOCADO