Dispõe sobre o expediente forense, a jornada de trabalho, o horário diário, o registro da frequência e o banco de horas dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 06 DE MARÇO DE 2013
Dispõe sobre o expediente forense, a jornada de trabalho, o horário diário, o registro da frequência e o banco de horas dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 98, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o horário de trabalho e o controle de frequência dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o disposto no art. 24 da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002, com a redação determinada pela Lei Complementar n.º 359, de 21 de julho de 2008;
CONSIDERANDO a Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário Nacional,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O expediente forense, a jornada de trabalho, o horário diário, o registro da frequência e o banco de horas dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte serão regulados de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Serão também disciplinadas por esta Resolução as compensações de horas contidas no banco a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DO EXPEDIENTE FORENSE
Art. 2º O expediente em todas as unidades administrativas e judiciais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte ocorrerá, nos dias úteis, da seguinte forma:
I – de segunda a quinta-feira, das 08:00 às 15:00 horas, e sexta-feira, das 07:00 às 14 horas, expediente externo com atendimento irrestrito; (Redação dada pela Resolução nº 32/2017)
II - de segunda a quinta-feira, das 15:00 às 18:00 horas, expediente interno com atendimento restrito às medidas de urgência. (Redação dada pela Resolução nº 32/2017)
§1º. Os setores de atendimento e distribuição da Secretaria Judiciária e o Protocolo do Tribunal e os setores de protocolo e distribuição dos Fóruns e Juizados Especiais funcionarão, ininterruptamente, de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 18:00 horas. (Redação dada pela Resolução nº 61/2013)
§2º. Na Comarca de Natal, poderá ser designada excepcionalmente a realização de audiências criminais envolvendo réu preso após as 14 horas, desde que, no mínimo, 01 (uma) audiência criminal tenha sido agendada no período matutino. (Redação dada pela Resolução nº 61/2013)
CAPÍTULO III
DA JORNADA
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Poder Judiciário estadual será de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultado, a critério da administração, a fixação de jornada de trabalho em 07 (sete) horas diárias ininterruptas, nos termos do art. 24 da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002, com a redação determinada pela Lei Complementar n.º 359, de 21 de julho de 2008.
§ 1° - Os servidores ocupantes de cargos em comissão, submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, cumprirão jornada de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser fixada jornada de trabalho em 07 (sete) horas diárias ininterruptas, excepcionalmente, desde que devidamente autorizado pelo Secretário Geral do Tribunal de Justiça, pelo Diretor do Foro ou Magistrado responsável.
§ 2° - Os servidores de outros órgãos que estejam à disposição do Poder Judiciário estadual sujeitar-se-ão à jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo, independentemente da carga horária adotada no órgão de origem.
§ 3º - O servidor que estiver desempenhando suas atividades funcionais em Centrais do Cidadão deve cumprir a jornada de trabalho estabelecida neste artigo, observado o horário fixado pela Administração dos respectivos Centros.
§ 4º - Na conveniência do serviço e mediante autorização da chefia imediata, o servidor terá, excepcionalmente, seu início em regime de horário flexível no intervalo de 07:00 horas às 12:00 horas.
Art. 4° A jornada de trabalho dos servidores que exerçam profissão regulamentada e que não estejam investidos em cargo ou função comissionada subordina-se à jornada estabelecida na respectiva legislação.
Art. 4ª-A Caberá à chefia da unidade administrativa ou judicial estabelecer escala de trabalho dos seus servidores dentro do horário de expediente estabelecido no art. 2º, observada a jornada de trabalho prevista no art. 3º desta Resolução. (Nova redação pela Resolução nº 34/2024)
§ 1º Havendo necessidade decorrente do serviço, a critério do magistrado ou da chefia imediata, o servidor poderá iniciar ou finalizar sua jornada de trabalho até 1 (uma) hora antes ou depois do horário de expediente estabelecido no art. 2º desta Resolução.(Nova redação pela Resolução nº 34/2024)
§ 2º Os servidores poderão ser escalados para cumprir sua jornada de trabalho fora do expediente normal diante da necessidade de continuidade do serviço.(Nova redação pela Resolução nº 34/2024)
Seção II
Do horário especial
Art. 5° Os servidores que frequentarem curso regular de ensino superior bem como de pós-graduação, ou de 1° e de 2° graus, poderão ter, durante o período letivo, sua jornada de trabalho reduzida em até 2 (duas) horas, no início ou ao final do expediente, de acordo com seu horário de aulas presenciais.
§ 1º - A fruição do benefício deverá ser pleiteada mediante requerimento instruído com os documentos comprobatórios da matrícula e do horário das aulas, dirigido, de acordo com suas lotações, ao Secretário de Administração, Diretor do Foro da Comarca de Natal e Diretores dos Foros das comarcas do interior do Estado com a devida aquiescência da autoridade a que estiver subordinado.
§ 2º - As autorizações de que trata o caput deste artigo serão registradas na ficha funcional do servidor no Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça e terão validade somente para o semestre letivo em que foram emitidas.
§ 3º - O Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça publicará semestralmente, no site deste Poder, a relação de servidores objeto de horário especial.
§ 4º - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário, a critério da chefia imediata, dentro do horário de expediente do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e respeitada a duração semanal do trabalho, nos termos do art. 112, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994, na redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar Estadual n.º 321, de 10 de janeiro de 2006.
Art. 6º Ao servidor portador de necessidades especiais será concedido horário especial de trabalho, a critério da Administração, mediante comprovação da necessidade de instituição de jornada de trabalho diferenciada, independentemente de compensações laborais posteriores, nos termos do art. 112, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994, na redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar Estadual n.º 321, de 10 de janeiro de 2006.
§ 1º - O tratamento especial na forma prevista neste artigo poderá ser concedido também ao servidor que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente portador das mesmas necessidades.
§ 2º - A autorização do horário especial a que se refere o caput deste artigo, após necessária manifestação da chefia imediata do interessado e da Junta Médica, será atribuição do:
I - Secretário de Administração do Tribunal de Justiça, em relação aos servidores lotados no Tribunal de Justiça;
II – Diretor do Foro da Comarca de Natal, em relação aos servidores lotados na Comarca de Natal; e
III - Juiz de Direito que ocupe a função de Diretor do Foro, nas comarcas do interior.
Seção III
Do Registro, Dispensa e Ausência de Frequência
Art. 7º O registro da jornada diária dos servidores de que trata esta Resolução será efetuado mediante a utilização de sistema informatizado integrado ao ponto eletrônico e consolidado em boletim de frequência. (Redação dada pela Resolução nº 02/2023)
§ 1º Para o registro da jornada de trabalho, os servidores utilizarão os computadores disponíveis nas dependências dos órgãos e juízos deste Poder Judiciário ou, em caso de adoção de regime de modelo híbrido de trabalho, os próprios computadores. (Redação dada pela Resolução nº 02/2023)
§ 2º O registro do ponto se dará através de login e senha pessoal de acesso à rede do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Resolução nº 02/2023)
§ 3º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) implantar e manter o sistema eletrônico para armazenamento de informações no banco de horas.” (Redação dada pela Resolução nº 02/2023)
Art. 8° Após o registro eletrônico da frequência diária de entrada, é vedado ao servidor ausentar-se do serviço sem prévia autorização da chefia imediata.
Art. 9º Sem prejuízo do cumprimento do horário de trabalho a que estão submetidos funcionalmente, os Oficiais de Justiça sujeitar-se-ão a controle especial de frequência no sistema de ponto eletrônico.
§ 1º - No Tribunal de Justiça e nas comarcas onde houver Central de Cumprimento de Mandados a escala será definida pela chefia imediata.
§ 2º - Nas demais comarcas os Oficiais de Justiça deverão registrar a presença em, pelo menos, 3 (três) dias por semana, em horários a serem ajustados com o Diretor do Foro, de modo que seja sempre garantida a presença desses servidores para o atendimento de eventuais diligências e tarefas que se façam necessárias durante todo o horário de funcionamento das unidades judiciárias.
Art. 10. O controle de frequência a que se refere o art. 7º desta Resolução deverá ser validado, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, pelas autoridades abaixo relacionadas:
I - nas unidades judiciárias, o Diretor de Secretaria;
II - nas unidades administrativas, o Secretário;
III - nos gabinetes, o Assessor designado pelo Desembargador; e
IV - nas demais unidades do Poder Judiciário, o titular do cargo em comissão de maior simbologia.
§ 1º - As pessoas a que se refere este artigo deverão encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos os dados relativos a faltas não justificadas dos servidores havidas no período, para efetivação dos necessários descontos vencimentais, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º - Nas unidades judiciárias e nos gabinetes a validação do controle de frequência pelas autoridades referidas nos incisos I, III e IV deverá ser acompanhada do visto dos magistrados responsáveis pelas unidades ou gabinetes.
Art. 11. Os servidores de que trata esta Resolução são responsáveis por sua frequência diária, devendo, em caso de ausência total ou parcial ao expediente, apresentar às pessoas indicadas no art. 10 desta Resolução, até o último dia útil do mês de referência, observados os prazos legais, a documentação comprobatória ou a justificativa para suas ausências.
Art. 12. Todo e qualquer comunicado de ausências ao expediente, por motivo de faltas, folgas eleitorais, folgas de plantão judiciário, doações de sangue, licenças diversas, chamamentos da justiça, exonerações e afastamentos de qualquer natureza, recebido pelas pessoas a que se refere o art. 10 desta Resolução, deverá ser prontamente anotado, com posterior encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos, sob pena de sanção disciplinar.
Art. 13. Consideram-se como horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor esteja participando de evento de capacitação desde que patrocinado ou autorizado pelo Tribunal e ocorra em dias úteis, durante sua jornada normal de trabalho.
CAPÍTULO IV
DO BANCO DE HORAS
Art. 14. Fica criado o Banco de Horas no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, no qual serão registradas de forma individualizada as horas trabalhadas pelos servidores, cumpridas no exclusivo interesse do serviço, para fins de compensação de carga horária ou usufruto de folga. (Redação dada pela Resolução nº 02/2023)
Art. 15. A carga horária excedente à jornada estabelecida nesta Resolução, com limite de acúmulo diário de 2 (duas) horas e mensal de 20 (vinte) horas para o servidor, será registrada em Banco de Horas para compensação em até 90 (noventa) dias, a critério da chefia imediata, contados do encerramento de cada mês, sem prejuízo do serviço.(Redação dada pela Resolução nº 02/2023)
§ 1º Decairá do direito o servidor que não usufruir as horas registradas no Banco de Horas dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.(Redação dada pela Resolução nº 02/2023)
§ 2º As horas decorrentes de serviço extraordinário poderão, de forma excepcional, ultrapassar o limite diário e mensal estabelecido no caput deste artigo, desde que requeridas por meio do SIGAJUS em até 5 (cinco) dias úteis, de forma devidamente justificada e autorizada pelo Secretário Geral do Tribunal de Justiça ou pelo Diretor do Foro para Banco de Horas Completo.(Redação dada pela Resolução nº 02/2023)
§ 3º As horas excedentes de que trata o parágrafo anterior deverão ser usufruídas em até 01 (um) ano, contado da data de realização do serviço.(Redação dada pela Resolução nº 02/2023)
§ 4º O servidor só poderá acumular até 60 (sessenta) horas no seu Banco de Horas Completo.(Redação dada pela Resolução nº 02/2023)
§ 5º Ultrapassado o limite referido no § 4º deste artigo, deverão ser elaboradas escalas de folgas pela chefia imediata em conjunto com o servidor interessado, observada a conveniência administrativa, visando à adequação aos citados limites, no menor prazo possível.(Redação dada pela Resolução nº 02/2023)
§ 6º No usufruto do saldo do banco de horas, deve-se seguir a ordem de prioridade das horas que estejam mais próximas de prescrever, incluídas nessa ordem as horas contabilizadas como Banco de Horas Padrão.(Redação dada pela Resolução nº 02/2023)
§ 7º As justificativas junto ao Sistema do Ponto Eletrônico do servidor só poderão ser validadas pela chefia imediata.(Redação dada pela Resolução nº 02/2023)
§ 8º O registro manual no Sistema do Ponto Eletrônico não gera banco de horas no respectivo dia, observados os casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pela chefia imediata.(Redação dada pela Resolução nº 02/2023)
§ 9º Ocorrências reiteradas de justificativas no ponto eletrônico poderão ser objeto de análise pela unidade competente e adoção de medidas cabíveis.(Redação dada pela Resolução nº 02/2023)
Art. 16. O saldo de horas negativas de cada mês deverá ser compensado no mês subsequente, sob pena de desconto em folha de pagamento.(Redação dada pela Resolução nº 02/2023)
Art. 17. Na hipótese de vacância, nos termos do art. 33 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, além de exoneração de cargo em comissão, cessão ou requisição de servidor do Tribunal para outro órgão ou entidade, retorno ao órgão de origem de servidor cedido ou em exercício provisório neste Poder, o saldo negativo de horas será descontado da remuneração do servidor e o eventual saldo positivo será convertido em pecúnia até o limite de 60 (sessenta) horas.(Redação dada pela Resolução nº 02/2023)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Secretário Geral, mediante delegação daquele.
Art. 19. A Presidência do Tribunal e a Corregedoria da Justiça poderão expedir regulamentação suplementar a esta Resolução.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
DES. ADERSON SILVINO
PRESIDENTE
DES. SARAIVA SOBRINHO
VICE-PRESIDENTE
DES. AMAURY MOURA SOBRINHO
DOUTOR GUILHERME CORTEZ
JUIZ CONVOCADO
DOUTORA SUELY SILVEIRA
JUÍZA CONVOCADA
DOUTOR EDUARDO PINHEIRO
JUIZ CONVOCADO
DES . VIVALDO PINHEIRO
DES. AMÍLCAR MAIA
DES. DILERMANDO MOTA
DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA
DOUTOR GUSTAVO MARINHO
JUIZ CONVOCADO
DOUTOR ASSIS BRASIL
JUIZ CONVOCADO