Atos Normativos
Identificação
LEI COMPLEMENTAR Nº 643, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
Ementa

Regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte.

Temas
Gestão e Organização Judiciária
Situação
Alterado
Origem
Secretaria Geral
Fonte
DOE
Apelido
643
Situação STF
---
Alteração
Observação
Documentos
Texto Compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 643, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 643, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. (Compilada a partir da edição dos seguintes Atos Normativos: Lei Complementar Estadual nº 680, de 7 de junho de 2021; Resolução nº 03, de 25 de fevereiro de 2021, do TJRN; Resolução nº 8, de 24 de março de 2021, do TJRN; Resolução nº 15, de 19 de maio de 2021, do TJRN; Resolução nº 33, de 25 de agosto de 2021, do TJRN; Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN; Resolução nº 47, de 1º de dezembro de 2021, do TJRN; Resolução nº 5, de 1º de fevereiro de 2022; Resolução nº 9, de 9 de março de 2022, do TJRN; Lei Complementar Estadual nº 709, de 27 de maio de 2022; Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022; Resolução nº 42, de 27 de julho de 2022, do TJRN; Resolução nº 52, de 10 de agosto de 2022, do TJRN; Resolução nº 62, de 22 de setembro de 2022, do TJRN; Resolução nº 69, de 3 de novembro de 2022, do TJRN; Decisão do STF da ADI nº 6.782; Resolução nº 25, de 24 de maio de 2023, do TJRN; Resolução nº 37, de 25 de outubro de 2023; Resolução nº 38, de 25 de outubro de 2023; Lei Complementar Estadual nº 747, de 15 de dezembro de 2023; e Lei Complementar Estadual nº 758, de 26 de junho de 2024)

Regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LIVRO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a divisão, organização e administração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dos serviços que lhe são conexos ou auxiliares.

Art. 2º O exercício das funções judiciais compete, exclusivamente, aos juízes e tribunais reconhecidos por esta Lei Complementar, nos limites das respectivas jurisdições.

Art. 3º Os magistrados devem, nos casos concretos, negar aplicação às leis que entenderem manifestamente inconstitucionais, sendo, entretanto, de competência privativa do plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), pela maioria absoluta dos seus membros, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público estadual ou municipal em face da Constituição do Estado.

Art. 4º Para garantir o cumprimento e a execução dos seus atos e decisões, os juízes e o Tribunal de Justiça poderão requisitar das demais autoridades o auxílio da força pública ou outros meios necessários àqueles fins, respeitadas as disposições das Constituições Federal e Estadual.

Parágrafo único. Essas requisições devem ser prontamente atendidas, sob pena de responsabilidade, sem que assista às autoridades a que sejam dirigidas ou a seus executores a faculdade de apreciar os fundamentos ou a justiça da decisão ou do ato a ser executado ou cumprido.

LIVRO II

DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

Art. 5º A divisão judiciária compreende a criação, modificação e extinção de comarcas e unidades judiciárias, além da classificação e da agregação daquelas.

Art. 6º Para fins de administração do Poder Judiciário, o Estado do Rio Grande do Norte se divide em mesorregiões geográficas, comarcas e termos, segundo o disposto nos Anexos I, II, III e IV desta Lei Complementar, constituindo-se em uma só circunscrição para os atos de competência do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Entende-se por mesorregião a subdivisão geográfica que congrega diversos municípios de uma mesma área com similaridades econômicas e sociais.

Art. 7º As comarcas são circunscrições territoriais que compõem a jurisdição comum de primeiro grau, classificadas em entrância inicial, intermediária e final, conforme os Anexos II, III e IV desta Lei Complementar, observados, para fins de reclassificação, os critérios previstos no art. 18 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As comarcas são constituídas por uma ou mais unidades judiciárias, presididas por Juízes de Direito ou Juízes de Direito Substitutos.

Art. 8º A Comarca abrange o território de um ou mais termo e, eventualmente, o de comarcas agregadas, nas hipóteses dos arts. 18 e 20 desta Lei Complementar.

§ 1° O município sede da comarca constitui um termo.

§ 2º A criação de município não implica a criação automática de comarca ou  termo.

Art. 9º Criado um novo município, o Tribunal de Justiça, mediante resolução, definirá a comarca a que passa a integrar como termo judiciário.

Parágrafo único. Enquanto não for publicada a resolução de que trata o caput deste artigo, o novo município continuará integrado, para os efeitos da organização judiciária, à comarca da qual foi desmembrado.

Art. 10. Para a criação de comarca é necessário que o município que se tornará termo-sede preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - população mínima de 12.000 (doze mil) habitantes, comprovada por documento expedido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II - número igual ou superior a 8.000 (oito mil) eleitores inscritos, comprovado por certidão da Justiça Eleitoral;

III - estimativa de distribuição de casos novos igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da média de casos novos por magistrado no último triênio;

IV - condições materiais indispensáveis ao funcionamento dos serviços judiciais, tais como instalações para o foro, cadeia pública e residência para o juiz; e

V - distância igual ou superior a 50 (cinquenta) quilômetros da comarca mais próxima.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, os dados sobre a população e o eleitorado serão os oficialmente apurados e divulgados, respectivamente, pelo IBGE e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 11. Criada uma comarca, o Tribunal de Justiça designará a data de sua

instalação, que será presidida pelo respectivo juiz de direito.

§ 1º Se a nova comarca ainda não estiver provida, presidirá o ato o substituto legal ou, em sua ausência, o titular daquela mais próxima.

§ 2º No ato da instalação da comarca, será lavrada ata, comunicando-se imediatamente às autoridades locais, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governador do Estado, à Assembleia Legislativa, aos Secretários de Estado da Segurança Pública e da Justiça e Cidadania, ao Procurador-Geral de Justiça, à Defensoria Pública do Estado e à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte.

Art. 12. Para a elevação de entrância inicial para entrância intermediária, é necessário que a comarca preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - população mínima de 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, comprovada por documento expedido pelo IBGE;

II - eleitorado não inferior a 60% (sessenta por cento) da população e/ou 25.000 (vinte e cinco mil) de eleitores inscritos, comprovado por certidão da Justiça Eleitoral; e

III - distribuição média de casos novos igual ou superior ao dobro da média de casos novos por magistrado no último triênio.

Art. 13. Para a elevação de entrância intermediária para entrância final, é necessário que a comarca preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - população mínima de 75.000 (setenta e cinco mil) habitantes, comprovada por documento expedido pelo IBGE;

II - eleitorado não inferior a 60% (sessenta por cento) da população e/ou 75.000 (setenta e cinco mil) de eleitores inscritos, comprovado por certidão da Justiça Eleitoral; e

III - distribuição de casos novos igual ou superior ao quádruplo da média de casos novos por magistrado no último triênio.

Art. 14. Em cada mesorregião geográfica do Estado, poderá existir apenas uma comarca de entrância final, devendo a população do termo-sede possuir mais de 65.000 (sessenta e cinco mil) habitantes.

Parágrafo único. Havendo mais de uma comarca que atenda ao critério estabelecido no caput deste artigo, deverá ser considerada de entrância final aquela que tiver a maior população.

Art. 15. As comarcas de entrância inicial terão apenas uma unidade judiciária denominada vara única.

Art. 16. Para a criação de nova unidade judiciária nas comarcas de entrância intermediária, serão considerados os seguintes critérios:

I - estimativa de casos novos no último triênio igual ou superior ao dobro da média de casos novos por magistrado, tendo como base territorial a unidade que se pretende criar; e

II - população superior a 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, comprovada por documento expedido pelo IBGE.

Art. 17. A criação de nova unidade judiciária, nas comarcas de entrância intermediária e nas comarcas de entrância final, só será autorizada quando a estimativa de casos novos no último triênio for igual ou superior ao dobro da média de casos novos por magistrado em algumas das unidades judiciárias de igual competência na mesma base territorial.

Parágrafo único. A criação de unidade judiciária especializada dependerá da indicação de critérios específicos, destacando-se a sazonalidade e a complexidade da matéria, devendo-se observar a distribuição dos casos que envolvem a matéria especializada, que não deve ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da média de casos novos no último triênio por magistrado.

Art. 18. A reclassificação, agregação e desagregação de comarcas, bem como a transformação e a redefinição de competência de unidades judiciárias, poderão ser feitas por resolução do Tribunal de Justiça que, além dos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, observará:

I - o movimento forense, notadamente, a média de casos novos por magistrado no último triênio;

II - os benefícios de ordem funcional e operacional com relação aos custos da descentralização territorial da unidade judiciária;

III - a distância da unidade judiciária mais próxima com mesma competência material; e

IV - os normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) atinentes ao tema.

Art. 19. O Tribunal de Justiça deverá monitorar, anualmente, o movimento forense e, sendo necessário, adotar as providências elencadas nos arts. 16, 17 e 18 desta Lei Complementar.

§ 1º O Tribunal de Justiça deverá monitorar, também, a distribuição processual dos termos que compõem as comarcas, para os fins do art. 9º desta Lei Complementar.

§ 2º Será assegurada consulta pública do movimento forense na internet, competindo ao Tribunal de Justiça a elaboração de relatório anual com a consolidação das informações estatísticas.

Art. 20. O Tribunal de Justiça reavaliará o movimento forense de comarcas agregadas, considerando a média de casos novos por magistrado no último triênio, e deverá:

I - declarar a sua extinção, na hipótese de não alcançar os requisitos mínimos previstos no art. 10 desta Lei Complementar, 01 (um) ano após a efetivação de sua agregação; ou

II - reconhecer a sua desagregação, na hipótese de alcançar os requisitos mínimos previstos no art. 10 desta Lei Complementar, por 02 (dois) anos consecutivos, contados após a efetivação de sua agregação.

LIVRO III

DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

TÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 21. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Tribunal de Justiça;

II - os Tribunais do Júri;

III - as Turmas Recursais e os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

IV - a Auditoria Militar;

V - os Juízes de Direito;

VI - os Juízes de Direito Substitutos; e

VII - a Justiça de Paz.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, mediante resolução, poderá alterar a competência dos órgãos previstos neste artigo, bem como a sua denominação, e ainda determinar a redistribuição dos feitos neles em curso, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional.

Art. 22. Outros órgãos do Poder Judiciário podem ser criados por lei, mediante proposta do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125 da Constituição Federal.

CAPÍTULO I

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Seção I

Da Composição e do Funcionamento

Art. 23. O Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário Estadual, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, é composto por 15 (quinze) Desembargadores.

Art. 24. Ao Tribunal de Justiça é devido o tratamento de Egrégio Tribunal e, aos Desembargadores, o título de Excelência, sendo presidido por um de seus membros, cabendo a dois outros exercerem as funções de Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça.

§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça são eleitos em votação secreta pela maioria dos membros do Tribunal de Justiça, na forma prevista no seu Regimento Interno, para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a reeleição.

§ 2º Concorrerão à eleição para os cargos referidos no parágrafo anterior os Desembargadores mais antigos em número igual ao dos cargos, não figurando entre os elegíveis os que tiverem exercido quaisquer cargos de direção por 04 (quatro) anos, ou o de Presidente do Tribunal, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade, sendo obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 3º A vacância dos cargos referidos neste artigo, no curso do biênio, assim como os do Conselho da Magistratura, importa a eleição do sucessor, dentro de 10 (dez) dias, para completar o mandato, salvo se este for inferior a 03 (três) meses, caso em que é convocado o Desembargador mais antigo.

§ 4º O disposto no final do § 2º deste artigo não se aplica ao Desembargador eleito para completar período de mandato inferior a 01 (um) ano.

Art. 25. O Tribunal de Justiça tem, como órgãos julgadores, o Tribunal Pleno, o Conselho da Magistratura, as Câmaras e as Seções, na conformidade do disposto nesta Lei Complementar e no próprio Regimento Interno.

Art. 26. O Tribunal Pleno funciona com a presença mínima de 08 (oito) Desembargadores, inclusive, o Presidente, nas sessões administrativas, havendo a necessidade da presença mínima de 09 (nove) Desembargadores, inclusive, o Presidente, nas sessões jurisdicionais.

Parágrafo único. No julgamento de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, se não for rejeitada a arguição pela maioria dos membros do Tribunal Pleno, completa-se o quórum até o limite da composição do plenário.

Art. 27. Em caso de vacância do cargo, férias ou afastamento de Desembargador por prazo superior a 30 (trinta) dias, será convocado juiz de direito de entrância final, mediante sorteio público, na forma regimental.

Art. 28. O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral de Justiça continuam vinculados aos Órgãos fracionários que integram, sendo convocado juiz de direito na forma do Regimento Interno para funcionar perante as Câmaras.

Art. 29. O Procurador-Geral de Justiça funciona perante o Tribunal Pleno.

Seção II

Da Competência

Art. 30. Compete ao Tribunal de Justiça:

I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a composição e as atribuições de seus órgãos, o processo e o julgamento dos feitos de sua competência e a disciplina dos seus serviços;

II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares, bem como os juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

III - prover, na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual, os cargos necessários à administração judicial;

IV - aposentar e conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;

V - encaminhar as propostas orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte ao Poder Executivo;

VI - solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado, nas hipóteses de sua competência; e

VII - criar, organizar, compor e estabelecer competência de núcleos e centros, dentre eles o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs), como medida de política judiciária de tratamento adequado dos conflitos.

Art. 31. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça, na ordem judiciária:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição do Estado, na forma da lei;

b) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado;

c) nos processos relativos à apuração de crimes comuns relacionados com as atividades desenvolvidas pelos cargos e durante o mandato, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais e os Secretários de Estado, estes, também, nos de responsabilidade não conexos com os do Governador, ressalvada a competência do Tribunal Especial prevista no art. 65, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual e a da Justiça Eleitoral;

d) nas mesmas infrações penais de que trata a alínea anterior, os juízes de primeira instância, os membros do Ministério Público, o Procurador-Geral do Estado, os auditores do Tribunal de Contas e os prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

e) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa e de seu Presidente, Mesa ou Comissão; do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas e seus Presidentes ou membros, bem como do plenário ou de membro do Conselho da Magistratura; do Tribunal de Contas, suas Câmaras e respectivos Presidentes; dos juízes de primeiro grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, dos Procuradores-Gerais e do Comandante da Polícia Militar;

f) os habeas corpus, sendo coator ou paciente qualquer dos órgãos ou autoridades referidos na alínea anterior, ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores da União;

g) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora competir à Assembleia Legislativa, sua Mesa ou Comissão, ao Governador do Estado, ao próprio Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas ou a outro órgão, entidade ou autoridade estadual da administração direta ou indireta;

h) as ações por crimes contra a honra, quando querelantes as pessoas sujeitas, pela Constituição Estadual, à jurisdição do Tribunal de Justiça, se oposta exceção da verdade;

i) as revisões criminais e ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes que lhe são vinculados;

j) a reclamação para a preservação da sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

k) a representação do Procurador-Geral de Justiça para assegurar, pela intervenção em município, a observância dos princípios estabelecidos na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;

l) a execução de sentença nas causas da sua competência originária, facultada a delegação da prática de atos processuais a juízes;

m) os conflitos de competência entre suas Câmaras ou Turmas ou entre juízes que lhe sejam vinculados;

n) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas estaduais ou municipais e autoridades judiciárias do Estado;

o) as causas e os conflitos entre o Estado e seus municípios, bem como entre estes ou entre as respectivas entidades da administração indireta;

p) os processos relativos à perda do posto e patente dos oficiais e da graduação de praças da Polícia Militar;

q) as suspeições opostas aos Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes de Direito Substitutos e Procuradores de Justiça;

r) a restauração de autos, nas causas da sua competência originária; e

s) a execução de sentença nas causas da sua competência originária, facultada a delegação da prática de atos processuais a juízes de primeiro grau;

II - representar ao Supremo Tribunal Federal (STF) para a decretação de intervenção no Estado, nos casos do art. 34, IV e VI, da Constituição Federal, respeitada a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ);

III - julgar, em grau de recurso, ou em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição, as causas decididas pelos juízes, em primeiro grau de jurisdição; e

IV - decidir as demais questões sujeitas por lei à sua competência.

Art. 32. Na ordem administrativa, as atribuições do Tribunal de Justiça são exercidas na forma prevista em seu Regimento Interno.

Seção III

Dos Órgãos de Direção e Fiscalização

Subseção I

Da Presidência e Vice-Presidência

Art. 33. As atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça são definidas no Regimento Interno do Tribunal.

Subseção II

Do Conselho da Magistratura

Art. 34. O Conselho da Magistratura é constituído pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça, além de 02 (dois) Desembargadores eleitos na forma regimental.

Parágrafo único. A competência e o funcionamento do Conselho da Magistratura são estabelecidos no respectivo Regimento Interno.

Subseção III

Da Corregedoria Geral de Justiça

Art. 35. A Corregedoria Geral de Justiça, órgão de fiscalização, controle e orientação dos serviços forenses no território do Estado, com sede na Capital, é exercida por um Desembargador, denominado Corregedor-Geral de Justiça, eleito na mesma sessão e para o mesmo período em que o forem o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 36. A Corregedoria Geral de Justiça poderá ter como auxiliares Juízes de Direito de entrância final designados pelo Tribunal de Justiça, que exercerão atribuições delegadas relativamente aos Juízes de igual ou inferior entrância e servidores da Justiça.

Parágrafo único. A designação de que trata o caput deste artigo atenderá à proporção de 01 (um) para cada 100 (cem) juízes em efetivo exercício, submetendo-se a referendo do CNJ as designações que excederem a 02 (dois).

Art. 37. Estão sujeitos à correição e aos seus efeitos todos os serviços relacionados com a Justiça Estadual, seus serventuários e servidores, Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos, Juízes de Paz, Notários e Registradores Públicos, estabelecimentos vinculados ao sistema penitenciário e os regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. A competência e as atribuições do Corregedor-Geral de Justiça são definidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em regimento próprio da Corregedoria Geral de Justiça e no Código de Normas.

CAPÍTULO II

DO TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 38. O Tribunal do Júri obedece, em sua organização, composição, competência e funcionamento, ao disposto na legislação federal.

CAPÍTULO III

DAS TURMAS RECURSAIS E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS,

CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

Art. 39. Integram o Sistema dos Juizados Especiais:

I - a Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais;

II - os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

III - as Turmas Recursais; e

IV - a Turma de Uniformização de Jurisprudência.

Seção I

Da Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais

Art. 40. A Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais constitui órgão administrativo que integra o Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A composição, a estrutura e as atribuições da Coordenadoria dos Juizados Especiais são definidas por meio de resolução do Tribunal de Justiça.

Seção II

Dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública

Art. 41. Os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judicial ou extrajudicial das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo dispostas na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, bem como para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Art. 42. Nas comarcas em que não exista unidade de Juizado Especial, compete ao juízo único processar e julgar os feitos relacionados com a Lei nº 9.099, de 1995, e a Lei nº 12.153, de 2009, com tramitação autônoma pelo Sistema dos Juizados Especiais.

Parágrafo único. Nas comarcas com mais de uma unidade de jurisdição comum em que não exista unidade de Juizado Especial, a competência para processar e julgar os feitos de que trata o caput deste artigo será determinada por distribuição, com tramitação autônoma pelo Sistema dos Juizados Especiais.

Art. 43. Nas comarcas com mais de uma unidade dos Juizados Especiais com competência criminal, o Presidente do Tribunal de Justiça designará uma delas para, nos processos em que for aplicada pena alternativa:

I - promover a execução;

II - fiscalizar o cumprimento das penas restritivas de direito, da suspensão condicional da pena, do indulto, da suspensão condicional do processo e da gestão das penas pecuniárias;

III - deliberar sobre questões previstas na legislação específica; e

IV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou resolução.

Art. 44. Cada gabinete de juiz de direito titular de Juizado Especial terá 01 (um) Assessor de Juizado Especial, cargo público de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do juiz de direito.

Art. 44. Cada gabinete de Juiz de Direito Titular de Juizado Especial contará, em sua estrutura, com 01 (um) Assistente de Gabinete de Juiz (Código CJ- 006) e 01 (um) Assessor de Gabinete de Juiz (Código CJ-007), cargos de provimento em comissão, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do respectivo Juiz de Direito, e 01 (uma) Função Comissionada (FC-2). (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022)

Seção III

Das Turmas Recursais

Art. 45. Há, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, duas Turmas Recursais, denominadas 1ª Turma Recursal e 2ª Turma Recursal.(3ª Turma Recursal constituída pela Resolução nº 69, de 3 de novembro de 2022, do TJRN)

§ 1º Cada Turma Recursal é composta por três juízes de direito de entrância final, denominado Juiz de Turma Recursal, com competência para processar e julgar os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões.

§ 2º Cada Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos juízes de direito integrantes dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.

§ 3º O Regimento Interno das Turmas Recursais disciplinará os casos de impedimento, suspeição ou afastamento e da ordem de substituição legal de Juiz de Turma Recursal, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça designar, em caso de esgotamento da lista de substituição legal, juiz de direito de entrância final da comarca sede da respectiva Turma Recursal para substituí-lo, obedecida a ordem decrescente de antiguidade na entrância.

§ 4º Cada Turma Recursal terá um Presidente eleito por seus respectivos integrantes para um mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 5º Cada gabinete de juiz de Turma Recursal contará, em sua estrutura, com 01 (um) Assistente de Gabinete de Juiz, cargo público de provimento em comissão privativo de Bacharel em Direito, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça mediante livre indicação do juiz, e 2 (dois) Assessores de Juizado Especial, cargos públicos de provimento em comissão, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça mediante livre indicação do juiz.

§ 5º Cada gabinete de Juiz Titular de Turma Recursal contará, em sua estrutura, com 01 (um) Assistente de Gabinete de Juiz (Código CJ-006) e 02 (dois) Assessores de Gabinete de Juiz (Código CJ-007), cargos de provimento em comissão, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do respectivo Juiz de Direito, e 01 (uma) Função Comissionada (FC-2). (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022)

§ 6º Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre as demais normas de organização e funcionamento das Turmas Recursais.

Art. 46. A competência das Turmas Recursais, sediadas na Comarca de Natal e com jurisdição em todo o território estadual, está disciplinada no Anexo V desta Lei Complementar.

§ 1º Compete ao Presidente de cada Turma Recursal exercer juízo de admissibilidade em recursos interpostos contra as suas decisões ou acórdãos, bem como prestar as informações que lhe forem requisitadas.

§ 2º O Tribunal de Justiça poderá constituir, mediante resolução, tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias à prestação jurisdicional, em caráter temporário ou permanente, podendo ser sediadas em qualquer comarca de entrância final do Estado, com jurisdição e competência em todo o seu limite territorial, desde que mediante a transformação ou a destinação de cargos já existentes.

§ 3º A competência das unidades judiciárias de que trata o caput deste artigo poderá ser redefinida por resolução do Tribunal de Justiça, sempre que necessário para elevar a eficiência operacional do Poder Judiciário.

Seção IV

Da Turma de Uniformização de Jurisprudência

Art. 47. O Tribunal de Justiça poderá constituir Turma de Uniformização de

Jurisprudência para dirimir divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais.

Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre as normas de organização e funcionamento da Turma de Uniformização de Jurisprudência.

CAPÍTULO IV

DA AUDITORIA MILITAR

Art. 48. A Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Norte, em primeiro grau, com jurisdição em todo o Estado e com sede na Capital, é composta por um Colegiado denominado Auditoria Militar, formado por um Juiz de Direito de entrância final, que o presidirá, e pelo Conselho de Justiça Militar.

Art. 49. Em segundo grau, as funções afetas à Justiça Militar serão exercidas pelo Tribunal de Justiça.

Art. 50. Na composição do Conselho de Justiça Militar, observar-se-á, no que couber, o disposto na legislação da Justiça Militar da União.

Art. 51. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares por crimes militares definidos em lei, bem como as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças.

Parágrafo único. Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.

CAPÍTULO V

DOS JUÍZES DE DIREITO E JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS

Seção I

Da Classificação e Movimentação

Art. 52. A carreira da Magistratura Estadual é constituída, em primeira instância, por Juízes de Direito de entrância final, Juízes de Direito de entrância intermediária, Juízes de Direito de entrância inicial e Juízes de Direito Substitutos, que exercem a jurisdição nas comarcas e unidades judiciárias para as quais forem titularizados e, quando couber, designados.

Art. 53. A reclassificação de entrância da comarca não altera a situação funcional e remuneratória do Juiz de Direito a ela vinculado.

Art. 54. O Quadro da Magistratura da Justiça Estadual de primeira instância é constituído por Juízes de Direito, nos termos do Anexo XV desta Lei Complementar, e Juízes de Direito Substitutos.

Parágrafo único. Os Juízes de Direito Substitutos, em número de 20 (vinte), atuam, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, com as mesmas atribuições do Juiz de Direito titular, perante qualquer unidade judiciária, com jurisdição parcial ou plena. (Dez cargos de Juiz de Direito Substituto foram extintos pela Lei Complementar Estadual nº 758, de 26 de junho de 2024.)

Seção II

Da Competência

Art. 55. Compete ao Juiz de Direito e ao Juiz de Direito Substituto exercer, em primeira instância, todas as atribuições inerentes à função jurisdicional afetas à Justiça Estadual, excluída a competência originária do Tribunal de Justiça, nos limites territoriais da comarca e observada a competência da respectiva unidade judiciária.

Art. 56. Compete, ainda, ao Juiz de Direito e ao Juiz de Direito Substituto o exercício das atribuições administrativas referentes aos serviços conexos ou auxiliares da justiça que estejam a eles vinculados, bem como aos servidores que lhes sejam diretamente subordinados.

Art. 57. A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A competência das unidades judiciárias de que trata o caput deste artigo poderá ser redefinida por resolução do Tribunal Pleno, sempre que necessário para elevar a eficiência operacional do Poder Judiciário.

Art. 58. O Tribunal de Justiça, por meio de resolução, poderá atribuir aos Juízes de Direito de unidade judiciárias cíveis, comuns ou especializadas, competência para processar e julgar demandas em massa, assim definidas por ato normativo próprio, observada a lei processual civil em vigor.

Art. 59. Cada unidade judiciária funcionará com, no mínimo, um Juiz de Direito, titular ou designado, exceto as Turmas Recursais e a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas.

Seção III

Da Direção do Foro

Art. 60. Em cada comarca, o Juiz de Direito titular ou designado exercerá a direção do foro.

§ 1º Nas comarcas com mais de um Juiz de Direito titular ou designado, a direção do foro é exercida por aquele que o Presidente do Tribunal de Justiça designar.

§ 2º Nas ausências e nos impedimentos do Juiz de Direito designado para exercer a direção do foro, esta será assumida, em substituição, por aquele que o Presidente do Tribunal de Justiça designar entre os Juízes titulares da respectiva comarca e, na falta desta designação, pelo Juiz de Direito mais antigo na comarca.

Art. 61. Compete ao Juiz Diretor do Foro:

I - conceder licença e férias aos servidores da justiça e comunicar as concessões ao setor competente do Tribunal de Justiça;

II - instaurar sindicância e processos administrativos para fins disciplinares e impor aos servidores as penalidades cabíveis, na forma da lei, comunicando o fato à Corregedoria Geral de Justiça;

III - decidir reclamações sobre atos dos servidores da justiça;

IV - proceder às atividades de distribuição de feitos ou vistoriá-las, decidindo as reclamações a elas relativas;

V - deferir o compromisso e dar posse aos servidores;

VI - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos cartórios e serviços judiciários que não estejam subordinados, direta e privativamente, a outro juízo;

VII - administrar o edifício do fórum, dispondo e decidindo sobre sua polícia e seu funcionamento;

VIII - atestar, à vista de informações idôneas e com as cautelas legais, a existência e o funcionamento de sociedades civis para fins de recebimento de subvenções, auxílios ou qualquer outro benefício ou vantagem do Poder Público;

IX - receber, apurar e decidir as reclamações das partes contra abusos, irregularidades e mau funcionamento dos serviços administrativos ou judiciários, submetendo à Corregedoria Geral de Justiça os casos que não sejam de sua competência;

X - expedir instruções e ordens de serviço referente às suas atribuições; e

XI - exercer outras funções e praticar outros atos que lhe sejam atribuídos por lei ou por provimento da Corregedoria Geral de Justiça;

XII - distribuir e lotar os servidores efetivos e cedidos nas unidades judiciárias da comarca, com a observância, no que couber, das disposições do art. 100 desta Lei Complementar; e (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 680, de 7 de junho de 2021)

XIII - encaminhar ao setor competente do Tribunal de Justiça pedido de cessão de servidores para as unidades judiciárias e/ou administrativas da comarca. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 680, de 7 de junho de 2021)

Seção IV

Das Coordenações de Área

Art. 62. O Tribunal de Justiça poderá constituir, no âmbito de sua estrutura organizacional, mediante resolução, Coordenações de Área como órgãos permanentes de assessoria da Presidência do Tribunal, que terão por atribuição, dentre outras:

I - elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Poder Judiciário nas suas respectivas áreas de competência;

II - dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais, se houver, visando à melhoria da prestação jurisdicional nas respectivas áreas de competência;

III - promover a articulação interna e externa na área de competência a qual é vinculada com outros órgãos governamentais e não-governamentais;

IV - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área de competência a qual é vinculada;

V - acompanhar, no âmbito do Estado, os dados referentes aos processos em curso, nas suas respectivas áreas de competência, auxiliando na parametrização das informações relacionadas às tabelas unificadas do Poder Judiciário, demonstrando as mudanças e adaptações necessárias junto aos sistemas de controle e informação processuais existentes, colaborando ainda nas políticas que deverão ser adotadas pelo Tribunal de Justiça para o adequado cumprimento das metas nacionais; e

VI - acompanhar as diretrizes do CNJ sobre as políticas públicas a respeito de sua área de coordenação.

§ 1º A coordenação de cada área será exercida por Juiz de Direito com competência jurisdicional na matéria ou reconhecida experiência no assunto, mediante designação da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 2º Em caso de necessidade, a Presidência do Tribunal de Justiça poderá designar subcoordenadores de área.

§ 3º A composição, a estrutura e as atribuições das coordenadorias e subcoordenadorias de área serão definidas por meio de resolução do Tribunal de Justiça.

Seção V

Das Substituições

Art. 63. Os Juízes de Direito são substituídos:

I - conforme ordem de substituição estabelecida em resolução do Tribunal de Justiça;

II - por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

III - por Juiz de Direito titular de outra comarca ou unidade judiciária, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, desde que haja prévia e expressa anuência do indicado;

IV - por Juiz de Direito Auxiliar, enquanto não ocorrer a integral vacância do cargo, que será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, desde que haja prévia e expressa anuência de sua parte quando a designação ocorrer para comarcas do interior; e

IV - por Juiz de Direito Auxiliar designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sendo necessária prévia e expressa anuência de sua parte quando a designação ocorrer para comarca a que não esteja vinculado; e (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 758, de 26 de junho de 2024)

V - pelos Juízes de Paz da comarca, para celebração de casamento.

§ 1º Em caso de suspeição ou impedimento do Juiz de Direito, em comarcas com vara única ou em comarcas com mais de uma unidade judiciária com competências privativas, o processo será encaminhado para o substituto legal, mantida a tramitação no juízo originário.

§ 1º  Em caso de suspeição ou impedimento do Juiz de Direito, em comarcas com vara única ou em unidade judiciária com competências privativas, o processo será encaminhado para o substituto legal, mantida a tramitação no juízo originário. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 758, de 26 de junho de 2024)

§ 2º Na hipótese de suspeição ou impedimento do Juiz de Direito em competências comuns nas comarcas com mais de uma unidade judiciária, o feito será redistribuído para o substituto legal para tramitação no respectivo juízo, com a devida compensação.

§ 2º  No caso do parágrafo anterior, esgotada a possibilidade de substituição legal, o último Juiz de Direito que declarar suspeição ou impedimento solicitará à Presidência a designação de magistrado para atuação no processo, mediante sorteio, observados os critérios definidos por resolução do Tribunal de Justiça, permanecendo os autos em tramitação no juízo originário. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 758, de 26 de junho de 2024)

§ 3º  Na hipótese de suspeição ou impedimento do Juiz de Direito em competência comum com mais de uma unidade judiciária na mesma comarca, o feito será redistribuído entre as demais unidades judiciárias com a mesma competência na respectiva comarca, com a devida compensação. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 758, de 26 de junho de 2024)

§ 4º  No caso do parágrafo anterior, esgotada a possibilidade de redistribuição, o último Juiz de Direito que declarar suspeição ou impedimento solicitará à Presidência a designação de magistrado para atuação no processo, mediante sorteio, observados os critérios definidos por resolução do Tribunal de Justiça, permanecendo os autos em tramitação no último juízo distribuído. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 758, de 26 de junho de 2024)

CAPÍTULO V

DOS JUÍZES DE PAZ

Art. 64. A Justiça de Paz, de caráter temporário, composta por cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 04 (quatro) anos, remunerados pelo Poder Público, tem as seguintes atribuições:

I - celebrar casamento civil, observadas as formalidades legais, sem prejuízo do exercício de igual função pelo Juiz de Direito ou Juiz de Direito Substituto;

II - intervir, de ofício ou em face de impugnação apresentada no processo de habilitação para o casamento, a fim de verificar a sua regularidade, sem prejuízo do exercício de igual função pelo Juiz de Direito ou Juiz de Direito Substituto;

III - opor impedimento à celebração do casamento, nos termos do art. 1.521 do Código Civil, perante o juízo competente;

IV - exercer as atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, lavrando ou mandando lavrar o termo da conciliação concluída, cuja regulamentação será feita pelo plenário do Tribunal de Justiça; e

V - atuar perante as unidades judiciárias de família e nas atividades conciliatórias, cuja regulamentação será feita pelo plenário do Tribunal de Justiça.

§ 1º Em cada comarca, haverá 01 (um) Juiz de Paz e 01 (um) Juiz de Paz suplente para cada serventia de registro civil de habilitações de casamento existente.

§ 2º Para concorrer às eleições, os candidatos e os suplentes comprovarão, no ato da inscrição, as condições de elegibilidade previstas no art. 14, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, além de outros requisitos exigidos pelo sistema eleitoral vigente.

§ 3º A escolha dos candidatos ao cargo de Juiz de Paz e respectivos suplentes, o registro da candidatura, a eleição e a diplomação dos eleitos submeter-se-ão à legislação eleitoral vigente, cuja normatização regulamentar dar-se-á pela Justiça Eleitoral, em observância ao art. 30, IV, do Código Eleitoral.

§ 4º O Juiz de Paz eleito e diplomado, nos termos da legislação eleitoral, tomará posse em até 30 (trinta) dias após a diplomação, perante o Juiz de Direito Diretor do Foro da comarca a que pertencer.

Art. 65. O Juiz de Paz será remunerado por meio de subsídio mensal fixado em parcela única, em observância ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal.

§ 1º O valor da remuneração de que trata o caput deste artigo está disposto no Anexo XVII desta Lei Complementar.

§ 2º O servidor público em efetivo exercício no mandato de Juiz de Paz ficará afastado do cargo, emprego ou função enquanto durar o mandato, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração em detrimento do subsídio mensal disposto no caput deste artigo, contando o tempo de serviço para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento, mantido o regime previdenciário correspondente.

§ 3º É vedada a cobrança ou percepção de custas, emolumentos ou taxa de qualquer natureza pelo Juiz de Paz, inclusive nos procedimentos de habilitação de casamento, bem como o percebimento de quaisquer outras verbas além da prevista neste artigo.

§ 4º Os suplentes não serão remunerados, salvo quando no efetivo exercício das funções de Juiz de Paz, inclusive quando da substituição nas faltas, nos impedimentos ou nas ausências eventuais do titular.

Art. 66. A vacância do mandato de Juiz de Paz ocorrerá por:

I - morte;

II - renúncia; e

III - perda do mandato.

§ 1º No caso de morte, a vacância do cargo será decretada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro tão logo lhe seja apresentada a certidão de óbito do Juiz de Paz.

§ 2º A formalização da renúncia se dará mediante declaração escrita de vontade do renunciante ao Juiz de Direito Diretor do Foro.

§ 3º A perda do mandato do Juiz de Paz ocorrerá em razão de:

a) abandono das funções, configurado pela ausência injustificada, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias interpolados, no período de um ano;

b) descumprimento de prescrições legais ou normativas;

c) procedimento incompatível com a função exercida;

d) sentença judicial criminal transitada em julgado; e

e) condenação em quaisquer das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, ou por ato de improbidade administrativa, por órgão judicial colegiado.

§ 4º Aplicam-se aos Juízes de Paz, subsidiariamente, no que couber, as disposições previstas na presente Lei Complementar e no Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 67. Resolução do Tribunal de Justiça regulamentará, no que couber, a Justiça de Paz, suprindo os casos omissos.

TÍTULO II

DOS MAGISTRADOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 68. São magistrados os Desembargadores, os Juízes de Direito e os Juízes de Direito Substitutos.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA MAGISTRATURA

Art. 69. O ingresso na carreira da magistratura dar-se-á pela posse e assunção em exercício no cargo de Juiz de Direito Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, nos termos das Constituições Federal e Estadual, em observância à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, aos atos normativos do CNJ, ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça e demais atos normativos atinentes à matéria.

Art. 70. O ingresso na magistratura de carreira, cujo cargo inicial é o de Juiz de Direito Substituto, dá-se por nomeação, mediante concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º Os candidatos são submetidos à investigação relativa aos aspectos moral e social de sua conduta e a exame de sanidade e capacidades física e mental.

§ 2º A nomeação se faz por ordem de classificação, precedida de curso de formação na Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN).

Art. 71. Resolução do Tribunal de Justiça, observadas as normas específicas de que tratam o artigo anterior, disciplinará a forma e as condições de realização do concurso.

CAPÍTULO III

DO COMPROMISSO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 72. Os magistrados tomam posse no cargo e entram em exercício dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento no órgão oficial.

§1º Havendo justo motivo, o Presidente do Tribunal de Justiça pode, mediante requerimento escrito do interessado, prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo por mais 30 (trinta) dias.

§ 2º O ato de nomeação fica sem efeito se o interessado não assumir o exercício do cargo no prazo legal.

§ 3º No ato da posse, o magistrado deverá apresentar o título de nomeação e a relação de seus bens e prestar o compromisso legal, nos termos previstos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 73. O termo de posse, lançado em livro próprio, é assinado pela autoridade que presidir o ato e pelo empossado ou seu procurador, depois de subscrito pelo servidor que o lavrar.

Art. 74. A posse e o exercício asseguram ao nomeado todos os direitos inerentes ao cargo.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO DOS JUÍZES DE DIREITO

SUBSTITUTOS

Art. 75. O processo de vitaliciamento dos Juízes de Direito Substitutos será instaurado pela Corregedoria Geral de Justiça, observadas as normas editadas pelo Tribunal de Justiça, pelo CNJ e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.

CAPÍTULO V

DO ACESSO, DA PROMOÇÃO, DA REMOÇÃO E DA PERMUTA

Art. 76. O acesso, a promoção, a remoção e a permuta dar-se-ão nos termos das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, dos atos normativos do CNJ e daqueles expedidos pelo Tribunal de Justiça sobre a matéria, permitindo-se a remoção entre juízes vinculados a Tribunais de Justiça distintos, por resolução própria do Tribunal com a definição dos requisitos mínimos. (Trecho declarado inconstitucional por Decisão do STF na ADI nº 6.782)

Parágrafo único. A antiguidade, para efeito de promoção, remoção e acesso, é entendida como o tempo de efetivo exercício na respectiva entrância, servindo como critério de desempate, sucessivamente:

I - a antiguidade na carreira;

II - a colocação anterior no quadro de onde se deu a promoção, ou a ordem de classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação; e

III - a idade.

Art. 77. O Tribunal de Justiça organizará, no princípio de cada ano, a lista de antiguidade dos Juízes de Direito e dos Juízes de Direito Substitutos, que será apresentada até quinze de março ao Presidente e, feitas as alterações necessárias, submete-a ao conhecimento e à aprovação do Plenário.

Art. 78. Aprovada pelo Tribunal de Justiça, a lista é publicada no órgão oficial até quinze de abril de cada ano, vigorando enquanto não for substituída ou reformada.

§ 1º Os juízes que se julgarem prejudicados podem apresentar reclamação no prazo de trinta dias, a contar da publicação da lista, sendo apreciada pelo Tribunal de Justiça, na forma regulada pelo Regimento Interno.

§ 2º Sempre que sofrer alterações, a lista será republicada.

Art. 79. Criada nova unidade judiciária, o provimento inicial se dará por remoção.

Art. 80. Nas vagas destinadas à promoção por merecimento e nas de provimento inicial, haverá remoção prévia, que somente considerar-se-á realizada quando o provimento da unidade judicial for efetivado por magistrado de comarca distinta daquela de onde surgiu a vaga.

Art. 81. Não providas as vagas destinadas à promoção por antiguidade antecederá remoção antes da promoção por merecimento.

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA

Art. 82. A aposentadoria dos magistrados observará as disposições da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, dos atos normativos do CNJ e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VII

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 83. Os magistrados gozam das prerrogativas e garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

CAPÍTULO VIII

DO SUBSÍDIO

Art. 84. O subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º Os subsídios dos demais Magistrados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte são escalonados, sem distinção nos respectivos níveis ou entrâncias, em ordem decrescente, com a diferença de cinco por cento entre os mesmos níveis ou entrâncias.

§ 2º O subsídio do cargo de Juiz de Direito Substituto será 5% (cinco por cento) menor que o do Juiz de Direito de entrância inicial.

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

Art. 85. São vantagens da magistratura, além do subsídio:

I - ajuda de custo de até um subsídio mensal para transporte e mudança em caso de remoção ex officio para outra comarca ou de promoção, levando-se em conta a distância para a nova sede e o número de dependentes do magistrado;

II - diárias, de natureza indenizatória;

III - representação;

IV - gratificação para prestação de serviços à Justiça Eleitoral, na forma da lei federal;

V - gratificação de magistério por aula proferida em curso oficial de preparação para a magistratura ou em escola oficial de aperfeiçoamento de magistrados, exceto quando receba remuneração específica por essa atividade;

VI - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos da aposentadoria;

VII - licença compensatória por exercício de plantão e realização de audiências de custódia, regulamentada por resolução do Tribunal de Justiça;

VIII - licença compensatória por exercício de substituição legal ou mediante designação, regulamentada por resolução do Tribunal de Justiça;

VIII - licença compensatória por exercício cumulativo de jurisdição, regulamentada por resolução do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 747, de 15 de dezembro de 2023)

IX - auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, regulamentado por resolução do Tribunal de Justiça;

X - auxílio-saúde, de natureza indenizatória, regulamentado por resolução do Tribunal de Justiça;

XI - pensão que será paga ao cônjuge supérstite, ao companheiro ou companheira sobrevivente e, na falta deste, aos filhos, em valor igual ao subsídio ou proventos percebidos, observado o disposto nos arts. 213 a 223 da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994; e (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 680, de 7 de junho de 2021)

XI - licença compensatória proporcional ao tempo de lotação e efetiva permanência em comarcas ou unidades judiciárias definidas por resolução a ser editada pelo Tribunal de Justiça como de difícil provimento, considerando-se critérios estabelecidos em normativos do CNJ atinentes ao tema. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 758, de 26 de junho de 2024)

XII - auxílio-funeral em favor de quaisquer das pessoas mencionadas no inciso anterior em valor igual a um mês do subsídio ou proventos percebidos. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 680, de 7 de junho de 2021)

§ 1º As diárias e as demais vantagens pecuniárias poderão ser reguladas conforme dispuser a lei, as normas do Tribunal de Justiça e as resoluções do CNJ.

§ 2º A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra a remuneração para todos os efeitos legais.

§ 3º São assegurados aos magistrados, no que couber, os direitos e as vantagens concedidos aos servidores públicos em geral previstos nas Constituições Federal e Estadual, bem como na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e legislação correlata.

§ 4º Quando se deslocar em correição, a serviço do Tribunal de Justiça ou em substituição, o magistrado terá direito a diárias à razão de 1/30 (um trinta avos) do seu subsídio.

§ 4º Quando se deslocar em correição, em substituição ou a serviço do Tribunal de Justiça, o magistrado terá direito a diárias à razão de até 1/30 (um trinta avos) do seu subsídio. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 680, de 7 de junho de 2021)

§ 5º Quando convocado ou designado, por lei ou ato do Tribunal de Justiça, para substituição ou atuação cumulativa com o exercício do cargo do qual é titular, o magistrado terá direito à licença compensatória, que poderá ser convertida em pecúnia, na forma de resolução a ser editada pelo Tribunal de Justiça.

§ 6º A licença prevista no parágrafo anterior é extensiva ao Juiz de Direito Auxiliar e Juiz de Direito Substituto somente quando houver designação para o exercício de mais de um cargo cumulativamente.

§ 7º Havendo deslocamento, o pagamento da substituição não exclui o direito às diárias.

§ 8º A convocação para substituição em gabinetes e auxílio junto a órgãos de direção do Tribunal de Justiça, de forma não cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, garante ao juiz a percepção da diferença do subsídio do cargo de Desembargador.

§ 8º  A convocação para substituição em gabinetes e o auxílio junto a órgãos de direção do Tribunal de Justiça garantem ao juiz a percepção da diferença do subsídio do cargo de Desembargador. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 758, de 26 de junho de 2024)

§ 9º A designação do Juiz de Direito Substituto garante a percepção do subsídio da entrância em que atuar desde que ocorra em unidade judiciária sem titularidade. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 680, de 7 de junho de 2021)

§ 10. A licença compensatória de que trata o inciso VII do caput deste artigo, remunerada na proporção de 01 (um) dia de folga por exercício de plantão diurno ou noturno ou por dia de realização de audiências de custódia, poderá ser fruída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua concessão por ato da Corregedoria Geral de Justiça.

§ 10.  A licença compensatória de que trata o inciso VII do caput deste artigo corresponde a 01 (um) dia de folga por exercício de plantão diurno ou noturno ou por dia de realização de audiências de custódia e poderá ser fruída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua concessão por ato da Corregedoria Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 758, de 26 de junho de 2024)

§ 11. A licença compensatória será convertida em pecúnia, que terá caráter indenizatório, se não requerida em até 05 (cinco) dias após o preenchimento dos requisitos que permitem a sua concessão.

§ 11.  A licença compensatória de que trata o inciso VII do caput deste artigo, se não requerida em até 05 (cinco) dias após o preenchimento dos requisitos que permitem a sua concessão, será calculada e convertida em pecúnia na proporção de número de folgas definido por resolução a ser editada pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 758, de 26 de junho de 2024)

§ 12. A licença compensatória corresponde a 1/30 (um trinta avos) do subsídio do magistrado plantonista e será pro rata temporis.

§ 12. A licença compensatória, de caráter indenizatório, corresponde a 1/30 (um trinta avos) do subsídio do magistrado e será pro rata temporis. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 758, de 26 de junho de 2024)

§ 13. O juiz designado para o exercício da função de Direção do Foro perceberá, mensalmente, pelo exercício do encargo, gratificação correspondente a:

I - 7,5% (sete e meio por cento) sobre o subsídio em comarcas com mais de 10 (dez) unidades judiciárias:

II - 5% (cinco por cento) sobre o subsídio em comarcas com mais de 01 (uma) unidade judiciária; e

III - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o subsídio nos demais casos.

§ 13. O juiz designado para o exercício da função de Direção do Foro perceberá, mensalmente, pelo exercício do encargo, licença compensatória regulamentada por resolução do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 758, de 26 de junho de 2024)

§ 14. Os juízes designados para atuar em coordenadorias de áreas, coordenadorias dos Juizados Especiais e mutirões de prestação jurisdicional perceberão, mensalmente, pelo exercício do encargo, gratificação correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) sobre o subsídio.

§ 14. Os juízes designados para atuar como Coordenador dos Juizados Especiais, Coordenador de Centro Judiciário de Solução de Conflitos, Coordenador Estadual da Violência Doméstica, Coordenador Estadual da Infância e da Juventude, Coordenador Regional das Audiências de Custódia e nos mutirões de prestação jurisdicional perceberão, mensalmente, pelo exercício do encargo, desde que cumulado com sua jurisdição, gratificação correspondente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o subsídio e, em caso de designação para o exercício da função de Coordenador de Secretaria Unificada, a gratificação obedecerá à seguinte gradação: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 680, de 7 de junho de 2021)

I - 6% (seis por cento) sobre o subsídio em secretarias com 10 (dez) ou mais unidades judiciárias; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 680, de 7 de junho de 2021)

II - 5% (cinco por cento) sobre o subsídio em secretarias com 05 (cinco) até 09 (nove) unidades judiciárias; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 680, de 7 de junho de 2021)

III - 4% (quatro por cento) sobre o subsídio em secretarias com 03 (três) ou 04 (quatro) unidades judiciárias; e (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 680, de 7 de junho de 2021)

IV - 3% (três por cento) sobre o subsídio em secretarias com 02 (duas) unidades judiciárias. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 680, de 7 de junho de 2021)

§ 14. O juiz designado para o exercício de função administrativa ou processual extraordinária cumulativamente com sua jurisdição e/ou para o exercício exclusivo de função considerada de relevância singular perceberá, mensalmente, pelo exercício do encargo, licença compensatória regulamentada por resolução do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 758, de 26 de junho de 2024)

Art. 86. Os desembargadores que exercerem função administrativa cumulativa com a função judicante farão jus à verba indenizatória fixada nos termos desta Lei Complementar, calculada sobre o subsídio do respectivo cargo.

Parágrafo único. A verba indenizatória a que se refere o caput deste artigo será paga nos seguintes percentuais:

I - 30% (trinta por cento) para o Presidente do Tribunal de Justiça; e

II - 25% (vinte e cinco por cento) nos demais casos.

Art. 86. O desembargador que exercer função administrativa cumulativa com a função judicante perceberá, mensalmente, pelo exercício do encargo, licença compensatória regulamentada por resolução do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, no que couber, ao juiz convocado para substituição em gabinete de desembargador. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 758, de 26 de junho de 2024)

Art. 87. A indenização pelo exercício de função cumulativa não será incorporada ao subsídio em nenhuma hipótese, vedada ainda a sua acumulação.(Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 758, de 26 de junho de 2024)

Art. 88. Os magistrados têm direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, com acréscimo de um terço da sua remuneração mensal.

§ 1º Cada período de 30 (trinta) dias de férias poderá ser gozado de forma fracionada, em até 03 (três) períodos de 10 (dez) dias, resguardando-se a possibilidade do pagamento do adicional de férias ser efetuado de uma só vez antes de se iniciar o gozo do primeiro período do fracionamento.

§ 2º As férias serão concedidas, preferencialmente, nos seguintes casos:

I - no mesmo período, aos magistrados casados ou em união estável entre si, mediante requerimento de ambos e desde que não haja prejuízo para a atividade jurisdicional; e

II - em período coincidente com, ao menos, um dos meses de férias escolares para magistrados que possuam filhos com necessidades especiais, mediante requerimento.

Art. 89. É permitida, até o limite de dois períodos de 30 (trinta) dias, a acumulação de férias por absoluta necessidade do serviço, devendo ser justificada ao Presidente do Tribunal ou ao Corregedor-Geral de Justiça, conforme o magistrado estiver atuando no Tribunal ou no primeiro grau de jurisdição, presumindo-se a necessidade de serviço com relação aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral, Diretor da ESMARN e magistrados que os auxiliam, bem como Ouvidor, Diretor do Foro das Comarcas de Natal, Mossoró, Parnamirim e Desembargadores ocupantes de cargos de direção do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 90. Os magistrados não podem gozar férias individuais antes de 01 (um) ano de exercício inicial da carreira ou obedecido o interstício de igual período das últimas férias gozadas.

Art. 91. Conceder-se-á licença ou afastamento:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - para licença-paternidade;

IV - para licença-paternidade e licença à adotante; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 680, de 7 de junho de 2021)

V - para representação em entidade de classe;

VI - por motivo de casamento;

VII - por motivo de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), ascendente, descendente ou irmã(o);

VIII - para prestação de serviços à Justiça Eleitoral; e

IX - para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos.

Parágrafo único. As licenças e os afastamentos concedidos aos magistrados poderão ser regulados conforme dispuser a lei, as normas do Tribunal de Justiça e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 92. Aplica-se aos membros da magistratura o disposto no art. 176, II, 181 e 191 da Lei Complementar Estadual nº 141, de 9 de fevereiro de 1996, e no art. 222, III e § 3º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, observado o art. 4º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 92.  Aplica-se aos membros da magistratura o disposto nos arts. 176, II, 181 e 191 da Lei Complementar Estadual nº 141, de 9 de fevereiro de 1996, com suas alterações supervenientes, e no art. 222, III e § 3º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, observados o art. 4º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 e o art. 77 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 758, de 26 de junho de 2024)

CAPÍTULO X

DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA

Art. 93. Os deveres dos magistrados e as penalidades estão disciplinados na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e serão aplicados de acordo com o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e nas resoluções do CNJ.

LIVRO IV

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 94. Os serviços auxiliares da justiça são constituídos em judiciais e extrajudiciais.

Art. 95. Os serviços judiciais compreendem as Secretarias e Unidades Judiciárias do Tribunal de Justiça, as Secretarias das Unidades Judiciárias do primeiro grau e as direções dos foros.

Art. 96. Os serviços do foro extrajudicial compreendem os serviços notariais e de registro estabelecidos pela Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 1º Deverá ser recolhido, por meio de guia única expedida pelo banco conveniado, os valores relativos ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ), ao Fundo de Compensação do Registrador Civil das Pessoas Naturais (FCRCPN) e, por meio de convênio, ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público.

§ 2º Compõem os emolumentos o custo total dos serviços notariais e de registro, que incluem, além das parcelas previstas em lei específica, a parcela dos valores tributários incidentes instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual.

Art. 97. Será considerado feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.

§ 1º No feriado forense e nos dias em que não houver expediente forense, a Corregedoria Geral de Justiça regulamentará o plantão judiciário, designando juízes para conhecer de medidas urgentes em geral.

§ 2º Salvo as hipóteses previstas em lei, ficam suspensos os prazos durante o período de feriados forenses.

§ 3º Além dos feriados fixados em lei, também serão considerados como feriados forenses pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte:

I - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;

II - os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval, assim como a quarta-feira de cinzas;

III - os dias 11 de agosto e 8 de dezembro;

IV - os feriados nacionais e estaduais e, em cada comarca, os feriados do município sede.

§ 4º O rodízio no plantão do segundo grau, nos feriados, finais de semana e nos dias em que não houver expediente, será definido pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS JUDICIAIS

Art. 98. As Secretarias e Unidades Judiciárias do Tribunal de Justiça, as Secretarias das Unidades Judiciárias do primeiro grau e as direções dos foros são compostas pelos servidores elencados e com atribuições definidas no Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e alterações posteriores, bem como em atos normativos do Tribunal de Justiça.

Art. 99. A produtividade dos magistrados e servidores do Tribunal de Justiça deve ser analisada, continuamente, por meio de metodologia definida em ato normativo próprio, respeitados os normativos do CNJ.

Art. 100. A distribuição e lotação dos servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte observarão, no que couber, os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e a realidade do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, baseando-se em modelo de gerenciamento do dimensionamento da força de trabalho ou outro, quando for o caso, preservando-se, conquanto, o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 350, de 25 de setembro de 2007.

§ 1º O Tribunal de Justiça deve realizar, anualmente, a distribuição de servidores, como medida de política de organização judiciária, visando a uma prestação jurisdicional com maior efetividade.

§ 2º O Tribunal de Justiça deve também realizar, anualmente, a previsão de quadro de lotação paradigma, indicando a necessidade de movimentação de servidores entre as unidades respectivas, tendo como premissas básicas a produtividade, a taxa de congestionamento e o número de casos novos.

§ 3º O quadro de pessoal de uma unidade judiciária deverá ser composto por, no mínimo, 06 (seis) servidores, entre efetivos, comissionados sem vínculo e cedidos.

§ 3º O quadro de pessoal de uma unidade judiciária será definido por resolução do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 680, de 7 de junho de 2021)

§ 4º Na composição do quadro de pessoal das unidades judiciárias, ressalva-se, quanto aos Oficiais de Justiça, a possibilidade de serem lotados nas centrais de cumprimento de mandados.

§ 5º Dependendo da movimentação forense e, em razão da conveniência e necessidade do serviço, poderá ocorrer que, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, algumas unidades componentes da estrutura do Poder Judiciário funcionem com o número de servidores aquém ou além do fixado em resolução do Tribunal de Justiça.

§ 6º Atendidas as peculiaridades das demandas das Unidades Judiciárias, bem como as diretrizes traçadas pelo CNJ, o Tribunal de Justiça, por resolução, poderá autorizar ainda a constituição de equipe interprofissional composta de servidores com as qualificações exigidas por especialidade.

§ 7º Em cada unidade judiciária de primeiro grau haverá 01 (um) Chefe de Secretaria indicado pelo Juiz de Direito dentre os servidores efetivos ou estabilizados pela Constituição Federal, dentro da respectiva Secretaria, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com vencimento previsto no Anexo VII, Código PJ-007, da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002.

§ 7º Em cada unidade judiciária de primeiro grau haverá 01 (um) de Chefe de Secretaria, cargo público de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do respectivo Juiz de Direito, dentre os servidores efetivos ou estabilizados pela Constituição Federal do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, permitida excepcionalmente a indicação de profissional fora do quadro em processo específico e motivado, desde que possua perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, com vencimento previsto no Anexo VII, Código PJ-007, da Lei Complementar nº 242, de 10 de julho de 2002. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 709, de 27 de maio de 2022)

§ 7º Em cada Secretaria Unificada, Secretaria Estadual ou Regional, Secretaria de Vara Especializada, Secretaria de Vara Única de Comarca de Entrância Inicial e na Secretaria Unificada das Turmas Recursais, haverá 01 (um) de Chefe de Secretaria Unificada (Código CJ-006), cargo público de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do respectivo Juiz de Direito, dentre os servidores efetivos ou estabilizados pela Constituição Federal do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, permitida excepcionalmente a indicação de profissional fora do quadro em processo específico e motivado, desde que possua perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022)

§ 8º Em cada unidade judiciária de primeiro grau haverá 01 (um) Assistente de Gabinete de Juiz, cargo público de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do Juiz de Direito ou Juiz de Direito Substituto, sendo privativo de Bacharel em Direito e com vencimento previsto no Anexo VII, Código PJ-006, da Lei Complementar nº 242, de 2002, com atribuições de desenvolver atividades de assessoramento, por meio de pesquisas, estudos, elaboração de minutas e o que mais que se fizer necessário como apoio às atividades do magistrado.

§ 8º Em cada gabinete de Juiz de Direito titular, assim como cada Juiz de Direito Auxiliar, terá 01 (um) Assistente de Gabinete de Juiz, cargo público de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do Juiz de Direito, sendo privativo de Bacharel em Direito e com vencimento previsto no Anexo VII, Código PJ-006, da Lei Complementar nº 242, de 2002, com atribuições de desenvolver atividades de assessoramento, por meio de pesquisas, estudos, elaboração de minutas e o que mais se fizer necessário como apoio às atividades do magistrado. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 680, de 7 de junho de 2021)

§ 8º Cada gabinete de Juiz de Direito Titular de Unidades Judiciárias da Justiça Comum contará, em sua estrutura, com 01 (um) Assistente de Gabinete de Juiz (Código CJ-006) e 01 (um) Assessor de Gabinete de Juiz (Código CJ-007), cargos de provimento em comissão, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do Juiz de Direito, e, nas Unidades Judiciárias de Entrância Final e Intermediária, 01 (uma) Função Comissionada (FC-2). (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022)

§ 9º Em cada unidade judiciária de primeiro grau da Justiça Comum, haverá 1 (um) Assessor de Gabinete de Juiz, cargo público de provimento em comissão privativo de Bacharel em Direito, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça mediante livre indicação do Juiz de Direito.

§ 9º Em cada gabinete de Juiz de Direito titular da Justiça Comum haverá 1 (um) Assessor de Gabinete de Juiz, cargo público de provimento em comissão privativo de Bacharel em Direito, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do Juiz de Direito. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 680, de 7 de junho de 2021)

§ 9º Cada Juiz de Direito Auxiliar terá 01 (um) Assistente de Gabinete de Juiz (CJ-006), cargo de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do Juiz de Direito. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022)

§ 10. Nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos das Comarcas de Natal, Mossoró, Caicó e Parnamirim, haverá 01 (um) Chefe de Secretaria indicado pelo Juiz de Direito entre os servidores efetivos, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com vencimento previsto no Anexo VII, Código PJ-007, da Lei Complementar n.º 242, de 2002, criando-se os demais cargos quando da efetiva implantação dos demais CEJUSCs.

§ 10. Nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos das Comarcas de Natal, Mossoró, Caicó e Parnamirim haverá 01 (um) Chefe de Secretaria, cargo público de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC da respectiva Comarca, com vencimento previsto no Anexo VII, Código PJ-007, da Lei Complementar nº 242, de 2002, criando-se os demais cargos quando da efetiva implantação dos demais CEJUSCs. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 709, de 27 de maio de 2022)

§ 10. No Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) da Comarca de Natal haverá 03 (três) cargos de Chefe de Secretaria de CEJUSC (Código CJ-007), sendo 01(um) cargo vinculado ao CEJUSC-1ºGrau-Central, 01(um) cargo vinculado ao CEJUSC-1ºGrau-Zona Norte e 01(um) cargo vinculado ao CEJUSC-2ºGrau, e nos demais CEJUSCs das Comarcas de Mossoró, Caicó, Açu, Apodi, Areia Branca, Canguaretama, Ceará-Mirim, Currais Novos, Goianinha, Extremoz, João Câmara, Macaíba, Macau, Nísia Floresta, Nova Cruz, Parnamirim, Pau dos Ferros, Santa Cruz e São Gonçalo do Amarante haverá 01 (um) cargo de Chefe de Secretaria de CEJUSC, todos cargos de provimento em comissão (Código CJ-007), providos por nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça mediante livre indicação do Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) dentre os servidores efetivos ou estabilizados pela Constituição Federal pertencentes ao Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, permitida excepcionalmente a indicação de profissional fora do referido Quadro em processo específico e motivado, desde que possua perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022)

§ 11. Os cargos em comissão de Chefe de Secretaria (Código PJ-007) do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, desde que não implique aumento de despesa, poderão ser transformados por Resolução do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e distribuídos de acordo com a implantação e as necessidades das Secretarias Unificadas e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar Estadual nº 709, de 27 de maio de 2022)

§ 11. O quantitativo dos cargos em comissão de Assessor de Gabinete de Juiz (CJ-007) vinculados a cada unidade judiciária poderá ser redefinido por ato da Presidência do Tribunal para aquém ou além do especificado nesta lei desde que o número de casos novos distribuídos, a abrangência e/ou complexidade da competência da unidade judiciária fundamente tal necessidade, podendo ser vinculado a outras unidades judiciárias de 1º Grau, Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e/ou ao Grupo Estadual de Apoio as Metas Nacionais do CNJ, desde que seja mantido o quantitativo total dos referidos cargos. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022)

Art. 101. O ingresso na carreira, a remoção, a progressão ou a permuta de servidores são definidos em lei e atos normativos do Tribunal de Justiça.

Art. 102. Os servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, salvo nos casos em que haja disposição especial, serão regidos pelas normas constantes do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e legislação complementar, inclusive quanto aos direitos, deveres, garantias e regime disciplinar.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS

Art. 103. Os serviços notariais e de registros públicos são exercidos, em todo o Estado, por delegação do Poder Público, nos termos da Lei nº 8.935, de 1994, desta Lei Complementar e dos atos normativos do CNJ e do Tribunal de Justiça, observando-se, ainda, o código de normas de serviços de registro e de notas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A delegação é concedida pelo Tribunal de Justiça, mediante ato do Presidente, observada a ordem de classificação no concurso público exigido pela Constituição Federal e pela Lei referida no caput deste artigo.

Art. 104. Os concursos de provas e títulos para ingresso nas atividades de delegação de notas e de registro ou para remoção de seus titulares são organizados e realizados por uma comissão de concurso designada pelo Tribunal de Justiça, integrada pelo Corregedor-Geral de Justiça ou 01 (um) Desembargador escolhido pelo Tribunal, que a preside, 01 (um) Juiz de Direito, 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, 01 (um) representante do Ministério Público, 01 (um) notário e 01 (um) registrador, estes designados pela entidade representativa da respectiva atividade.

Art. 104. Os concursos de provas e títulos para ingresso nas atividades de delegação de notas e de registro ou para remoção de seus titulares são organizados e realizados por uma comissão de concurso designada pelo Tribunal de Justiça, integrada pelo Corregedor-Geral de Justiça ou 01 (um) Desembargador escolhido pelo Tribunal, que a preside, 03 (três) Juízes de Direito, 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, 01 (um) representante do Ministério Público, 01 (um) Notário e 01 (um) Registrador, estes designados pela entidade representativa da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 680, de 7 de junho de 2021)

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, por meio de resolução, estabelecerá as normas e os critérios para realização dos concursos, observando-se os atos normativos do CNJ.

Art. 105. Antes de proceder à abertura de concurso público para ingresso nas atividades de delegação de notas e de registro ou para remoção de seus titulares, o Tribunal de Justiça deve proceder à desacumulação dos serviços notarial e de registros, em obediência ao disposto nos arts. 26, caput, e 49 da Lei nº 8.935, de 1994, ou permiti-la, na hipótese ressalvada pelo parágrafo único do art. 26 do mesmo Diploma Legal.

Parágrafo único. O concurso de que trata o caput deste artigo será realizado sem a indicação da serventia notarial ou de registro, e a nomeação do candidato, obedecida a ordem de classificação, far-se-á para aquela serventia que estiver vaga na data da nomeação.

Art. 106. Compete aos juízes das Unidades Judiciárias de registros públicos ou, onde não as houver, ao Diretor do Foro, fiscalizar os atos notariais e de registros, assim como presidir o processo administrativo para aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 1994.

§ 1º A Corregedoria Geral de Justiça pode designar outro juiz para apurar denúncia de irregularidade praticada por notário ou registrador.

§ 2º As penas de repreensão, multa e suspensão podem ser aplicadas pelo juiz que presidir o respectivo processo e a de perda da delegação é aplicada pelo Tribunal de Justiça.

§ 3º Concluído o processo administrativo, se o juiz entender cabível a pena de perda da delegação, remeterá o processo ao Tribunal de Justiça ou aplicará a pena que considerar devida.

§ 4º Das decisões do Juiz cabe recurso para a Corregedoria Geral de Justiça, sem efeito suspensivo.

Art. 107. Compete ao Tribunal de Justiça declarar extinta a delegação a notário ou a oficial registrador.

Art. 108. Para os fins de registro de imóveis, a Comarca de Natal divide-seem 03 (três) zonas:

I - a primeira zona começa no Oceano Atlântico e segue pela margem direita do Rio Potengi, delimitando-se com a segunda zona pela Rua Sílvio Pélico e Avenida Alexandrino de Alencar, até as dunas do Tirol, seguindo uma linha imaginária até o Oceano Atlântico, compreendendo nesta zona, também, a margem esquerda do Rio Potengi até os limites com os Municípios de São Gonçalo do Amarante e Extremoz;

II - a segunda zona começa à margem direita do Rio Potengi, a partir do limite com a primeira zona, até a Avenida Capitão Mor Gouveia, seguindo pelas dunas do bairro de Lagoa Nova e depois por uma linha imaginária até o Oceano Atlântico; e

III - a terceira zona começa do limite com a segunda zona, na Avenida Capitão Mor Gouveia até os limites com os Municípios de Macaíba e Parnamirim, e da margem direita do Rio Potengi até as dunas do bairro de Lagoa Nova, seguindo uma linha imaginária até o Oceano Atlântico e, margeando este, até os limites com o Município de Parnamirim.

Art. 109. Para os fins de protesto de títulos, a Comarca de Natal divide-se em 02 (duas) zonas:

I - a primeira zona começa no Oceano Atlântico e se limita com a segunda zona pela Avenida Capitão Mor Gouveia, a começar na margem direita do Rio Potengi, até as dunas do bairro de Lagoa Nova, seguindo uma linha imaginária até o Oceano Atlântico, compreendendo nesta zona, a margem esquerda do Rio Potengi, até os limites com os Municípios de São Gonçalo do Amarante e Extremoz; e

II - a segunda zona começa do limite com a primeira, na Avenida Capitão Mor Gouveia, até os limites com os Municípios de Macaíba e Parnamirim, e da margem direita do Rio Potengi até as dunas do bairro de Lagoa Nova, seguindo uma linha imaginária até o Oceano Atlântico e, margeando este, até os limites com o Município de Parnamirim.

Art. 110. Para os fins do registro das pessoas naturais, a Comarca de Natal, divide-se em 03 (três) zonas:

I - a primeira zona começa no Oceano Atlântico, acompanhando a margem direita do Rio Potengi até o início da Rua Sílvio Pélico, seguindo por esta e continuando pela Avenida Alexandrino de Alencar até a Avenida Hermes da Fonseca, que compreende o lado leste, a partir do Oceano Atlântico;

II - a segunda zona começa do limite com a primeira continuando do início da Avenida Senador Salgado Filho até o limite com o Município de Parnamirim, que compreende o lado Oeste, a partir do limite com a primeira zona; e

III - a terceira zona divide-se em duas circunscrições, a de Igapó e a da Redinha.

§ 1º A circunscrição de Igapó inicia na margem esquerda do Rio Potengi, seguindo pela estrada Natal – Ceará-Mirim e depois pela estrada de Extremoz e Rio Doce, compreendendo Igapó, Potengi, Nossa Senhora da Apresentação e Lagoa Azul.

§ 2º A circunscrição da Redinha inicia no limite com a de Igapó e segue até o Oceano Atlântico, compreendendo Pajuçara e Redinha.

Art. 111. O exercício das atividades extrajudiciais na Comarca de Natal é distribuído entre 09 (nove) Ofícios, da seguinte forma:

I - Primeiro Ofício: o tabelionato e o protesto de títulos da primeira zona;

II - Segundo Ofício: o tabelionato e os registros de títulos e documentos e das pessoas jurídicas;

III - Terceiro Ofício: o tabelionato e o registro de imóveis da primeira zona;

IV - Quarto Ofício: o tabelionato e o registro civil das pessoas naturais da primeira zona, inclusive o processo de registro de nascimento e óbito fora do prazo e das respectivas habilitações para casamento;

V - Quinto Ofício: o tabelionato e o registro civil das pessoas naturais da segunda zona, inclusive o processo de registro de nascimento e óbito fora do prazo e das respectivas habilitações para casamento;

VI - Sexto Ofício: o tabelionato e o registro de imóveis da segunda zona;

VII - Sétimo Ofício: o tabelionato, o registro de imóveis da terceira zona e o protesto de títulos da segunda zona;

VIII - Oitavo Ofício: o tabelionato e o registro civil das pessoas naturais da circunscrição de Igapó; e

IX - Nono Ofício: o tabelionato e o registro civil das pessoas naturais da circunscrição da Redinha.

Art. 112. Para os fins dos registros públicos, a Comarca de Mossoró divide-se em 02 (duas) zonas, correspondendo a primeira os limites da 34ª Zona Eleitoral e, a segunda, os limites da 33ª Zona Eleitoral.

Parágrafo único. O exercício das atividades extrajudiciais na Comarca de Mossoró é distribuído entre 07 (sete) Ofícios, da seguinte forma:

I - Primeiro Ofício: o tabelionato e o registro de imóveis da primeira zona;

II - Segundo Ofício: o tabelionato e o registro civil das pessoas naturais da primeira zona, inclusive o processo de registro de nascimento e óbito fora do prazo e das respectivas habilitações para casamento;

III - Terceiro Ofício: o tabelionato e o protesto de títulos da primeira zona;

IV - Quarto Ofício: o tabelionato e o registro civil das pessoas naturais da segunda zona, inclusive o processo de registro de nascimento e óbito fora do prazo e das respectivas habilitações para casamento;

V - Quinto Ofício: o tabelionato e o registro civil das pessoas jurídicas e de títulos e documentos;

VI - Sexto Ofício: o tabelionato e o registro de imóveis da segunda zona; e

VII - Sétimo Ofício: o tabelionato e o protesto de títulos da segunda zona.

Art. 113. O exercício das atividades extrajudiciais na Comarca de Caicó é distribuído entre 04 (quatro) Ofícios, da seguinte forma:

I - Primeiro Ofício: o tabelionato e o registro de imóveis;

II - Segundo Ofício: o tabelionato e o registro civil das pessoas naturais, inclusive o processo de registro de nascimento e óbito fora do prazo e das respectivas habilitações para casamento;

III - Terceiro Ofício: o tabelionato e o protesto de títulos; e

IV - Quarto Ofício: o tabelionato e o registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas.

Art. 114. O exercício das atividades extrajudiciais nas Comarcas de Açu, Ceará-Mirim, Currais Novos, João Câmara, Macau e Santa Cruz é distribuído entre 03 (três) Ofícios, da seguinte forma:

Art. 114. O exercício das atividades extrajudiciais nas Comarcas de Açu, Ceará-Mirim, Macau e Nova Cruz é distribuído entre 03 (três) Ofícios, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 680, de 7 de junho de 2021)

I - Primeiro Ofício: o tabelionato e o registro de imóveis;

II - Segundo Ofício: o tabelionato e o registro civil das pessoas naturais, inclusive o processo de registro de nascimento e óbito fora do prazo e das respectivas habilitações para casamento; e

III - Terceiro Ofício: o tabelionato, o protesto de títulos e o registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas.

Art. 115. Nas demais Comarcas, o exercício das atividades extrajudiciais é distribuído entre o primeiro e o segundo ofícios:

I - Primeiro Ofício: o tabelionato, o registro de imóveis, de títulos e documentos e das pessoas jurídicas; e

II - Segundo Ofício: o tabelionato, o registro civil das pessoas naturais, inclusive o processo de registro de nascimento e óbito fora do prazo e das respectivas habilitações para casamento e o protesto de títulos.

§ 1º Atendidas as conveniências do serviço e considerando a situação econômica do respectivo município, os serviços notariais e de registro previstos no caput deste artigo poderão ser resumidos em um único notário, por resolução do Tribunal de Justiça.

§ 2º Os atos processuais realizar-se-ão na sede do Juízo, podendo, todavia, efetuar-se em outro local, em razão de interesse do Poder Judiciário.

§ 3º Os cartórios dos Termos serão considerados ofícios do foro extrajudicial e a eles incumbe a lavratura dos atos notariais e dos serviços concernentes aos registros públicos, na forma da lei.

§ 4º Os notários e oficiais de registro e seus prepostos são, obrigatoriamente, vinculados à Previdência Social, de âmbito federal.

Art. 116. Com a vacância de qualquer dos ofícios relacionados no artigo anterior, haverá a desacumulação das atividades até então exercidas.

LIVRO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS

Art. 117. Fica criada, na Comarca de Natal, a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas.

Art. 118. À Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Rio Grande do Norte, compete processar e julgar, exclusivamente, os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, na forma definida em legislação federal.

§ 1º A competência definida no caput deste artigo prevalecerá sobre a das demais Unidades Judiciárias previstas nesta Lei Complementar, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude, à Justiça Militar e ao Tribunal do Júri, excluída a fase de pronúncia.

§ 2º As atividades jurisdicionais desempenhadas pela Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas compreendem aquelas que sejam anteriores ou concomitantes à instrução prévia, às da instrução processual e às de julgamento.

§ 3º A Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, nos casos de crimes contra a vida, terá competência até a fase anterior ao julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri.

§ 4º Os inquéritos policiais em andamento e as ações penais cuja instrução não tenha sido encerrada, relativos à competência disposta nesta Lei Complementar, bem como os seus apensos e anexos, deverão ser redistribuídos à Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, cabendo à Corregedoria Geral de Justiça velar pela estrita obediência ao disposto neste parágrafo.

§ 5º A Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas contará com protocolo autônomo, integrado ao sistema de automação processual.

Art. 119. A Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas terá titularidade coletiva e será composta por 03 (três) Juízes de Direito de entrância final, cujos cargos serão providos por remoção, nos termos do art. 79 da presente Lei Complementar.

§ 1º Os Juízes de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas decidirão e assinarão, em conjunto, todos os atos judiciais de competência da Unidade, sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro, observadas as disposições de lei federal vigente sobre o assunto.

§ 2º Em caso de impedimento, suspeição, férias ou qualquer afastamento de um ou mais titulares, a substituição dar-se-á por critérios apriorísticos, objetivos e impessoais, definidos por meio de resolução do Tribunal de Justiça.

§ 3º Os atos processuais sem conteúdo decisório poderão ser assinados por quaisquer dos Juízes de Direito integrantes da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas.

§ 4º As audiências poderão ser presididas por um dos Juízes integrantes da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, exceto na hipótese de prolação de sentenças e atos decisórios, quando a participação dos demais magistrados será obrigatória.

§ 5º Os atos instrutórios que devam ter lugar na jurisdição do Estado do Rio Grande do Norte não serão deprecados.

§ 6º O Tribunal de Justiça regulará, por resolução, as atividades administrativas da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, inclusive quanto à sua direção por um dos Juízes que a integra.

§ 7º O Gabinete de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça disponibilizará militares para segurança e proteção dos magistrados e servidores atuantes na Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, sem prejuízo de requisição à autoridade competente, e terá suas atividades apoiadas por setor de inteligência.

Art. 120. Fica criada mais uma unidade judiciária nas Comarcas de Extremoz, Nísia Floresta, Goianinha, Canguaretama e Parelhas, cada uma tendo como titular um 01 (um) Juiz de Direito de entrância intermediária, cujos cargos serão providos por remoção, nos termos do art. 79 da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. As Comarcas elencadas no caput deste artigo terão as competências indicadas no Anexo XII da presente Lei Complementar, sendo as decorrentes redistribuições dos processos efetuadas mediante procedimentos a serem consubstanciados em atos da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 121. As Comarcas de Extremoz e Nísia Floresta ficam transformadas em comarcas de entrância intermediária.

§ 1º Os cargos de Juiz de Direito que se encontram providos nas Comarcas a que se refere o caput deste artigo serão reclassificados como de entrância intermediária à medida que forem ficando vagos.

§ 2º A reclassificação de entrância não acarreta a promoção automática dos magistrados, ficando mantida a remuneração correspondente à entrância inicial, asseguradas a posição na carreira e a permanência na atual lotação, vedada a percepção de acréscimo em razão de diferença de entrância.

§ 3º Os magistrados titulares das Comarcas a que se refere o caput deste artigo, quando promovidos à entrância intermediária, poderão exercer opção para permanecer na mesma unidade judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação do respectivo ato.

§ 4º Manifestada a opção de que trata o § 3º deste artigo, a vaga não ocupada será reaberta à promoção.

Art. 122. As Comarcas de Açu, Ceará-Mirim, Currais Novos, João Câmara, Macau, Nova Cruz e Pau dos Ferros ficam transformadas em comarcas de entrância intermediária e as Comarcas de Acari, Alexandria, Angicos, Caraúbas, Jardim do Seridó, Jucurutu, Lajes, Luís Gomes, Martins, Patu, Santana do Matos, Santo Antônio, São José do Mipibu, São Miguel, São Paulo do Potengi e Tangará ficam transformadas em comarcas de entrância inicial.

§ 1º Os cargos de Juiz de Direito que se encontram providos nas Comarcas a que se refere o caput deste artigo serão reclassificados como de entrância intermediária ou inicial, conforme o caso, à medida que forem ficando vagos.

§ 2º A reclassificação de entrância não acarreta a regressão funcional, ficando mantida a remuneração correspondente à respectiva entrância, asseguradas a posição na carreira e a permanência na atual lotação.

§ 3º Os magistrados titulares das comarcas a que se refere o caput deste artigo poderão concorrer à remoção, em apenas uma oportunidade, para unidades judiciárias de entrância idêntica à comarca de sua atual lotação.

CAPÍTULO II

DA TRANSFORMAÇÃO, CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS

Art. 123. Ficam transformados os cargos de Juiz de Direito de terceira entrância, Juiz de Direito de segunda entrância e Juiz de Direito de primeira entrância em, respectivamente, Juiz de Direito de entrância final, Juiz de Direito de entrância intermediária e Juiz de Direito de entrância inicial, mantida a atual posição na carreira.

Art. 124. Ficam criados 03 (três) cargos de Juiz de Direito de entrância final e 05 (cinco) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária.

Art. 125. Ficam extintos 07 (sete) cargos de Juiz de Direito de entrância inicial e 10 (dez) cargos de Juiz de Direito Substituto.

Art. 126. Ficam criados 06 (seis) cargos públicos de provimento em comissão de Chefe de Secretaria (Código PJ-007), com vencimento previsto no Anexo VII da Lei Complementar nº 242, de 2002.

Art. 127. Ficam criados 81 (oitenta e um) cargos públicos de provimento em comissão de Assistente de Gabinete de Juiz (Código PJ-006), com as atribuições e o vencimento previstos no art. 100, § 8º, desta Lei Complementar.

Art. 128. Ficam extintos 50 (cinquenta) cargos públicos de provimento em comissão de Assistente de Juiz de segunda entrância (Código PJ-007) e 23 (vinte e três) cargos públicos de provimento em comissão de Assistente de Juiz de primeira entrância (Código PJ-008).

Art. 129. Os atuais cargos públicos de provimento em comissão de Assistente de Juiz de terceira entrância passam a ser denominados de Assistente de Gabinete de Juiz, sem alteração de vencimento e atribuições.

Art. 130. A implementação integral do disposto no art. 100, § 9º, da presente Lei Complementar, fica condicionada à criação dos respectivos cargos mediante lei específica.

CAPÍTULO III

DOS JUÍZES DE DIREITO AUXILIARES

Art. 131. Os cargos em extinção de Juiz de Direito Auxiliar previstos no Anexo XVI desta Lei Complementar subsistem até suas respectivas vacâncias, de acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 606, de 11 de dezembro de 2017.

§ 1º Os Juízes de Direito Auxiliares estão classificados como Juízes de Direito de entrância final e vinculados à Comarca de Natal.

§ 2º Os Juízes de Direito Auxiliares, enquanto não ocorrer a integral vacância dos cargos, atuam, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, perante qualquer unidade judiciária, com jurisdição parcial ou plena, com prévia e expressa anuência de sua parte quando a designação ocorrer para comarcas do interior.

§ 3º A vacância do cargo de Juiz de Direito Auxiliar determinará a extinção do cargo público de provimento em comissão de Assistente de Juiz de terceira entrância (Código PJ-006) a ele vinculado, renomeado nos termos desta Lei Complementar.

Art. 131. Os cargos de Juiz de Direito Auxiliar previstos no Anexo XVI desta Lei Complementar, por deliberação do Órgão Plenário do Tribunal de Justiça, poderão ser transformados em cargos de Juízes de Direito titulares de unidade judiciária com competência fixa e específica e vinculação em qualquer das secretarias unificadas da Comarca de Natal ou, se for o caso, com secretaria unificada própria.

Parágrafo único. Com a anuência dos atuais ocupantes ou vacância dos cargos de Juiz de Direito Auxiliar previstos no Anexo XVI desta Lei Complementar, o Órgão Plenário do Tribunal de Justiça poderá transferir sua vinculação para outras comarcas ou proceder à sua transformação para cargos de Juízes de Direito titulares de unidade judiciária com competência fixa e específica e com vinculação em qualquer comarca do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 758, de 26 de junho de 2024)

CAPÍTULO IV

DO DESLOCAMENTO DE TERMO

Art. 132. O Termo de Rio do Fogo fica deslocado da Comarca de Ceará- Mirim para a Comarca de Touros, na forma do Anexo II da presente Lei Complementar.

Art. 133. O Termo de Galinhos fica deslocado da Comarca de São Bento do Norte para a Comarca de Macau, na forma do Anexo III da presente Lei Complementar.

Art. 134. A redistribuição de processos dos Termos deslocados nesta seção será disciplinada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 135. Na hipótese de declaração de extinção de comarca, o Tribunal de Justiça deverá instalar postos de atendimento descentralizados para o fim de ajuizamento de ações, recebimento e remessa de petições, atermação de ações, realização de audiências, atendimento ao público em geral, inclusive para prestação de informações, dentre outras atividades complementares, havendo a necessidade de deliberação pelo Tribunal Pleno, ressalvada ainda a possibilidade da devida instalação dos CEJUSCs consoante disciplinamento do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Com o fim de racionalizar e otimizar as despesas do Tribunal de Justiça, faculta-se:

a) o uso compartilhado de espaços de outros segmentos do Poder Judiciário ou de instituições públicas, firmado por meio de cooperação em instrumento próprio; e

b) o atendimento itinerante em localidades que não comportem a criação de postos de atendimento descentralizados, utilizando-se de unidades móveis e/ou, mediante parceria, de estruturas de outros órgãos públicos.

Art. 136. O Tribunal deverá propor a criação dos cargos necessários para a devida instalação dos CEJUSCs, bem como criação nas comarcas que ainda não disponham das referidas unidades de jurisdição consensual, de acordo com a disponibilidade orçamentária e compatibilizado com as agregações e extinções das comarcas.

Art. 137. O Núcleo de Orientação e Acompanhamento aos Usuários e Dependentes Químicos (NOADE), criado pela Lei Complementar Estadual n.º 371, de 19 de novembro de 2008, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, terá atuação em todo o Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 138. O percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos cargos públicos de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado será provido por servidores titulares de cargos públicos de provimento efetivo e do seu quadro funcional.

Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a forma de implementação da porcentagem disposta no caput deste artigo.

Art. 138. Com a vacância, ficam extintos o Terceiro e Quarto Ofício da Comarca de Caicó e o Terceiro Ofício das Comarcas de Açu, Ceará-Mirim, Macau e Nova Cruz, ficando transferidas as atribuições para o Primeiro e o Segundo Ofício, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 680, de 7 de junho de 2021)

I - Primeiro Ofício, o tabelionato, o registro de imóveis, de títulos e documentos das pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 680, de 7 de junho de 2021)

II - Segundo Ofício, o tabelionato, o registro civil das pessoas naturais, inclusive o processo de registro de nascimento e óbito fora do prazo e das respectivas habilitações para casamento e o protesto de títulos. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 680, de 7 de junho de 2021)

Art. 139. Permanecem agregadas as Comarcas dispostas no Anexo XIV desta Lei Complementar.

Art. 140. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento próprio do Poder Judiciário.

Art. 141. A eficácia do disposto nesta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes à Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 142. Fica revogada a Lei Complementar Estadual nº 165, de 28 de abril de 1999.

Art. 143. Esta Lei Complementar entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 
 

DOE Nº. 14.319

Data: 22.12.2018

 Pág. 02 e 14

 

 

 

 

 

 

ROBINSON FARIA
Governador

ANEXO I

MESORREGIÕES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

MESORREGIÃO

MUNICÍPIOS

AGRESTE POTIGUAR

(43 municípios)

Barcelona, Bento Fernandes, Boa Saúde, Bom Jesus, Brejinho, Campo Redondo, Coronel Ezequiel, Ielmo Marinho, Jaçanã, Jandaíra, Japi, João Câmara, Jundiá, Lagoa d'Anta, Lagoa de Pedras, Lagoa de Velhos, Lagoa Salgada, Lajes Pintadas, Monte das Gameleiras, Monte Alegre, Nova Cruz, Parazinho, Passa e Fica, Passagem, Poço Branco, Riachuelo, Ruy Barbosa, Santa Cruz, Santa Maria, Santo Antônio, São Bento do Trairi, São José do Campestre, São Paulo do Potengi, São Pedro, São Tomé, Senador Elói de Souza, Serra Caiada, Serra de São Bento, Serrinha, Sítio Novo, Tangará, Várzea e Vera Cruz.

CENTRAL POTIGUAR

(37 municípios)

Acari, Afonso Bezerra, Angicos, Bodó, Caiçara do Norte, Caiçara do Rio do Vento, Caicó, Carnaúba dos Dantas, Cerro Corá, Cruzeta, Currais Novos, Equador, Fernando Pedroza, Florânia, Galinhos, Guamaré, Ipueira, Jardim de Angicos, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, Lagoa Nova, Lajes, Macau, Ouro Branco, Parelhas, Pedra Preta, Pedro Avelino, Santana do Matos, Santana do Seridó, São Bento do Norte, São Fernando, São João do Sabugi, São José do Seridó, São Vicente, Serra Negra do Norte, Tenente Laurentino Cruz e Timbaúba dos Batistas.

LESTE POTIGUAR

(25 municípios)

Arês, Baía Formosa, Canguaretama, Ceará-Mirim, Espírito Santo, Extremoz, Goianinha, Macaíba, Maxaranguape, Montanhas, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, Pedra Grande, Pedro Velho, Pureza, Rio do Fogo, São Gonçalo do Amarante, São José de Mipibu, São Miguel do Gostoso, Senador Georgino Avelino, Taipu, Tibau do Sul, Touros, Vila Flor

OESTE POTIGUAR

(62 municípios)

Água Nova, Alexandria, Almino Afonso, Alto do Rodrigues, Antônio Martins, Apodi, Areia Branca, Açu, Baraúna, Campo Grande, Caraúbas, Carnaubais, Coronel João Pessoa, Doutor Severiano, Encanto, Felipe Guerra, Francisco Dantas, Frutuoso Gomes, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos, Itajá, Itaú, Ipanguaçu, Janduís, João Dias, José da Penha, Jucurutu, Lucrécia, Luís Gomes, Major Sales, Marcelino Vieira, Martins, Messias Targino, Mossoró, Olho D´água dos Borges, Paraná, Paraú, Patu, Pau dos Ferros, Pendências, Pilões, Portalegre, Porto do Mangue, Rafael Fernandes, Rafael Godeiro, Riacho da Cruz, Riacho de Santana, Rodolfo Fernandes, São Francisco do Oeste, São Miguel, São Rafael, Serra do Mel, Serrinha dos Pintos, Severiano Melo, Taboleiro Grande, Tenente Ananias, Tibau, Triunfo Potiguar, Umarizal, Upanema, Venha Ver e Viçosa.

ANEXO II

COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL

MESORREGIÃO

TERMO-SEDE

TERMOS

UNIDADES JUDICIÁRIAS

Central Potiguar

  1. ACARI

- Carnaúba dos Dantas

01

Oeste Potiguar

  1. ALEXANDRIA

- João Dias

- Pilões

01

Oeste Potiguar

  1. ALMINO AFONSO

- Frutuoso Gomes

- Lucrécia

- Rafael Godeiro

01

Central Potiguar

  1. ANGICOS

- Fernando Pedrosa

01

Leste Potiguar

ARÊS (Excluída pela Resolução nº 5, de 1º de fevereiro de 2022, do TJRN)

- Senador Georgino Avelino

01

Oeste Potiguar

  1. BARAÚNA

 

01

Oeste Potiguar

  1. CAMPO GRANDE

- Paraú

- Triunfo Potiguar

01

Oeste Potiguar

  1. CARAÚBAS

 

01

Central Potiguar

  1. CRUZETA

São José do Seridó

01

Central Potiguar

  1. FLORÂNIA

- São Vicente

- Ten. Laurentino Cruz

01

Oeste Potiguar

  1. Ipanguaçu

- Itajá

01

Central Potiguar

  1. JARDIM DE PIRANHAS

 

01

Central Potiguar

  1. JARDIM DO SERIDÓ

- Ouro Branco

01

Oeste Potiguar

  1. JUCURUTU

 

01

Central Potiguar

  1. LAJES

- Caiçara do Rio dos Ventos

- Pedra Preta

01

Oeste Potiguar

  1. LUÍS GOMES

- José da Penha

- Major Sales

- Paraná

01

Oeste Potiguar

  1. MARCELINO VIEIRA

- Tenente Ananias

01

Oeste Potiguar

  1. MARTINS

- Antônio Martins

- Serrinha dos Pintos

01

Agreste Potiguar

  1. MONTE ALEGRE

- Brejinho

- Lagoa Salgada

- Vera Cruz

01

Central Potiguar

  1. PARELHAS

(Incluída pela Resolução nº 47, de 1º de dezembro de 2021, do TJRN)

- Equador

- Santana do Seridó

01

Oeste Potiguar

  1. PATU

- Messias Targino

01

Leste Potiguar

PEDRO VELHO (Excluída pela Resolução nº 9, de 9 de março de 2022, do TJRN)

 

01

Oeste Potiguar

  1. PENDÊNCIAS

- Alto do Rodrigues

01

Agreste Potiguar

POÇO BRANCO* (Excluída pela Resolução nº 33, de 23 de agosto de 2017, do TJRN)

 

01

Oeste Potiguar

  1. PORTALEGRE

- Riacho da Cruz

- Taboleiro Grande

- Viçosa

01

Central Potiguar

  1. SANTANA DO MATOS

Bodó

01

Agreste Potiguar

  1. SANTO ANTÔNIO

- Lagoa de Pedras

- Jundiá

- Passagem

- Serrinha

- Várzea

01

Agreste Potiguar

  1. SÃO BENTO DO NORTE

- Caiçara do Norte

- Pedra Grande

01

Central Potiguar

SÃO JOÃO DO SABUGI

(Excluída pela Resolução nº 25, de 24 de maio de 2023, do TJRN)

- Ipueira

 (Acrescentado pela Lei Complementar Estadual nº 680, de 7 de junho de 2021)

01

Agreste Potiguar

  1. SÃO JOSÉ DO MIPIBU

 

01

Agreste Potiguar

  1. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE

- Monte das Gameleiras

- Serra de São Bento

01

Oeste Potiguar

  1. SÃO MIGUEL

- Coronel João Pessoa

- Doutor Severiano

- Venha Ver

01

Agreste Potiguar

  1. SÃO PAULO DO POTENGI

- Riachuelo

- Santa Maria

- São Pedro

01

Agreste Potiguar

  1. SÃO TOMÉ

- Barcelona

- Lagoa de Velhos

- Rui Barbosa

01

Agreste Potiguar

  1. TANGARÁ

- Boa Saúde

- Senador Elói de Souza

- Serra Caiada

- Sítio Novo

01

Leste Potiguar

  1. TOUROS

- São Miguel do Gostoso

- Rio do Fogo

01

Oeste Potiguar

  1. UMARIZAL

- Olho D’Água dos Borges

01

Oeste Potiguar

  1. UPANEMA

 

01

TOTAL DE UNIDADES JUDICIÁRIAS DE ENTRÂNCIA INICIAL

37

TOTAL DE UNIDADES JUDICIÁRIAS DE ENTRÂNCIA INICIAL

34

(Redação dada pela Resolução nº 47, de 1º de dezembro de 2021, do TJRN)

* Comarca agregada, mas ainda com Juiz Titular. (Comarca de Poço Branco excluída por não contar mais com Juiz Titular)

ANEXO III

COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

MESORREGIÃO

TERMO-SEDE

TERMOS

 UNIDADES JUDICIÁRIAS

Oeste Potiguar

  1. AÇU

- Carnaubais

- Porto do Mangue (Excluído pela Lei Complementar Estadual nº 680, de 7 de junho de 2021)

04

Oeste Potiguar

  1. APODI

- Felipe Guerra

- Itaú

- Rodolfo Fernandes

- Severiano Melo

03

Oeste Potiguar

  1. AREIA BRANCA

- Grossos

- Tibau

- Porto do Mangue (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 680, de 7 de junho de 2021)

03

Leste Potiguar

  1. CANGUARETAMA

- Baia Formosa

- Vila Flor

02

Leste Potiguar

  1. CEARÁ MIRIM

- Pureza

 

04

Central Potiguar

  1. CURRAIS NOVOS

- Cerro Corá

- Lagoa Nova

03

Leste Potiguar

  1. EXTREMOZ

- Maxaranguape

02

Leste Potiguar

  1. EXTREMOZ

- Maxaranguape

03

(Redação dada pela Resolução nº 47, de 1º de dezembro de 2021, do TJRN)

Leste Potiguar

  1. GOIANINHA

- Espírito Santo

- Tibau do Sul

02

Agreste Potiguar

  1. JOÃO CÂMARA

- Bento Fernandes

- Jandaíra

- Jardim de Angicos

- Parazinho

03

Leste Potiguar

  1. MACAÍBA

 Bom Jesus

- Ielmo Marinho

04

Central Potiguar

  1. MACAU

- Guamaré

- Galinhos

03

Leste Potiguar

  1. NÍSIA FLORESTA

 

02

Agreste Potiguar

  1. NOVA CRUZ

- Lagoa D’Anta

- Montanhas

- Passa e Fica

03

Central Potiguar

  1. PARELHAS

(Excluída pela Resolução nº 47, de 1º de dezembro de 2021, do TJRN)

- Equador

- Santana do Seridó

02

Leste Potiguar

14. PARNAMIRIM

 

14

Leste Potiguar

14. PARNAMIRIM

 

17

(Considerando as Unidades Judiciárias criadas pela Lei Complementar Estadual nº 747, de 15 de dezembro de 2023, do TJRN)

Oeste Potiguar

  1. PAU DOS FERROS

- Água Nova

- Encanto

- Francisco Dantas

- Rafael Fernandes

- Riacho de Santana

- São Francisco do Oeste

04

Agreste Potiguar

  1. SANTA CRUZ

- Campo Redondo

- Coronel Ezequiel

- Jaçanã

- Japi

- Lajes Pintadas

- São Bento do Trairi

03

Leste Potiguar

  1. SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

04

TOTAL DE UNIDADES JUDICIÁRIAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

65

TOTAL DE UNIDADES JUDICIÁRIAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

64

(Redação dada pela Resolução nº 47, de 1º de dezembro de 2021, do TJRN)

TOTAL DE UNIDADES JUDICIÁRIAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

67

(Considerando as Unidades Judiciárias criadas pela Lei Complementar Estadual nº 747, de 15 de dezembro de 2023, do TJRN)

 

ANEXO IV

COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL

MESORREGIÃO

TERMO-SEDE

TERMOS

UNIDADES JUDICIÁRIAS

Central Potiguar

01. CAICÓ

- São Fernando

- Timbaúba dos Batistas

04

Oeste Potiguar

02. MOSSORÓ

- Serra do Mel

22

Leste Potiguar

03. NATAL

 

120*

TOTAL DE UNIDADES JUDICIÁRIAS DE ENTRÂNCIA FINAL

146

*Considerada a quantidade de 19 cargos de Juiz de Direito Auxiliar.

 

MESORREGIÃO

TERMO-SEDE

TERMOS

UNIDADES JUDICIÁRIAS

Central Potiguar

01. CAICÓ

- São Fernando

- Timbaúba dos Batistas

04

Oeste Potiguar

02. MOSSORÓ

- Serra do Mel

23

Leste Potiguar

03. NATAL

 

115*

TOTAL DE UNIDADES JUDICIÁRIAS DE ENTRÂNCIA FINAL

142

*Considerada a quantidade atual de 15 cargos de Juiz de Direito Auxiliar.

(Anexo com redação dada pela Resolução nº 08, de 24 de março de 2021, do TJRN)

 

MESORREGIÃO

TERMO-SEDE

TERMOS

UNIDADES JUDICIÁRIAS

Central Potiguar

01. CAICÓ

- São Fernando

- Timbaúba dos Batistas

04

Oeste Potiguar

02. MOSSORÓ

- Serra do Mel

24

Leste Potiguar

03. NATAL

 

114*

TOTAL DE UNIDADES JUDICIÁRIAS DE ENTRÂNCIA FINAL

142

*Considerada a quantidade atual de 15 cargos de Juiz de Direito Auxiliar.

(Anexo com redação dada pela Resolução nº 38, de 25 de outubro de 2023, do TJRN)

 

ANEXO V

TURMAS RECURSAIS

UNIDADES JUDICIÁRIAS

COMPETÊNCIA

1ª, 2ª e 3ª Turma Recursal

(3ª Turma Recursal constituída pela Resolução nº 69, de 3 de novembro de 2022, do TJRN)

Processar e julgar: a) o mandado de segurança e o habeas corpus contra ato de Juiz de Direito dos Juizados Especiais e contra seus próprios atos; b) os recursos inominados interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais; c) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; d) as homologações de desistência e transação, nos feitos que se achem em pauta; e) recursos inominados interpostos contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e f) conflito de competência entre Juízes de Juizados Especiais.

ANEXO VI

UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

 

UNIDADE JUDICIÁRIA

COMPETÊNCIA

Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas

Processar e julgar, exclusivamente, os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, na forma como definidos em legislação federal, de modo especial na Lei Federal nº 12.850/2013, de competência da Justiça Estadual.

 

UNIDADE JUDICIÁRIA

COMPETÊNCIA

Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas

Com jurisdição em todo o Estado do Rio Grande do Norte para processar e julgar, exclusivamente, os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, conforme definido na legislação federal, de modo especial na Lei Federal nº 12.850/2013 e o crime do art. 288-A do Código Penal, de competência da Justiça Estadual. A competência da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas prevalecerá sobre a das demais Unidades Judiciárias previstas nesta Lei Complementar e inclui todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação e da ação penal, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude, à Justiça Militar e ao Tribunal do Júri, excluída a fase de pronúncia.

(Anexo com redação dada pela Resolução nº 15, de 19 de maio de 2021, do TJRN)

ANEXO VII

COMARCA DE NATAL

UNIDADES JURISDICIONAIS

COMPETÊNCIA

1ª a 18ª Vara Cível

- Por distribuição, processar e julgar ações cíveis, inclusive as decorrentes da relação de consumo, respeitada a competência de outras Varas.

19ª Vara Cível

(Antiga 21ª Vara Cível renomeada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN)

 

- Por distribuição com a 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Vara Cível, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) os feitos relativos a falências e recuperações judiciais; d) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; e) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem.

- Privativamente: a) celebrar casamentos na Primeira Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos; d) autenticar os livros dos Ofícios dos Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos.

- Por distribuição com a 20ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária. (Redação dada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20ª Vara Cível

(Antiga 22ª Vara Cível renomeada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN)

 

- Por distribuição com a 19ª, 23ª, 24ª e 25ª Vara Cível, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) os feitos relativos a falências e recuperações judiciais; d) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; e) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem.

- Privativamente: a) celebrar casamentos na Segunda Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, na Segunda Zona e as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Notários e Oficiais do Registo de Imóveis; d) processar e julgar as impugnações ao registro de loteamento de imóveis e ao pedido de desmembramento de área ou parcelamento do solo; e) dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades, com exceção das questões atinentes a substância do direito.

-Por distribuição com a 19ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária.

(Redação dada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN)

21ª Vara Cível

- Privativamente: a) celebrar casamentos na Primeira Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos; d) autenticar os livros dos Ofícios dos Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos.

- Por distribuição com a 22ª Vara Cível: a)  processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária.

22ª Vara Cível

- Privativamente: a) celebrar casamentos na Segunda Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b)  processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, na Segunda Zona e as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Notários e Oficiais do Registo de Imóveis; d) processar e julgar as impugnações ao registro de loteamento de imóveis e ao pedido de desmembramento de área ou parcelamento do solo; e) dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades, com exceção das questões atinentes a substância do direito.

- Por distribuição com a 21ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária.

 

 

 

23ª Vara Cível

- Por distribuição com a 19ª, 20ª, 24ª e 25ª Vara Cível, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) os feitos relativos a falências e recuperações judiciais; d) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; e) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem.

24ª Vara Cível

- Por distribuição com a 19ª, 20ª, 23ª e 25ª Vara Cível, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) os feitos relativos a falências e recuperações judiciais; d) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; e) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem.

25ª Vara Cível

- Por distribuição com a 19ª, 20ª, 23ª e 24ª Vara Cível, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) os feitos relativos a falências e recuperações judiciais; d) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; e) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem.

21ª a 25ª Vara Cível

(Antigas 19ª e 20ª Varas Cíveis renomeadas para 21ª e 22ª Varas Cíveis pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN)

 

- Por distribuição, no âmbito territorial das Comarcas de Arês, Ceará Mirim, Extremoz, Goianinha, Macaíba, Monte Alegre, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante e São José do Mipibu, processar e julgar os feitos relativos a falências e recuperações judiciais. (Redação dada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN)

- Por distribuição, no âmbito da Comarca de Natal, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; d) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem.

(Redação dada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN)

1ª a 6ª Vara da Fazenda Pública

- Por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões.

1ª a 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária

- Por distribuição: a) processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Natal e de suas autarquias; b) processar e julgar os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência; c) processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária em que forem interessados o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias.

1ª a 8ª Vara de Família e Sucessões

1ª a 9ª Vara de Família e Sucessões

(Antiga 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal transformada na 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró pela Resolução nº 38, de 25 de outubro de 2023, do TJRN)

(9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal renomeada na nova 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal pela Resolução nº 38, de 25 de outubro de 2023, do TJRN)

- Por distribuição:

a) processar e julgar divórcio e separação judicial consensual e litigiosa;

b) processar e julgar anulação e nulidade de casamento;

c) processar e julgar pedidos de alimentos provisionais ou definitivos;

d) processar e julgar os demais feitos referentes ao Direito de Família e à união estável;

e) processar e julgar os feitos previstos no parágrafo único do art. 148 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 da mesma lei;

f) deliberar sobre a guarda de menores, nos casos de dissolução de sociedade conjugal e de união estável;

g) conceder alvarás nos feitos da sua competência;

h) processar e julgar a adoção de maiores de dezoito anos, nos termos da lei civil;

i) processar e julgar os feitos que se relacionem às medidas de proteção ao idoso previstas na Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003;

j) processar e julgar os inventários e arrolamentos, nas sucessões;

k) promover a abertura, a aprovação, o registro, a inscrição, o cumprimento e a execução de testamentos;

l) conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com estes guardem dependência.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1ª Vara da Infância e da Juventude

- Privativamente:

a) em todo o Estado, processar e julgar os pedidos de adoção formulados por pretendentes residentes e domiciliados fora do Brasil;

b) fiscalizar as entidades e os programas governamentais e não governamentais de atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

c) exercer jurisdição sobre a matéria tratada no art. 149 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, podendo inclusive credenciar servidores efetivos ou voluntários, sendo estes portadores de fé pública, quando no exercício exclusivo de sua função, sob as penas da lei, para dar autenticidade e veracidade a atos de seu ofício;

d) processar e julgar os processos de irregularidade em entidades e programas governamentais e não governamentais de atendimento ao adolescente em conflito com a lei;

e) executar as respectivas sentenças que impuserem medidas socioeducativas previstas na Lei nº 8.069, de 1990, inclusive fiscalizando as unidades governamentais e não governamentais destinadas a esse fim;

f) apurar, processar e julgar infrações administrativas às normas de proteção à criança e ao adolescente, aplicando as medidas e penalidades cabíveis.

Por distribuição com a 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude:

I - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos:

a) as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao parágrafo 1º do art. 226, da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022,

b) os crimes de competência do Tribunal do Júri e da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas,

c) os crimes patrimoniais,

d) os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente, e

e) Na comarca de Natal, os crimes contra a dignidade sexual que tenham como vítimas crianças ou adolescentes.

II - processar e julgar os crimes em espécie previstos na Lei Federal nº 8.069/90 (ECA).Por distribuição com a 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude: (Redação dada pela Resolução nº 37, de 25 de outubro de 2023, do TJRN)

2ª Vara da Infância e da Juventude

- Privativamente:

a) conhecer dos pedidos de adoção nacional e seus incidentes;

b) conhecer dos casos encaminhados pelo Conselho Tutelar podendo, inclusive, rever as suas decisões, nos termos do art. 137 da Lei nº 8.069, de 1990;

c) apurar, processar e julgar os pedidos de habilitação de pretendentes à Adoção Nacional e de Inscrição de Crianças Aptas à adoção, inclusive, mantendo e alimentando o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) no território da Comarca;

d) fiscalizar, processar e julgar os processos de irregularidades em entidades e unidades de Acolhimento Institucional e Familiar à criança e ao adolescente;

e) processar e julgar as ações previstas no parágrafo único do art. 148 da Lei nº 8.069, de 1990;

f) expedir alvarás de viagens;

g) conhecer, processar e julgar os Procedimentos de Acolhimento Institucional e Familiar e os seus incidentes, inclusive, expedir Guia de Acolhimento e de Desligamento;

h) manter e alimentar os cadastros de entidades de Acolhimento Institucional e Familiar e, ainda, de criança ou de adolescente acolhido;

i) processar e julgar ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos de criança ou de adolescente.

Por distribuição com a 1ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude:

I - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos:

a) as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao parágrafo 1º do art. 226, da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022,

b) os crimes de competência do Tribunal do Júri e da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas,

c) os crimes patrimoniais,

d) os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente, e

e) Na comarca de Natal, os crimes contra a dignidade sexual que tenham como vítimas crianças ou adolescentes.

II - processar e julgar os crimes em espécie previstos na Lei Federal nº 8.069/90 (ECA). (Redação dada pela Resolução nº 37, de 25 de outubro de 2023, do TJRN)

 

 

 

 

3ª Vara da Infância e da Juventude

- Privativamente:

a) processar e julgar as representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído 3ª Vara da Infância e da Juventude a adolescentes a que se refere o art. 148, I e II, da Lei nº 8.069, de 1990;

b) manter e alimentar os Cadastros Nacionais de Adolescente em conflito com a lei e de Bens Apreendidos em poder do adolescente autor de ato infracional;

c) processar as cartas precatórias de adolescentes internados provisoriamente e decidir os incidentes de sua execução.

Por distribuição com a 1ª e 2ª Vara da Infância e da Juventude:

I - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos:

a) as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao parágrafo 1º do art. 226, da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022,

b) os crimes de competência do Tribunal do Júri e da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas,

c) os crimes patrimoniais,

d) os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente, e

e) Na comarca de Natal, os crimes contra a dignidade sexual que tenham como vítimas crianças ou adolescentes.

II - processar e julgar os crimes em espécie previstos na Lei Federal nº 8.069/90 (ECA). (Redação dada pela Resolução nº 37, de 25 de outubro de 2023, do TJRN)

1ª e 2ª Vara Criminal

- Por distribuição, conhecer das ações penais da competência do Tribunal do Júri, incluindo a pronúncia e a presidência das sessões, em toda a Comarca de Natal.

- Nos dias úteis: tomar conhecimento e apreciar o auto de prisão em flagrante encaminhado na forma do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, e sobre ele adotar as providências que entender cabíveis; proferir a decisão a que se refere o art. 310 do Código de Processo Penal; e presidir, na Comarca de Natal, a audiência de apresentação do preso em relação às Comarcas de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo de Amarante, Extremoz e Ceará-Mirim, sem prejuízo dos plantões judiciários diurno e noturno, estabelecidos pela Corregedoria Geral de Justiça.

3ª a 11ª Vara Criminal

- Por distribuição, processar e julgar os crimes, excluídos os da competência de outras Varas, e as contravenções, quando não admitido o processo perante o Juizado Especial Criminal; os crimes consumados ou tentados contra os idosos; e os habeas corpus e incidentes processuais relativos a esses feitos.

- Por distribuição, processar e julgar os crimes, excluídos os da competência de outras Varas, e as contravenções, quando não admitido o processo perante o Juizado Especial Criminal; os crimes consumados ou tentados contra os idosos; os crimes resultantes de acidentes de trânsito, quando não admitido o procedimento perante juizado especial criminal e os crimes cometidos contra as relações de consumo; processar e julgar os crimes cometidos contra a ordem tributária; e os habeas corpus e incidentes processuais relativos a esses feitos; (Redação dada pela Resolução nº 03, de 25 de fevereiro de 2021, do TJRN)

- Por distribuição com a 12ª e 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, processar e fazer cumprir todos os atos e diligências relativos a precatórias criminais em toda a Comarca de Natal; (Redação dada pela Resolução nº 03, de 25 de fevereiro de 2021, do TJRN)

- Nos dias úteis: tomar conhecimento e apreciar o auto de prisão em flagrante encaminhado na forma do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, e sobre ele adotar as providências que entender cabíveis; proferir a decisão a que se refere o art. 310 do Código de Processo Penal; e presidir, na Comarca de Natal, a audiência de apresentação do preso em relação às Comarcas de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo de Amarante, Extremoz e Ceará-Mirim, sem prejuízo dos plantões judiciários diurno e noturno, estabelecidos pela Corregedoria Geral de Justiça.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12ª e 13ª Vara Criminal

(Antiga 14ª Vara Criminal renomeada 13ª Vara Criminal pela Resolução nº 33, de 25 de agosto de 2021, do TJRN)

 

- Por distribuição com a 14ª, 15ª e 16ª Vara Criminal da Comarca de Natal, processar e fazer cumprir todos os atos e diligências relativos a precatórias criminais em toda a Comarca de Natal.

- Por distribuição com a 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal, processar e julgar os crimes relacionados na Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas) e aqueles cometidos contra o meio ambiente, quando não admitidos os procedimentos perante Juizado Especial Criminal.

- Nos dias úteis: tomar conhecimento e apreciar o auto de prisão em flagrante encaminhado na forma do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, e sobre ele adotar as providências que entender cabíveis; proferir a decisão a que se refere o art. 310 do Código de Processo Penal; e presidir, na Comarca de Natal, a audiência de apresentação do preso em relação às Comarcas de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo de Amarante, Extremoz e Ceará-Mirim, sem prejuízo dos plantões judiciários diurno e noturno, estabelecidos pela Corregedoria Geral de Justiça.

- Por distribuição com a 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, processar e fazer cumprir todos os atos e diligências relativos a precatórias criminais em toda a Comarca de Natal; (Redação dada pela Resolução nº 03, de 25 de fevereiro de 2021, do TJRN)

- Por distribuição, processar e julgar os crimes relacionados na Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas) e aqueles cometidos contra o meio ambiente, quando não admitidos os procedimentos perante Juizado Especial Criminal; (Redação dada pela Resolução nº 03, de 25 de fevereiro de 2021, do TJRN)

- Nos dias úteis: tomar conhecimento e apreciar o auto de prisão em flagrante encaminhado na forma do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, e sobre ele adotar as providências que entender cabíveis; proferir a decisão a que se refere o art. 310 do Código de Processo Penal; e presidir, na Comarca de Natal, a audiência de apresentação do preso em relação às Comarcas de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo de Amarante, Extremoz e Ceará-Mirim, sem prejuízo dos plantões judiciários diurno e noturno, estabelecidos pela Corregedoria Geral de Justiça.

14ª Vara Criminal

(Antiga 13ª Vara Criminal renomeada 14ª Vara Criminal pela Resolução nº 33, de 25 de agosto de 2021, do TJRN)

 

- Privativamente: a) presidir a execução das penas alternativas em toda a Comarca de Natal; b) executar e fiscalizar o cumprimento das penas privativas de liberdade a serem cumpridas no regime aberto; b) determinar a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos e fiscalizar a sua execução, em toda a Comarca de Natal; c)  determinar a conversão das penas restritivas de direitos e de multas em privativas de liberdade, em toda a Comarca de Natal; d) executar e fiscalizar o cumprimento da suspensão condicional da pena; e) executar e fiscalizar o cumprimento do livramento condicional, bem como eventual conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e substituir a pena por medida de segurança quando se tratar de regime aberto e ainda conceder o próprio o livramento condicional quando o penado estiver cumprindo a pena em regime aberto; f) executar e fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas em indulto; g) executar e fiscalizar o cumprimento cartas precatórias das Varas Criminais referentes à suspensão condicional do processo da Lei nº 9.009, de 26 de setembro de 1995; h)  designar, após o devido cadastramento, entidade ou programa comunitário que viabilize o cumprimento de pena restritiva de direito ou de medida despenalizante.

- Nos dias úteis: tomar conhecimento e apreciar o auto de prisão em flagrante encaminhado na forma do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, e sobre ele adotar as providências que entender cabíveis; proferir a decisão a que se refere o art. 310 do Código de Processo Penal; e presidir, na Comarca de Natal, a audiência de apresentação do preso em relação às Comarcas de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo de Amarante, Extremoz e Ceará-Mirim, sem prejuízo dos plantões judiciários diurno e noturno, estabelecidos pela Corregedoria Geral de Justiça.

14ª Vara Criminal

(Antiga 14ª Vara Criminal renomeada 13ª Vara Criminal pela Resolução nº 33, de 25 de agosto de 2021, do TJRN)

 

- Por distribuição com a 12ª, 15ª e 16ª Vara Criminal da Comarca de Natal, processar e fazer cumprir todos os atos e diligências relativos a precatórias criminais em toda a Comarca de Natal.

 - Por distribuição com a 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, processar e julgar os crimes relacionados na Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas) e aqueles cometidos contra o meio ambiente, quando não admitidos os procedimentos perante Juizado Especial Criminal. - Nos dias úteis: tomar conhecimento e apreciar o auto de prisão em flagrante encaminhado na forma do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, e sobre ele adotar as providências que entender cabíveis; proferir a decisão a que se refere o art. 310 do Código de Processo Penal; e presidir, na Comarca de Natal, a audiência de apresentação do preso em relação às Comarcas de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo de Amarante, Extremoz e Ceará-Mirim, sem prejuízo dos plantões judiciários diurno e noturno, estabelecidos pela Corregedoria Geral de Justiça.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15ª Vara Criminal

(Antiga 16ª Vara Criminal renomeada 15ª Vara Criminal pela Resolução nº 33, de 25 de agosto de 2021, do TJRN)

 

- Por distribuição com a 12ª, 14ª e 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal, processar e fazer cumprir todos os atos e diligências relativos a precatórias criminais em toda a Comarca de Natal.

 

- Por distribuição com a 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal, processar e julgar os crimes cometidos contra a ordem tributária.

 

- Privativamente:  processar e julgar, em todo o Estado, os crimes afetos à Justiça Militar, nos termos da legislação específica e, na Comarca de Natal, processar e julgar os crimes de tortura, os resultantes de preconceitos de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, extorsão mediante sequestro e terrorismo, sem prejuízo do plantão estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça.

- Nos dias úteis: tomar conhecimento e apreciar o auto de prisão em flagrante encaminhado na forma do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, e sobre ele adotar as providências que entender cabíveis; proferir a decisão a que se refere o art. 310 do Código de Processo Penal; e presidir, na Comarca de Natal, a audiência de apresentação do preso em relação às Comarcas de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo de Amarante, Extremoz e Ceará-Mirim, sem prejuízo dos plantões judiciários diurno e noturno, estabelecidos pela Corregedoria Geral de Justiça.

- Privativamente: processar e julgar, em todo o Estado, os crimes afetos à Justiça Militar, nos termos da legislação específica e, na Comarca de Natal, processar e julgar os crimes contra a dignidade sexual que tenham como vítimas crianças ou adolescentes; os crimes de tortura, os resultantes de preconceitos de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, extorsão mediante sequestro e terrorismo; (Redação dada pela Resolução nº 03, de 25 de fevereiro de 2021, do TJRN)

 

16ª Vara Criminal

(Antiga 15ª Vara Criminal renomeada 16ª Vara Criminal pela Resolução nº 33, de 25 de agosto de 2021, do TJRN)

(Transformada na 2ª Vara Regional de Execução Penal pela Resolução nº 62, de 21 de setembro de 2022, do TJRN)

 

 

-Por distribuição com a 12ª, 14ª e 16ª Vara Criminal da Comarca de Natal, processar e fazer cumprir todos os atos e diligências relativos a precatórias criminais em toda a Comarca de Natal.

-Por distribuição com a 16ª Vara Criminal da Comarca de Natal, processar e julgar os crimes cometidos contra a ordem tributária.

-Privativamente: processar e julgar os crimes resultantes de acidentes de trânsito, quando não admitido o procedimento perante juizado especial criminal, os crimes contra a dignidade sexual que tenham como vítimas crianças ou adolescentes e os crimes cometidos contra as relações de consumo.

-Nos dias úteis: tomar conhecimento e apreciar o auto de prisão em flagrante encaminhado na forma do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, e sobre ele adotar as providências que entender cabíveis; proferir a decisão a que se refere o art. 310 do Código de Processo Penal; e presidir, na Comarca de Natal, a audiência de apresentação do preso em relação às Comarcas de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo de Amarante, Extremoz e Ceará-Mirim, sem prejuízo dos plantões judiciários diurno e noturno, estabelecidos pela Corregedoria Geral de Justiça. (Vide Resolução nº 03, de 25 de fevereiro de 2021, do TJRN)

 

17ª Vara Criminal

(Transformada na 1ª Vara Regional de Execução Penal pela Resolução nº 33, de 25 de agosto de 2021, do TJRN)

 

- Privativamente: a) presidir as execuções penais da Comarca de Natal, exceto as execuções das penas alternativas e as penas privativas de liberdade a serem cumprida no regime aberto; b) exercer a Corregedoria nos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado, situados nos limites da Comarca de Natal, de acordo com o art.66, VII, da Lei de Execução Penal; c) aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, possa favorecer o condenado; d) declarar extinta a punibilidade; e) decidir sobre soma e unificação de penas, progressão nos regimes, detração e remissão das penas, suspensão condicional da pena, livramento condicional e incidentes de execução; f) determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, a aplicação de medida de segurança e a substituição da pena por medida de segurança, a revogação da medida de segurança, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior, o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca, a remoção do condenado na hipótese prevista no parágrafo primeiro do art. 86 da Lei de execução Penal, a fiscalização pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança, a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência de dispositivos da Lei de Execução Penal, a composição ou instalação do Conselho da Comunidade previsto no art. 80 da Lei de Execução Penal, e o impulso oficial da execução penal, após recebidas as peças necessárias e expedida a guia de recolhimento pelo Juiz do processo de conhecimento, na forma dos arts. 105 e 107 da Lei de Execução Penal, quando o réu, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, vier a ser preso ou já se encontrar detido; f) fiscalizar a assistência ao preso prevista no art. 10 da Lei de Execução Penal; g) ajustar a execução aos termos do decreto respectivo, decidindo os casos de redução ou comutação de pena e declarando, nos de indulto, a sua extinção, nos termos dos arts. 738 e 741 do Código de Processo Penal; h) resolver sobre a execução de penas originárias de qualquer Juízo do Estado, quando o sentenciado deva cumpri-la em estabelecimento prisional do Sistema penitenciário do Estado (SISPEN), situado na Comarca de Natal.

- Nos dias úteis: tomar conhecimento e apreciar o auto de prisão em flagrante encaminhado na forma do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, e sobre ele adotar as providências que entender cabíveis; proferir a decisão a que se refere o art. 310 do Código de Processo Penal; e presidir, na Comarca de Natal, a audiência de apresentação do preso em relação às Comarcas de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo de Amarante, Extremoz e Ceará-Mirim, sem prejuízo dos plantões judiciários diurno e noturno, estabelecidos pela Corregedoria Geral de Justiça.

1ª Vara Regional de Execução Penal

(17ª Vara Criminal transformada na 1ª Vara Regional de Execução Penal pela Resolução nº 33, de 25 de agosto de 2021, do TJRN)

 

 - Privativamente, no âmbito territorial das Comarcas de Angicos, Ceará-Mirim, Extremoz, João Câmara, Lajes, Macaíba, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, Poço Branco, São Bento do Norte, São Gonçalo do Amarante, São Paulo do Potengi, São Tomé e Touros: a) presidir as execuções penais, exceto as execuções das penas restritivas de direitos, as penas privativas de liberdade a serem cumpridas no regime aberto, os Acordos de Não Persecução Penal (ANPPs), a suspensão condicional da pena, a suspensão condicional do processo e o livramento condicional; b) exercer a Corregedoria nos estabelecimentos do Sistema Penitenciário, de acordo com o art. 66, VII, da Lei de Execução Penal; c) aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, possa favorecer o condenado; d) declarar extinta a punibilidade; e) decidir sobre soma e unificação de penas, progressão nos regimes, detração e remissão das penas, suspensão condicional da pena, livramento condicional e incidentes de execução; f) determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e a conversão destas em penas privativas de liberdade, a aplicação de medida de segurança e a substituição da pena por medida de segurança, a revogação da medida de segurança, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior, o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca, a remoção do condenado na hipótese prevista no parágrafo primeiro do art. 86 da Lei de Execução Penal, a fiscalização pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança, a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência de dispositivos da Lei de Execução Penal, a composição ou instalação do Conselho da Comunidade previsto no art. 80 da Lei de Execução Penal, e o impulso oficial da execução penal, após recebidas as peças necessárias e expedida a guia de recolhimento pelo juiz do processo de conhecimento, na forma dos arts. 105 e 107 da Lei de Execução Penal; g) fiscalizar a assistência ao preso prevista no art. 10 da Lei de Execução Penal; h) ajustar a execução aos termos do decreto respectivo, decidindo os casos de redução ou comutação de pena e declarando, nos de indulto, a sua extinção, nos termos dos arts. 738 e 741 do Código de Processo Penal; i) proceder a somas e unificações de penas; j) presidir as execuções das penas de multa quando o apenado estiver cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado e semiaberto; e k) resolver sobre a execução de penas originárias de qualquer Juízo quando o sentenciado residente no território de qualquer comarca que integre a competência da 1ª Vara Regional de Execução Penal deva cumpri-las em regime semiaberto harmonizado, monitorado eletronicamente pelo Sistema Penitenciário do Estado (SISPEN), ou se as estiver cumprindo recolhido em estabelecimento prisional estadual do Rio Grande do Norte; l) resolver qualquer outro incidente da execução penal nos processos de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 33, de 25 de agosto de 2021)

- Privativamente, no âmbito territorial das Comarcas de Acari, Caicó, Canguaretama, Cruzeta, Currais Novos, Florânia, Goianinha, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, Jucurutu, Monte Alegre, Nísia Floresta, Nova Cruz, Parelhas, Santa Cruz, Santana do Matos, Santo Antônio, São João do Sabugi, São José do Campestre e Tangará: a) presidir as execuções penais, exceto as execuções das penas alternativas e as penas privativas de liberdade a serem cumpridas no regime aberto; b) exercer a Corregedoria nos estabelecimentos do Sistema Penitenciário, de acordo com o art. 66, VII, da Lei de Execução Penal; c) aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, possa favorecer o condenado; d) declarar extinta a punibilidade; e) decidir sobre soma e unificação de penas, progressão nos regimes, detração e remissão das penas, livramento condicional e incidentes de execução; f) determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, a aplicação de medida de segurança, a revogação da medida de segurança, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior, o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca, a remoção do condenado na hipótese prevista no art. 86, § 1º, da Lei de Execução Penal, a fiscalização pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança, a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência de dispositivos da Lei de Execução Penal, a composição ou instalação do Conselho da Comunidade previsto no art. 80 da Lei de Execução Penal, e o impulso oficial da execução penal, após recebidas as peças necessárias e expedida a guia de recolhimento pelo juiz e a conversão destas em penas privativas de liberdade, a aplicação de medida de segurança e a substituição da pena por medida de segurança, a revogação da medida de segurança, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior, o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca, a remoção do condenado na hipótese prevista no parágrafo primeiro do art. 86 da Lei de Execução Penal, a fiscalização pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança, a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência de dispositivos da Lei de Execução Penal, a composição ou instalação do Conselho da Comunidade previsto no art. 80 da Lei de Execução Penal, e o impulso oficial da execução penal, após recebidas as peças necessárias e expedida a guia de recolhimento pelo juiz do processo de conhecimento, na forma dos arts. 105 e 107 da Lei de Execução Penal, quando o réu, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, vier a ser preso ou já se encontrar detido; g) fiscalizar a assistência ao preso prevista no art. 10 da Lei de Execução Penal; h) ajustar a execução aos termos do decreto respectivo, decidindo os casos de redução ou comutação de pena e declarando, nos de indulto, a sua extinção, nos termos dos arts. 738 e 741 do Código de Processo Penal; e i) resolver sobre a execução de penas originárias de qualquer juízo do Estado, quando o sentenciado deve cumpri-la em estabelecimento prisional do Sistema Penitenciário do Estado (SISPEN). (Redação dada pela Resolução nº 62, de 21 de setembro de 2022, do TJRN)(Comarca de São João do Sabugi agregada à Comarca de Caicó pela Resolução nº 25, de 24 de maio de 2023, do TJRN)

2ª Vara Regional de Execução Penal

(16ª Vara Criminal transformada na 2ª Vara Regional de Execução Penal pela Resolução nº 62, de 21 de setembro de 2022, do TJRN)

 

- Privativamente, no âmbito territorial das Comarcas de Angicos, Ceará-Mirim, Extremoz, João Câmara, Lajes, Macaíba, Macau, Natal, Parnamirim, São Bento do Norte, São Gonçalo do Amarante, São José de Mipibu, São Paulo do Potengi, São Tomé e Touros: a) presidir as execuções penais, exceto as execuções das penas alternativas e as penas privativas de liberdade a serem cumpridas no regime aberto; b) exercer a Corregedoria nos estabelecimentos do Sistema Penitenciário, de acordo com o art. 66, VII, da Lei de Execução Penal; c) aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, possa favorecer o condenado; d) declarar extinta a punibilidade; e) decidir sobre soma e unificação de penas, progressão nos regimes, detração e remissão das penas, livramento condicional e incidentes de execução; f) determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, a aplicação de medida de segurança e a substituição da pena por medida de segurança, a revogação da medida de segurança, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior, o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca, a remoção do condenado na hipótese prevista no art. 86, § 1º, da Lei de Execução Penal, a fiscalização pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança, a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência de dispositivos da Lei de Execução Penal, a composição ou instalação do Conselho da Comunidade previsto no art. 80 da Lei de Execução Penal, e o impulso oficial da execução penal, após recebidas as peças necessárias e expedida a guia de recolhimento pelo juiz do processo de conhecimento, na forma dos arts. 105 e 107 da Lei de Execução Penal, quando o réu, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, vier a ser preso ou já se encontrar detido; g) fiscalizar a assistência ao preso prevista no art. 10 da Lei de Execução Penal; h) ajustar a execução aos termos do decreto respectivo, decidindo os casos de redução ou comutação de pena e declarando, nos de indulto, a sua extinção, nos termos dos arts. 738 e 741 do Código de Processo Penal; e i) resolver sobre a execução de penas originárias de qualquer juízo do Estado, quando o sentenciado deva cumpri-la em estabelecimento prisional do Sistema Penitenciário do Estado (SISPEN). (Redação dada pela Resolução nº 62, de 21 de setembro de 2022, do TJRN)

1º a 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

- Por distribuição, processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

- Nos dias úteis: tomar conhecimento e apreciar o auto de prisão em flagrante encaminhado na forma do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, e sobre ele adotar as providências que entender cabíveis; proferir a decisão a que se refere o art. 310 do Código de Processo Penal; e presidir, na Comarca de Natal, a audiência de apresentação do preso em relação às Comarcas de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo de Amarante, Extremoz e Ceará-Mirim, sem prejuízo dos plantões judiciários diurnos e noturnos, estabelecidos pela Corregedoria Geral de Justiça.

1º Juizado Especial Cível

- Por distribuição, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade previstas na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, respeitadas as competências privativas.

2º Juizado Especial Cível

- Por distribuição, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade previstas na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, respeitadas as competências privativas.

3º Juizado Especial Cível

- Por distribuição, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade previstas na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, respeitadas as competências privativas.

 

4º Juizado Especial Cível

(Competência alterada pela Resolução nº 08, de 24 de março de 2021, do TJRN)

 

- Privativamente, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte, como autoras, em toda a Comarca de Natal.

- Por distribuição, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade previstas na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, respeitadas as competências privativas.

5º Juizado Especial Cível

- Por distribuição, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade previstas na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, respeitadas as competências privativas.

6º Juizado Especial Cível

(Transformado no 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró pela Resolução nº 08, de 24 de março de 2021, do TJRN)

- Privativamente, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, oriundas do trânsito ou do uso de veículos automotores.

7º a 16º Juizado Especial Cível

(15º Juizado Especial Cível transformado no 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito e 16º Juizado Especial Cível transformado no novo 6º Juizado Especial Cível pela Resolução nº 08, de 24 de março de 2021, do TJRN)

- Por distribuição, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade previstas na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, respeitadas as competências privativas.

1º a 14º Juizado Especial Cível

-Por distribuição, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade previstas na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, respeitadas as competências privativas, inclusive as que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte, como autoras, em toda a Comarca de Natal.

(Redação dada pela Resolução nº 08, de 24 de março de 2021, do TJRN)

1º a 6º Juizado Especial da Fazenda Pública

- Por distribuição, processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial da comarca.

Juizado Especial Criminal

(Transformado no 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito pela Resolução nº 08, de 24 de março de 2021, do TJRN)

 

- Privativamente: a) processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitida, nas hipóteses previstas em lei, a transação; b) processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo, assim definidas na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, decorrentes de fatos ocorridos em eventos esportivos, artísticos ou culturais, em Natal, nos termos da Resolução nº 17/2014-TJ, de 9 de abril de 2014, sem prejuízo do plantão previsto na referida Resolução; c) cumprir atos oriundos de Juizados Especiais Criminais, inclusive no tocante à transação penal e suspensão condicional do processo da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

1º e 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito

-No âmbito criminal, por distribuição: a) processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitida, nas hipóteses previstas em lei, a transação; b) processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo, assim definidas na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, decorrentes de fatos ocorridos em eventos esportivos, artísticos ou culturais, em Natal, nos termos da Resolução nº 17/2014-TJ, de 9 de abril de 2014, sem prejuízo do plantão previsto na referida Resolução; c) cumprir atos oriundos de Juizados Especiais Criminais, inclusive no tocante à transação penal e suspensão condicional do processo da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;

-No âmbito cível, por distribuição: processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, oriundas do trânsito ou do uso de veículos automotores.

(Incluído pela Resolução nº 08, de 24 de março de 2021, do TJRN)

 

ANEXO VIII

COMARCA DE MOSSORÓ

UNIDADES JURISDICIONAIS

COMPETÊNCIA

1ª a 5ª Vara Cível

(Competência alterada da 5ª Vara Cível pela Resolução nº 52, de 10 de agosto de 2022, do TJRN)

- Por distribuição: a) processar e julgar os feitos cíveis, ressalvadas as privatividades; b) cumprir as cartas precatórias cíveis, ressalvadas as privatividades.

5ª Vara Cível

(Competência alterada pela Resolução nº 52, de 10 de agosto de 2022, do TJRN)

- Por distribuição com a 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró: a) processar e julgar feitos relacionados ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) processar e julgar os inventários e arrolamentos, nas sucessões; c) promover a abertura, a aprovação, o registro, a inscrição, o cumprimento e a execução de testamentos; d) conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com estes guardem dependência; e) processar e julgar os feitos relativos a falências e recuperações judiciais; f) cumprir as precatórias relativas aos feitos da sua competência.

 

 

 

 

 

 

 

 

6ª Vara Cível

- Por distribuição com a 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró: a) processar e julgar feitos relacionados ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) processar e julgar os inventários e arrolamentos, nas sucessões; c) promover a abertura, a aprovação, o registro, a inscrição, o cumprimento e a execução de testamentos; d) conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com estes guardem dependência; e) processar e julgar os feitos relativos a falências e recuperações judiciais; f) cumprir as precatórias relativas aos feitos da sua competência.

- Privativamente: a) processar e julgar feitos relacionados ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) processar e julgar os inventários e arrolamentos, nas sucessões; c) promover a abertura, a aprovação, o registro, a inscrição, o cumprimento e a execução de testamentos; d) conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com estes guardem dependência; e) processar e julgar os feitos relativos a falências e recuperações judiciais; f) cumprir as precatórias relativas aos feitos da sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 52, de 10 de agosto de 2022, do TJRN)

1ª a 3ª Vara da Fazenda Pública

- Por distribuição: a) processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Mossoró ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relacionados a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões; b) processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Mossoró e de suas autarquias; c) processar e julgar os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência; d) processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária, em que forem interessados o Estado, o Município de Mossoró ou suas autarquias.

1ª a 3ª Vara de Família

- Por distribuição: a) celebrar casamentos e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais dos Registos Públicos, de Protesto de Títulos, de Títulos e Documentos e Notários; c) autenticar os livros dos Ofícios dos Registros Públicos, de Protesto de Títulos, de Títulos e Documentos e Notas; d) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; e) dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades, com exceção das questões atinentes à substância do direito; f) conceder alvarás nos feitos da sua competência; g) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais; h) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; i) processar e julgar as impugnações ao registro de loteamento de imóveis e ao pedido de desmembramento de área ou parcelamento do solo; j) processar e julgar as ações de divórcio e separação judicial consensual e litigiosa; k) processar e julgar as ações de anulação e nulidade de casamento; l) processar e julgar os pedidos de alimentos provisionais ou definitivos; m) processar e julgar os demais feitos referentes ao estado e capacidade das pessoas, ao Direito de Família e à união estável; n) processar e julgar os feitos previstos no parágrafo único do art. 148 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 da mesma lei; o) deliberar sobre a guarda de menores, nos casos de dissolução de sociedade conjugal e de união estável.

Vara da Infância e da Juventude

- Privativamente:

a) processar e julgar as representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescentes a que se refere o art. 148, I e II, da Lei nº 8.069, de 1990;

b) processar e julgar ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos de criança ou de adolescente;

c) manter e alimentar os Cadastros Nacionais de Adolescente em conflito com a lei e de Bens Apreendidos em poder do adolescente autor de ato infracional;

d) conhecer dos pedidos de adoção nacional e seus incidentes;

e) conhecer dos casos encaminhados pelo Conselho Tutelar podendo, inclusive, rever as decisões deste órgão, nos termos do art. 137 da Lei nº 8.069, de 1990;

f) apurar, processar e julgar os pedidos de habilitação de pretendentes à Adoção Nacional e de Inscrição de Crianças Aptas à adoção;

g) fiscalizar, processar e julgar os processos de irregularidades em entidades de Acolhimento Institucional e Familiar à criança e ao adolescente;

h) expedir alvarás de viagens;

i) conhecer dos Procedimentos de Acolhimento Institucional e Familiar e os seus incidentes, inclusive, expedir Guia de Acolhimento e Desligamento;

j) manter e alimentar os cadastros de entidades de Acolhimento Institucional e Familiar e, ainda, de criança ou de adolescente acolhido;

k) manter e alimentar o Cadastro Nacional de Adoção tanto de pretendentes à adoção quanto de crianças e de adolescentes aptos à adoção;

l) fiscalizar as entidades e os programas governamentais e não governamentais de atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

m) exercer jurisdição sobre a matéria tratada no art. 149 da Lei nº 8.069, de 1990, podendo, inclusive, credenciar servidores efetivos ou voluntários, sendo estes portadores de fé pública, quando no exercício exclusivo de sua função, sob as penas da lei, para dar autenticidade e veracidade a atos de seu ofício;

n) processar e julgar os processos de irregularidade em entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

o) executar as respectivas sentenças que impuserem medidas socioeducativas previstas na Lei nº 8.069, de 1990, inclusive, fiscalizando as unidades governamentais e não governamentais destinadas a esse fim;

p) apurar, processar e julgar infrações administrativas às normas de proteção à criança e ao adolescente, aplicando as medidas e penalidades cabíveis;

q) processar e julgar as ações previstas no parágrafo único do art. 148 da Lei nº 8.069, de 1990.

Privativamente:

I - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos:

a) as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao parágrafo 1º do art. 226, da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022,

b) os crimes de competência do Tribunal do Júri e da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas,

c) os crimes patrimoniais, e

d) os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente;

II - processar e julgar os crimes em espécie previstos na Lei Federal nº 8.069/90 (ECA). (Redação dada pela Resolução nº 37, de 25 de outubro de 2023, do TJRN)

1ª Vara Criminal

- Privativamente: a) processar e julgar os crimes da competência do Tribunal do Júri e presidir suas sessões; b) processar e julgar os habeas corpus relativos aos crimes da sua competência; c) processar e julgar os crimes da Lei nº 9.503/97, exceto os da competência dos Juizados Especiais, e os da Lei nº 10.826/03.

- Privativamente: a) processar e julgar os crimes da competência do Tribunal do Júri e presidir suas sessões; b) processar e julgar os habeas corpus relativos aos crimes da sua competência; c) decidir todos os incidentes processuais nos feitos da sua competência; d) cumprir as precatórias correspondentes da sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 42, de 27 de julho de 2022, do TJRN)

2ª e 3ª Vara Criminal

2ª a 4ª Vara Criminal

(Antiga 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal transformada na 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró pela Resolução nº 38, de 25 de outubro de 2023, do TJRN)

- Por distribuição: a) processar e julgar os crimes punidos com pena de reclusão, exceto os da competência do Tribunal do Júri e os de competência privativa de uma destas Varas Criminais; b) processar e julgar as contravenções penais e os crimes punidos com detenção, quando não admitido o procedimento perante o Juizado Especial, nem ser de competência privativa de uma destas Varas Criminais; c) processar e julgar os habeas corpus relativos aos crimes de sua competência; d) processar e julgar os crimes da Lei nº 11.343/06;

- Por distribuição:

a) processar e julgar os crimes punidos com pena de reclusão, exceto os da competência do Tribunal do Júri;

b) processar e julgar as contravenções penais e os crimes punidos com detenção, quando não admitido o procedimento perante o Juizado Especial;

c) processar e julgar os crimes da Lei nº 9.503/97, da  Lei nº 10.826/03 e da Lei nº 11.343/06, exceto os da competência dos Juizados Especiais;

d) processar e julgar os habeas corpus relativos aos crimes da sua competência;

e) decidir todos os incidentes processuais nos feitos da sua competência;

f) cumprir as precatórias correspondentes da sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 42, de 27 de julho de 2022, do TJRN)

3ª Vara Regional de Execução Penal

(Vara de Execuções Penais transformada na 3ª Vara Regional de Execução Penal pela Resolução nº 62, de 21 de setembro de 2022, do TJRN)

 

- Privativamente, no âmbito territorial das Comarcas de Açu, Alexandria, Almino Afonso, Apodi, Areia Branca, Baraúna, Campo Grande, Caraúbas, Ipanguaçu, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Martins, Mossoró, Patu, Pau dos Ferros, Pendências, Portalegre, São Miguel, Umarizal e Upanema: a) presidir as execuções penais, exceto as execuções das penas alternativas e as penas privativas de liberdade a serem cumpridas no regime aberto; b) exercer a Corregedoria nos estabelecimentos do Sistema Penitenciário, de acordo com o art. 66, VII, da Lei de Execução Penal; c) aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, possa favorecer o condenado; d) declarar extinta a punibilidade; e) decidir sobre soma e unificação de penas, progressão nos regimes, detração e remissão das penas, livramento condicional e incidentes de execução; f) determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, a aplicação de medida de segurança e a substituição da pena por medida de segurança, a revogação da medida de segurança, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior, o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca, a remoção do condenado na hipótese prevista no art. 86, § 1º, da Lei de Execução Penal, a fiscalização pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança, a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência de dispositivos da Lei de Execução Penal e o impulso oficial da execução penal, após recebidas as peças necessárias e expedida a guia de recolhimento pelo juiz do processo de conhecimento, na forma dos arts. 105 e 107 da Lei de Execução Penal, quando o réu, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, vier a ser preso ou já se encontrar detido; g) fiscalizar a assistência ao preso prevista no art. 10 da Lei de Execução Penal; h) ajustar a execução aos termos do decreto respectivo, decidindo os casos de redução ou comutação de pena e declarando, nos de indulto, a sua extinção, nos termos dos arts. 738 e 741 do Código de Processo Penal; e i) resolver sobre a execução de penas originárias de qualquer juízo do Estado, quando o sentenciado deva cumpri-la em estabelecimento prisional do Sistema Penitenciário do Estado (SISPEN).

- Privativamente, no âmbito da Comarca de Mossoró: a) presidir a execução das penas alternativas; b) executar e fiscalizar o cumprimento das penas privativas de liberdade a serem cumpridas no regime aberto; c) determinar a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos e fiscalizar a sua execução; d) determinar a conversão das penas restritivas de direitos e de multas em privativas de liberdade; e) determinar a composição ou instalação do Conselho da Comunidade previsto no art. 80 da Lei de Execução Penal; f) executar e fiscalizar o cumprimento da suspensão condicional da pena; g) executar e fiscalizar o cumprimento do livramento condicional, bem como eventual conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e substituir a pena por medida de segurança quando se tratar de regime aberto e ainda conceder o próprio livramento condicional quando o apenado estiver cumprindo a pena em regime aberto; h) executar e fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas em indulto; i) executar e fiscalizar o cumprimento de cartas precatórias das varas criminais referentes à suspensão condicional do processo da Lei nº 9.009, de 26 de setembro de 1995; e j) designar, após o devido cadastramento, entidade ou programa comunitário que viabilize o cumprimento de pena restritiva de direito ou de medida despenalizante. (Redação dada pela Resolução nº 62, de 21 de setembro de 2022, do TJRN)

Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

- Privativamente, processar e julgar as causas a que refere a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

1º a 5º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

(Antigo 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal transformado no 5º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró pela Resolução nº 08, de 24 de março de 2021, do TJRN)

-Por distribuição, processar e julgar as causas a que se refere a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995 e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas.

 

ANEXO IX

COMARCA DE PARNAMIRIM

UNIDADES JURISDICIONAIS

COMPETÊNCIA

1ª a 3ª Vara Cível

1ª a 4ª Vara Cível

(4ª Vara Cível criada  pela Lei Complementar Estadual nº 747, de 15 de dezembro  de 2023, do TJRN)

- Por distribuição, processar e julgar toda matéria cível, inclusive as decorrentes da relação de consumo, respeitada a competência de outras Varas.

- Por distribuição:

a) processar e julgar toda matéria cível, inclusive as decorrentes da relação de consumo, respeitada a competência de outras Varas;

b) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais dos Registros Públicos, de Protesto de Títulos, de Títulos e Documentos e Notários;

c) autenticar os livros dos Ofícios dos Registros Públicos, de Protesto de Títulos, de Títulos e Documentos e Notas;

d) dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades, com exceção das questões atinentes à substância do direito;

e) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais; e

f) processar e julgar as impugnações ao registro de loteamento de imóveis e ao pedido de desmembramento de área ou parcelamento do solo. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 747, de 15 de dezembro  de 2023, do TJRN)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vara da Fazenda Pública

1ª e 2ª Vara da Fazenda Pública

(Antiga Vara da Fazenda Pública renomeada para 1ª Vara da Fazenda pela Lei Complementar Estadual nº 747, de 15 de dezembro de 2023, do TJRN) 

(2ª Vara da Fazenda Pública criada pela Lei Complementar Estadual nº 747, de 15 de dezembro  de 2023, do TJRN)

 

- Privativamente:

a) processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Parnamirim ou suas autarquias e fundações forem interessadas como autores, réus, assistentes ou opoentes, exceto os casos de falência e sucessões;

b) processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal especialmente cometidos à Justiça Estadual, nas hipóteses previstas na Constituição Federal e em leis, bem assim as precatórias correspondentes, se o devedor for domiciliado na Comarca;

c) conhecer de ações civis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais Indisponíveis ou homogêneos afetos ao idoso. (Redação dada pela Resolução nº 37, de 25 de outubro de 2023, do TJRN)

- Por distribuição:

a) processar e julgar as ações em que o Estado do Rio Grande do Norte, o Município de Parnamirim ou suas autarquias e fundações forem interessadas como autores, réus, assistentes ou opoentes, exceto nos casos de falência e sucessões;

b) processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal especialmente cometidos à Justiça Estadual, nas hipóteses previstas na Constituição Federal e em leis, bem assim as precatórias correspondentes, se o devedor for domiciliado na Comarca;

c) processar e julgar as ações civis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos afetos ao idoso;

d) processar e julgar os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social(INSS);

e) processar as cartas precatórias em que os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios ou suas autarquias e fundações forem parte; e

f) processar e julgar as ações civis públicas e de improbidade administrativa no âmbito da Comarca de Parnamirim, respeitada a competência de outras varas especializadas. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 747, de 15 de dezembro de 2023, do TJRN)

1ª e 2ª Vara de Família

- Por distribuição: a) celebrar casamentos e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais dos Registros Públicos, de Protesto de Títulos, de Títulos e Documentos e Notários; c) autenticar os livros dos Ofícios dos Registros Públicos, de Protesto de Títulos, de Títulos e Documentos e Notas; d) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; e) dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades, com exceção das questões atinentes à substância do direito; f) conceder alvarás nos feitos da sua competência; g) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais; h) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; i) processar e julgar as impugnações ao registro de loteamento de imóveis e ao pedido de desmembramento de área ou parcelamento do solo; j) processar e julgar as ações de divórcio e separação judicial consensual e litigiosa; k) processar e julgar as ações de anulação e nulidade de casamento; l) processar e julgar os pedidos de alimentos provisionais ou definitivos; m) processar e julgar os demais feitos referentes ao estado e à capacidade das pessoas, ao Direito de Família e à união estável; n) processar e julgar os feitos previstos no parágrafo único do art. 148 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 da mesma lei; o) deliberar sobre a guarda de crianças e adolescentes, nos casos de dissolução de sociedade conjugal e de união estável.

- Por distribuição:

a) celebrar casamentos e julgar os incidentes nas respectivas habilitações;

b) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência;

c) conceder alvarás nos feitos da sua competência;

d) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas;

e) processar e julgar as ações de divórcio e separação judicial consensual e litigiosa;

f) processar e julgar as ações de anulação e nulidade de casamento;

g) processar e julgar os pedidos de alimentos provisionais ou definitivos;

h) processar e julgar os demais feitos referentes ao estado e à capacidade das pessoas, ao Direito de Família e à união estável;

i) processar e julgar os feitos previstos no parágrafo único do art. 148 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 da mesma lei; e

j) deliberar sobre a guarda de crianças e adolescentes, nos casos de dissolução de sociedade conjugal e de união estável.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 747, de 15 de dezembro de 2023, do TJRN)

 

 

 

 

Vara da Infância, da Juventude

(Antiga Vara da Infância, da Juventude e do Idoso renomeada pela Resolução nº 37, de 25 de outubro de 2023, do TJRN)

- Privativamente:

a) processar e julgar as representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescentes a que se refere o art. 148, I e II, da Lei nº 8.069, de 1990;

b) processar e julgar ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos de criança ou de adolescente;

c) manter e alimentar os Cadastros Nacionais de Adolescente em conflito com a lei e de Bens Apreendidos em poder do adolescente autor de ato infracional;

d) conhecer dos pedidos de adoção nacional e seus incidentes;

e) conhecer dos casos encaminhados pelo Conselho Tutelar podendo, inclusive, rever as decisões deste órgão, nos termos do art. 137 da Lei nº 8.069, de 1990;

f) apurar, processar e julgar os pedidos de habilitação de pretendentes à Adoção Nacional e de Inscrição de Crianças Aptas à adoção;

g) fiscalizar, processar e julgar os processos de irregularidades em entidades de Acolhimento Institucional e Familiar à criança e ao adolescente;

h) expedir alvarás de viagens;

i) conhecer dos Procedimentos de Acolhimento Institucional e Familiar e os seus incidentes, inclusive, expedir Guia de Acolhimento e Desligamento;

j) manter e alimentar os cadastros de entidades de Acolhimento Institucional e Familiar e, ainda, de criança ou de adolescente acolhido;

k) manter e alimentar o Cadastro Nacional de Adoção tanto de pretendentes à adoção quanto de crianças e de adolescentes aptos à adoção;

l) fiscalizar as entidades e os programas governamentais e não governamentais de atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

m) exercer jurisdição sobre a matéria tratada no art. 149 da Lei nº 8.069, de 1990, podendo, inclusive, credenciar servidores efetivos ou voluntários, sendo estes portadores de fé pública quando no exercício exclusivo de sua função, sob as penas da lei, para dar autenticidade e veracidade a atos de seu ofício;

n) processar e julgar os processos de irregularidade em entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

o) executar as respectivas sentenças que impuserem medidas socioeducativas previstas na Lei nº 8.069, de 1990, inclusive, fiscalizando as unidades governamentais e não governamentais destinadas a esse fim;

p) apurar, processar e julgar infrações administrativas às normas de proteção à criança e ao adolescente, aplicando as medidas e penalidades cabíveis;

q) processar e julgar as ações previstas no parágrafo único do art. 148 da Lei nº 8.069, de 1990.

 s) conhecer de ações civis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais Indisponíveis ou homogêneos afetos ao idoso. (Excluído pela Resolução nº 37, de 25 de outubro de 2023, do TJRN)

Privativamente:

I - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos:

a) as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao parágrafo 1º do art. 226, da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022,

b) os crimes de competência do Tribunal do Júri e da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas,

c) os crimes patrimoniais, e

d) os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente;

II - processar e julgar os crimes em espécie previstos na Lei Federal nº 8.069/90 (ECA). (Redação dada pela Resolução nº 37, de 25 de outubro de 2023, do TJRN)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1ª Vara Criminal

- Privativamente: a) processar e julgar os crimes da competência do Tribunal do Júri e presidir suas sessões e os crimes referentes a entorpecentes; b) processar e julgar os habeas corpus relativos aos crimes da sua competência; c) decidir todos os incidentes processuais nos feitos da sua competência; d) presidir as execuções penais dos Estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (SISPEN), localizados no território da Comarca, e resolver sobre a execução de pena originária de qualquer Juízo do Estado, quando o sentenciado deva cumpri-la em estabelecimento prisional, situado nos limites daquela.

- Privativamente: a) processar e julgar os crimes da competência do Tribunal do Júri e presidir suas sessões e os crimes referentes a entorpecentes; b) processar e julgar os habeas corpus relativos aos crimes da sua competência; c) decidir todos os incidentes processuais nos feitos da sua competência; e d) presidir as execuções penais, com exceção das competências privativas de varas regionais de execução penal com atuação no âmbito territorial da Comarca; (Redação dada pela Resolução nº 33, de 25 de agosto de 2021)

- Por distribuição, processar, julgar e conhecer as contravenções penais e os crimes punidos com detenção, quando não admitido o procedimento perante o Juizado Especial e cumprir precatórias correspondentes aos crimes da sua competência.

- Privativamente:

a) processar e julgar os crimes da competência do Tribunal do Júri e presidir suas sessões;

b) processar e julgar os habeas corpus relativos aos crimes da sua competência;

c) decidir todos os incidentes processuais nos feitos da sua competência;

d) presidir as execuções penais, com exceção das competências privativas de varas regionais de execução penal com atuação no âmbito territorial da Comarca;

d) processar, julgar e conhecer as contravenções penais e os crimes punidos com detenção, quando não admitido o procedimento perante o Juizado Especial; e

e) cumprir precatórias correspondentes aos crimes da sua competência. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 747, de 15 de dezembro de 2023, do TJRN)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2ª Vara Criminal

- Privativamente: a) processar e julgar os crimes punidos com pena de reclusão, exceto os da competência do Tribunal do Júri; b) processar e julgar os habeas corpus relativos aos crimes da sua competência; c) decidir todos os incidentes processuais nos feitos da sua competência.

- Por distribuição, processar, julgar e conhecer as contravenções penais e os crimes punidos com detenção, quando não admitido o procedimento perante o Juizado Especial e cumprir precatórias correspondentes aos crimes da sua competência.

- Privativamente, processar e julgar os crimes contra a dignidade sexual, exceto os casos que tenham como vítimas crianças ou adolescentes e cumprir precatórias correspondentes.

- Por distribuição com a 3ª Vara Criminal:

a) processar e julgar os crimes punidos com pena de reclusão, exceto os da competência do Tribunal do Júri;

b) processar e julgar os habeas corpus relativos aos crimes da sua competência;

c) decidir todos os incidentes processuais nos feitos da sua competência;

d) cumprir precatórias correspondentes aos crimes da sua competência por distribuição. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 747, de 15 de dezembro de 2023, do TJRN)

3ª Vara Criminal

(3ª Vara Criminal criada pela Lei Complementar Estadual nº 747, de 15 de dezembro de 2023, do TJRN)

- Privativamente, processar e julgar os crimes relacionados na Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas) e cumprir precatórias correspondentes.

- Por distribuição com a 2ª Vara Criminal:

a) processar e julgar os crimes punidos com pena de reclusão, exceto os da competência do Tribunal do Júri;

b) processar e julgar os habeas corpus relativos aos crimes da sua competência;

c) decidir todos os incidentes processuais nos feitos da sua competência; e

d) cumprir precatórias correspondentes aos crimes da sua competência por distribuição.

Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

- Privativamente, processar e julgar as causas a que refere a Lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006.

1º a 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

- Por distribuição, processar e julgar as causas a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial da comarca.

 

ANEXO X

COMARCAS DE AÇU, CAICÓ, CEARÁ-MIRIM, MACAÍBA, SÃO GONÇALO DO AMARANTE E PAU DOS FERROS

UNIDADES JURISDICIONAIS

COMPETÊNCIA

1ª Vara

- Privativamente, processar e julgar toda a matéria relativa à infância e juventude;

- Privativamente:

I - processar e julgar toda a matéria relativa à infância e juventude;

II - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos:

a) as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao parágrafo 1º do art. 226, da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022,

b) os crimes de competência do Tribunal do Júri e da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas,

c) os crimes patrimoniais, e

d) os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente;

III - processar e julgar os crimes em espécie previstos na Lei Federal nº 8.069/90 (ECA). (Redação dada pela Resolução nº 37, de 25 de outubro de 2023)

- Por distribuição, processar e julgar toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, além dos feitos que tratam de matéria de família e registro público.

2ª Vara

- Privativamente: a) celebrar casamentos; b) processar e julgar as causas a que se refere a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006; (violência doméstica);

- Por distribuição, processar e julgar toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, além dos feitos que tratam de matéria de família e registro público.

3ª Vara

- Privativamente, processar e julgar os feitos relativos ao Tribunal do Júri, incluindo a pronúncia, e as execuções penais, bem como as inspeções em estabelecimentos prisionais.

- Privativamente, processar e julgar os feitos relativos ao Tribunal do Júri, incluindo a pronúncia e as execuções penais, com exceção das competências privativas de varas regionais de execução penal com atuação no âmbito territorial da Comarca; (Redação dada pela Resolução nº 33, de 25 de agosto de 2021)

- Por distribuição, processar e julgar toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, além dos feitos que tratam de matéria de família e registro público.

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

- Privativamente, processar e julgar as causas a que se refere a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995 e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes.

 

ANEXO XI

COMARCAS DE APODI, AREIA BRANCA, CURRAIS NOVOS, JOÃO CÂMARA, MACAU, NOVA CRUZ E SANTA CRUZ

COMARCAS DE APODI, AREIA BRANCA, CURRAIS NOVOS, EXTREMOZ, JOÃO CÂMARA, MACAU, NOVA CRUZ E SANTA CRUZ

(Redação dada pela Resolução nº 47, de 1º de dezembro de 2021, com a inclusão da Comarca de Extremoz)

 

UNIDADES JURISDICIONAIS

COMPETÊNCIA

1ª Vara

- Privativamente: a) celebração de casamentos; e b) processar e julgar toda a matéria relativa à infância e juventude e as causas a que se refere a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006; (violência doméstica).

- Privativamente:

I - celebração de casamentos;

II - processar e julgar toda a matéria relativa à infância e juventude e as causas a que se refere a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006; (violência doméstica);

III - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos:

a) as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao parágrafo 1º do art. 226, da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022,

b) os crimes de competência do Tribunal do Júri e da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas,

c) os crimes patrimoniais, e

d) os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente;

IV - processar e julgar os crimes em espécie previstos na Lei Federal nº 8.069/90 (ECA). (Redação dada pela Resolução nº 37, de 25 de outubro de 2023)

- Por distribuição, processar e julgar toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, além dos feitos que tratam de matéria de família e registro público.

2ª Vara

- Privativamente, processar e julgar os feitos relativos ao Tribunal do Júri, incluindo a pronúncia, e as execuções penais, bem como as inspeções em estabelecimentos prisionais.

- Privativamente, processar e julgar os feitos relativos ao Tribunal do Júri, incluindo a pronúncia e as execuções penais, com exceção das competências privativas de varas regionais de execução penal com atuação no âmbito territorial da Comarca; (Redação dada pela Resolução nº 33, de 25 de agosto de 2021)

- Por distribuição, processar e julgar toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, além dos feitos que tratam de matéria de família e registro público.

 

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

- Privativamente: processar e julgar as causas a que se refere a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995 e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes.

ANEXO XII

COMARCAS DE CANGUARETAMA, EXTREMOZ, GOIANINHA, NÍSIA FLORESTA E PARELHAS

COMARCAS DE CANGUARETAMA, GOIANINHA E NÍSIA FLORESTA

(Redação dada pela Resolução nº 47, de 1º de dezembro de 2021, com a exclusão das Comarcas de Extremoz e Parelhas)

UNIDADES JUDICIÁRIAS

COMPETÊNCIA

1ª Vara

- Privativamente: a) celebração de casamentos b) processar e julgar toda a matéria relativa à infância e juventude e as causas a que se refere a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Violência Doméstica).

 

- Privativamente:

I - celebração de casamentos;

II - processar e julgar toda a matéria relativa à infância e juventude e as causas a que se refere a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006; (violência doméstica);

III - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos:

a) as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao parágrafo 1º do art. 226, da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022,

b) os crimes de competência do Tribunal do Júri e da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas,

c) os crimes patrimoniais, e

d) os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente;

IV - processar e julgar os crimes em espécie previstos na Lei Federal nº 8.069/90 (ECA). (Redação dada pela Resolução nº 37, de 25 de outubro de 2023)

- Por distribuição, processar e julgar toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, além dos feitos que tratam de matéria de família e registro público.

 

- Por distribuição, processar e julgar as causas a que se referem as Leis n° 9.099/1995 e 12.153/2009, no Sistema dos Juizados Especiais, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes.

 

2ª Vara

- Privativamente, processar e julgar os feitos relativos ao Tribunal do Júri, incluindo a pronúncia, e as execuções penais, bem como as inspeções em estabelecimentos prisionais.

- Privativamente, processar e julgar os feitos relativos ao Tribunal do Júri, incluindo a pronúncia e as execuções penais, com exceção das competências privativas de varas regionais de execução penal com atuação no âmbito territorial da Comarca; (Redação dada pela Resolução nº 33, de 25 de agosto de 2021)

- Por distribuição, processar e julgar toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, além dos feitos que tratam de matéria de família e registro público.

- Por distribuição, processar e julgar as causas a que se referem as Leis n° 9.099/1995 e 12.153/2009, no Sistema dos Juizados Especiais, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes.

 

ANEXO XIII

COMARCAS DE ACARI, ALEXANDRIA, ALMINO AFONSO, ANGICOS, ARÊS, BARAÚNA, CAMPO GRANDE, CARAÚBAS, CRUZETA, FLORÂNIA, IPANGUAÇU, JARDIM DE PIRANHAS, JARDIM DO SERIDÓ, JUCURUTU, LAJES, LUIZ GOMES, MARCELINO VIEIRA, MARTINS, MONTE ALEGRE, PATU, PEDRO VELHO, PENDÊNCIAS, POÇO BRANCO*, PORTALEGRE, SANTANA DO MATOS, SANTO ANTÔNIO, SÃO BENTO DO NORTE, SÃO JOÃO DO SABUGI, SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE, SÃO JOSÉ DE MIPIBU, SÃO MIGUEL, SÃO PAULO DO POTENGI, SÃO TOMÉ, TANGARÁ, TOUROS, UMARIZAL E UPANEMA

*Comarca agregada, mas ainda com Juiz Titular.

COMARCAS DE ACARI, ALEXANDRIA, ALMINO AFONSO, ANGICOS, ARÊS, BARAÚNA, CAMPO GRANDE, CARAÚBAS, CRUZETA, FLORÂNIA, IPANGUAÇU, JARDIM DE PIRANHAS, JARDIM DO SERIDÓ, JUCURUTU, LAJES, LUIZ GOMES, MARCELINO VIEIRA, MARTINS, MONTE ALEGRE, PARELHAS, PATU, PEDRO VELHO, PENDÊNCIAS, POÇO BRANCO*, PORTALEGRE, SANTANA DO MATOS, SANTO ANTÔNIO, SÃO BENTO DO NORTE, SÃO JOÃO DO SABUGI, SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE, SÃO JOSÉ DE MIPIBU, SÃO MIGUEL, SÃO PAULO DO POTENGI, SÃO TOMÉ, TANGARÁ, TOUROS, UMARIZAL E UPANEMA

*Comarca agregada, mas ainda com Juiz Titular.

(Redação dada pela Resolução nº 47, de 1º de dezembro de 2021, com a inclusão da Comarca de Parelhas) (Comarcas de Arês e Pedro Velho e Poço Branco agregadas às Comarcas de Nísia Floresta, Canguaretama e João Câmara, respectivamente, por meio das Resoluções nº 5, de 1º de fevereiro de 2022, do TJRN, nº 9, de 9 de março de 2022, do TJRN  e nº 33, de 23 de agosto de 2017, do TJRN, (Comarca de São João do Sabugi agregada à Comarca de Caicó por meio da Resolução nº 25, de 24 de maio de 2023, do TJRN)

UNIDADES JURISDICIONAIS

COMPETÊNCIA

Vara Única

Jurisdição plena, inclusive para processar e julgar, no Sistema dos Juizados Especiais, as demandas de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes.

Jurisdição plena, inclusive para processar e julgar, no Sistema dos Juizados Especiais, as demandas de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial da comarca correspondente, com exceção das competências privativas de varas regionais de execução penal com atuação no âmbito territorial da Comarca.

(Redação dada pela Resolução nº 33, de 25 de agosto de 2021)

ANEXO XIV

COMARCAS AGREGADAS

UNIDADES JURISDICIONAIS

COMARCAS AGREGADORAS

AFONSO BEZERRA

ARÊS*

GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO

JANDUÍS

PEDRO AVELINO

PEDRO VELHO**

POÇO BRANCO

SÃO JOÃO DO SABUGI***

SÃO RAFAEL

SERRA NEGRA DO NORTE

TAIPU

ANGICOS

NÍSIA FLORESTA

MOSSORÓ

CAMPO GRANDE

LAJES

CANGUARETAMA

JOÃO CÂMARA

CAICÓ

AÇU

CAICÓ

CEARÁ-MIRIM

*Comarca ainda com Juiz Titular.

*Agregada a Nísia Floresta pela Resolução nº 5, de 1º de fevereiro de 2022, do TJRN.

**Agregada a Canguaretama pela Resolução nº 9, de 9 de março de 2022, do TJRN.

***Agregada à Comarca de Caicó pela Resolução nº 25, de 24 de maio de 2023, do TJRN).

 

ANEXO XV

QUANTITATIVO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS DE PRIMEIRO GRAU

QUANT.

COMARCA

UNIDADE JUDICIÁRIA

JUÍZES

01

Acari

Vara Única

01

02

Açu

1ª Vara

01

03

Açu

2ª Vara

01

04

Açu

3ª Vara

01

05

Açu

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

01

06

Alexandria

Vara Única

01

07

Almino Afonso

Vara Única

01

08

Angicos

Vara Única

01

09

Apodi

1ª Vara

01

10

Apodi

2ª Vara

01

11

Apodi

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

01

12

Areia Branca

1ª Vara

01

13

Areia Branca

2ª Vara

01

14

Areia Branca

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

01

15

Arês

(Comarca agregada à Comarca de Nísia Floresta pela Resolução nº 5, de 1º de fevereiro de 2022, do TJRN)

Vara Única

01

15

Baraúna

Vara Única

01

16

Caicó

1ª Vara

01

17

Caicó

2ª Vara

01

18

Caicó

3ª Vara

01

19

Caicó

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

01

20

Campo Grande

Vara Única

01

21

Canguaretama

1ª Vara

01

22

Canguaretama

2ª Vara

01

23

Caraúbas

Vara Única

01

24

Ceará-Mirim

1ª Vara

01

25

Ceará-Mirim

2ª Vara

01

26

Ceará-Mirim

3ª Vara

01

27

Ceará-Mirim

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

01

28

Currais Novos

1ª Vara

01

29

Currais Novos

2ª Vara

01

30

Currais Novos

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

01

31

Cruzeta

Vara Única

01

32

Extremoz

1ª Vara

01

33

Extremoz

2ª Vara

01

34

Extremoz

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

(Antiga 2ª Vara da Comarca de Parelhas transformada pela Resolução nº 47, de 1º de dezembro de 2021)

01

35

Florânia

Vara Única

01

36

Goianinha

1ª Vara

01

37

Goianinha

2ª Vara

01

38

Ipanguaçu

Vara Única

01

39

Jardim de Piranhas

Vara Única

01

40

Jardim do Seridó

Vara Única

01

41

João Câmara

1ª Vara

01

42

João Câmara

2ª Vara

01

43

João Câmara

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

01

44

Jucurutu

Vara Única

01

45

Lajes

Vara Única

01

46

Luís Gomes

Vara Única

01

47

Macaíba

1ª Vara

01

48

Macaíba

2ª Vara

01

49

Macaíba

3ª Vara

01

50

Macaíba

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

01

51

Macau

1ª Vara

01

52

Macau

2ª Vara

01

53

Macau

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

01

54

Marcelino Vieira

Vara Única

01

55

Martins

Vara Única

01

56

Monte Alegre

Vara Única

01

57

Mossoró

1ª Vara Cível

01

58

Mossoró

2ª Vara Cível

01

59

Mossoró

3ª Vara Cível

01

60

Mossoró

4ª Vara Cível

01

61

Mossoró

5ª Vara Cível

01

62

Mossoró

6ª Vara Cível

01

63

Mossoró

1ª Vara de Família

01

64

Mossoró

2ª Vara de Família

01

65

Mossoró

3ª Vara de Família

01

66

Mossoró

Vara da Infância e Juventude

01

67

Mossoró

1ª Vara da Fazenda Pública

01

68

Mossoró

2ª Vara da Fazenda Pública

01

69

Mossoró

3ª Vara da Fazenda Pública

01

70

Mossoró

1ª Vara Criminal

01

71

Mossoró

2ª Vara Criminal

01

72

Mossoró

3ª Vara Criminal

01

73

Mossoró

4ª Vara Criminal

(Antiga 3ª Vara de Família e Sucessões Comarca de Natal transformada pela Resolução nº 38, de 25 de outubro de 2023)

01

74

Mossoró

3ª Vara Regional de Execução Penal

(Antiga Vara de Execuções Penais da Comarca de Mossoró transformada pela Resolução nº 62, de 21 de setembro de 2022)

01

75

Mossoró

Juizado da Violência Doméstica

01

76

Mossoró

1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

01

77

Mossoró

2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

01

78

Mossoró

3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

01

79

Mossoró

4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

01

80

Mossoró

5º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

(Antigo 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal transformado pela Resolução nº 08, de 24 de março de 2021)

01

81

Natal

1ª Vara Cível

01

82

Natal

2ª Vara Cível

01

83

Natal

3ª Vara Cível

01

84

Natal

4ª Vara Cível

01

85

Natal

5ª Vara Cível

01

86

Natal

6ª Vara Cível

01

87

Natal

7ª Vara Cível

01

88

Natal

8ª Vara Cível

01

89

Natal

9ª Vara Cível

01

90

Natal

10ª Vara Cível

01

91

Natal

11ª Vara Cível

01

92

Natal

12ª Vara Cível

01

93

Natal

13ª Vara Cível

01

94

Natal

14ª Vara Cível

01

95

Natal

15ª Vara Cível

01

96

Natal

16ª Vara Cível

01

97

Natal

17ª Vara Cível

01

98

Natal

18ª Vara Cível

01

99

Natal

19ª Vara Cível

01

100

Natal

20ª Vara Cível

01

101

Natal

21ª Vara Cível

01

102

Natal

22ª Vara Cível

01

103

Natal

23ª Vara Cível

01

104

Natal

24ª Vara Cível

01

105

Natal

25ª Vara Cível

01

106

Natal

1ª Vara de Família e Sucessões

01

107

Natal

2ª Vara de Família e Sucessões

01

108

Natal

3ª Vara de Família e Sucessões

(Antiga 9ª Vara de Família e Sucessões Comarca de Natal renomeada pela Resolução nº 38, de 25 de outubro de 2023)

01

109

Natal

4ª Vara de Família e Sucessões

01

110

Natal

5ª Vara de Família e Sucessões

01

111

Natal

6ª Vara de Família e Sucessões

01

112

Natal

7ª Vara de Família e Sucessões

01

113

Natal

8ª Vara de Família e Sucessões

01

114

Natal

1ª Vara da Infância e Juventude

01

115

Natal

2ª Vara da Infância e Juventude

01

116

Natal

3ª Vara da Infância e Juventude

01

117

Natal

1ª Vara da Fazenda Pública

01

118

Natal

2ª Vara da Fazenda Pública

01

119

Natal

3ª Vara da Fazenda Pública

01

120

Natal

4ª Vara da Fazenda Pública

01

121

Natal

5ª Vara da Fazenda Pública

01

122

Natal

6ª Vara da Fazenda Pública

01

123

Natal

1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária

01

124

Natal

2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária

01

125

Natal

3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária

01

126

Natal

4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária

01

127

Natal

5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária

01

129

Natal

6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária

01

129

Natal

1ª Vara Criminal

01

130

Natal

2ª Vara Criminal

01

131

Natal

3ª Vara Criminal

01

132

Natal

4ª Vara Criminal

01

133

Natal

5ª Vara Criminal

01

134

Natal

6ª Vara Criminal

01

135

Natal

7ª Vara Criminal

01

136

Natal

8ª Vara Criminal

01

137

Natal

9ª Vara Criminal

01

138

Natal

10ª Vara Criminal

01

139

Natal

11ª Vara Criminal

01

140

Natal

12ª Vara Criminal

01

141

Natal

13ª Vara Criminal

01

142

Natal

14ª Vara Criminal

01

143

Natal

15ª Vara Criminal

01

144

Natal

1ª Vara Regional de Execução Penal

(Antiga 17ª Vara Criminal da Comarca de Natal transformada pela Resolução nº 33, de 25 de agosto de 2021)

01

145

Natal

2ª Vara Regional de Execução Penal

(Antiga 16ª Vara Criminal da Comarca de Natal transformada pela Resolução nº 62, de 21 de setembro de 2022)

01

146

Natal

1º Juizado da Violência Doméstica

01

147

Natal

2º Juizado da Violência Doméstica

01

148

Natal

3º Juizado da Violência Doméstica

01

149

Natal

1º Juizado Especial Cível

01

150

Natal

2º Juizado Especial Cível

01

151

Natal

3º Juizado Especial Cível

01

152

Natal

4º Juizado Especial Cível

01

153

Natal

5º Juizado Especial Cível

01

154

Natal

6º Juizado Especial Cível

(Antigo 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal transformado pela Resolução nº 08, de 24 de março de 2021)

01

155

Natal

7º Juizado Especial Cível

01

156

Natal

8º Juizado Especial Cível

01

157

Natal

9º Juizado Especial Cível

01

158

Natal

10º Juizado Especial Cível

01

159

Natal

11º Juizado Especial Cível

01

160

Natal

12º Juizado Especial Cível

01

161

Natal

13º Juizado Especial Cível

01

162

Natal

14º Juizado Especial Cível

01

163

Natal

1º Juizado Especial da Fazenda Pública

01

164

Natal

2º Juizado Especial da Fazenda Pública

01

165

Natal

3º Juizado Especial da Fazenda Pública

01

166

Natal

4º Juizado Especial da Fazenda Pública

01

167

Natal

5º Juizado Especial da Fazenda Pública

01

168

Natal

6º Juizado Especial da Fazenda Pública

01

169

Natal

1º Juizado Especial Criminal e do Trânsito

(Antigo Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal transformado pela Resolução nº 08, de 24 de março de 2021)

01

170

Natal

2º Juizado Especial Criminal e do Trânsito

(Antigo 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal transformado pela Resolução nº 08, de 24 de março de 2021)

01

171

Natal

1ª Turma Recursal

03

172

Natal

2ª Turma Recursal

03

173

Natal

Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas

03

174

Nísia Floresta

1ª Vara

01

175

Nísia Floresta

2ª Vara

01

176

Nova Cruz

1ª Vara

01

177

Nova Cruz

2ª Vara

01

178

Nova Cruz

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

01

179

Parelhas

1ª Vara

01

180

Parelhas

2ª Vara

01

179

Parelhas

 

Vara Única

(Vara Única da Comarca de Parelhas reclassificada pela Resolução nº 47, de 1º de dezembro de 2021)

01

180

Parnamirim

1ª Vara Cível

01

181

Parnamirim

2ª Vara Cível

01

182

Parnamirim

3ª Vara Cível

01

183

Parnamirim

4ª Vara Cível

(4ª Vara Cível criada pela Lei Complementar Estadual nº 747, de 15 de dezembro de 2023)

01

184

Parnamirim

1ª Vara de Família

01

185

Parnamirim

2ª Vara de Família

01

186

Parnamirim

Vara da Infância, Juventude e Idoso

01

187

Parnamirim

1ª Vara da Fazenda Pública

(Antiga Vara da Fazenda Pública renomeada para 1ª Vara da Fazenda Pública pela Lei Complementar Estadual nº 747, de 15 de dezembro de 2023)

01

188

Parnamirim

2ª Vara da Fazenda Pública

(2ª Vara da Fazenda Pública criada pela Lei Complementar Estadual nº 747, de 15 de dezembro de 2023)

01

189

Parnamirim

1ª Vara Criminal

01

190

Parnamirim

2ª Vara Criminal

01

191

Parnamirim

3ª Vara Criminal

(3ª Vara Criminal criada pela Lei Complementar Estadual nº 747, de 15 de dezembro de 2023)

01

192

Parnamirim

Juizado da Violência Doméstica

01

193

Parnamirim

1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

01

194

Parnamirim

2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

01

195

Parnamirim

3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

01

196

Parnamirim

4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

01

197

Patu

Vara Única

01

198

Pau dos Ferros

1ª Vara

01

199

Pau dos Ferros

2ª Vara

01

200

Pau dos Ferros

3ª Vara

01

201

Pau dos Ferros

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

01

200

Pedro Velho

(Comarca agregada à Comarca de Canguaretama pela Resolução nº 9, de 9 de março de 2022, do TJRN)

Vara Única

01

202

Pendências

Vara Única

01

202

Poço Branco

(Comarca agregada à Comarca de João Câmara pela Resolução nº 33, de 23 de agosto de 2017)

Vara Única

01

203

Portalegre

Vara Única

01

204

Santa Cruz

1ª Vara

01

205

Santa Cruz

2ª Vara

01

206

Santa Cruz

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

01

207

Santana do Matos

Vara Única

01

208

Santo Antônio

Vara Única

01

209

São Bento do Norte

Vara Única

01

210

São Gonçalo do Amarante

1ª Vara

01

211

São Gonçalo do Amarante

2ª Vara

01

212

São Gonçalo do Amarante

3ª Vara

01

213

São Gonçalo do Amarante

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

01

214

São José de Mipibu

Vara Única

01

215

São José do Campestre

Vara Única

01

213

São João do Sabugi

(Comarca agregada à Comarca de Caicó pela Resolução nº 25, de 24 de maio de 2023)

Vara Única

01

216

São Miguel

Vara Única

01

217

São Paulo do Potengi

Vara Única

01

218

São Tomé

Vara Única

01

219

Tangará

Vara Única

01

220

Touros

Vara Única

01

221

Umarizal

Vara Única

01

222

Upanema

Vara Única

01

TOTAL DE CARGOS DE JUÍZES DE DIREITO

228

 

ANEXO XVI

CARGOS DE JUÍZES DE DIREITO AUXILIARES

QUANT.

COMARCA

JUÍZES

1

Natal

1º Juiz de Direito Auxiliar

2

Natal

2º Juiz de Direito Auxiliar (extinto)

3

Natal

3º Juiz de Direito Auxiliar

4

Natal

4º Juiz de Direito Auxiliar (extinto)

5

Natal

5º Juiz de Direito Auxiliar

6

Natal

6º Juiz de Direito Auxiliar

7

Natal

7º Juiz de Direito Auxiliar

8

Natal

8º Juiz de Direito Auxiliar

9

Natal

9º Juiz de Direito Auxiliar

10

Natal

10º Juiz de Direito Auxiliar

11

Natal

11º Juiz de Direito Auxiliar  (extinto)

12

Natal

12º Juiz de Direito Auxiliar

13

Natal

13º Juiz de Direito Auxiliar  (extinto)

14

Natal

14º Juiz de Direito Auxiliar

15

Natal

16º Juiz de Direito Auxiliar

16

Natal

17º Juiz de Direito Auxiliar

17

Natal

18º Juiz de Direito Auxiliar

18

Natal

19º Juiz de Direito Auxiliar

19

Natal

20º Juiz de Direito Auxiliar

TOTAL DE CARGOS DE JUÍZES DE DIREITO AUXILIAR

15

ANEXO XVII

REMUNERAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE JUIZ DE PAZ

UNIDADES JUDICIÁRIAS

REMUNERAÇÃO

Natal e Mossoró

R$1.500,00

Demais Unidades

R$1.000,00